4010980-06.2026.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010980-06.2026.8.26.0008/SP AUTOR : ADRIANA MACIEL BAENA ADVOGADO(A) : JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES (OAB SP262243) AUTOR : ROBERTA MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES (OAB SP262243) AUTOR : REGINA CELI VALLIM DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES (OAB SP262243) AUTOR : RENATA MACIEL COSTA ADVOGADO(A) : JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES (OAB SP262243) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) RÉU : VIACAO COMETA S A ADVOGADO(A) : HERNANDES RODRIGO RAMOS DE SOUZA (OAB SP223748) ADVOGADO(A) : ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB SP152184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a decisão de saneamento de evento 46, as autoras apresentaram pedido de esclarecimentos e ajustes, com fundamento no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (evento 55); a Viação Cometa S.A. apresentou pedido de reconsideração quanto à forma de expedição do ofício ao Instituto de Criminalística, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil (evento 56); e a Essor Seguros S.A. apresentou manifestação informando a inexistência de parecer técnico ou relatório formal de regulação do sinistro, além de requerer alteração do endereço de intimações (evento 57). Decido. 1) Quanto aos pedidos dos requerentes em relação às vítimas, acolho o pedido de esclarecimento. Fica consignado que Regina Celi Valim da Silva é viúva de João Maciel da Silva e mãe de Andréia Maciel da Silva , ao passo que Renata Maciel Costa , Roberta Maciel da Silva e Adriana Maciel Baena são filhas de João e irmãs de Andréia, apenas para oportuna distinção entre os direitos proprios das autoras e eventuais direitos de natureza sucessória. 2) Quanto ao ponto controvertido relativo à responsabilidade da Viação Cometa, assiste razão às autoras: a redação anterior poderia sugerir, indevidamente, que a responsabilidade da transportadora dependeria da comprovação de culpa subjetiva de seu preposto, o que não se coaduna com a responsabilidade objetiva da ré para o acidente. Fica reformulado o ponto controvertido nº 1 para constar : a existência de nexo causal entre o acidente e a atividade desenvolvida pela Viação Cometa S.A., bem como a ocorrência, ou não, de causa exclusiva juridicamente apta a romper o nexo causal, especialmente diante da alegação defensiva de culpa exclusiva da condutora do Renault/Kwid, sem prejuízo da apuração das circunstâncias concretas de condução do ônibus. 3) Quanto ao ponto controvertido relativo à cobertura de danos corporais, acolho parcialmente o pedido. A redação anterior deve ser mantida quanto à sua substância, porquanto reflete com fidelidade a controvérsia efetivamente posta pela Essor Seguros em sua contestação, que não se limita a discutir se o óbito de terceiro se enquadra no conceito de dano corporal, mas sustenta, com base nas condições gerais da apólice, que tal cobertura pressupõe lesão física suportada pela própria pessoa reclamante . Suprimir essa segunda dimensão, como propõem as autoras, equivaleria a restringir indevidamente, em sede de saneamento, uma defesa regularmente deduzida. Fica, assim, reformulado o ponto controvertido nº 4 para constar : " caso reconhecida a responsabilidade civil da Viação Cometa, se os óbitos de João Maciel da Silva e Andréia Maciel da Silva, ocupantes do veículo Renault/Kwid, se enquadram no conceito contratual de "danos corporais causados a terceiros não transportados" e se, nessa hipótese, a garantia correspondente pode ser reclamada pelas autoras — que não sofreram lesão física própria — na qualidade de sucessoras ou beneficiárias da cobertura, à luz da definição de danos corporais constante das condições gerais da apólice" 4) Quanto à distribuição do ônus da prova em relação à Essor Seguros, acolho o pedido. Compete às autoras a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão securitária — existência da apólice, vigência na data do sinistro e circunstâncias que, em tese, inserem o evento no risco contratado —, fatos, aliás, incontroversos. Compete à Essor Seguros, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, inclusive a incidência concreta de cláusula excludente ou limitativa de cobertura, aplicando-se às demandas de indenização securitária a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, cabendo à seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura. 5) Quanto à exibição documental pela Essor Seguros, ciente da informação prestada no evento 57, no sentido de que não foi elaborado parecer técnico ou relatório formal de regulação, tendo a negativa administrativa se baseado exclusivamente na análise da dinâmica do acidente então disponível. Essa informação é aceita nos termos em que prestada, sujeitando-se a seguradora às consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil caso se revele inexata. Determino, todavia, a complementação da exibição para que a Essor Seguros apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os demais elementos do procedimento administrativo de regulação do sinistro efetivamente existentes, compreendendo aviso de sinistro, documentos recebidos, comunicações, fotografias, croquis e demais registros considerados na análise do evento, ainda que não consolidados em parecer formal. 6) Quanto à exibição pela Viação Cometa, determino a complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam também apresentados: (a) comprovante e resultado do exame toxicológico periódico do motorista Marcílio Ferreira da Silva, vigente ou exigível à época do acidente, se existente; e (b) eventual teste de alcoolemia, etilômetro, exame toxicológico ou exame clínico realizado no motorista em razão do acidente de 06/07/2024, se houver, facultada a juntada sob restrição de acesso quanto a dados médicos estranhos ao objeto da demanda. 7) Defiro, ainda, a expedição de ofício à autoridade policial responsável pelo Boletim de Ocorrência nº JF8292-1/2024 — originariamente lavrado pelo 3º Distrito Policial de São Bernardo do Campo, ou à unidade que atualmente detenha a custódia do procedimento — para que informe a existência atual ou pretérita de inquérito policial ou procedimento investigatório correlato, ainda que encerrado ou arquivado, e, em caso positivo, encaminhe sua íntegra, inclusive mídias, termos de declarações, exames, requisições e laudos nele encartados. O ofício deverá ser enviado pelo proprio Cartório. 8) Indefiro o pedido de retificação do valor da causa para R$ 330.000,00. O fundamento invocado — Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça — refere-se a hipótese distinta dos autos: trata de seguradora denunciada à lide, cuja obrigação é inteiramente derivada do mesmo débito do segurado e por ele limitada, não havendo aí duas obrigações, mas uma só sob teto de garantia. No presente caso, a Essor Seguros figura como uma das rés da ação principal, e a própria apólice contempla coberturas autônomas e cumulativas, com limites próprios e distintos — danos corporais causados a terceiros não transportados, até R$ 200.000,00, e danos morais causados a passageiros e terceiros não transportados, com limite máximo de garantia único de R$ 300.000,00 —, cobrindo bens jurídicos diversos: o dano corporal sofrido pelas próprias vítimas diretas do acidente, de natureza transmissível aos sucessores, e o dano moral reflexo sofrido pelas autoras, exercido jure proprio . Não se trata, portanto, da mesma obrigação garantida por dois tetos, mas de duas obrigações distintas, cada qual com seu próprio limite securitário, de modo que a soma de R$ 200.000,00, R$ 300.000,00 e R$ 30.000,00 corresponde ao efetivo conteúdo econômico da demanda. Mantenho o valor da causa em R$530.000,00. 9) Quanto ao pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, indefiro-o. O artigo 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003 condiciona o benefício à comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial. Tal comprovação não veio aos autos, cabendo à parte que pretende o benefício instruir seu próprio requerimento com a documentação pertinente já no momento em que o formula, e não após eventual indeferimento. Assim, complemente a parte autora as custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção. 10) Quanto ao pedido de reconsideração da Viação Cometa (evento 56), acolho em parte. Ao contrário do alegado, o sistema EPROC não dispõe de comunicação eletrônica direta e automática com o Instituto de Criminalística. Não obstante, a fim de garantir que o ofício seja efetivamente cumprido, expeçam-se ofícios: a) ao Instituto de Criminalística para que informe a existência e, em caso positivo, remeta cópia do laudo pericial relativo à perícia realizada no local do acidente em 06/07/2024 (ocorrência nº 202407061116468, atendimento da perita Marcela), incluindo eventual croqui e registro fotográfico; e à concessionária Ecovias, para que informe se dispõe de imagens de câmeras de monitoramento ou relatório de atendimento ao sinistro no km 24 da Rodovia dos Imigrantes na data e horário indicados, remetendo-os em caso positivo; b) à autoridade policial responsável pelo Boletim de Ocorrência nº JF8292-1/2024 — originariamente lavrado pelo 3º Distrito Policial de São Bernardo do Campo, ou à unidade que atualmente detenha a custódia do procedimento — para que informe a existência atual ou pretérita de inquérito policial ou procedimento investigatório correlato, ainda que encerrado ou arquivado, e, em caso positivo, encaminhe sua íntegra, inclusive mídias, termos de declarações, exames, requisições e laudos nele encartados. Os ofícios deverão ser enviados pelo proprio Cartório, por email. No mais, cabe ao proprio advogado, no EPROC, cadastrar seus advogados no sistema. No mais, mantém-se integralmente a decisão de evento 46 no que não foi objeto desta complementação. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MACIEL BAENA
Réu ESSOR SEGUROS S.A.
Autor REGINA CELI VALLIM DA SILVA
Autor RENATA MACIEL COSTA
Autor ROBERTA MACIEL DA SILVA
Réu VIACAO COMETA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERNANDES RODRIGO RAMOS DE SOUZA
OAB: 223748/SP
INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR
OAB: 132994/SP
ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA
OAB: 152184/SP
JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES
OAB: 262243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010980-06.2026.8.26.0008/SP AUTOR : ADRIANA MACIEL BAENA ADVOGADO(A) : JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES (OAB SP262243) AUTOR : ROBERTA MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES (OAB SP262243) AUTOR : REGINA CELI VALLIM DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES (OAB SP262243) AUTOR : RENATA MACIEL COSTA ADVOGADO(A) : JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES (OAB SP262243) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) RÉU : VIACAO COMETA S A ADVOGADO(A) : HERNANDES RODRIGO RAMOS DE SOUZA (OAB SP223748) ADVOGADO(A) : ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB SP152184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a decisão de saneamento de evento 46, as autoras apresentaram pedido de esclarecimentos e ajustes, com fundamento no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (evento 55); a Viação Cometa S.A. apresentou pedido de reconsideração quanto à forma de expedição do ofício ao Instituto de Criminalística, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil (evento 56); e a Essor Seguros S.A. apresentou manifestação informando a inexistência de parecer técnico ou relatório formal de regulação do sinistro, além de requerer alteração do endereço de intimações (evento 57). Decido. 1) Quanto aos pedidos dos requerentes em relação às vítimas, acolho o pedido de esclarecimento. Fica consignado que Regina Celi Valim da Silva é viúva de João Maciel da Silva e mãe de Andréia Maciel da Silva , ao passo que Renata Maciel Costa , Roberta Maciel da Silva e Adriana Maciel Baena são filhas de João e irmãs de Andréia, apenas para oportuna distinção entre os direitos proprios das autoras e eventuais direitos de natureza sucessória. 2) Quanto ao ponto controvertido relativo à responsabilidade da Viação Cometa, assiste razão às autoras: a redação anterior poderia sugerir, indevidamente, que a responsabilidade da transportadora dependeria da comprovação de culpa subjetiva de seu preposto, o que não se coaduna com a responsabilidade objetiva da ré para o acidente. Fica reformulado o ponto controvertido nº 1 para constar : a existência de nexo causal entre o acidente e a atividade desenvolvida pela Viação Cometa S.A., bem como a ocorrência, ou não, de causa exclusiva juridicamente apta a romper o nexo causal, especialmente diante da alegação defensiva de culpa exclusiva da condutora do Renault/Kwid, sem prejuízo da apuração das circunstâncias concretas de condução do ônibus. 3) Quanto ao ponto controvertido relativo à cobertura de danos corporais, acolho parcialmente o pedido. A redação anterior deve ser mantida quanto à sua substância, porquanto reflete com fidelidade a controvérsia efetivamente posta pela Essor Seguros em sua contestação, que não se limita a discutir se o óbito de terceiro se enquadra no conceito de dano corporal, mas sustenta, com base nas condições gerais da apólice, que tal cobertura pressupõe lesão física suportada pela própria pessoa reclamante . Suprimir essa segunda dimensão, como propõem as autoras, equivaleria a restringir indevidamente, em sede de saneamento, uma defesa regularmente deduzida. Fica, assim, reformulado o ponto controvertido nº 4 para constar : " caso reconhecida a responsabilidade civil da Viação Cometa, se os óbitos de João Maciel da Silva e Andréia Maciel da Silva, ocupantes do veículo Renault/Kwid, se enquadram no conceito contratual de "danos corporais causados a terceiros não transportados" e se, nessa hipótese, a garantia correspondente pode ser reclamada pelas autoras — que não sofreram lesão física própria — na qualidade de sucessoras ou beneficiárias da cobertura, à luz da definição de danos corporais constante das condições gerais da apólice" 4) Quanto à distribuição do ônus da prova em relação à Essor Seguros, acolho o pedido. Compete às autoras a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão securitária — existência da apólice, vigência na data do sinistro e circunstâncias que, em tese, inserem o evento no risco contratado —, fatos, aliás, incontroversos. Compete à Essor Seguros, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, inclusive a incidência concreta de cláusula excludente ou limitativa de cobertura, aplicando-se às demandas de indenização securitária a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, cabendo à seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura. 5) Quanto à exibição documental pela Essor Seguros, ciente da informação prestada no evento 57, no sentido de que não foi elaborado parecer técnico ou relatório formal de regulação, tendo a negativa administrativa se baseado exclusivamente na análise da dinâmica do acidente então disponível. Essa informação é aceita nos termos em que prestada, sujeitando-se a seguradora às consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil caso se revele inexata. Determino, todavia, a complementação da exibição para que a Essor Seguros apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os demais elementos do procedimento administrativo de regulação do sinistro efetivamente existentes, compreendendo aviso de sinistro, documentos recebidos, comunicações, fotografias, croquis e demais registros considerados na análise do evento, ainda que não consolidados em parecer formal. 6) Quanto à exibição pela Viação Cometa, determino a complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam também apresentados: (a) comprovante e resultado do exame toxicológico periódico do motorista Marcílio Ferreira da Silva, vigente ou exigível à época do acidente, se existente; e (b) eventual teste de alcoolemia, etilômetro, exame toxicológico ou exame clínico realizado no motorista em razão do acidente de 06/07/2024, se houver, facultada a juntada sob restrição de acesso quanto a dados médicos estranhos ao objeto da demanda. 7) Defiro, ainda, a expedição de ofício à autoridade policial responsável pelo Boletim de Ocorrência nº JF8292-1/2024 — originariamente lavrado pelo 3º Distrito Policial de São Bernardo do Campo, ou à unidade que atualmente detenha a custódia do procedimento — para que informe a existência atual ou pretérita de inquérito policial ou procedimento investigatório correlato, ainda que encerrado ou arquivado, e, em caso positivo, encaminhe sua íntegra, inclusive mídias, termos de declarações, exames, requisições e laudos nele encartados. O ofício deverá ser enviado pelo proprio Cartório. 8) Indefiro o pedido de retificação do valor da causa para R$ 330.000,00. O fundamento invocado — Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça — refere-se a hipótese distinta dos autos: trata de seguradora denunciada à lide, cuja obrigação é inteiramente derivada do mesmo débito do segurado e por ele limitada, não havendo aí duas obrigações, mas uma só sob teto de garantia. No presente caso, a Essor Seguros figura como uma das rés da ação principal, e a própria apólice contempla coberturas autônomas e cumulativas, com limites próprios e distintos — danos corporais causados a terceiros não transportados, até R$ 200.000,00, e danos morais causados a passageiros e terceiros não transportados, com limite máximo de garantia único de R$ 300.000,00 —, cobrindo bens jurídicos diversos: o dano corporal sofrido pelas próprias vítimas diretas do acidente, de natureza transmissível aos sucessores, e o dano moral reflexo sofrido pelas autoras, exercido jure proprio . Não se trata, portanto, da mesma obrigação garantida por dois tetos, mas de duas obrigações distintas, cada qual com seu próprio limite securitário, de modo que a soma de R$ 200.000,00, R$ 300.000,00 e R$ 30.000,00 corresponde ao efetivo conteúdo econômico da demanda. Mantenho o valor da causa em R$530.000,00. 9) Quanto ao pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, indefiro-o. O artigo 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003 condiciona o benefício à comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial. Tal comprovação não veio aos autos, cabendo à parte que pretende o benefício instruir seu próprio requerimento com a documentação pertinente já no momento em que o formula, e não após eventual indeferimento. Assim, complemente a parte autora as custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção. 10) Quanto ao pedido de reconsideração da Viação Cometa (evento 56), acolho em parte. Ao contrário do alegado, o sistema EPROC não dispõe de comunicação eletrônica direta e automática com o Instituto de Criminalística. Não obstante, a fim de garantir que o ofício seja efetivamente cumprido, expeçam-se ofícios: a) ao Instituto de Criminalística para que informe a existência e, em caso positivo, remeta cópia do laudo pericial relativo à perícia realizada no local do acidente em 06/07/2024 (ocorrência nº 202407061116468, atendimento da perita Marcela), incluindo eventual croqui e registro fotográfico; e à concessionária Ecovias, para que informe se dispõe de imagens de câmeras de monitoramento ou relatório de atendimento ao sinistro no km 24 da Rodovia dos Imigrantes na data e horário indicados, remetendo-os em caso positivo; b) à autoridade policial responsável pelo Boletim de Ocorrência nº JF8292-1/2024 — originariamente lavrado pelo 3º Distrito Policial de São Bernardo do Campo, ou à unidade que atualmente detenha a custódia do procedimento — para que informe a existência atual ou pretérita de inquérito policial ou procedimento investigatório correlato, ainda que encerrado ou arquivado, e, em caso positivo, encaminhe sua íntegra, inclusive mídias, termos de declarações, exames, requisições e laudos nele encartados. Os ofícios deverão ser enviados pelo proprio Cartório, por email. No mais, cabe ao proprio advogado, no EPROC, cadastrar seus advogados no sistema. No mais, mantém-se integralmente a decisão de evento 46 no que não foi objeto desta complementação. Int.
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010980-06.2026.8.26.0008/SP AUTOR : ADRIANA MACIEL BAENA ADVOGADO(A) : JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES (OAB SP262243) AUTOR : ROBERTA MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES (OAB SP262243) AUTOR : REGINA CELI VALLIM DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES (OAB SP262243) AUTOR : RENATA MACIEL COSTA ADVOGADO(A) : JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES (OAB SP262243) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) RÉU : VIACAO COMETA S A ADVOGADO(A) : HERNANDES RODRIGO RAMOS DE SOUZA (OAB SP223748) ADVOGADO(A) : ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB SP152184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com cobrança de indenização securitária e indenização por danos morais ajuizada por Regina Celi Valim da Silva , Renata Maciel Costa , Roberta Maciel da Silva e Adriana Maciel Baena em face de Viação Cometa S.A. e Essor Seguros S.A. , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2024, na Rodovia dos Imigrantes, km 24, do qual resultaram os falecimentos de João Maciel da Silva e de Andréia Maciel da Silva, respectivamente esposo/pai e filha/irmã das autoras. Citadas, as rés ofertaram contestações (eventos 31 e 33), sobrevindo réplica (evento 44). Decido. 1) Acolho a impugnação ao valor da causa suscitada por ambas as rés. As autoras formularam pedidos com expressão econômica certa e determinada — indenização securitária/danos corporais limitada a R$ 200.000,00 (item "f"), danos morais de R$ 300.000,00 em face da Viação Cometa e de R$ 30.000,00 em face da Essor Seguros (item "f") —, cuja soma totaliza R$ 530.000,00, e não os R$100.000,00 atribuídos à causa "para efeitos fiscais", nos termos expressos da própria inicial (item 124). Havendo cumulação de pedidos economicamente aferíveis, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, por força do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante que a extensão da responsabilidade das rés e os limites efetivamente incidentes da cobertura securitária ainda dependam de instrução, como argumentado em réplica, pois o valor da causa reflete os pedidos tal como formulados, não o resultado provável da demanda. Observo que a Viação Cometa, em sua contestação, requereu a retificação para R$ 330.000,00, computando apenas os pedidos de danos morais e omitindo o pedido de R$ 200.000,00 relativo à indenização securitária; tal pedido, ainda que dirigido preponderantemente à cobertura contratada pela Essor Seguros, compõe o conteúdo econômico da demanda como um todo e deve ser somado aos demais. Assim, acolho a impugnação para retificar o valor da causa para R$530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), determinando a intimação das autoras para complementação das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição . 2) Não há outras questões processuais pendentes de resolução. A alegação da Viação Cometa de que a inicial seria deficiente quanto à descrição da dinâmica do acidente não configura preliminar de inépcia — nem foi formulada como tal, constando do capítulo de mérito da contestação —, e de fato não o é: a petição inicial identifica os veículos, o local, a data, as vítimas, a apólice securitária e a versão administrativa das rés, além de indicar expressamente que a dinâmica do sinistro depende de prova oral, técnica e documental a ser produzida, o que é absolutamente lícito em sede de responsabilidade civil fundada em risco da atividade. 3) São fatos incontroversos: a ocorrência do acidente na data, local e entre os veículos indicados na inicial; a existência, vigência e os limites da apólice de seguro nº 1002306112934, contratada entre a Essor Seguros e a Viação Cometa, com cobertura de até R$ 200.000,00 para danos corporais e até R$ 300.000,00 (LMG único) para danos morais causados a terceiros não transportados; e a qualidade de herdeiras das autoras em relação a João Maciel da Silva e Andréia Maciel da Silva, comprovada documentalmente e não impugnada. Fixo como pontos controvertidos: 1) a dinâmica do acidente, 2) se a colisão do ônibus contra a traseira do veículo Renault Kwid decorreu de conduta imprudente do preposto da Viação Cometa ou se resultou exclusivamente de manobra abrupta e imprevisível praticada pela condutora do veículo Kwid; 3) a caracterização, ou não, de conduta abusiva da Essor Seguros na regulação e na negativa administrativa do sinistro, apta a ensejar reparação por dano moral autônomo; 4) caso reconhecida a responsabilidade civil da Viação Cometa, a extensão da obrigação da Essor Seguros perante as autoras, inclusive quanto à natureza solidária ou de simples reembolso da cobertura contratada e quanto ao efetivo enquadramento da pretensão indenizatória das autoras — que não sofreram lesão física própria — no conceito contratual de "danos corporais causados a terceiros não transportados", tal como definido nas condições gerais da apólice. Quanto à distribuição do ônus da prova, compete às autoras a demonstração do fato constitutivo de seu direito quanto à existência do dano e ao envolvimento do veículo da ré no evento, e à Viação Cometa, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação da culpa exclusiva de terceiro como causa excludente do dever de indenizar, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pelas autoras. 4) Em relação às provas, defiro o aproveitamento, nestes autos, dos documentos produzidos na ação de produção antecipada de provas nº 1008621-71.2025.8.26.0008, já juntados ao evento 1. Defiro a exibição, pela Viação Cometa, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos, na medida em que existentes: disco ou relatório digital de tacógrafo, dados de telemetria e velocidade do veículo no dia e horário do acidente; imagens internas e externas do ônibus, se houver; relatório de manutenção preventiva e corretiva do veículo; prontuário funcional do motorista Marcílio Ferreira da Silva, incluindo escala e controle de jornada no dia do acidente; e eventual relatório interno ou sindicância sobre o evento — sob pena de, não sendo apresentados nem justificada sua inexistência, presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio deles, as autoras pretendiam provar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Defiro, também, a exibição pela Essor Seguros, no mesmo prazo, do parecer técnico ou relatório de regulação e dos critérios objetivos que fundamentaram a negativa de cobertura comunicada em 29/07/2024 e reiterada em 25/10/2024, documentos diretamente pertinentes à apuração da alegada abusividade da recusa administrativa. Defiro a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, para que informe a existência e, em caso positivo, remeta cópia do laudo pericial relativo à perícia realizada no local do acidente em 06/07/2024 (ocorrência nº 202407061116468, atendimento da perita Marcela), incluindo eventual croqui e registro fotográfico; e à concessionária Ecovias, para que informe se dispõe de imagens de câmeras de monitoramento ou relatório de atendimento ao sinistro no km 24 da Rodovia dos Imigrantes na data e horário indicados, remetendo-os em caso positivo. Indefiro a expedição de ofício ao IML, por desnecessidade — a causa da morte das vítimas já está documentalmente demonstrada e não é objeto de controvérsia entre as partes —, e ao Hospital Serraria para obtenção de dados cadastrais da testemunha Natalino Rodrigues de Souza, por absoluta desnecessidade, uma vez que seus dados de qualificação já constam dos autos (evento 33, anexo 2). Servirá copia desta decisão como ofício, cabendo às rés seu encaminhamento, comprovando-se nos autos em 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvtatuape@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Para analise do pedido de prova oral, defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Int.