4010969-74.2026.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010969-74.2026.8.26.0008/SP AUTOR : OCULUS BRASIL COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de plano de saúde movida por OCULUS BRASIL COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A . Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial. Sustenta, contudo, que o contrato se caracteriza como "falso coletivo", uma vez que os cinco beneficiários pertencem a um único núcleo familiar, o que descaracterizaria a natureza empresarial do vínculo. Aponta a aplicação de reajustes anuais por sinistralidade que considera abusivos, desproporcionais e desprovidos de transparência ou fundamento atuarial. Requer, assim, o reconhecimento da natureza de “falso coletivo” do contrato, com a consequente substituição dos índices de reajuste aplicados entre outubro de 2019 e outubro de 2025 pelos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleiteia a declaração de abusividade dos reajustes por ausência de comprovação técnica, aplicando-se, ainda assim, os índices da ANS. Pede, ademais, a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Promovida a citação, a requerida ofertou contestação (evento 19). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, por entendê-lo excessivo para uma ação de obrigação de fazer, sugerindo a fixação em R$ 30.000,00. No mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo empresarial, negando a tese de “falso coletivo” e afirmando que a parte autora, na qualidade de pessoa jurídica, tinha plena ciência das condições contratuais no momento da adesão. Argumentou que os reajustes anuais para planos coletivos não são fixados pela ANS, mas sim negociados entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, e que os índices aplicados se baseiam na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do agrupamento de contratos com menos de 30 vidas, em conformidade com a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS. Sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e dos percentuais aplicados, detalhando a composição de cada reajuste anual. Invocou a prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (evento 26). Instadas a se manifestarem quanto à eventual interesse em dilação probatória, a requerida pugnou pela produção de prova pericial atuarial (evento 27). É o relatório . De início, registre-se que o prazo prescricional aplicável para revisão de cláusulas abusivas em contratos de planos de saúde é decenal (artigo 205 do Código Civil), enquanto para a restituição de valores indevidamente pagos é trienal (artigo 206, §3º, IV, do Código Civil). E, apenas para que não fique sem registro, “ conquanto conste na ementa dos referidos arestos a possibilidade da parte prejudicada, a qualquer tempo, requerer revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, a divergência vencedora não qualificou a pretensão veiculada nas demandas desta espécie como meramente declaratória, e consequentemente imprescritível. Ao contrário, acentuou-se que a pretensão é, afinal, condenatória ” (TJSP; AI 2080104-71.2025.8.26.0000; Rel. Des. Fernando Marcondes; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 17/6/25). No mesmo sentido: “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação cominatória c.c. indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência que aplicou o prazo prescricional ordinário de dez anos para a definição dos reajustes a serem objeto de revisão e o prazo prescricional de três anos da ação fundada no enriquecimento sem causa para a definição dos valores a maior a serem devolvidos ao beneficiário do plano de saúde. Solução que está em consonância com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 610 do STJ, em que se firmou tese apenas sobre o prazo prescricional da pretensão condenatória, e não sobre imprescritibilidade de pretensão declaratória de nulidade. Admissibilidade da delimitação, pela prescrição consoante o prazo ordinário, dos reajustes a serem revisados, por se tratar de aspecto relacionado aos efeitos financeiros do acolhimento da pretensão trazida a juízo. Autor sucumbente em menor parte, com o que cabível a alteração da distribuição do ônus sucumbencial para atribuir às rés a responsabilidade pelas integralidade das custas e despesas processuais, e fixar os honorários a serem pagos aos advogados do autor em 10% do valor atualizado da condenação. Recurso parcialmente provido, sem majoração de honorários na fase recursal ”. (TJSP; AC 1123284-24.2020.8.26.0100; Rel. Des. Luis Fernando Cirillo; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 29/4/25; DJe 29/4/25) Assim, a repetição de eventual indébito abrangerá apenas os valores atinentes aos três anos anteriores à propositura da ação e aqueles pagos no curso do processo. Prosseguindo, não comporta acolhida a impugnação ao valor da causa. Com efeito, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil exige que o valor atribuído à causa corresponda à vantagem patrimonial almejada com o processo, sendo lícita a atribuição de valor por estimativa quando não for possível precisar o proveito econômico imediato, nos termos do artigo 324, §1º, do diploma processual mencionado. Neste contexto, verifica-se que a parte autora justificou que o valor da causa “ foi calculado com base na média dos reajustes abusivos, considerando o prazo prescricional trienal para restituição e decenal para revisão, refletindo, de forma aproximada, o proveito econômico pretendido ”, o que, somado à planilha referente ao evento 1.7, atende o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil. Sem mais preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à i) caracterização do plano como “ falso coletivo” ; ii) existência (ou não) de abusividade na aplicação do reajuste anual por sinistralidade e VCMH, e, em caso positivo, ao dever da ré de adequar o percentual ao praticado em planos individuais/familiares indicado pela ANS. Para elucidação do ponto ii, tendo em vista o dever de comprovação minuciosa e clara dos reajustes aplicados no contrato de plano de saúde por parte da operadora ré, defiro a realização de perícia atuarial pleiteada pela ré. Para tanto, nomeio como perito judicial Leonel Carlos Dias Ferreira (endereço de e-mail pericias@lfpa.com.br), devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o Perito intimado a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando na hipótese positiva seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se a parte ré a promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o item anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto o Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes, e tornem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor OCULUS BRASIL COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR BARROS LOBO
OAB: 519426/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010969-74.2026.8.26.0008/SP AUTOR : OCULUS BRASIL COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de plano de saúde movida por OCULUS BRASIL COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A . Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial. Sustenta, contudo, que o contrato se caracteriza como "falso coletivo", uma vez que os cinco beneficiários pertencem a um único núcleo familiar, o que descaracterizaria a natureza empresarial do vínculo. Aponta a aplicação de reajustes anuais por sinistralidade que considera abusivos, desproporcionais e desprovidos de transparência ou fundamento atuarial. Requer, assim, o reconhecimento da natureza de “falso coletivo” do contrato, com a consequente substituição dos índices de reajuste aplicados entre outubro de 2019 e outubro de 2025 pelos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleiteia a declaração de abusividade dos reajustes por ausência de comprovação técnica, aplicando-se, ainda assim, os índices da ANS. Pede, ademais, a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Promovida a citação, a requerida ofertou contestação (evento 19). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, por entendê-lo excessivo para uma ação de obrigação de fazer, sugerindo a fixação em R$ 30.000,00. No mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo empresarial, negando a tese de “falso coletivo” e afirmando que a parte autora, na qualidade de pessoa jurídica, tinha plena ciência das condições contratuais no momento da adesão. Argumentou que os reajustes anuais para planos coletivos não são fixados pela ANS, mas sim negociados entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, e que os índices aplicados se baseiam na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do agrupamento de contratos com menos de 30 vidas, em conformidade com a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS. Sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e dos percentuais aplicados, detalhando a composição de cada reajuste anual. Invocou a prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (evento 26). Instadas a se manifestarem quanto à eventual interesse em dilação probatória, a requerida pugnou pela produção de prova pericial atuarial (evento 27). É o relatório . De início, registre-se que o prazo prescricional aplicável para revisão de cláusulas abusivas em contratos de planos de saúde é decenal (artigo 205 do Código Civil), enquanto para a restituição de valores indevidamente pagos é trienal (artigo 206, §3º, IV, do Código Civil). E, apenas para que não fique sem registro, “ conquanto conste na ementa dos referidos arestos a possibilidade da parte prejudicada, a qualquer tempo, requerer revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, a divergência vencedora não qualificou a pretensão veiculada nas demandas desta espécie como meramente declaratória, e consequentemente imprescritível. Ao contrário, acentuou-se que a pretensão é, afinal, condenatória ” (TJSP; AI 2080104-71.2025.8.26.0000; Rel. Des. Fernando Marcondes; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 17/6/25). No mesmo sentido: “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação cominatória c.c. indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência que aplicou o prazo prescricional ordinário de dez anos para a definição dos reajustes a serem objeto de revisão e o prazo prescricional de três anos da ação fundada no enriquecimento sem causa para a definição dos valores a maior a serem devolvidos ao beneficiário do plano de saúde. Solução que está em consonância com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 610 do STJ, em que se firmou tese apenas sobre o prazo prescricional da pretensão condenatória, e não sobre imprescritibilidade de pretensão declaratória de nulidade. Admissibilidade da delimitação, pela prescrição consoante o prazo ordinário, dos reajustes a serem revisados, por se tratar de aspecto relacionado aos efeitos financeiros do acolhimento da pretensão trazida a juízo. Autor sucumbente em menor parte, com o que cabível a alteração da distribuição do ônus sucumbencial para atribuir às rés a responsabilidade pelas integralidade das custas e despesas processuais, e fixar os honorários a serem pagos aos advogados do autor em 10% do valor atualizado da condenação. Recurso parcialmente provido, sem majoração de honorários na fase recursal ”. (TJSP; AC 1123284-24.2020.8.26.0100; Rel. Des. Luis Fernando Cirillo; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 29/4/25; DJe 29/4/25) Assim, a repetição de eventual indébito abrangerá apenas os valores atinentes aos três anos anteriores à propositura da ação e aqueles pagos no curso do processo. Prosseguindo, não comporta acolhida a impugnação ao valor da causa. Com efeito, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil exige que o valor atribuído à causa corresponda à vantagem patrimonial almejada com o processo, sendo lícita a atribuição de valor por estimativa quando não for possível precisar o proveito econômico imediato, nos termos do artigo 324, §1º, do diploma processual mencionado. Neste contexto, verifica-se que a parte autora justificou que o valor da causa “ foi calculado com base na média dos reajustes abusivos, considerando o prazo prescricional trienal para restituição e decenal para revisão, refletindo, de forma aproximada, o proveito econômico pretendido ”, o que, somado à planilha referente ao evento 1.7, atende o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil. Sem mais preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à i) caracterização do plano como “ falso coletivo” ; ii) existência (ou não) de abusividade na aplicação do reajuste anual por sinistralidade e VCMH, e, em caso positivo, ao dever da ré de adequar o percentual ao praticado em planos individuais/familiares indicado pela ANS. Para elucidação do ponto ii, tendo em vista o dever de comprovação minuciosa e clara dos reajustes aplicados no contrato de plano de saúde por parte da operadora ré, defiro a realização de perícia atuarial pleiteada pela ré. Para tanto, nomeio como perito judicial Leonel Carlos Dias Ferreira (endereço de e-mail pericias@lfpa.com.br), devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o Perito intimado a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando na hipótese positiva seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se a parte ré a promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o item anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto o Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes, e tornem conclusos. Intime-se.