Detalhe do processo

4011215-95.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011215-95.2026.8.26.0032/SP AUTOR : PAOLA BORTOLAI BENJAMIM DA SILVA ADVOGADO(A) : REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB SP414243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado, comprove a parte demandante a insuficiência de recursos afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis nos autos, apresentando cópia da última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, comprovante atualizado de renda mensal, cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas e cópia das faturas de cartão de crédito do mesmo período, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Em caso de desistência do pedido e mediante requerimento da parte, fica desde logo autorizada a retificação dos dados do processo para constar 'Justiça Gratuita - Não Requerida', a fim de possibilitar o pagamento das guias pertinentes. 2. Sem prejuízo, diante da urgência exposta, passo à apreciação da medida liminar pleiteada. A análise dos elementos apresentados evidencia que a conclusão acerca da responsabilidade da instituição ré demanda aprofundada dilação probatória, especialmente mediante exame do prontuário médico, produção de prova documental complementar e, sobretudo, realização de perícia médica especializada, providência expressamente requerida pela própria autora para apuração de aspectos técnicos relacionados à origem da infecção, adequação do tratamento adotado, possibilidade de diagnóstico precoce e eventual evitabilidade da amputação. Nesse contexto, não é possível, em cognição sumária, afirmar com o grau de probabilidade exigido para a concessão da medida de urgência que a amputação decorreu de conduta imputável à requerida, tampouco que a obrigação de pensionamento postulada esteja, neste momento processual, suficientemente demonstrada. Ressalte-se que a tutela pretendida possui natureza satisfativa e implica antecipação dos efeitos de eventual procedência do pedido, exigindo robusta demonstração do direito alegado, o que, por ora, não se verifica. Assim, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida, mostra-se inviável o deferimento da tutela provisória requerida, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e eventual produção de prova técnica. Int.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAOLA BORTOLAI BENJAMIM DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA

OAB: 414243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4011215-95.2026.8.26.0032/SP AUTOR : PAOLA BORTOLAI BENJAMIM DA SILVA ADVOGADO(A) : REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB SP414243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado, comprove a parte demandante a insuficiência de recursos afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis nos autos, apresentando cópia da última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, comprovante atualizado de renda mensal, cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas e cópia das faturas de cartão de crédito do mesmo período, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Em caso de desistência do pedido e mediante requerimento da parte, fica desde logo autorizada a retificação dos dados do processo para constar 'Justiça Gratuita - Não Requerida', a fim de possibilitar o pagamento das guias pertinentes. 2. Sem prejuízo, diante da urgência exposta, passo à apreciação da medida liminar pleiteada. A análise dos elementos apresentados evidencia que a conclusão acerca da responsabilidade da instituição ré demanda aprofundada dilação probatória, especialmente mediante exame do prontuário médico, produção de prova documental complementar e, sobretudo, realização de perícia médica especializada, providência expressamente requerida pela própria autora para apuração de aspectos técnicos relacionados à origem da infecção, adequação do tratamento adotado, possibilidade de diagnóstico precoce e eventual evitabilidade da amputação. Nesse contexto, não é possível, em cognição sumária, afirmar com o grau de probabilidade exigido para a concessão da medida de urgência que a amputação decorreu de conduta imputável à requerida, tampouco que a obrigação de pensionamento postulada esteja, neste momento processual, suficientemente demonstrada. Ressalte-se que a tutela pretendida possui natureza satisfativa e implica antecipação dos efeitos de eventual procedência do pedido, exigindo robusta demonstração do direito alegado, o que, por ora, não se verifica. Assim, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida, mostra-se inviável o deferimento da tutela provisória requerida, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e eventual produção de prova técnica. Int.