Detalhe do processo

4011094-42.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011094-42.2026.8.26.0008/SP AUTOR : GALEAO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROGÉRIO ALENCAR DA SILVA (OAB SP086622) ADVOGADO(A) : JOSÉ CUSTODIO FILHO (OAB SP034395) ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO DE ALENCAR CUSTODIO (OAB SP147619) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Cominatória e Indenização por Danos Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por GALEÃO IMÓVEIS LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A , na qual alega que contratou junto à operadora ré seguro de assistência médico-hospitalar coletivo empresarial, com vigência iniciada em 2010, destinado atualmente à cobertura de apenas oito beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Sustenta que a avença caracteriza verdadeiro "falso coletivo", desprovida de mutualidade corporativa genuína, razão pela qual se sujeita aos limites de reajuste definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Afirma que a operadora ré implementou aumentos anuais abusivos e desprovidos de transparência ou base atuarial demonstrada nos anos de 2023 (23,79%), 2024 (20,96%) e 2025 (15,11%), percentuais manifestamente superiores aos parâmetros oficiais do órgão regulador. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a violação aos princípios da transparência, boa-fé objetiva e função social do contrato, a nulidade das cláusulas de reajuste obscuras e a impossibilidade de rescisão unilateral imotivada do ajuste. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a eficácia dos reajustes anuais aplicados e limitar os aumentos aos índices da ANS, com ordem de não fazer para obstar a rescisão unilateral do contrato; no mérito, pugnou pelo reconhecimento da falsa coletivização com o afastamento dos reajustes por Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, aplicando-se os índices da ANS para planos individuais/familiares; a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior à propositura da ação, perfazendo a quantia de R$ 388.691,39, além das parcelas vincendas; e a confirmação da obrigação de não rescindir imotivadamente o vínculo contratual. Documentos acostados com a exordial. Comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais juntado aos autos. Por meio da decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil e a necessidade de prévio contraditório e instrução probatória para aferição dos critérios de reajuste, determinando-se a citação da ré com ordem de exibição incidental do instrumento contratual. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que a demanda veicula mera obrigação de fazer sem proveito econômico imediato, pugnando pela fixação do valor em R$ 10.000,00 para fins de alçada ou no montante correspondente a doze mensalidades. No mérito, assevera que a apólice foi livremente contratada por pessoa jurídica na modalidade coletiva empresarial (SPG até 29 vidas), inexistindo "falso coletivo", sendo plenamente válidos e legítimos os reajustes anuais decorrentes da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e da sinistralidade, calculados sobre o agrupamento de contratos (pool de risco) em estrita observância à Resolução Normativa nº 565 da ANS. Defende a inaplicabilidade dos índices da ANS para contratos coletivos, a higidez atuarial das fórmulas e a impossibilidade de repetição do indébito. Por fim, pugna pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa, pela rejeição da inversão do ônus da prova, pela improcedência integral dos pedidos iniciais e pela produção de prova pericial atuarial. Juntou procuração, atos societários, cartilhas, relatórios de procedimentos previamente acordados de auditoria externa e comunicados à ANS. A autora apresentou réplica e manifestação sobre provas, refutando a impugnação ao valor da causa, impugnando os relatórios unilaterais da ré, reiterando os termos da inicial e informando que não pretende produzir novas provas, por entender que a controvérsia é exclusivamente documental e de direito, opondo-se à realização de perícia atuarial. Por sua vez, a requerida manifestou-se requerendo expressamente a produção de prova pericial técnico-atuarial para demonstrar a correção dos reajustes aplicados, informando desinteresse na conciliação. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Impugnação ao Valor da Causa A preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida não comporta acolhimento. O valor da causa deve traduzir, com exatidão, a expressão econômica do proveito patrimonial perseguido pela parte demandante. Nos termos do art. 292, incisos II e VI, c/c §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, quando a ação versar sobre modificação de ato jurídico cumulada com cobrança de valores pagos indevidamente, o montante da causa deve corresponder à soma do proveito econômico das obrigações vencidas somado a uma anuidade das vincendas. No caso vertente, a autora busca a revisão dos reajustes contratuais aplicados à apólice nos anos de 2023, 2024 e 2025, com a repetição simples das quantias pagas em excesso no período trienal não prescrito, as quais foram liquidadas e discriminadas na planilha contábil que aparelhou a petição inicial no importe de R$ 388.691,39. Portanto, o valor atribuído à causa não se mostra fictício, arbitrário ou despropositado, mas reflete o conteúdo econômico objetivo da pretensão revisional e condenatória cumulada, revelando-se inviável a fixação genérica pretendida pela ré em R$ 10.000,00. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 388.691,39 . Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: I. A caracterização da apólice de seguro saúde coletiva empresarial nº 106446 como contrato coletivo atípico ("falso coletivo"), considerando a composição societária da estipulante, a existência de apenas oito vidas seguradas e o vínculo exclusivamente familiar entre todos os beneficiários; II. A metodologia de cálculo, as variáveis atuariais, a taxa de sinistralidade e a apuração da Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) empregadas pela ré para a fixação dos reajustes anuais aplicados em outubro de 2023 (23,79%), outubro de 2024 (20,96%) e outubro de 2025 (15,11%); III. A observância estrita dos critérios normativos de agrupamento de contratos (pool de risco para apólices com menos de 30 vidas) previstos na regulamentação da ANS, com a efetiva demonstração das receitas contraprestacionais e despesas assistenciais do grupo; IV. O cumprimento prévio do dever de informação e transparência pela operadora, mediante disponibilização tempestiva de extrato pormenorizado contendo a memória de cálculo dos aumentos à pessoa jurídica estipulante; V. A existência de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro no contrato ou no agrupamento que justificasse a imposição dos índices praticados em detrimento dos percentuais fixados pela ANS para planos individuais/familiares; VI. A existência e a extensão de eventual saldo de indébito decorrente de valores pagos a maior pela autora durante o período de três anos que antecedeu o ajuizamento da ação. 3. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito cingem-se a: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro saúde coletivos empresariais estipulados por pessoa jurídica de pequeno porte para grupo restrito a núcleo familiar, à luz da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade técnica e informacional; b) Possibilidade jurídica de equiparação do contrato coletivo empresarial com diminuto número de beneficiários do mesmo grupo familiar ao regime protetivo dos planos individuais/familiares para fins de limitação de reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS; c) Legalidade material das cláusulas de reajuste por variação de custos médico-hospitalares e por sinistralidade, examinadas sob o prisma da transparência, da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação à onerosidade excessiva (art. 51, IV e X, do CDC); d) Cabimento da repetição simples do indébito fundamentada na vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil), com observância do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; e) Limites legais e regulamentares do direito de rescisão ou resilição unilateral da apólice coletiva empresarial por parte da operadora de saúde, verificando-se a necessidade de motivação idônea e a incidência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. A pessoa jurídica autora, embora figure formalmente como estipulante, atua em favor dos beneficiários finais pessoas naturais integrantes da mesma família, apresentando indiscutível vulnerabilidade técnica, atuarial e informacional perante a operadora de plano de saúde. Diante da verossimilhança das alegações inaugurais e da hipossuficiência técnica da autora quanto aos complexos cálculos atuariais e bases de dados do agrupamento de contratos mantido pela ré, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe à requerida demonstrar de forma clara, analítica e idônea a regularidade formal e a higidez atuarial dos reajustes anuais aplicados à apólice (sinistralidade, VCMH, composição do pool de risco e receitas versus despesas assistenciais), bem como a comprovação do cumprimento do dever de informação prévia à contratante. 5. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA A controvérsia instaurada nos autos envolve a verificação técnica da regularidade e proporcionalidade dos reajustes de seguro saúde coletivo com menos de trinta beneficiários, questão que transcende o exame puramente formal dos documentos encartados unilateralmente e exige conhecimento especializado para a conferência das contas e dos parâmetros atuariais. A prova documental já carreada pelas partes mostra-se insuficiente para a elucidação definitiva do equilíbrio econômico-financeiro da carteira agrupada, tornando imprescindível a realização de perícia técnico-atuarial requerida pela ré. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), porquanto a controvérsia fática repousa estritamente na análise de dados documentais, contábeis e atuariais da contratação, revelando-se a prova oral inócua e impertinente ao desate da lide, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL ATUARIAL . Para a realização da perícia, nomeio como perito do Juízo o Dr. Luiz Fernando Nóbrega, inscrito no CRCSP sob n° 1SP186718/O-6, com escritório à Avenida Getúlio Vargas nº 22-25, sala 1012, Edifício Prime Square, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, e-mail: PERICIA@LFNOBREGA.COM , com qualificação cadastrada no portal de auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado eletronicamente para declarar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais : a) Queira o senhor perito informar a quantidade exata de beneficiários vinculados à apólice nº 106446 nos anos de 2023, 2024 e 2025, especificando se o contrato foi formalmente inserido no agrupamento de contratos (pool de risco) previsto na Resolução Normativa nº 565 da ANS (antiga RN nº 309/2012); b) Queira esclarecer qual a metodologia técnica, as fórmulas atuariais e as bases de dados utilizadas pela operadora ré para apurar os percentuais de reajuste de 23,79% (outubro/2023), 20,96% (outubro/2024) e 15,11% (outubro/2025); c) Queira discriminar a sinistralidade apurada, a meta de sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) do grupo de contratos considerado pela seguradora em cada um dos períodos reavaliados, indicando se os cálculos encontram respaldo em dados primários e documentação contábil fidedigna; d) Queira informar se os reajustes anuais aplicados guardam estrita correspondência com os índices informados e deferidos pela ANS nos respectivos comunicados da apólice; e) Queira apurar se houve demonstração de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro a justificar os percentuais cobrados e, caso adotados subsidiariamente os índices oficiais da ANS para planos individuais/familiares, qual seria o saldo devedor ou credor acumulado no período de três anos anterior à propositura da demanda. Homologada a proposta de honorários periciais, caberá à requerida o adiantamento das despesas periciais, haja vista ter sido a postulante da referida prova técnica (art. 95, caput, do CPC), ressalvando-se que a distribuição das despesas finais seguirá a sucumbência de mérito. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca do depósito dos honorários. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão de saneamento, cientes de que dispõem do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor GALEAO IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CUSTODIO FILHO

OAB: 34395/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

PAULO ROGÉRIO ALENCAR DA SILVA

OAB: 86622/SP

FABIO RICARDO DE ALENCAR CUSTODIO

OAB: 147619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4011094-42.2026.8.26.0008/SP AUTOR : GALEAO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROGÉRIO ALENCAR DA SILVA (OAB SP086622) ADVOGADO(A) : JOSÉ CUSTODIO FILHO (OAB SP034395) ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO DE ALENCAR CUSTODIO (OAB SP147619) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Cominatória e Indenização por Danos Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por GALEÃO IMÓVEIS LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A , na qual alega que contratou junto à operadora ré seguro de assistência médico-hospitalar coletivo empresarial, com vigência iniciada em 2010, destinado atualmente à cobertura de apenas oito beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Sustenta que a avença caracteriza verdadeiro "falso coletivo", desprovida de mutualidade corporativa genuína, razão pela qual se sujeita aos limites de reajuste definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Afirma que a operadora ré implementou aumentos anuais abusivos e desprovidos de transparência ou base atuarial demonstrada nos anos de 2023 (23,79%), 2024 (20,96%) e 2025 (15,11%), percentuais manifestamente superiores aos parâmetros oficiais do órgão regulador. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a violação aos princípios da transparência, boa-fé objetiva e função social do contrato, a nulidade das cláusulas de reajuste obscuras e a impossibilidade de rescisão unilateral imotivada do ajuste. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a eficácia dos reajustes anuais aplicados e limitar os aumentos aos índices da ANS, com ordem de não fazer para obstar a rescisão unilateral do contrato; no mérito, pugnou pelo reconhecimento da falsa coletivização com o afastamento dos reajustes por Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, aplicando-se os índices da ANS para planos individuais/familiares; a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior à propositura da ação, perfazendo a quantia de R$ 388.691,39, além das parcelas vincendas; e a confirmação da obrigação de não rescindir imotivadamente o vínculo contratual. Documentos acostados com a exordial. Comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais juntado aos autos. Por meio da decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil e a necessidade de prévio contraditório e instrução probatória para aferição dos critérios de reajuste, determinando-se a citação da ré com ordem de exibição incidental do instrumento contratual. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que a demanda veicula mera obrigação de fazer sem proveito econômico imediato, pugnando pela fixação do valor em R$ 10.000,00 para fins de alçada ou no montante correspondente a doze mensalidades. No mérito, assevera que a apólice foi livremente contratada por pessoa jurídica na modalidade coletiva empresarial (SPG até 29 vidas), inexistindo "falso coletivo", sendo plenamente válidos e legítimos os reajustes anuais decorrentes da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e da sinistralidade, calculados sobre o agrupamento de contratos (pool de risco) em estrita observância à Resolução Normativa nº 565 da ANS. Defende a inaplicabilidade dos índices da ANS para contratos coletivos, a higidez atuarial das fórmulas e a impossibilidade de repetição do indébito. Por fim, pugna pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa, pela rejeição da inversão do ônus da prova, pela improcedência integral dos pedidos iniciais e pela produção de prova pericial atuarial. Juntou procuração, atos societários, cartilhas, relatórios de procedimentos previamente acordados de auditoria externa e comunicados à ANS. A autora apresentou réplica e manifestação sobre provas, refutando a impugnação ao valor da causa, impugnando os relatórios unilaterais da ré, reiterando os termos da inicial e informando que não pretende produzir novas provas, por entender que a controvérsia é exclusivamente documental e de direito, opondo-se à realização de perícia atuarial. Por sua vez, a requerida manifestou-se requerendo expressamente a produção de prova pericial técnico-atuarial para demonstrar a correção dos reajustes aplicados, informando desinteresse na conciliação. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Impugnação ao Valor da Causa A preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida não comporta acolhimento. O valor da causa deve traduzir, com exatidão, a expressão econômica do proveito patrimonial perseguido pela parte demandante. Nos termos do art. 292, incisos II e VI, c/c §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, quando a ação versar sobre modificação de ato jurídico cumulada com cobrança de valores pagos indevidamente, o montante da causa deve corresponder à soma do proveito econômico das obrigações vencidas somado a uma anuidade das vincendas. No caso vertente, a autora busca a revisão dos reajustes contratuais aplicados à apólice nos anos de 2023, 2024 e 2025, com a repetição simples das quantias pagas em excesso no período trienal não prescrito, as quais foram liquidadas e discriminadas na planilha contábil que aparelhou a petição inicial no importe de R$ 388.691,39. Portanto, o valor atribuído à causa não se mostra fictício, arbitrário ou despropositado, mas reflete o conteúdo econômico objetivo da pretensão revisional e condenatória cumulada, revelando-se inviável a fixação genérica pretendida pela ré em R$ 10.000,00. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 388.691,39 . Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: I. A caracterização da apólice de seguro saúde coletiva empresarial nº 106446 como contrato coletivo atípico ("falso coletivo"), considerando a composição societária da estipulante, a existência de apenas oito vidas seguradas e o vínculo exclusivamente familiar entre todos os beneficiários; II. A metodologia de cálculo, as variáveis atuariais, a taxa de sinistralidade e a apuração da Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) empregadas pela ré para a fixação dos reajustes anuais aplicados em outubro de 2023 (23,79%), outubro de 2024 (20,96%) e outubro de 2025 (15,11%); III. A observância estrita dos critérios normativos de agrupamento de contratos (pool de risco para apólices com menos de 30 vidas) previstos na regulamentação da ANS, com a efetiva demonstração das receitas contraprestacionais e despesas assistenciais do grupo; IV. O cumprimento prévio do dever de informação e transparência pela operadora, mediante disponibilização tempestiva de extrato pormenorizado contendo a memória de cálculo dos aumentos à pessoa jurídica estipulante; V. A existência de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro no contrato ou no agrupamento que justificasse a imposição dos índices praticados em detrimento dos percentuais fixados pela ANS para planos individuais/familiares; VI. A existência e a extensão de eventual saldo de indébito decorrente de valores pagos a maior pela autora durante o período de três anos que antecedeu o ajuizamento da ação. 3. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito cingem-se a: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro saúde coletivos empresariais estipulados por pessoa jurídica de pequeno porte para grupo restrito a núcleo familiar, à luz da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade técnica e informacional; b) Possibilidade jurídica de equiparação do contrato coletivo empresarial com diminuto número de beneficiários do mesmo grupo familiar ao regime protetivo dos planos individuais/familiares para fins de limitação de reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS; c) Legalidade material das cláusulas de reajuste por variação de custos médico-hospitalares e por sinistralidade, examinadas sob o prisma da transparência, da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação à onerosidade excessiva (art. 51, IV e X, do CDC); d) Cabimento da repetição simples do indébito fundamentada na vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil), com observância do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; e) Limites legais e regulamentares do direito de rescisão ou resilição unilateral da apólice coletiva empresarial por parte da operadora de saúde, verificando-se a necessidade de motivação idônea e a incidência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. A pessoa jurídica autora, embora figure formalmente como estipulante, atua em favor dos beneficiários finais pessoas naturais integrantes da mesma família, apresentando indiscutível vulnerabilidade técnica, atuarial e informacional perante a operadora de plano de saúde. Diante da verossimilhança das alegações inaugurais e da hipossuficiência técnica da autora quanto aos complexos cálculos atuariais e bases de dados do agrupamento de contratos mantido pela ré, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe à requerida demonstrar de forma clara, analítica e idônea a regularidade formal e a higidez atuarial dos reajustes anuais aplicados à apólice (sinistralidade, VCMH, composição do pool de risco e receitas versus despesas assistenciais), bem como a comprovação do cumprimento do dever de informação prévia à contratante. 5. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA A controvérsia instaurada nos autos envolve a verificação técnica da regularidade e proporcionalidade dos reajustes de seguro saúde coletivo com menos de trinta beneficiários, questão que transcende o exame puramente formal dos documentos encartados unilateralmente e exige conhecimento especializado para a conferência das contas e dos parâmetros atuariais. A prova documental já carreada pelas partes mostra-se insuficiente para a elucidação definitiva do equilíbrio econômico-financeiro da carteira agrupada, tornando imprescindível a realização de perícia técnico-atuarial requerida pela ré. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), porquanto a controvérsia fática repousa estritamente na análise de dados documentais, contábeis e atuariais da contratação, revelando-se a prova oral inócua e impertinente ao desate da lide, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL ATUARIAL . Para a realização da perícia, nomeio como perito do Juízo o Dr. Luiz Fernando Nóbrega, inscrito no CRCSP sob n° 1SP186718/O-6, com escritório à Avenida Getúlio Vargas nº 22-25, sala 1012, Edifício Prime Square, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, e-mail: PERICIA@LFNOBREGA.COM , com qualificação cadastrada no portal de auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado eletronicamente para declarar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais : a) Queira o senhor perito informar a quantidade exata de beneficiários vinculados à apólice nº 106446 nos anos de 2023, 2024 e 2025, especificando se o contrato foi formalmente inserido no agrupamento de contratos (pool de risco) previsto na Resolução Normativa nº 565 da ANS (antiga RN nº 309/2012); b) Queira esclarecer qual a metodologia técnica, as fórmulas atuariais e as bases de dados utilizadas pela operadora ré para apurar os percentuais de reajuste de 23,79% (outubro/2023), 20,96% (outubro/2024) e 15,11% (outubro/2025); c) Queira discriminar a sinistralidade apurada, a meta de sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) do grupo de contratos considerado pela seguradora em cada um dos períodos reavaliados, indicando se os cálculos encontram respaldo em dados primários e documentação contábil fidedigna; d) Queira informar se os reajustes anuais aplicados guardam estrita correspondência com os índices informados e deferidos pela ANS nos respectivos comunicados da apólice; e) Queira apurar se houve demonstração de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro a justificar os percentuais cobrados e, caso adotados subsidiariamente os índices oficiais da ANS para planos individuais/familiares, qual seria o saldo devedor ou credor acumulado no período de três anos anterior à propositura da demanda. Homologada a proposta de honorários periciais, caberá à requerida o adiantamento das despesas periciais, haja vista ter sido a postulante da referida prova técnica (art. 95, caput, do CPC), ressalvando-se que a distribuição das despesas finais seguirá a sucumbência de mérito. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca do depósito dos honorários. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão de saneamento, cientes de que dispõem do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.