4010937-74.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010937-74.2026.8.26.0071/SP AUTOR : JOAO BAPTISTA PESSOA MOREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA BLANCO ANSELMO (OAB SP284820) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inviável, neste momento, tentativa de conciliação, passo a sanear o feito. Não se revela necessária designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, diante das manifestações das partes e da ausência de complexidade da questão. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, eis que, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a pobreza. Com efeito, os documentos apresentados convenceram da necessidade de concessão do benefício. E a parte ré apenas apresentou alegações acerca da possibilidade financeira da parte adversa, porém, não juntou documentos que fossem capazes de infirmar a decisão que deferiu o benefício, já que não provou alteração da fortuna daquela após a concessão do benefício. Anote-se que, diferentemente do quanto alegado pela ré, esta é parte legítima para a demanda, eis que houve pedido em seu desfavor, com suficiente causa de pedir. E não há hipótese para integração de outro ente no polo passivo, pois a demanda versa sobre suposta má gestão de conta Pasep, de responsabilidade da ré. Em consequência da conclusão supra, a Justiça Estadual é competente para processar a demanda, não prosperando a preliminar respectiva. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora demonstrou qual o proveito econômico a ser auferido e pediu em correspondência a este. Como prejudicial de mérito enfrento a alegada prescrição, rejeitando-a. A prescrição é, em apartada síntese, a perda da possibilidade de se exigir determinado direito em face de outrem, em razão do decurso do tempo. No caso dos autos, restou incontroverso que o prazo prescricional aplicável à matéria em desate é de 10 (dez) anos. E tal prazo decorre da norma residual do art. 205, do CC, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Ademais, consoante entendimento pacificado através do Tema de n.º 1387, do STJ, o marco inicial do prazo prescricional supra indicado se dá com o saque do valor, o que não pode se confundir com a fusão de contas. Esta decorre de mera organização administrativo em razão do trabalhador ter atuado tanto no setor público como na iniciativa privada. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido principal se o saldo constante na conta da parte autora, à época da unificação das cotas, apresentava adequada evolução se aplicados os indexadores indicados pela ré à fl. 19, de sua contestação (evento 33). Para solucionar tal questão, reputo necessária prova pericial contábil, cuja realização defiro, a fim de se verificar a correta evolução do saldo da autora nos moldes acima indicados. Para realização da prova supra determinada, nomeio o perito Sr. Theodoro Aucélio de Oliveira Júnior, e-mail: theodoro.junior@yahoo.com que servirá escrupulosamente ao encargo. Nesta data, foi cadastrado no portal e no sistema. Intime-o para ciência e aceitar o encargo. Com fundamento no art. 373, I, do CPC, reputo ser do autor o ônus da prova em demonstrar incorreção no valor disponibilizado pelo réu, já que se trata de fato sobre o qual se fundamenta o direito reclamado. Considerando que o interessado goza dos benefícios da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em 18 UFESPs, conforme Resolução 910/2023. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com prazo de vinte dias para conclusão. Quesitos das partes em 15 (quinze) dias. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOAO BAPTISTA PESSOA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
CAMILA BLANCO ANSELMO
OAB: 284820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010937-74.2026.8.26.0071/SP AUTOR : JOAO BAPTISTA PESSOA MOREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA BLANCO ANSELMO (OAB SP284820) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inviável, neste momento, tentativa de conciliação, passo a sanear o feito. Não se revela necessária designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, diante das manifestações das partes e da ausência de complexidade da questão. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, eis que, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a pobreza. Com efeito, os documentos apresentados convenceram da necessidade de concessão do benefício. E a parte ré apenas apresentou alegações acerca da possibilidade financeira da parte adversa, porém, não juntou documentos que fossem capazes de infirmar a decisão que deferiu o benefício, já que não provou alteração da fortuna daquela após a concessão do benefício. Anote-se que, diferentemente do quanto alegado pela ré, esta é parte legítima para a demanda, eis que houve pedido em seu desfavor, com suficiente causa de pedir. E não há hipótese para integração de outro ente no polo passivo, pois a demanda versa sobre suposta má gestão de conta Pasep, de responsabilidade da ré. Em consequência da conclusão supra, a Justiça Estadual é competente para processar a demanda, não prosperando a preliminar respectiva. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora demonstrou qual o proveito econômico a ser auferido e pediu em correspondência a este. Como prejudicial de mérito enfrento a alegada prescrição, rejeitando-a. A prescrição é, em apartada síntese, a perda da possibilidade de se exigir determinado direito em face de outrem, em razão do decurso do tempo. No caso dos autos, restou incontroverso que o prazo prescricional aplicável à matéria em desate é de 10 (dez) anos. E tal prazo decorre da norma residual do art. 205, do CC, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Ademais, consoante entendimento pacificado através do Tema de n.º 1387, do STJ, o marco inicial do prazo prescricional supra indicado se dá com o saque do valor, o que não pode se confundir com a fusão de contas. Esta decorre de mera organização administrativo em razão do trabalhador ter atuado tanto no setor público como na iniciativa privada. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido principal se o saldo constante na conta da parte autora, à época da unificação das cotas, apresentava adequada evolução se aplicados os indexadores indicados pela ré à fl. 19, de sua contestação (evento 33). Para solucionar tal questão, reputo necessária prova pericial contábil, cuja realização defiro, a fim de se verificar a correta evolução do saldo da autora nos moldes acima indicados. Para realização da prova supra determinada, nomeio o perito Sr. Theodoro Aucélio de Oliveira Júnior, e-mail: theodoro.junior@yahoo.com que servirá escrupulosamente ao encargo. Nesta data, foi cadastrado no portal e no sistema. Intime-o para ciência e aceitar o encargo. Com fundamento no art. 373, I, do CPC, reputo ser do autor o ônus da prova em demonstrar incorreção no valor disponibilizado pelo réu, já que se trata de fato sobre o qual se fundamenta o direito reclamado. Considerando que o interessado goza dos benefícios da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em 18 UFESPs, conforme Resolução 910/2023. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com prazo de vinte dias para conclusão. Quesitos das partes em 15 (quinze) dias. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Intime-se.