4011169-86.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011169-86.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MARCOS ROBERTO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ DA SILVA (OAB SP354946) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento vitalício e tutela de urgência, na qual a parte ré, em sede de contestação, arguiu a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão indenizatória. Rejeito a prejudicial arguida pela ré em contestação. A contestante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, deveria ser fixado na data da cirurgia corretiva da clavícula (04/02/2019), por constituir o marco máximo da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, de modo que a pretensão estaria fulminada pela prescrição desde fevereiro de 2024, ante o ajuizamento da ação somente em 10/06/2026. Sem razão, contudo, a contestante. Narra a petição inicial que o autor permaneceu, ao longo de meses, em acompanhamento médico contínuo na rede credenciada da operadora ré, relatando reiteradamente dores persistentes na região do ombro e da clavícula direita, sem que houvesse investigação diagnóstica adequada da lesão clavicular, a qual somente veio a ser identificada aproximadamente 11 (onze) meses após o acidente. Alega-se, ainda, que o atraso terapêutico contribuiu para o agravamento das sequelas atualmente suportadas pelo autor, notadamente a quebra do material de síntese utilizado na cirurgia corretiva e a permanência de parafusos rompidos. Nesse contexto, tal como haverá de ser oportunamente apurado por prova pericial, não se pode afastar, ao menos nesta fase, a tese autoral de que a ciência inequívoca da extensão do dano — e não apenas de sua existência — somente se consolidou em momento posterior à cirurgia de 2019, notadamente diante das alegadas complicações supervenientes envolvendo o material cirúrgico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos moldes da teoria da actio nata, corresponde à data em que o titular do direito adquire ciência inequívoca não apenas do dano, mas também de sua extensão, como bem ilustra o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Bariátrica Clínica Cirúrgica Ltda contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição em ação de indenização movida por Marilei Malaquias Machado Leão. A agravante alega que a prescrição deveria ser acolhida ou postergada para análise após instrução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional, considerando a ciência do dano e sua extensão, conforme a teoria da actio nata. III. Razões de Decidir 3. A decisão está bem fundamentada, indicando que a ciência do erro médico pela agravada ocorreu em dezembro de 2023, com a exteriorização do corpo estranho, iniciando-se então o prazo prescricional. 4. Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional começa quando o titular do direito obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão, não necessariamente na data da lesão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata. 2. A decisão que rejeitou a prescrição está correta, considerando o termo inicial adequado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128818-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026). Assim, considerando que a controvérsia acerca do termo inicial da ciência inequívoca do dano e de sua extensão está diretamente relacionada às questões técnicas de mérito — evolução do quadro clínico, origem das complicações pós-cirúrgicas e nexo causal —, a definição precisa desse marco depende da prova pericial a ser produzida, razão pela qual rejeito, desde logo, a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório então formado. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos, inseridos no ônus da prova da contestante, as excludentes de responsabilidade civil invocadas na contestação: a regularidade e adequação da assistência médica prestada; a ausência de nexo causal entre os danos alegados pelo autor e a conduta da operadora ré e da rede credenciada; e a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, §3º, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Fixo, ainda, como ponto controvertido, sujeito ao ônus da parte autora, a demonstração da extensão dos danos morais, materiais e estéticos alegados, bem como do nexo causal entre o alegado atraso diagnóstico e o agravamento das sequelas. Havendo necessidade de produção de prova técnica, defiro a realização de perícia médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia. Para a perícia judicial, nomeio o Dr. LUIZ AUGUSTO SAMPAIO GONZAGA FILHO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V, c.c. art. 81 do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. Serve esta de ofício ao Hospital Santa Marcelina e à Pró Clínica Bauru para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, às expensas da contestante, no endereço eletrônico do Juízo, a integralidade dos prontuários médicos do autor, incluindo todos os exames de imagem (radiografias, tomografias e demais registros radiológicos) realizados desde o atendimento inicial em 09/03/2018, ou, caso tais documentos não estejam mais disponíveis, informem formalmente as razões da ausência do material, sob as penas da lei. O protocolo desta caberá à parte ré - que postulou pela produção da prova -, devendo o encaminhamento ser feito por via que comprove o inequívoco recebimento pelo destinatário. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 5 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré, que requereu a produção dessa prova (art. 95 do CPC), para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Após, se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito e às instituições hospitalares acima mencionadas (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ROBERTO CARDOSO DA SILVA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDEMIR JOSÉ DA SILVA
OAB: 354946/SP
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4011169-86.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MARCOS ROBERTO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ DA SILVA (OAB SP354946) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento vitalício e tutela de urgência, na qual a parte ré, em sede de contestação, arguiu a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão indenizatória. Rejeito a prejudicial arguida pela ré em contestação. A contestante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, deveria ser fixado na data da cirurgia corretiva da clavícula (04/02/2019), por constituir o marco máximo da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, de modo que a pretensão estaria fulminada pela prescrição desde fevereiro de 2024, ante o ajuizamento da ação somente em 10/06/2026. Sem razão, contudo, a contestante. Narra a petição inicial que o autor permaneceu, ao longo de meses, em acompanhamento médico contínuo na rede credenciada da operadora ré, relatando reiteradamente dores persistentes na região do ombro e da clavícula direita, sem que houvesse investigação diagnóstica adequada da lesão clavicular, a qual somente veio a ser identificada aproximadamente 11 (onze) meses após o acidente. Alega-se, ainda, que o atraso terapêutico contribuiu para o agravamento das sequelas atualmente suportadas pelo autor, notadamente a quebra do material de síntese utilizado na cirurgia corretiva e a permanência de parafusos rompidos. Nesse contexto, tal como haverá de ser oportunamente apurado por prova pericial, não se pode afastar, ao menos nesta fase, a tese autoral de que a ciência inequívoca da extensão do dano — e não apenas de sua existência — somente se consolidou em momento posterior à cirurgia de 2019, notadamente diante das alegadas complicações supervenientes envolvendo o material cirúrgico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos moldes da teoria da actio nata, corresponde à data em que o titular do direito adquire ciência inequívoca não apenas do dano, mas também de sua extensão, como bem ilustra o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Bariátrica Clínica Cirúrgica Ltda contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição em ação de indenização movida por Marilei Malaquias Machado Leão. A agravante alega que a prescrição deveria ser acolhida ou postergada para análise após instrução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional, considerando a ciência do dano e sua extensão, conforme a teoria da actio nata. III. Razões de Decidir 3. A decisão está bem fundamentada, indicando que a ciência do erro médico pela agravada ocorreu em dezembro de 2023, com a exteriorização do corpo estranho, iniciando-se então o prazo prescricional. 4. Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional começa quando o titular do direito obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão, não necessariamente na data da lesão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata. 2. A decisão que rejeitou a prescrição está correta, considerando o termo inicial adequado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128818-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026). Assim, considerando que a controvérsia acerca do termo inicial da ciência inequívoca do dano e de sua extensão está diretamente relacionada às questões técnicas de mérito — evolução do quadro clínico, origem das complicações pós-cirúrgicas e nexo causal —, a definição precisa desse marco depende da prova pericial a ser produzida, razão pela qual rejeito, desde logo, a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório então formado. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos, inseridos no ônus da prova da contestante, as excludentes de responsabilidade civil invocadas na contestação: a regularidade e adequação da assistência médica prestada; a ausência de nexo causal entre os danos alegados pelo autor e a conduta da operadora ré e da rede credenciada; e a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, §3º, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Fixo, ainda, como ponto controvertido, sujeito ao ônus da parte autora, a demonstração da extensão dos danos morais, materiais e estéticos alegados, bem como do nexo causal entre o alegado atraso diagnóstico e o agravamento das sequelas. Havendo necessidade de produção de prova técnica, defiro a realização de perícia médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia. Para a perícia judicial, nomeio o Dr. LUIZ AUGUSTO SAMPAIO GONZAGA FILHO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V, c.c. art. 81 do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. Serve esta de ofício ao Hospital Santa Marcelina e à Pró Clínica Bauru para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, às expensas da contestante, no endereço eletrônico do Juízo, a integralidade dos prontuários médicos do autor, incluindo todos os exames de imagem (radiografias, tomografias e demais registros radiológicos) realizados desde o atendimento inicial em 09/03/2018, ou, caso tais documentos não estejam mais disponíveis, informem formalmente as razões da ausência do material, sob as penas da lei. O protocolo desta caberá à parte ré - que postulou pela produção da prova -, devendo o encaminhamento ser feito por via que comprove o inequívoco recebimento pelo destinatário. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 5 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré, que requereu a produção dessa prova (art. 95 do CPC), para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Após, se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito e às instituições hospitalares acima mencionadas (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int.