Detalhe do processo

4010915-26.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010915-26.2026.8.26.0100/SP AUTOR : C A DE SOUSA PROJETOS LTDA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : LARA BEATRIZ COSTA FELICIANO (OAB SP407321) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO ITAIM OFFICE TOWER (Reconvinte) ADVOGADO(A) : ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB SP264140) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS TURRI DE LAET (OAB SP157097) ADVOGADO(A) : DÉBORAH CALIL DE CASTRO ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP312035) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Primeiramente, é de se deferir a intimação dos proprietários da Loja 01, Jaime Batista do Vale e Amélia Pintor do Vale, com fundamento no artigo 343, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil para, querendo, manifestem-se nos autos, devendo o réu providenciar o necessário . Fixam-se como pontos fáticos e técnicos controvertidos as seguintes questões: a) a real extensão do estado de deterioração e cupinização da estrutura de madeira e ferragens do deck frontal antes da intervenção ocorrida em dezembro de 2025, de modo a aferir a urgência e necessidade técnica do desmonte total para salvaguarda da segurança dos usuários; b) a ocorrência de efetiva alteração volumétrica ou modificação arquitetônica prejudicial à fachada do edifício decorrente da substituição da lona fixa original pela nova estrutura de cobertura retrátil de aço galvanizado e toldos contratados pela autora; c) a necessidade técnico-administrativa e a obrigatoriedade legal de obtenção de Alvará de Aprovação de Reforma perante as diretrizes edilícias da Prefeitura de São Paulo para as específicas obras executadas no espaço externo do deck; No que tange às provas requeridas, mostra-se imprescindível o deferimento da prova pericial de engenharia civil no local, a qual terá por escopo vistoriar o deck e a nova cobertura retrátil instalados no curso da demanda, respondendo se as novas estruturas encontram-se em perfeita conformidade com as diretrizes técnicas de segurança e escoramento da norma ABNT NBR 16280, se causaram qualquer impacto ou prejuízo à estrutura principal de alvenaria e subsolo do edifício réu, se alteraram as medições de área construída bruta para fins de fiscalização municipal, e se o padrão estético original foi substancialmente preservado. Para tanto, nomeio MARIO DE SOUZA JUNIOR, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, cujos honorários serão rateados pelas partes. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia, para cumprimento.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C A DE SOUSA PROJETOS LTDA

Réu CONDOMINIO EDIFICIO ITAIM OFFICE TOWER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO

OAB: 264140/SP

LARA BEATRIZ COSTA FELICIANO

OAB: 407321/SP

LUIZ CARLOS TURRI DE LAET

OAB: 157097/SP

DÉBORAH CALIL DE CASTRO ANDRADE OLIVEIRA

OAB: 312035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4010915-26.2026.8.26.0100/SP AUTOR : C A DE SOUSA PROJETOS LTDA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : LARA BEATRIZ COSTA FELICIANO (OAB SP407321) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO ITAIM OFFICE TOWER (Reconvinte) ADVOGADO(A) : ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB SP264140) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS TURRI DE LAET (OAB SP157097) ADVOGADO(A) : DÉBORAH CALIL DE CASTRO ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP312035) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Primeiramente, é de se deferir a intimação dos proprietários da Loja 01, Jaime Batista do Vale e Amélia Pintor do Vale, com fundamento no artigo 343, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil para, querendo, manifestem-se nos autos, devendo o réu providenciar o necessário . Fixam-se como pontos fáticos e técnicos controvertidos as seguintes questões: a) a real extensão do estado de deterioração e cupinização da estrutura de madeira e ferragens do deck frontal antes da intervenção ocorrida em dezembro de 2025, de modo a aferir a urgência e necessidade técnica do desmonte total para salvaguarda da segurança dos usuários; b) a ocorrência de efetiva alteração volumétrica ou modificação arquitetônica prejudicial à fachada do edifício decorrente da substituição da lona fixa original pela nova estrutura de cobertura retrátil de aço galvanizado e toldos contratados pela autora; c) a necessidade técnico-administrativa e a obrigatoriedade legal de obtenção de Alvará de Aprovação de Reforma perante as diretrizes edilícias da Prefeitura de São Paulo para as específicas obras executadas no espaço externo do deck; No que tange às provas requeridas, mostra-se imprescindível o deferimento da prova pericial de engenharia civil no local, a qual terá por escopo vistoriar o deck e a nova cobertura retrátil instalados no curso da demanda, respondendo se as novas estruturas encontram-se em perfeita conformidade com as diretrizes técnicas de segurança e escoramento da norma ABNT NBR 16280, se causaram qualquer impacto ou prejuízo à estrutura principal de alvenaria e subsolo do edifício réu, se alteraram as medições de área construída bruta para fins de fiscalização municipal, e se o padrão estético original foi substancialmente preservado. Para tanto, nomeio MARIO DE SOUZA JUNIOR, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, cujos honorários serão rateados pelas partes. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia, para cumprimento.