4010887-30.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010887-30.2026.8.26.0562/SP AUTOR : BARROS & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) AUTOR : ANTONIO SERGIO DA SILVA BARROS ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito ajuizada por BARROS & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ANTONIO SERGIO DA SILVA BARROS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que os requerentes e seus familiares mantêm com a requerida contrato de plano de assistência à saúde sob a modalidade coletivo empresarial (Apólice originária nº 196675006, contratada em 06/09/2018, e atual Apólice nº 199845689, resultante de downgrade realizado em abril de 2025 para contenção de custos). Afirmam que o grupo segurado contempla apenas 7 (sete) beneficiários pertencentes a dois núcleos familiares vinculados aos sócios da pessoa jurídica estipulante, sem que haja empregados formais. Sustentam a caracterização de "falso coletivo", aduzindo que a roupagem empresarial teve como escopo burlar os limites regulatórios da ANS para planos individuais/familiares. Insurgem-se em relação aos reajustes anuais aplicados, destacando que no ciclo de abril/2026 foi praticado o percentual de 15,23%, em contraste com o teto de 6,06% autorizado pela ANS para contratos individuais. Alegam ausência de transparência e de apresentação do extrato pormenorizado previsto nas RNs nº 509/2022 e 565/2022 da ANS. Requereram a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para: (a) declarar a descaracterização do plano coletivo para individual/familiar (ou sua equiparação), limitando os reajustes anuais aos índices da ANS para planos individuais em todo o período não prescrito; (b) vedar a rescisão unilateral e imotivada do contrato; e (c) condenar a ré à restituição simples das quantias pagas a maior no triênio prescricional anterior ao ajuizamento (25/05/2023 a 25/05/2026). Atribuíram à causa o valor de R$ 14.101,68 e juntaram documentos. A apreciação da tutela de urgência foi postergada. Citada, a operadora ré ofertou contestação tempestiva (Evento 18). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal (Tema 610/STJ e art. 206, § 3º, IV, CC). No mérito, defendeu a higidez da contratação coletiva empresarial e rechaçou a tese de falso coletivo por violação à boa-fé objetiva ( venire contra factum proprium ). Esclareceu que, por contar com menos de 30 vidas, o contrato sujeita-se à regra de agrupamento compulsório ( pool de risco - RN ANS nº 309/2012 e 565/2022), aplicando-se o Percentual de Reajuste Único (PRU), apurado com base na VCMH e sinistralidade de todo o agrupamento. Juntou as memórias de cálculo atuariais do agrupamento (Doc. 5), sustentando a legalidade da precificação, a inaplicabilidade do teto individual da ANS aos planos coletivos e a improcedência integral da demanda. Houve réplica (Evento 26), em que os autores reiteraram as teses inaugurais e confirmaram a delimitação do pedido condenatório ao triênio prescricional (Tema 610/STJ). Instadas à especificação de provas (Evento 28): os autores expressamente dispensaram a produção de perícia contábil-atuarial (Evento 34), enquanto a ré protestou por perícia (Evento 35). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Impugnação ao Valor da Causa Rejeita-se a impugnação. O valor conferido à causa (R$ 14.101,68) espelha com precisão o proveito econômico almejado ao tempo do ajuizamento, consubstanciado na somatória de 12 prestações da diferença mensal perseguida (anuidade vincenda/vencida), atendendo aos ditames do art. 292, II, V e § 2º, do CPC. Prejudicial de Prescrição Trienal (Tema Repetitivo 610 do STJ) Afasto, neste momento de cognição e para fins de prosseguimento da fase instrutória, a extinção prematura do feito com base na prescrição. Com efeito, conquanto o C. Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, no Tema 610 dos Recursos Repetitivos , que a pretensão condenatória de repetição de indébito prescreve em 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), o exame da higidez atuarial do contrato imprescinde da análise retrospectiva da base de formação do prêmio e da cadeia de reajustes passados. A pretensão declaratória de nulidade de reajuste abusivo não é fulminada pela prescrição trienal, limitando-se esta ao alcance temporal de eventual repetição de valores pecuniários. Assim, a delimitação temporal do triênio prescricional será oportunamente sopesada por ocasião do julgamento do mérito e da apuração de eventual saldo credor. Da Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, na esteira do enunciado da Súmula 608 do STJ . Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente à operadora de saúde detentora dos sistemas, fórmulas e bancos de dados atuariais, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC), incumbindo à ré demonstrar a idoneidade, transparência e lastro matemático dos índices de reajuste aplicados à avença. Da Delimitação das Questões Fáticas e de Direito (Pontos Controvertidos) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) A configuração ou não de "falso coletivo" empresarial / coletivo atípico (contrato formalmente celebrado por sociedade uniprofissional para cobertura de grupo estritamente familiar de 7 pessoas) e seus reflexos regulatórios; b) A regularidade técnica, atuarial e regulatória dos percentuais de reajuste anual por variação de custos (VCMH) e sinistralidade aplicados ao contrato dos autores (especialmente o reajuste de 15,23% em 2026 e ciclos anteriores); c) A observância, pela operadora ré, dos deveres de transparência, informação e disponibilização tempestiva de extrato pormenorizado contendo a memória de cálculo atuarial individualizada (arts. 14 e 15 da RN ANS nº 509/2022 e RN ANS nº 565/2022); d) A adequação do agrupamento obrigatório ( Pool de Risco para planos com até 29 vidas) e a verificação de eventual desproporcionalidade ou abusividade nos percentuais cobrados frente à evolução dos sinistros e das receitas do contrato e do agrupamento; e) A existência e a extensão de eventual indébito pago a maior pelos segurados a título de reajustes anuais. Da Necessidade da Prova Pericial Atuarial (Jurisprudência do STJ) O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação reiterada no sentido de que, em sede de plano de saúde coletivo com previsão contratual de reajuste por sinistralidade/VCMH, a eventual abusividade dos índices não decorre de presunção abstrata nem da simples comparação aritmética com os limites de planos individuais, exigindo-se a devida aferição técnico-atuarial para constatar a ocorrência de desequilíbrio na equação econômico-financeira da avença (cf. STJ, AgInt no AREsp 2.304.982/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; REsp 2.140.291/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; e REsp 1.553.013/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Havendo requerimento expresso da ré (Evento 35) e versando a lide sobre a adequação dos cálculos do Percentual de Reajuste Único (PRU) , VCMH e Índice de Reajuste por Sinistralidade (IRS), a prova pericial mostra-se indispensável para a formação do convencimento motivado do juízo. Ante o exposto Defiro a produção de prova pericial contábil-atuarial , requerida pela requerida. Nomeio como perito judicial do juízo o(a) Dr(a) EDINALDO MONTENEGRO CAMPOS , que deverá ser intimado(a) eletronicamente para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias . Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): I - A indicação de assistentes técnicos; II - A apresentação de quesitos. Cumpre à ré, no mesmo prazo, providenciar a juntada de toda a documentação atuarial, memória de cálculo integral, bases de sinistro/faturamento do contrato e do pool de agrupamento atinentes ao período controvertido, a fim de viabilizar a análise pericial. Com a juntada da estimativa de honorários pelo perito: a) Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) Caberá à operadora ré, ante a inversão do ônus da prova e por ter requerido a realização da perícia (art. 95 do CPC), o adiantamento das despesas e honorários periciais homologados. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO SERGIO DA SILVA BARROS
Autor BARROS & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI
OAB: 33575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010887-30.2026.8.26.0562/SP AUTOR : BARROS & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) AUTOR : ANTONIO SERGIO DA SILVA BARROS ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito ajuizada por BARROS & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ANTONIO SERGIO DA SILVA BARROS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que os requerentes e seus familiares mantêm com a requerida contrato de plano de assistência à saúde sob a modalidade coletivo empresarial (Apólice originária nº 196675006, contratada em 06/09/2018, e atual Apólice nº 199845689, resultante de downgrade realizado em abril de 2025 para contenção de custos). Afirmam que o grupo segurado contempla apenas 7 (sete) beneficiários pertencentes a dois núcleos familiares vinculados aos sócios da pessoa jurídica estipulante, sem que haja empregados formais. Sustentam a caracterização de "falso coletivo", aduzindo que a roupagem empresarial teve como escopo burlar os limites regulatórios da ANS para planos individuais/familiares. Insurgem-se em relação aos reajustes anuais aplicados, destacando que no ciclo de abril/2026 foi praticado o percentual de 15,23%, em contraste com o teto de 6,06% autorizado pela ANS para contratos individuais. Alegam ausência de transparência e de apresentação do extrato pormenorizado previsto nas RNs nº 509/2022 e 565/2022 da ANS. Requereram a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para: (a) declarar a descaracterização do plano coletivo para individual/familiar (ou sua equiparação), limitando os reajustes anuais aos índices da ANS para planos individuais em todo o período não prescrito; (b) vedar a rescisão unilateral e imotivada do contrato; e (c) condenar a ré à restituição simples das quantias pagas a maior no triênio prescricional anterior ao ajuizamento (25/05/2023 a 25/05/2026). Atribuíram à causa o valor de R$ 14.101,68 e juntaram documentos. A apreciação da tutela de urgência foi postergada. Citada, a operadora ré ofertou contestação tempestiva (Evento 18). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal (Tema 610/STJ e art. 206, § 3º, IV, CC). No mérito, defendeu a higidez da contratação coletiva empresarial e rechaçou a tese de falso coletivo por violação à boa-fé objetiva ( venire contra factum proprium ). Esclareceu que, por contar com menos de 30 vidas, o contrato sujeita-se à regra de agrupamento compulsório ( pool de risco - RN ANS nº 309/2012 e 565/2022), aplicando-se o Percentual de Reajuste Único (PRU), apurado com base na VCMH e sinistralidade de todo o agrupamento. Juntou as memórias de cálculo atuariais do agrupamento (Doc. 5), sustentando a legalidade da precificação, a inaplicabilidade do teto individual da ANS aos planos coletivos e a improcedência integral da demanda. Houve réplica (Evento 26), em que os autores reiteraram as teses inaugurais e confirmaram a delimitação do pedido condenatório ao triênio prescricional (Tema 610/STJ). Instadas à especificação de provas (Evento 28): os autores expressamente dispensaram a produção de perícia contábil-atuarial (Evento 34), enquanto a ré protestou por perícia (Evento 35). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Impugnação ao Valor da Causa Rejeita-se a impugnação. O valor conferido à causa (R$ 14.101,68) espelha com precisão o proveito econômico almejado ao tempo do ajuizamento, consubstanciado na somatória de 12 prestações da diferença mensal perseguida (anuidade vincenda/vencida), atendendo aos ditames do art. 292, II, V e § 2º, do CPC. Prejudicial de Prescrição Trienal (Tema Repetitivo 610 do STJ) Afasto, neste momento de cognição e para fins de prosseguimento da fase instrutória, a extinção prematura do feito com base na prescrição. Com efeito, conquanto o C. Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, no Tema 610 dos Recursos Repetitivos , que a pretensão condenatória de repetição de indébito prescreve em 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), o exame da higidez atuarial do contrato imprescinde da análise retrospectiva da base de formação do prêmio e da cadeia de reajustes passados. A pretensão declaratória de nulidade de reajuste abusivo não é fulminada pela prescrição trienal, limitando-se esta ao alcance temporal de eventual repetição de valores pecuniários. Assim, a delimitação temporal do triênio prescricional será oportunamente sopesada por ocasião do julgamento do mérito e da apuração de eventual saldo credor. Da Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, na esteira do enunciado da Súmula 608 do STJ . Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente à operadora de saúde detentora dos sistemas, fórmulas e bancos de dados atuariais, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC), incumbindo à ré demonstrar a idoneidade, transparência e lastro matemático dos índices de reajuste aplicados à avença. Da Delimitação das Questões Fáticas e de Direito (Pontos Controvertidos) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) A configuração ou não de "falso coletivo" empresarial / coletivo atípico (contrato formalmente celebrado por sociedade uniprofissional para cobertura de grupo estritamente familiar de 7 pessoas) e seus reflexos regulatórios; b) A regularidade técnica, atuarial e regulatória dos percentuais de reajuste anual por variação de custos (VCMH) e sinistralidade aplicados ao contrato dos autores (especialmente o reajuste de 15,23% em 2026 e ciclos anteriores); c) A observância, pela operadora ré, dos deveres de transparência, informação e disponibilização tempestiva de extrato pormenorizado contendo a memória de cálculo atuarial individualizada (arts. 14 e 15 da RN ANS nº 509/2022 e RN ANS nº 565/2022); d) A adequação do agrupamento obrigatório ( Pool de Risco para planos com até 29 vidas) e a verificação de eventual desproporcionalidade ou abusividade nos percentuais cobrados frente à evolução dos sinistros e das receitas do contrato e do agrupamento; e) A existência e a extensão de eventual indébito pago a maior pelos segurados a título de reajustes anuais. Da Necessidade da Prova Pericial Atuarial (Jurisprudência do STJ) O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação reiterada no sentido de que, em sede de plano de saúde coletivo com previsão contratual de reajuste por sinistralidade/VCMH, a eventual abusividade dos índices não decorre de presunção abstrata nem da simples comparação aritmética com os limites de planos individuais, exigindo-se a devida aferição técnico-atuarial para constatar a ocorrência de desequilíbrio na equação econômico-financeira da avença (cf. STJ, AgInt no AREsp 2.304.982/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; REsp 2.140.291/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; e REsp 1.553.013/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Havendo requerimento expresso da ré (Evento 35) e versando a lide sobre a adequação dos cálculos do Percentual de Reajuste Único (PRU) , VCMH e Índice de Reajuste por Sinistralidade (IRS), a prova pericial mostra-se indispensável para a formação do convencimento motivado do juízo. Ante o exposto Defiro a produção de prova pericial contábil-atuarial , requerida pela requerida. Nomeio como perito judicial do juízo o(a) Dr(a) EDINALDO MONTENEGRO CAMPOS , que deverá ser intimado(a) eletronicamente para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias . Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): I - A indicação de assistentes técnicos; II - A apresentação de quesitos. Cumpre à ré, no mesmo prazo, providenciar a juntada de toda a documentação atuarial, memória de cálculo integral, bases de sinistro/faturamento do contrato e do pool de agrupamento atinentes ao período controvertido, a fim de viabilizar a análise pericial. Com a juntada da estimativa de honorários pelo perito: a) Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) Caberá à operadora ré, ante a inversão do ônus da prova e por ter requerido a realização da perícia (art. 95 do CPC), o adiantamento das despesas e honorários periciais homologados. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Intimem-se e cumpra-se.