Detalhe do processo

4010886-45.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010886-45.2026.8.26.0562/SP AUTOR : SELMA DONIZETI LESSA DE FRANCA ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL FAGUNDES CAMPOS (OAB MG229231) ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB SP531514) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SELMA DONIZETI LESSA DE FRANÇA em face de Banco PAN S.A. A autora, aposentada e idosa, alega não ter contratado o Cartão Benefício Consignado/RCC nº 788223519-0 com a instituição financeira ré, aduzindo a ocorrência de descontos indevidos e contínuos diretamente em seu benefício previdenciário do INSS. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária, ocasião em que também foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (Evento 5). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial via Consumidor.gov, impugnou a gratuidade judiciária concedida e defendeu, no mérito, a regularidade da contratação formalizada por meio eletrônico com autenticação via biometria facial, alegando a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.550,98 na conta bancária de titularidade da autora perante o Banco Santander (Evento 21, PET1). O réu noticiou o cumprimento da medida liminar (Evento 16, PET1) e manifestou recusa formal à adoção integral do fluxo do Juízo 100% Digital (Evento 14, PET1). A autora apresentou réplica, refutando a preliminar alegada, ratificando a ausência de contratação e sustentando indícios de fraude no procedimento eletrônico (Evento 28, PET1). Em momento posterior, a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu foi expressamente rejeitada (Evento 30, DESPADEC1). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu requereu a expedição de ofício à instituição financeira mantenedora da conta corrente da autora para exibição de extrato bancário e o julgamento antecipado da lide (Evento 36, PET1), indicando pontos controvertidos (Evento 37, PET1). A autora, por sua vez, postulou a realização de perícia técnica para aferir a autenticidade e a higidez dos documentos digitais trazidos com a defesa (Evento 38, PET1). DECIDO . A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu deve ser rejeitada. A ausência de prévio acionamento administrativo ou de tentativa de autocomposição perante plataformas virtuais de solução de conflitos não condiciona o exercício do direito constitucional de ação, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a oferta de contestação pelo réu impugnando o mérito da pretensão autoral demonstra a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir processual. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ofertada pelo réu já foi apreciada e rejeitada por este Juízo (Evento 30), haja vista a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência da autora. Quanto ao rito de tramitação, ante a recusa expressa do réu quanto à utilização das ferramentas de comunicação assíncronas e síncronas para o recebimento de intimações pessoais (Evento 14), obsta-se a adesão ao Juízo 100% Digital em sua plenitude, devendo o feito prosseguir pelo rito comum ordinário perante este Juízo, assegurada a prática de atos eletrônicos pelo sistema eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Encontrando-se o processo em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Com esteio no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos da demanda. São pontos controvertidos de fato: a) a existência, regularidade e validade da manifestação de vontade da autora na celebração do contrato de Cartão Benefício Consignado nº 788223519-0 e na autorização do respectivo desconto em benefício previdenciário b) a integridade, segurança e autenticidade do procedimento de identificação eletrônica e captura de biometria facial promovido pelo réu no ato da avença ; c) a efetiva disponibilização do crédito proveniente do saque do limite do cartão na conta corrente de titularidade da autora e o seu real proveito econômico ; d) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário ou a existência de fraude perpetrada por terceiros . São pontos controvertidos de direito: a) o dever de declaração de inexistência do negócio jurídico e de desconstituição dos débitos vinculados ao contrato impugnado ; b) o cabimento e a forma de repetição do indébito, se de modo simples ou em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça ; c) a possibilidade de compensação de valores na hipótese de eventual declaração de nulidade do contrato; d) a caracterização de danos morais indenizáveis e a fixação do respectivo valor probatório e compensatório . A relação jurídica retratada nos autos enquadra-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à instituição financeira, aliada à verossimilhança de suas alegações quanto à não contratação de serviços bancários eletrônicos, defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de controvérsia em que a consumidora impugna a autenticidade da contratação e do procedimento de validação biométrica apresentado pela instituição bancária, a distribuição do ônus probatório segue a tese consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema Repetitivo 1061. Nesse contexto, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre integralmente ao réu comprovar a autenticidade da assinatura digital e do procedimento de captura biométrica facial, demonstrando a ausência de vício de consentimento e a hígida identificação da contratante no ambiente virtual. Considerando os pontos controvertidos fixados e a necessidade de elucidação técnica das alegações de fraude na contratação digital, defiro a produção de prova pericial . A prova pericial documental e tecnológica revela-se indispensável para analisar a integridade do dossiê digital apresentado pelo réu, a cadeia de custódia da captura biométrica facial, a convergência da imagem facial com os documentos da autora e os metadados de validação (IP, geolocalização e carimbos de tempo), atestando se o negócio jurídico foi validamente celebrado pela parte autoral ou por terceiro fraudador. Por outro lado, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu , uma vez que a matéria fática controversa exige dilação probatória especializada. Indefiro, do mesmo modo e por ora, a expedição de ofício ao Banco Santander solicitada pelo réu . Incumbe às partes instruir o feito com os documentos a que têm acesso, facultando-se ao réu a juntada direta do comprovante de transferência bancária ou extrato do sistema SPB, ou à autora a apresentação de seus extratos bancários do período. A requisição judicial de documentos bancários possui caráter subsidiário e será reanalisada apenas se demonstrada a impossibilidade de obtenção direta pelas partes. Indefiro a produção de prova oral, haja vista que a questão vertente possui natureza eminentemente documental e tecnológica, mostrando-se a prova testemunhal inócua para aferir a autenticidade de validação biométrica em ambiente virtual. Para a realização da perícia documental e tecnológica, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro especialista em Perícias Tecnológicas e Documentoscópicas Andre Lorinczi Nogueira , cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos referentes aos pontos controvertidos fixados. Anoto que os quesitos das partes deverão focar na validação da biometria facial, na autenticidade do dossiê de formalização digital do contrato nº 788223519-0 e no confronto com a documentação pessoal da autora. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Sendo o réu o responsável pelo ônus de comprovar a autenticidade e a validade da contratação por biometria facial, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá a ele o adiantamento das despesas e honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Fixados os honorários, o réu deverá efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, fiquem as partes cientes de que, realizada a decisão de saneamento, possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor SELMA DONIZETI LESSA DE FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS

OAB: 531514/SP

JOÃO GABRIEL FAGUNDES CAMPOS

OAB: 229231/MG

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4010886-45.2026.8.26.0562/SP AUTOR : SELMA DONIZETI LESSA DE FRANCA ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL FAGUNDES CAMPOS (OAB MG229231) ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB SP531514) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SELMA DONIZETI LESSA DE FRANÇA em face de Banco PAN S.A. A autora, aposentada e idosa, alega não ter contratado o Cartão Benefício Consignado/RCC nº 788223519-0 com a instituição financeira ré, aduzindo a ocorrência de descontos indevidos e contínuos diretamente em seu benefício previdenciário do INSS. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária, ocasião em que também foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (Evento 5). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial via Consumidor.gov, impugnou a gratuidade judiciária concedida e defendeu, no mérito, a regularidade da contratação formalizada por meio eletrônico com autenticação via biometria facial, alegando a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.550,98 na conta bancária de titularidade da autora perante o Banco Santander (Evento 21, PET1). O réu noticiou o cumprimento da medida liminar (Evento 16, PET1) e manifestou recusa formal à adoção integral do fluxo do Juízo 100% Digital (Evento 14, PET1). A autora apresentou réplica, refutando a preliminar alegada, ratificando a ausência de contratação e sustentando indícios de fraude no procedimento eletrônico (Evento 28, PET1). Em momento posterior, a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu foi expressamente rejeitada (Evento 30, DESPADEC1). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu requereu a expedição de ofício à instituição financeira mantenedora da conta corrente da autora para exibição de extrato bancário e o julgamento antecipado da lide (Evento 36, PET1), indicando pontos controvertidos (Evento 37, PET1). A autora, por sua vez, postulou a realização de perícia técnica para aferir a autenticidade e a higidez dos documentos digitais trazidos com a defesa (Evento 38, PET1). DECIDO . A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu deve ser rejeitada. A ausência de prévio acionamento administrativo ou de tentativa de autocomposição perante plataformas virtuais de solução de conflitos não condiciona o exercício do direito constitucional de ação, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a oferta de contestação pelo réu impugnando o mérito da pretensão autoral demonstra a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir processual. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ofertada pelo réu já foi apreciada e rejeitada por este Juízo (Evento 30), haja vista a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência da autora. Quanto ao rito de tramitação, ante a recusa expressa do réu quanto à utilização das ferramentas de comunicação assíncronas e síncronas para o recebimento de intimações pessoais (Evento 14), obsta-se a adesão ao Juízo 100% Digital em sua plenitude, devendo o feito prosseguir pelo rito comum ordinário perante este Juízo, assegurada a prática de atos eletrônicos pelo sistema eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Encontrando-se o processo em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Com esteio no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos da demanda. São pontos controvertidos de fato: a) a existência, regularidade e validade da manifestação de vontade da autora na celebração do contrato de Cartão Benefício Consignado nº 788223519-0 e na autorização do respectivo desconto em benefício previdenciário b) a integridade, segurança e autenticidade do procedimento de identificação eletrônica e captura de biometria facial promovido pelo réu no ato da avença ; c) a efetiva disponibilização do crédito proveniente do saque do limite do cartão na conta corrente de titularidade da autora e o seu real proveito econômico ; d) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário ou a existência de fraude perpetrada por terceiros . São pontos controvertidos de direito: a) o dever de declaração de inexistência do negócio jurídico e de desconstituição dos débitos vinculados ao contrato impugnado ; b) o cabimento e a forma de repetição do indébito, se de modo simples ou em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça ; c) a possibilidade de compensação de valores na hipótese de eventual declaração de nulidade do contrato; d) a caracterização de danos morais indenizáveis e a fixação do respectivo valor probatório e compensatório . A relação jurídica retratada nos autos enquadra-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à instituição financeira, aliada à verossimilhança de suas alegações quanto à não contratação de serviços bancários eletrônicos, defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de controvérsia em que a consumidora impugna a autenticidade da contratação e do procedimento de validação biométrica apresentado pela instituição bancária, a distribuição do ônus probatório segue a tese consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema Repetitivo 1061. Nesse contexto, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre integralmente ao réu comprovar a autenticidade da assinatura digital e do procedimento de captura biométrica facial, demonstrando a ausência de vício de consentimento e a hígida identificação da contratante no ambiente virtual. Considerando os pontos controvertidos fixados e a necessidade de elucidação técnica das alegações de fraude na contratação digital, defiro a produção de prova pericial . A prova pericial documental e tecnológica revela-se indispensável para analisar a integridade do dossiê digital apresentado pelo réu, a cadeia de custódia da captura biométrica facial, a convergência da imagem facial com os documentos da autora e os metadados de validação (IP, geolocalização e carimbos de tempo), atestando se o negócio jurídico foi validamente celebrado pela parte autoral ou por terceiro fraudador. Por outro lado, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu , uma vez que a matéria fática controversa exige dilação probatória especializada. Indefiro, do mesmo modo e por ora, a expedição de ofício ao Banco Santander solicitada pelo réu . Incumbe às partes instruir o feito com os documentos a que têm acesso, facultando-se ao réu a juntada direta do comprovante de transferência bancária ou extrato do sistema SPB, ou à autora a apresentação de seus extratos bancários do período. A requisição judicial de documentos bancários possui caráter subsidiário e será reanalisada apenas se demonstrada a impossibilidade de obtenção direta pelas partes. Indefiro a produção de prova oral, haja vista que a questão vertente possui natureza eminentemente documental e tecnológica, mostrando-se a prova testemunhal inócua para aferir a autenticidade de validação biométrica em ambiente virtual. Para a realização da perícia documental e tecnológica, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro especialista em Perícias Tecnológicas e Documentoscópicas Andre Lorinczi Nogueira , cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos referentes aos pontos controvertidos fixados. Anoto que os quesitos das partes deverão focar na validação da biometria facial, na autenticidade do dossiê de formalização digital do contrato nº 788223519-0 e no confronto com a documentação pessoal da autora. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Sendo o réu o responsável pelo ônus de comprovar a autenticidade e a validade da contratação por biometria facial, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá a ele o adiantamento das despesas e honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Fixados os honorários, o réu deverá efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, fiquem as partes cientes de que, realizada a decisão de saneamento, possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.