4010799-10.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010799-10.2026.8.26.0071/SP AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB SP160824) ADVOGADO(A) : DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As preliminares suscitadas pela contestante não afastam o direito do autor a uma sentença de mérito. Conforme a orientação doutrinária, não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não comprovou seu direito na petição inicial (Código de Processo Civil Comentado, pág. 968). Dá não se falar em inépcia da inicial ou falta de interesse processual em razão de questões que claramente se entrosam com o mérito, isto é, falta de prova da responsabilidade da ré pelos danos causados aos segurados Fixo como pontos controvertidos, inseridos no ônus da prova da contestante, as excludentes de responsabilidade civil invocadas na contestação: culpa exclusiva do consumidor; ausência de nexo causal. Havendo a necessidade da produção de prova técnico, defiro a realização de perícia de engenharia. Para a perícia judicial, nomeio o eng. SANDRO CIARAMELLO que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, como a prova pericial está sendo determinado de ofício (as partes não a especificaram), cada qual deverá depositar metade dos honorários estimados (CPC, art. 95). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Ao requerido para defender-se do requerimento de exibição incidental ( evento 29, DOC1 ) nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil Após, se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. 29/07/2026
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Autor YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIRCEU CARREIRA JUNIOR
OAB: 209866/SP
RODRIGO FERREIRA ZIDAN
OAB: 155563/SP
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
OAB: 160824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010799-10.2026.8.26.0071/SP AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB SP160824) ADVOGADO(A) : DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As preliminares suscitadas pela contestante não afastam o direito do autor a uma sentença de mérito. Conforme a orientação doutrinária, não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não comprovou seu direito na petição inicial (Código de Processo Civil Comentado, pág. 968). Dá não se falar em inépcia da inicial ou falta de interesse processual em razão de questões que claramente se entrosam com o mérito, isto é, falta de prova da responsabilidade da ré pelos danos causados aos segurados Fixo como pontos controvertidos, inseridos no ônus da prova da contestante, as excludentes de responsabilidade civil invocadas na contestação: culpa exclusiva do consumidor; ausência de nexo causal. Havendo a necessidade da produção de prova técnico, defiro a realização de perícia de engenharia. Para a perícia judicial, nomeio o eng. SANDRO CIARAMELLO que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, como a prova pericial está sendo determinado de ofício (as partes não a especificaram), cada qual deverá depositar metade dos honorários estimados (CPC, art. 95). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Ao requerido para defender-se do requerimento de exibição incidental ( evento 29, DOC1 ) nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil Após, se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. 29/07/2026
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010799-10.2026.8.26.0071/SP AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB SP160824) ADVOGADO(A) : DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As preliminares suscitadas pela contestante não afastam o direito do autor a uma sentença de mérito. Conforme a orientação doutrinária, não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não comprovou seu direito na petição inicial (Código de Processo Civil Comentado, pág. 968). Dá não se falar em inépcia da inicial ou falta de interesse processual em razão de questões que claramente se entrosam com o mérito, isto é, falta de prova da responsabilidade da ré pelos danos causados aos segurados Fixo como pontos controvertidos, inseridos no ônus da prova da contestante, as excludentes de responsabilidade civil invocadas na contestação: culpa exclusiva do consumidor; ausência de nexo causal. Havendo a necessidade da produção de prova técnico, defiro a realização de perícia de engenharia. Para a perícia judicial, nomeio o eng. SANDRO CIARAMELLO que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, como a prova pericial está sendo determinado de ofício (as partes não a especificaram), cada qual deverá depositar metade dos honorários estimados (CPC, art. 95). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Ao requerido para defender-se do requerimento de exibição incidental ( evento 29, DOC1 ) nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil Após, se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. 29/07/2026