Detalhe do processo

4011061-50.2025.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011061-50.2025.8.26.0020/SP AUTOR : ENZO ETERNO ADVOGADO(A) : MARIANA DE ARCO E FLEXA NOGUEIRA (OAB SP442072) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Primeiramente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Como bem observado pela parte autora em réplica, a argumentação defensiva pautou-se em tese genérica e desassociada da realidade dos autos, mencionando elementos estranhos à lide (custeio de cirurgia e materiais). Ademais, o valor da causa foi fixado em estrita observância ao disposto no artigo 292, inciso VI e § 2º, do Código de Processo Civil, correspondendo à soma exata do proveito econômico perseguido (diferença mensal de R$ 1.312,23 multiplicada por 12 meses = R$ 15.746,76), somado ao pedido de repetição do indébito em dobro (R$ 10.882,92) e ao valor requerido a título de reparação por danos morais (R$ 10.000,00). Por isso, rejeito a preliminar suscitada. No mais, não há irregularidades a sanar e omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas. Desse modo, declaro o feito saneado. Trata-se de ação revisional de reajuste em contrato de plano de saúde em que o autor alega que em 15/08/2025, ao completar 59 anos de idade, foi surpreendido pela aplicação automática de um reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 70,368%, elevando a mensalidade cobrada a partir de setembro de 2025 para R$ 3.177,20. Afirma ser ilegal o reajuste e, por isso, pretende a revisão do contrato. O réu, por sua vez, alega que a alteração decorre da transição para a 10ª faixa etária (59 anos ou mais), amparada em expressa cláusula contratual (Cláusula 14.4, "i") e na regulamentação da ANS (RN 63/2003 e RN 563/2022). Argumenta, ainda, ter cumprido rigorosamente os requisitos cumulativos do Tema 952/STJ e do Tema 1016/STJ, respeitando o limite do valor da última faixa não exceder seis vezes o da primeira (1ª faixa: R$ 529,56 vs. 10ª faixa: R$ 3.177,20), bem como o cálculo da variação acumulada, rechaçando a hipótese de revisão pretendida. Assim, fixo como ponto controvertido: (i) a idoneidade técnico-atuarial e a razoabilidade do percentual de reajuste de 70,368% aplicado à mensalidade do autor em setembro de 2025 por motivo de alteração para a 10ª faixa etária (59 anos ou mais); (ii) o cumprimento ou descumprimento dos deveres de informação, transparência e notificação prévia e individualizada ao consumidor a respeito do reajuste aplicado; (iii) a eventual ocorrência de onerosidade excessiva e a caracterização do aumento praticado como "cláusula de barreira" com efeito de expulsão ou discriminação de beneficiário em processo de envelhecimento; (iv) a ocorrência de má-fé por parte da operadora de saúde a justificar a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; (v) a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) ensejadores do dever de indenizar por danos morais, bem como a fixação do respectivo valor. Defiro como útil e pertinente ao deslinde do feito a produção de prova documental complementar e pericial, consistente em perícia contábil-atuarial, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos acima delineados. Nomeio a perita Adriana Barbosa Sousa Silva (adriana.atuaria@gmail.com) regularmente inscrita e ativa no cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal, como perita do Juízo, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC. A Perita Judicial deverá ser intimada para estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2º) devendo, para tanto, fornecer ao Juízo informações detalhadas de como se procederá a realização da perícia (procedimentos, tempo estimado, e etc.). Tendo em vista que o pedido de perícia partiu de ambas as partes, autor e réu deverão arcar com o percentual de 50% cada dos honorários a serem arbitrados. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º). Oportunamente, e caso a prova pericial seja insuficiente ao julgamento da lide, será designada audiência de instrução e julgamento. Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, para fins de agilização e pronta solução do feito, homologação judicial e reaproveitamento da pauta de audiências. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor ENZO ETERNO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA DE ARCO E FLEXA NOGUEIRA

OAB: 442072/SP

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4011061-50.2025.8.26.0020/SP AUTOR : ENZO ETERNO ADVOGADO(A) : MARIANA DE ARCO E FLEXA NOGUEIRA (OAB SP442072) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Primeiramente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Como bem observado pela parte autora em réplica, a argumentação defensiva pautou-se em tese genérica e desassociada da realidade dos autos, mencionando elementos estranhos à lide (custeio de cirurgia e materiais). Ademais, o valor da causa foi fixado em estrita observância ao disposto no artigo 292, inciso VI e § 2º, do Código de Processo Civil, correspondendo à soma exata do proveito econômico perseguido (diferença mensal de R$ 1.312,23 multiplicada por 12 meses = R$ 15.746,76), somado ao pedido de repetição do indébito em dobro (R$ 10.882,92) e ao valor requerido a título de reparação por danos morais (R$ 10.000,00). Por isso, rejeito a preliminar suscitada. No mais, não há irregularidades a sanar e omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas. Desse modo, declaro o feito saneado. Trata-se de ação revisional de reajuste em contrato de plano de saúde em que o autor alega que em 15/08/2025, ao completar 59 anos de idade, foi surpreendido pela aplicação automática de um reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 70,368%, elevando a mensalidade cobrada a partir de setembro de 2025 para R$ 3.177,20. Afirma ser ilegal o reajuste e, por isso, pretende a revisão do contrato. O réu, por sua vez, alega que a alteração decorre da transição para a 10ª faixa etária (59 anos ou mais), amparada em expressa cláusula contratual (Cláusula 14.4, "i") e na regulamentação da ANS (RN 63/2003 e RN 563/2022). Argumenta, ainda, ter cumprido rigorosamente os requisitos cumulativos do Tema 952/STJ e do Tema 1016/STJ, respeitando o limite do valor da última faixa não exceder seis vezes o da primeira (1ª faixa: R$ 529,56 vs. 10ª faixa: R$ 3.177,20), bem como o cálculo da variação acumulada, rechaçando a hipótese de revisão pretendida. Assim, fixo como ponto controvertido: (i) a idoneidade técnico-atuarial e a razoabilidade do percentual de reajuste de 70,368% aplicado à mensalidade do autor em setembro de 2025 por motivo de alteração para a 10ª faixa etária (59 anos ou mais); (ii) o cumprimento ou descumprimento dos deveres de informação, transparência e notificação prévia e individualizada ao consumidor a respeito do reajuste aplicado; (iii) a eventual ocorrência de onerosidade excessiva e a caracterização do aumento praticado como "cláusula de barreira" com efeito de expulsão ou discriminação de beneficiário em processo de envelhecimento; (iv) a ocorrência de má-fé por parte da operadora de saúde a justificar a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; (v) a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) ensejadores do dever de indenizar por danos morais, bem como a fixação do respectivo valor. Defiro como útil e pertinente ao deslinde do feito a produção de prova documental complementar e pericial, consistente em perícia contábil-atuarial, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos acima delineados. Nomeio a perita Adriana Barbosa Sousa Silva (adriana.atuaria@gmail.com) regularmente inscrita e ativa no cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal, como perita do Juízo, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC. A Perita Judicial deverá ser intimada para estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2º) devendo, para tanto, fornecer ao Juízo informações detalhadas de como se procederá a realização da perícia (procedimentos, tempo estimado, e etc.). Tendo em vista que o pedido de perícia partiu de ambas as partes, autor e réu deverão arcar com o percentual de 50% cada dos honorários a serem arbitrados. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º). Oportunamente, e caso a prova pericial seja insuficiente ao julgamento da lide, será designada audiência de instrução e julgamento. Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, para fins de agilização e pronta solução do feito, homologação judicial e reaproveitamento da pauta de audiências. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2026.