4010760-92.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010760-92.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MEIRE ROSE SILVEIRA SANTOS DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Meire Rose Silveira Santos de Almeida Lima , qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. , todos já devidamente qualificados. Relata a autora que aderiu, em setembro de 2016, a contrato de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré, vinculado à AFPESP (Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), na categoria Especial 100 Adesão Trad.16 F AHO QP COP, sem coparticipação, código ANS 476.937/16-6, com abrangência nacional e acomodação individual. O contrato era composto por duas vidas: a autora, na qualidade de titular, e seu cônjuge Ronaldo de Almeida Lima, na qualidade de dependente. A vigência estendeu-se de setembro de 2016 até março de 2025, quando o plano foi cancelado por iniciativa da autora, que alega ter se tornado financeiramente inviável manter o vínculo contratual diante dos sucessivos e, em sua visão, abusivos reajustes anuais aplicados pelas rés. Na petição inicial, protocolada em 21 de maio de 2026 (Evento 1 - INIC1), a autora sustenta que os reajustes anuais aplicados ao seu contrato desde janeiro de 2017 foram impostos de forma unilateral, sem qualquer comprovação técnica ou atuarial que justificasse os percentuais adotados. Aponta que o acumulado dos reajustes no período alcançou 185,62% , enquanto os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares totalizaram 76,46% no mesmo período, diferença que supera cem pontos percentuais. A título exemplificativo, menciona que a mensalidade, que era de R$1.962,74 em setembro de 2016, atingiu R$10.575,54 em janeiro de 2025. A autora sustenta que a comunicação dos reajustes pelas rés limitava-se ao envio do percentual a ser aplicado com aproximadamente quinze dias de antecedência, sem qualquer documento técnico que demonstrasse a metodologia de cálculo, a variação dos custos médico-hospitalares ou o índice de sinistralidade do grupo. Alega que as rés não disponibilizaram estudos atuariais, relatórios de sinistralidade, demonstrações de custos ou qualquer elemento que permitisse aferir a razoabilidade e proporcionalidade dos aumentos. Destaca que o contrato era composto por apenas dois beneficiários, sem variação de risco significativa, o que tornaria ainda mais necessária a transparência na fixação dos reajustes. Com base nessas alegações, a autora formula os seguintes pedidos: a) a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados de 2017 a 2025, determinando-se a substituição dos percentuais praticados pelas rés pelos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares; b) a restituição, na forma simples com juros e correção monetária, dos valores pagos a maior nos últimos três anos, observada a prescrição trienal; c) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) a condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais. A causa foi atribuída o valor de R$106.268,99. As rés foram citadas e apresentaram contestação em 26 de junho de 2026 (Evento 38 - CONTES1), acompanhada de extensa documentação. Em preliminar, arguem a inépcia da petição inicial por suposta indeterminação do pedido, sustentando que a autora não teria delimitado com precisão os reajustes questionados. No mérito, as rés defendem a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que o contrato é genuinamente coletivo por adesão, vinculado à AFPESP, e que os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH foram negociados com a entidade de classe, nos termos da regulamentação da ANS, que não controla previamente os índices de reajuste de planos coletivos. Sustentam que o dever de informação foi cumprido mediante a disponibilização de extratos pormenorizados (RN ANS 509/2022), que demonstram a memória de cálculo dos reajustes aplicados nos anos de 2023 (19,90%), 2024 (23,50%) e 2025 (25,50%). Invocam, ainda, a existência de auditoria independente realizada pela KPMG, que atestaria a idoneidade da base de dados utilizada para o cálculo dos reajustes, e a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) aprovada pela ANS, que gozaria de presunção de regularidade. Por fim, requerem a improcedência total da ação e a condenação da autora em custas e honorários, postulando, em caso de eventual condenação, a aplicação dos consectários legais na forma da Lei 14.905/2024. A autora apresentou réplica (Evento 48 - RÉPLICA1). Em cumprimento ao despacho do Evento 41 (30 de junho de 2026), que determinou a manifestação das partes sobre provas, as rés, em petição de 16 de julho de 2026 (Evento 50 - PET1), requereram expressamente a produção de prova pericial atuarial, sustentando que a análise da idoneidade dos reajustes aplicados demanda verificação técnica especializada, e requerendo a nomeação de perito com formação específica em Ciências Atuariais, regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). A autora, em petição de 15 de julho de 2026 (Evento 49 - PET1), manifestou-se sobre as provas declarando não se opor à realização de perícia atuarial, mas advertindo que a perícia dificilmente terá êxito prático em razão da ausência de documentos mínimos que deveriam ter sido apresentados pelas rés. Requer, subsidiariamente, que eventual perícia seja postergada para a fase de liquidação de sentença, exclusivamente para apuração de valores. Pede, ainda, a dispensa da audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide. 2. Inviabilidade do Julgamento Antecipado da Lide Antes de adentrar o saneamento propriamente dito, cumpre verificar, conforme impõem os arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, se a causa comporta julgamento antecipado total ou parcial do mérito, hipóteses que dispensariam a produção de outras provas e tornariam desnecessária a instrução probatória. A controvérsia central dos autos gira em torno da idoneidade atuarial dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão mantido entre as partes. A autora alega que os percentuais praticados (que acumulam 185,62% no período de 2017 a 2025) são abusivos e desprovidos de base técnica, enquanto as rés sustentam que os reajustes foram calculados conforme metodologia atuarial idônea, com lastro em extratos pormenorizados, auditoria independente e Nota Técnica de Registro de Produto aprovada pela ANS. Aferir qual dessas posições corresponde à realidade dos fatos exige conhecimento técnico especializado em ciências atuariais, matemática financeira e estatística, notadamente para verificar: (i) a correção da metodologia de cálculo dos índices de sinistralidade e de variação de custos médico-hospitalares adotada pelas rés; (ii) a idoneidade e a integridade da base de dados utilizada para apuração dos reajustes; (iii) a compatibilidade entre os percentuais aplicados e os parâmetros técnicos estabelecidos nas Condições Gerais do contrato e na regulamentação da ANS; (iv) a razoabilidade e proporcionalidade dos índices à luz dos critérios firmados pelo STJ nos Temas 952 e 1.016. Não se trata, portanto, de questão de direito que possa ser resolvida apenas com a documentação já constante dos autos. A divergência entre as partes sobre a suficiência da documentação já produzida reforça a inviabilidade do julgamento antecipado. De um lado, a autora aponta que os documentos apresentados pelas rés (extratos pormenorizados, pareceres jurídicos unilaterais e relatórios de auditoria mencionados na contestação) não permitem aferir, de forma objetiva e auditável, a correção dos cálculos que levaram aos percentuais aplicados ano a ano. De outro lado, as rés sustentam que a documentação já seria suficiente para comprovar a regularidade, mas reconhecem, na petição do Evento 50, a necessidade de perícia atuarial para confirmar a idoneidade dos reajustes, pedindo expressamente sua realização e a nomeação de perito especializado. Essa convergência entre as partes quanto à necessidade de prova técnica afasta, por si só, a possibilidade de julgamento antecipado. Tampouco se verifica a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC. Não há qualquer pedido ou parcela de pedido que se mostre incontroverso ou em condições de imediato julgamento. Todos os pedidos formulados pela autora dependem, em maior ou menor grau, da prévia definição sobre a regularidade ou abusividade dos reajustes aplicados, questão que, como visto, demanda prova técnica especializada. Registre-se, por fim, que o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a prova pericial atuarial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses de indeferimento. Ao contrário, é prova necessária, pertinente e adequada ao deslinde da controvérsia, devendo ser deferida na forma do art. 464 do CPC. Ante o exposto, fica afastada a hipótese de julgamento antecipado, impondo-se o regular prosseguimento do feito com a produção de prova pericial atuarial, conforme se passa a fundamentar. 3. Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC) 3.1. Preliminar de inépcia da petição inicial. As rés, em sua contestação, arguiram a inépcia da petição inicial com fundamento no art. 330, §1º, II, do CPC, sustentando que o pedido seria indeterminado e que a autora não teria delimitado com clareza os reajustes questionados. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve, de forma objetiva e individualizada, os reajustes anuais aplicados ao contrato da autora no período de janeiro de 2017 a janeiro de 2025, indicando expressamente os percentuais praticados em cada ano, conforme tabela comparativa entre os índices aplicados e os índices da ANS. A planilha de cálculos que acompanha a inicial (Evento 1 - COMP8) discrimina mês a mês o valor cobrado, o reajuste aplicado, o valor que a autora entende devido e a diferença correspondente, demonstrando com precisão o objeto da impugnação e o montante pretendido a título de restituição. A causa de pedir está claramente expressa: a autora alega que os reajustes aplicados são abusivos por ausência de comprovação técnica e atuarial idônea, com base no art. 51, IV e §1º, III, do CDC, e nos Temas 952 e 1.016 do STJ. O pedido é certo e determinado, consistente na declaração de abusividade dos reajustes, na substituição pelos índices da ANS e na restituição dos valores pagos a maior, com valor atribuído à causa de R$106.268,99. A própria contestação das rés logrou rebater os pontos específicos da lide, o que demonstra que a causa de pedir está adequadamente individualizada e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A peça defensiva não apontou, em momento algum, qualquer dificuldade concreta para compreender o objeto da demanda ou para se contrapor aos argumentos da autora, o que evidencia que a inicial cumpriu seu papel de delimitar a controvérsia. A rejeição da preliminar é, portanto, medida que se impõe. 3.2. Regularidade da representação processual. As partes estão representadas por advogados regularmente constituídos. A autora outorgou procuração a Victor Barros Lobo, OAB/SP nº 519.426, conforme instrumento juntado ao Evento 1 - PROC2. As rés estão representadas pelo escritório Almeida Santos Sociedade de Advogados, com procuração da Sul América juntada ao Evento 21 - PROC4 (instrumento público de procuração lavrado em 10/12/2025 no 17º Ofício de Notas da Capital/RJ) e substabelecimento da Qualicorp juntado ao Evento 21 - DOCUMENTACAO3. Não há, portanto, qualquer vício de representação a ser sanado. 3.3. Valor da causa. O valor atribuído à causa (R$106.268,99) corresponde ao montante que a autora apurou como diferença a ser restituída, com base na planilha de cálculos que acompanha a inicial. O valor é compatível com a natureza e a complexidade da causa, com o rito comum adotado e com o pedido de restituição formulado. Não houve impugnação específica ao valor da causa por qualquer das partes, razão pela qual o considero adequado para os fins legais. 3.4. Gratuidade judiciária. Não há nos autos pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por qualquer das partes, sendo desnecessária qualquer manifestação a esse respeito neste momento processual. 3.5. Interesse na realização de audiência de conciliação. Ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. As rés, em sua contestação, dispensaram a audiência, exercendo o direito de opção pela videoconferência caso a realização fosse determinada de ofício. A autora, desde a petição inicial, declarou não ter interesse em conciliar. Diante da manifestação de ambas as partes, a audiência de conciliação não será designada. 3.6. Manifestação sobre a documentação complementar. As rés, na contestação (Evento 38), juntaram vasto conjunto documental, incluindo contrato de adesão (DOCUMENTACAO2), manual do beneficiário (DOCUMENTACAO3), ficha financeira (DOCUMENTACAO4), cartas de comunicação de reajustes (DOCUMENTACAO5-7), extratos pormenorizados (DOCUMENTACAO8-10), pareceres jurídicos unilaterais (DOCUMENTACAO11-20, 23), nota técnica de registro de produto (DOCUMENTACAO25), condições gerais do contrato (DOCUMENTACAO28), entre outros. A autora, em réplica (Evento 48), impugnou a validade e a suficiência probatória desses documentos, o que será objeto de apreciação no momento oportuno, não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas neste ato. 4. Delimitação dos Pontos Controvertidos de Fato (Art. 357, II, CPC) Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. A delimitação precisa dos pontos controvertidos é essencial para conferir efetividade à instrução, direcionando a produção probatória para aquilo que efetivamente releva para o julgamento da causa e evitando diligências inúteis ou meramente protelatórias. O primeiro ponto controvertido a ser fixado diz respeito à idoneidade da base atuarial dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão mantido entre as partes. A controvérsia reside em saber se os percentuais aplicados nos anos de 2017 a 2025 encontram respaldo em metodologia atuarial idônea, conforme previsto nas Condições Gerais do contrato (cláusula 27, detalhada) e na regulamentação da ANS (especialmente a RN 309/2012, que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos com até 29 vidas para fins de cálculo e aplicação de reajuste). Deverá ser apurado, mediante prova técnica, se a base de dados utilizada pela operadora para calcular os índices de sinistralidade e de variação de custos médico-hospitalares (VCMH) é íntegra, completa e representa fielmente o agrupamento de contratos ao qual o plano da autora estava vinculado. A Sinistralidade Meta de 70% mencionada nos extratos pormenorizados dos Eventos 32, 33 e 34, bem como os percentuais de VCMH aplicados (21,44% para o ano-base 2022, 10,60% para o ano-base 2023 e 21,69% para o ano-base 2024), devem ser confrontados com os dados efetivos do agrupamento para verificar sua correção e razoabilidade. O segundo ponto controvertido consiste em verificar se os percentuais efetivamente aplicados ao contrato da autora (24,90% em janeiro de 2017, 18,98% em janeiro de 2018, 17,97% em janeiro de 2019, 19,98% em janeiro de 2020, 16,84% em janeiro de 2021, 15,90% em janeiro de 2022, 22,05% em janeiro de 2023, 23,50% em janeiro de 2024 e 25,50% em janeiro de 2025) são compatíveis com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo Tema 952 do STJ. A questão central é saber se esses percentuais, que acumulam 185,62% no período, representam mera recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante da variação real dos custos assistenciais e da sinistralidade do agrupamento, ou se configuram aumentos desarrazoados ou aleatórios que oneram excessivamente a consumidora, em afronta ao disposto no art. 51, IV e §1º, III, do CDC e na tese firmada pelo STJ no julgamento dos Temas 952 e 1.016. O terceiro ponto controvertido diz respeito à suficiência probatória da documentação já apresentada pelas rés para demonstrar a idoneidade dos reajustes. As rés juntaram aos autos os extratos pormenorizados dos Eventos 32, 33 e 34, que discriminam a memória de cálculo dos reajustes aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025, indicando a sinistralidade apurada, o VCMH e o reajuste necessário e o aplicado. Juntaram também a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) do D54, que descreve a metodologia de formação de preços e os carregamentos aplicados aos planos coletivos por adesão. A controvérsia, contudo, reside em saber se esses documentos, por si sós, são suficientes para demonstrar que os reajustes aplicados ano a ano ao contrato específico da autora correspondem exatamente aos índices calculados conforme a metodologia contratual e regulatória, ou se há lacunas materiais que só podem ser supridas por perícia atuarial, tais como a ausência de planilhas detalhadas de sinistralidade do agrupamento, de relatórios auditados individualizados por contrato e de demonstrativos de conferência entre a base de dados e os registros contábeis da operadora. O quarto ponto controvertido diz respeito à existência e eficácia da negociação dos reajustes entre a operadora e a entidade de classe . As rés sustentam que o plano é genuinamente coletivo por adesão e que os reajustes foram negociados com a AFPESP (Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), entidade de classe a qual a autora era vinculada. A autora, por sua vez, alega que se trata de "falso coletivo", por envolver apenas duas vidas, e que inexistiu negociação real que pudesse suprir a necessidade de comprovação técnica dos reajustes. Deverá ser apurado se houve efetiva participação da entidade de classe no processo de negociação dos índices de reajuste ano a ano e, em caso positivo, se essa negociação, por si só, é suficiente para afastar o controle judicial de abusividade, à luz do Enunciado 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que dispõe que nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo os índices da ANS para planos individuais. 5. Prova Pericial Atuarial: Cabimento e Deferimento A controvérsia central dos autos demanda, para seu esclarecimento, conhecimento técnico especializado que transcende a formação jurídica comum e a mera apreciação da documentação já constante dos autos. A aferição da idoneidade atuarial dos reajustes por sinistralidade e VCMH, a verificação da correção da metodologia de cálculo empregada e a avaliação da razoabilidade e proporcionalidade dos percentuais aplicados envolvem conceitos e técnicas próprias das ciências atuariais, da matemática financeira e da estatística, notadamente no que se refere ao cálculo de sinistralidade, à projeção de custos médico-hospitalares, à formação de preços em planos de saúde coletivos e ao manejo de bases de dados de grande volume. Incide, portanto, a hipótese do art. 464, caput, do CPC, que autoriza a prova pericial quando a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. A compreensão da metodologia de cálculo dos reajustes, tal como prevista na cláusula 27 das Condições Gerais do contrato, exige do perito não apenas o conhecimento das fórmulas matemáticas aplicáveis, mas também a capacidade de verificar a integridade e a consistência da base de dados utilizada, a correção dos rateios entre os contratos do agrupamento, a adequação dos índices de VCMH adotados e a conferência dos cálculos de sinistralidade com os registros contábeis da operadora. O objeto da perícia atuarial deverá abranger os seguintes aspectos: a) a análise detalhada da metodologia de cálculo dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora, conforme previsto na cláusula 27 das Condições Gerais e na regulamentação da ANS; b) a verificação da idoneidade e integridade da base de dados utilizada para o cálculo dos índices de sinistralidade e VCMH, incluindo a conferência dos valores de prêmios e sinistros do agrupamento de contratos ao qual o plano estava vinculado; c) a conferência dos extratos pormenorizados já juntados aos autos (Eventos 32, 33 e 34), verificando se os valores indicados correspondem aos efetivamente apurados e se a metodologia de cálculo foi corretamente aplicada; d) a avaliação da Nota Técnica de Registro de Produto e sua correlação com os reajustes efetivamente aplicados ao contrato da autora; e) a verificação da compatibilidade entre os percentuais aplicados e os índices calculados conforme a metodologia contratual, identificando se houve desvio ou majoração injustificada; f) a análise da razoabilidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados à luz dos critérios firmados pelo STJ nos Temas 952 e 1.016. Defiro, portanto, a produção de prova pericial atuarial , nos termos e condições que serão especificados no dispositivo desta decisão. 6. Inversão do Ônus da Prova (Art. 6º, VIII, CDC e Art. 373, §1º, CPC) A relação contratual estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final dos serviços de assistência à saúde prestados pelas rés, que atuam como fornecedoras na cadeia de consumo. A aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde é pacífica na jurisprudência, encontrando respaldo na Súmula 608 do STJ e na Súmula 100 do TJSP, que expressamente reconhecem a submissão desses contratos às normas consumeristas. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é, portanto, regra de instrução que deve ser aplicada preferencialmente no momento do saneamento do processo (art. 357, III, do CPC), assegurando à parte onerada a oportunidade de se desincumbir do encargo probatório que lhe foi atribuído. No caso concreto, a hipossuficiência da autora é manifesta e decorre de múltiplos fatores que se cumulam. Em primeiro lugar, a hipossuficiência técnica é evidente: a metodologia de cálculo dos reajustes por sinistralidade e VCMH envolve conhecimentos especializados de ciências atuariais, matemática financeira e estatística, aos quais a autora, como consumidora leiga, não tem acesso nem domínio. A ela não é exigido, e nem seria razoável exigir, que compreenda e fiscalize os complexos cálculos atuariais que fundamentam os reajustes aplicados ano a ano ao seu contrato. Em segundo lugar, a hipossuficiência informacional é igualmente patente. As rés detêm o monopólio das informações necessárias para demonstrar a idoneidade dos reajustes. São elas que possuem acesso integral à base de dados do agrupamento de contratos, incluindo os registros individualizados de sinistros (consultas, exames, internações, procedimentos) de todos os beneficiários que compõem o pool, as faturas pagas aos prestadores de serviços de saúde, os demonstrativos contábeis e os relatórios gerenciais de sinistralidade. A autora, por sua vez, detém apenas a documentação contratual básica (contrato de adesão, manual do beneficiário) e os comprovantes de pagamento das mensalidades, sendo-lhe materialmente impossível produzir prova técnica sobre a correção dos reajustes sem o acesso a esses dados internos das rés. Em terceiro lugar, a verossimilhança das alegações autorais está presente e decorre de elementos objetivos dos autos. A planilha de cálculos apresentada com a inicial (Evento 1 - COMP8) demonstra que os reajustes aplicados ao contrato da autora acumulam 185,62% no período de janeiro de 2017 a janeiro de 2025, enquanto os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares totalizaram 76,46% no mesmo período, uma diferença superior a 100 pontos percentuais. A mensalidade, que era de R$1.962,74 em setembro de 2016, atingiu R$10.575,54 em janeiro de 2025, um aumento nominal de aproximadamente 439% no período. Essa expressiva diferença, aliada à ausência de documentação técnica auditável que justifique de forma clara e transparente os percentuais aplicados ano a ano, confere verossimilhança às alegações da autora de que os reajustes podem ser abusivos. Determino a inversão do ônus da prova. 7. Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) Cumpre delimitar as questões de direito relevantes que deverão ser enfrentadas na decisão final, orientando a instrução probatória e o contraditório entre as partes. A explicitação dessas questões contribui para a estabilização da demanda e para a eficiência do processo, permitindo que as partes direcionem suas provas e argumentos aos pontos efetivamente controvertidos. A primeira questão de direito relevante diz respeito à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e sua classificação como plano de saúde coletivo por adesão genuíno ou como "falso coletivo". A autora sustenta que, embora formalmente classificado como coletivo por adesão vinculado à AFPESP, o contrato seria, em essência, individual ou familiar, por envolver apenas duas vidas e inexistir negociação real e efetiva dos reajustes entre a operadora e a entidade de classe. As rés, por sua vez, defendem a validade da contratação coletiva, apontando a existência de vínculo associativo comprovado (documentado no contrato de adesão) e a participação da AFPESP como estipulante. A definição sobre a natureza do contrato é relevante porque, se reconhecido como falso coletivo, a autora poderia ter direito à aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais como parâmetro de controle da abusividade, nos termos do art. 16, XI, da Lei 9.656/98 e das resoluções normativas da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares. A instrução probatória deverá produzir elementos que permitam ao juízo formar convicção sobre a efetiva existência de coletividade, de negociação real dos reajustes e de representatividade pela entidade de classe. A segunda questão de direito relevante consiste na aplicabilidade dos critérios firmados pelo STJ nos Temas 952 e 1.016 ao caso concreto. O Tema 952 estabeleceu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. O Tema 1.016 estendeu esses critérios aos planos coletivos. A controvérsia, portanto, reside em saber se os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato da autora observam esses critérios, notadamente a exigência de base atuarial idônea e a vedação a percentuais desarrazoados ou aleatórios. A prova pericial atuarial deferida nesta decisão terá papel central na subsunção dos fatos a essa tese jurídica, fornecendo ao juízo os elementos técnicos necessários para aferir a razoabilidade e proporcionalidade dos índices aplicados. A terceira questão de direito relevante diz respeito à eficácia probatória da Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) aprovada pela ANS e juntada pelas rés. As rés sustentam que a NTRP, por ter sido submetida à aprovação da agência reguladora, goza de presunção de regularidade e idoneidade atuarial, dispensando comprovação adicional. A autora, por sua vez, contesta essa presunção, sustentando que a NTRP é documento genérico de formação de preços iniciais, que não substitui a demonstração concreta da base atuarial dos reajustes aplicados ano a ano ao contrato específico. A questão jurídica a ser dirimida é se a NTRP constitui presunção relativa de regularidade (que pode ser elidida por prova em contrário) ou se é mero requisito administrativo de registro de produto que não exime a operadora de comprovar, em cada exercício, a correção e a idoneidade dos reajustes aplicados, especialmente quando impugnados pelo consumidor. A quarta questão de direito relevante diz respeito à aplicação da Lei 14.905/2024 aos consectários legais de eventual condenação. A referida lei, em vigor desde 2024, alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer que a correção monetária das obrigações civis deve ser calculada pelo IPCA e que os juros moratórios devem observar a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA. As partes divergem sobre a aplicação desses dispositivos ao período anterior à vigência da lei, sustentando as rés que a nova legislação deve ser aplicada de forma irrestrita, abarcando a integralidade do período, e defendendo a autora a irretroatividade da lei nova, com aplicação do regime anterior para fatos ocorridos antes de sua vigência. A questão deverá ser decidida à luz do art. 6º da LINDB e do princípio tempus regit actum . 8. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil e demais disposições legais aplicáveis, profiro a seguinte DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO : Defiro a produção de prova pericial atuarial , por reconhecer sua necessidade e adequação ao esclarecimento dos pontos controvertidos de fato, nos termos do art. 464, caput, do CPC. Nomeio como perito do juízo SWOT GLOBAL CONSULTING . Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data em que o perito for intimado para iniciar os trabalhos, após a manifestação das partes sobre a proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, cumprirem o disposto no art. 465, §1º, do CPC, apresentando: a) arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso; b) indicação de assistente técnico; c) apresentação de quesitos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência de sua nomeação, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Fixo o objeto da perícia atuarial nos seguintes termos: a) analisar a metodologia de cálculo dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato da autora no período de 2017 a 2025, conforme previsto na cláusula 27 das Condições Gerais e na regulamentação da ANS; b) verificar a idoneidade e integridade da base de dados utilizada para o cálculo dos índices, incluindo a conferência dos valores de prêmios e sinistros do agrupamento de contratos ao qual o plano estava vinculado; c) conferir os extratos pormenorizados já juntados aos autos (Eventos 32, 33 e 34), verificando a correção da aplicação da metodologia; d) avaliar a Nota Técnica de Registro de Produto e sua correlação com os reajustes aplicados ao contrato da autora; e) verificar a compatibilidade entre os percentuais efetivamente aplicados e os índices calculados conforme a metodologia contratual; f) analisar a razoabilidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados à luz dos critérios dos Temas 952 e 1.016 do STJ. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual a decisão se torna estável. Após o decurso do prazo do §1º do art. 357 do CPC, ou após a decisão dos esclarecimentos ou ajustes eventualmente requeridos, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Santos, 17 de julho de 2026. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MEIRE ROSE SILVEIRA SANTOS DE ALMEIDA LIMA
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR BARROS LOBO
OAB: 519426/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010760-92.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MEIRE ROSE SILVEIRA SANTOS DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Meire Rose Silveira Santos de Almeida Lima , qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. , todos já devidamente qualificados. Relata a autora que aderiu, em setembro de 2016, a contrato de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré, vinculado à AFPESP (Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), na categoria Especial 100 Adesão Trad.16 F AHO QP COP, sem coparticipação, código ANS 476.937/16-6, com abrangência nacional e acomodação individual. O contrato era composto por duas vidas: a autora, na qualidade de titular, e seu cônjuge Ronaldo de Almeida Lima, na qualidade de dependente. A vigência estendeu-se de setembro de 2016 até março de 2025, quando o plano foi cancelado por iniciativa da autora, que alega ter se tornado financeiramente inviável manter o vínculo contratual diante dos sucessivos e, em sua visão, abusivos reajustes anuais aplicados pelas rés. Na petição inicial, protocolada em 21 de maio de 2026 (Evento 1 - INIC1), a autora sustenta que os reajustes anuais aplicados ao seu contrato desde janeiro de 2017 foram impostos de forma unilateral, sem qualquer comprovação técnica ou atuarial que justificasse os percentuais adotados. Aponta que o acumulado dos reajustes no período alcançou 185,62% , enquanto os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares totalizaram 76,46% no mesmo período, diferença que supera cem pontos percentuais. A título exemplificativo, menciona que a mensalidade, que era de R$1.962,74 em setembro de 2016, atingiu R$10.575,54 em janeiro de 2025. A autora sustenta que a comunicação dos reajustes pelas rés limitava-se ao envio do percentual a ser aplicado com aproximadamente quinze dias de antecedência, sem qualquer documento técnico que demonstrasse a metodologia de cálculo, a variação dos custos médico-hospitalares ou o índice de sinistralidade do grupo. Alega que as rés não disponibilizaram estudos atuariais, relatórios de sinistralidade, demonstrações de custos ou qualquer elemento que permitisse aferir a razoabilidade e proporcionalidade dos aumentos. Destaca que o contrato era composto por apenas dois beneficiários, sem variação de risco significativa, o que tornaria ainda mais necessária a transparência na fixação dos reajustes. Com base nessas alegações, a autora formula os seguintes pedidos: a) a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados de 2017 a 2025, determinando-se a substituição dos percentuais praticados pelas rés pelos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares; b) a restituição, na forma simples com juros e correção monetária, dos valores pagos a maior nos últimos três anos, observada a prescrição trienal; c) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) a condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais. A causa foi atribuída o valor de R$106.268,99. As rés foram citadas e apresentaram contestação em 26 de junho de 2026 (Evento 38 - CONTES1), acompanhada de extensa documentação. Em preliminar, arguem a inépcia da petição inicial por suposta indeterminação do pedido, sustentando que a autora não teria delimitado com precisão os reajustes questionados. No mérito, as rés defendem a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que o contrato é genuinamente coletivo por adesão, vinculado à AFPESP, e que os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH foram negociados com a entidade de classe, nos termos da regulamentação da ANS, que não controla previamente os índices de reajuste de planos coletivos. Sustentam que o dever de informação foi cumprido mediante a disponibilização de extratos pormenorizados (RN ANS 509/2022), que demonstram a memória de cálculo dos reajustes aplicados nos anos de 2023 (19,90%), 2024 (23,50%) e 2025 (25,50%). Invocam, ainda, a existência de auditoria independente realizada pela KPMG, que atestaria a idoneidade da base de dados utilizada para o cálculo dos reajustes, e a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) aprovada pela ANS, que gozaria de presunção de regularidade. Por fim, requerem a improcedência total da ação e a condenação da autora em custas e honorários, postulando, em caso de eventual condenação, a aplicação dos consectários legais na forma da Lei 14.905/2024. A autora apresentou réplica (Evento 48 - RÉPLICA1). Em cumprimento ao despacho do Evento 41 (30 de junho de 2026), que determinou a manifestação das partes sobre provas, as rés, em petição de 16 de julho de 2026 (Evento 50 - PET1), requereram expressamente a produção de prova pericial atuarial, sustentando que a análise da idoneidade dos reajustes aplicados demanda verificação técnica especializada, e requerendo a nomeação de perito com formação específica em Ciências Atuariais, regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). A autora, em petição de 15 de julho de 2026 (Evento 49 - PET1), manifestou-se sobre as provas declarando não se opor à realização de perícia atuarial, mas advertindo que a perícia dificilmente terá êxito prático em razão da ausência de documentos mínimos que deveriam ter sido apresentados pelas rés. Requer, subsidiariamente, que eventual perícia seja postergada para a fase de liquidação de sentença, exclusivamente para apuração de valores. Pede, ainda, a dispensa da audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide. 2. Inviabilidade do Julgamento Antecipado da Lide Antes de adentrar o saneamento propriamente dito, cumpre verificar, conforme impõem os arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, se a causa comporta julgamento antecipado total ou parcial do mérito, hipóteses que dispensariam a produção de outras provas e tornariam desnecessária a instrução probatória. A controvérsia central dos autos gira em torno da idoneidade atuarial dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão mantido entre as partes. A autora alega que os percentuais praticados (que acumulam 185,62% no período de 2017 a 2025) são abusivos e desprovidos de base técnica, enquanto as rés sustentam que os reajustes foram calculados conforme metodologia atuarial idônea, com lastro em extratos pormenorizados, auditoria independente e Nota Técnica de Registro de Produto aprovada pela ANS. Aferir qual dessas posições corresponde à realidade dos fatos exige conhecimento técnico especializado em ciências atuariais, matemática financeira e estatística, notadamente para verificar: (i) a correção da metodologia de cálculo dos índices de sinistralidade e de variação de custos médico-hospitalares adotada pelas rés; (ii) a idoneidade e a integridade da base de dados utilizada para apuração dos reajustes; (iii) a compatibilidade entre os percentuais aplicados e os parâmetros técnicos estabelecidos nas Condições Gerais do contrato e na regulamentação da ANS; (iv) a razoabilidade e proporcionalidade dos índices à luz dos critérios firmados pelo STJ nos Temas 952 e 1.016. Não se trata, portanto, de questão de direito que possa ser resolvida apenas com a documentação já constante dos autos. A divergência entre as partes sobre a suficiência da documentação já produzida reforça a inviabilidade do julgamento antecipado. De um lado, a autora aponta que os documentos apresentados pelas rés (extratos pormenorizados, pareceres jurídicos unilaterais e relatórios de auditoria mencionados na contestação) não permitem aferir, de forma objetiva e auditável, a correção dos cálculos que levaram aos percentuais aplicados ano a ano. De outro lado, as rés sustentam que a documentação já seria suficiente para comprovar a regularidade, mas reconhecem, na petição do Evento 50, a necessidade de perícia atuarial para confirmar a idoneidade dos reajustes, pedindo expressamente sua realização e a nomeação de perito especializado. Essa convergência entre as partes quanto à necessidade de prova técnica afasta, por si só, a possibilidade de julgamento antecipado. Tampouco se verifica a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC. Não há qualquer pedido ou parcela de pedido que se mostre incontroverso ou em condições de imediato julgamento. Todos os pedidos formulados pela autora dependem, em maior ou menor grau, da prévia definição sobre a regularidade ou abusividade dos reajustes aplicados, questão que, como visto, demanda prova técnica especializada. Registre-se, por fim, que o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a prova pericial atuarial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses de indeferimento. Ao contrário, é prova necessária, pertinente e adequada ao deslinde da controvérsia, devendo ser deferida na forma do art. 464 do CPC. Ante o exposto, fica afastada a hipótese de julgamento antecipado, impondo-se o regular prosseguimento do feito com a produção de prova pericial atuarial, conforme se passa a fundamentar. 3. Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC) 3.1. Preliminar de inépcia da petição inicial. As rés, em sua contestação, arguiram a inépcia da petição inicial com fundamento no art. 330, §1º, II, do CPC, sustentando que o pedido seria indeterminado e que a autora não teria delimitado com clareza os reajustes questionados. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve, de forma objetiva e individualizada, os reajustes anuais aplicados ao contrato da autora no período de janeiro de 2017 a janeiro de 2025, indicando expressamente os percentuais praticados em cada ano, conforme tabela comparativa entre os índices aplicados e os índices da ANS. A planilha de cálculos que acompanha a inicial (Evento 1 - COMP8) discrimina mês a mês o valor cobrado, o reajuste aplicado, o valor que a autora entende devido e a diferença correspondente, demonstrando com precisão o objeto da impugnação e o montante pretendido a título de restituição. A causa de pedir está claramente expressa: a autora alega que os reajustes aplicados são abusivos por ausência de comprovação técnica e atuarial idônea, com base no art. 51, IV e §1º, III, do CDC, e nos Temas 952 e 1.016 do STJ. O pedido é certo e determinado, consistente na declaração de abusividade dos reajustes, na substituição pelos índices da ANS e na restituição dos valores pagos a maior, com valor atribuído à causa de R$106.268,99. A própria contestação das rés logrou rebater os pontos específicos da lide, o que demonstra que a causa de pedir está adequadamente individualizada e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A peça defensiva não apontou, em momento algum, qualquer dificuldade concreta para compreender o objeto da demanda ou para se contrapor aos argumentos da autora, o que evidencia que a inicial cumpriu seu papel de delimitar a controvérsia. A rejeição da preliminar é, portanto, medida que se impõe. 3.2. Regularidade da representação processual. As partes estão representadas por advogados regularmente constituídos. A autora outorgou procuração a Victor Barros Lobo, OAB/SP nº 519.426, conforme instrumento juntado ao Evento 1 - PROC2. As rés estão representadas pelo escritório Almeida Santos Sociedade de Advogados, com procuração da Sul América juntada ao Evento 21 - PROC4 (instrumento público de procuração lavrado em 10/12/2025 no 17º Ofício de Notas da Capital/RJ) e substabelecimento da Qualicorp juntado ao Evento 21 - DOCUMENTACAO3. Não há, portanto, qualquer vício de representação a ser sanado. 3.3. Valor da causa. O valor atribuído à causa (R$106.268,99) corresponde ao montante que a autora apurou como diferença a ser restituída, com base na planilha de cálculos que acompanha a inicial. O valor é compatível com a natureza e a complexidade da causa, com o rito comum adotado e com o pedido de restituição formulado. Não houve impugnação específica ao valor da causa por qualquer das partes, razão pela qual o considero adequado para os fins legais. 3.4. Gratuidade judiciária. Não há nos autos pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por qualquer das partes, sendo desnecessária qualquer manifestação a esse respeito neste momento processual. 3.5. Interesse na realização de audiência de conciliação. Ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. As rés, em sua contestação, dispensaram a audiência, exercendo o direito de opção pela videoconferência caso a realização fosse determinada de ofício. A autora, desde a petição inicial, declarou não ter interesse em conciliar. Diante da manifestação de ambas as partes, a audiência de conciliação não será designada. 3.6. Manifestação sobre a documentação complementar. As rés, na contestação (Evento 38), juntaram vasto conjunto documental, incluindo contrato de adesão (DOCUMENTACAO2), manual do beneficiário (DOCUMENTACAO3), ficha financeira (DOCUMENTACAO4), cartas de comunicação de reajustes (DOCUMENTACAO5-7), extratos pormenorizados (DOCUMENTACAO8-10), pareceres jurídicos unilaterais (DOCUMENTACAO11-20, 23), nota técnica de registro de produto (DOCUMENTACAO25), condições gerais do contrato (DOCUMENTACAO28), entre outros. A autora, em réplica (Evento 48), impugnou a validade e a suficiência probatória desses documentos, o que será objeto de apreciação no momento oportuno, não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas neste ato. 4. Delimitação dos Pontos Controvertidos de Fato (Art. 357, II, CPC) Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. A delimitação precisa dos pontos controvertidos é essencial para conferir efetividade à instrução, direcionando a produção probatória para aquilo que efetivamente releva para o julgamento da causa e evitando diligências inúteis ou meramente protelatórias. O primeiro ponto controvertido a ser fixado diz respeito à idoneidade da base atuarial dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão mantido entre as partes. A controvérsia reside em saber se os percentuais aplicados nos anos de 2017 a 2025 encontram respaldo em metodologia atuarial idônea, conforme previsto nas Condições Gerais do contrato (cláusula 27, detalhada) e na regulamentação da ANS (especialmente a RN 309/2012, que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos com até 29 vidas para fins de cálculo e aplicação de reajuste). Deverá ser apurado, mediante prova técnica, se a base de dados utilizada pela operadora para calcular os índices de sinistralidade e de variação de custos médico-hospitalares (VCMH) é íntegra, completa e representa fielmente o agrupamento de contratos ao qual o plano da autora estava vinculado. A Sinistralidade Meta de 70% mencionada nos extratos pormenorizados dos Eventos 32, 33 e 34, bem como os percentuais de VCMH aplicados (21,44% para o ano-base 2022, 10,60% para o ano-base 2023 e 21,69% para o ano-base 2024), devem ser confrontados com os dados efetivos do agrupamento para verificar sua correção e razoabilidade. O segundo ponto controvertido consiste em verificar se os percentuais efetivamente aplicados ao contrato da autora (24,90% em janeiro de 2017, 18,98% em janeiro de 2018, 17,97% em janeiro de 2019, 19,98% em janeiro de 2020, 16,84% em janeiro de 2021, 15,90% em janeiro de 2022, 22,05% em janeiro de 2023, 23,50% em janeiro de 2024 e 25,50% em janeiro de 2025) são compatíveis com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo Tema 952 do STJ. A questão central é saber se esses percentuais, que acumulam 185,62% no período, representam mera recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante da variação real dos custos assistenciais e da sinistralidade do agrupamento, ou se configuram aumentos desarrazoados ou aleatórios que oneram excessivamente a consumidora, em afronta ao disposto no art. 51, IV e §1º, III, do CDC e na tese firmada pelo STJ no julgamento dos Temas 952 e 1.016. O terceiro ponto controvertido diz respeito à suficiência probatória da documentação já apresentada pelas rés para demonstrar a idoneidade dos reajustes. As rés juntaram aos autos os extratos pormenorizados dos Eventos 32, 33 e 34, que discriminam a memória de cálculo dos reajustes aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025, indicando a sinistralidade apurada, o VCMH e o reajuste necessário e o aplicado. Juntaram também a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) do D54, que descreve a metodologia de formação de preços e os carregamentos aplicados aos planos coletivos por adesão. A controvérsia, contudo, reside em saber se esses documentos, por si sós, são suficientes para demonstrar que os reajustes aplicados ano a ano ao contrato específico da autora correspondem exatamente aos índices calculados conforme a metodologia contratual e regulatória, ou se há lacunas materiais que só podem ser supridas por perícia atuarial, tais como a ausência de planilhas detalhadas de sinistralidade do agrupamento, de relatórios auditados individualizados por contrato e de demonstrativos de conferência entre a base de dados e os registros contábeis da operadora. O quarto ponto controvertido diz respeito à existência e eficácia da negociação dos reajustes entre a operadora e a entidade de classe . As rés sustentam que o plano é genuinamente coletivo por adesão e que os reajustes foram negociados com a AFPESP (Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), entidade de classe a qual a autora era vinculada. A autora, por sua vez, alega que se trata de "falso coletivo", por envolver apenas duas vidas, e que inexistiu negociação real que pudesse suprir a necessidade de comprovação técnica dos reajustes. Deverá ser apurado se houve efetiva participação da entidade de classe no processo de negociação dos índices de reajuste ano a ano e, em caso positivo, se essa negociação, por si só, é suficiente para afastar o controle judicial de abusividade, à luz do Enunciado 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que dispõe que nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo os índices da ANS para planos individuais. 5. Prova Pericial Atuarial: Cabimento e Deferimento A controvérsia central dos autos demanda, para seu esclarecimento, conhecimento técnico especializado que transcende a formação jurídica comum e a mera apreciação da documentação já constante dos autos. A aferição da idoneidade atuarial dos reajustes por sinistralidade e VCMH, a verificação da correção da metodologia de cálculo empregada e a avaliação da razoabilidade e proporcionalidade dos percentuais aplicados envolvem conceitos e técnicas próprias das ciências atuariais, da matemática financeira e da estatística, notadamente no que se refere ao cálculo de sinistralidade, à projeção de custos médico-hospitalares, à formação de preços em planos de saúde coletivos e ao manejo de bases de dados de grande volume. Incide, portanto, a hipótese do art. 464, caput, do CPC, que autoriza a prova pericial quando a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. A compreensão da metodologia de cálculo dos reajustes, tal como prevista na cláusula 27 das Condições Gerais do contrato, exige do perito não apenas o conhecimento das fórmulas matemáticas aplicáveis, mas também a capacidade de verificar a integridade e a consistência da base de dados utilizada, a correção dos rateios entre os contratos do agrupamento, a adequação dos índices de VCMH adotados e a conferência dos cálculos de sinistralidade com os registros contábeis da operadora. O objeto da perícia atuarial deverá abranger os seguintes aspectos: a) a análise detalhada da metodologia de cálculo dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora, conforme previsto na cláusula 27 das Condições Gerais e na regulamentação da ANS; b) a verificação da idoneidade e integridade da base de dados utilizada para o cálculo dos índices de sinistralidade e VCMH, incluindo a conferência dos valores de prêmios e sinistros do agrupamento de contratos ao qual o plano estava vinculado; c) a conferência dos extratos pormenorizados já juntados aos autos (Eventos 32, 33 e 34), verificando se os valores indicados correspondem aos efetivamente apurados e se a metodologia de cálculo foi corretamente aplicada; d) a avaliação da Nota Técnica de Registro de Produto e sua correlação com os reajustes efetivamente aplicados ao contrato da autora; e) a verificação da compatibilidade entre os percentuais aplicados e os índices calculados conforme a metodologia contratual, identificando se houve desvio ou majoração injustificada; f) a análise da razoabilidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados à luz dos critérios firmados pelo STJ nos Temas 952 e 1.016. Defiro, portanto, a produção de prova pericial atuarial , nos termos e condições que serão especificados no dispositivo desta decisão. 6. Inversão do Ônus da Prova (Art. 6º, VIII, CDC e Art. 373, §1º, CPC) A relação contratual estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final dos serviços de assistência à saúde prestados pelas rés, que atuam como fornecedoras na cadeia de consumo. A aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde é pacífica na jurisprudência, encontrando respaldo na Súmula 608 do STJ e na Súmula 100 do TJSP, que expressamente reconhecem a submissão desses contratos às normas consumeristas. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é, portanto, regra de instrução que deve ser aplicada preferencialmente no momento do saneamento do processo (art. 357, III, do CPC), assegurando à parte onerada a oportunidade de se desincumbir do encargo probatório que lhe foi atribuído. No caso concreto, a hipossuficiência da autora é manifesta e decorre de múltiplos fatores que se cumulam. Em primeiro lugar, a hipossuficiência técnica é evidente: a metodologia de cálculo dos reajustes por sinistralidade e VCMH envolve conhecimentos especializados de ciências atuariais, matemática financeira e estatística, aos quais a autora, como consumidora leiga, não tem acesso nem domínio. A ela não é exigido, e nem seria razoável exigir, que compreenda e fiscalize os complexos cálculos atuariais que fundamentam os reajustes aplicados ano a ano ao seu contrato. Em segundo lugar, a hipossuficiência informacional é igualmente patente. As rés detêm o monopólio das informações necessárias para demonstrar a idoneidade dos reajustes. São elas que possuem acesso integral à base de dados do agrupamento de contratos, incluindo os registros individualizados de sinistros (consultas, exames, internações, procedimentos) de todos os beneficiários que compõem o pool, as faturas pagas aos prestadores de serviços de saúde, os demonstrativos contábeis e os relatórios gerenciais de sinistralidade. A autora, por sua vez, detém apenas a documentação contratual básica (contrato de adesão, manual do beneficiário) e os comprovantes de pagamento das mensalidades, sendo-lhe materialmente impossível produzir prova técnica sobre a correção dos reajustes sem o acesso a esses dados internos das rés. Em terceiro lugar, a verossimilhança das alegações autorais está presente e decorre de elementos objetivos dos autos. A planilha de cálculos apresentada com a inicial (Evento 1 - COMP8) demonstra que os reajustes aplicados ao contrato da autora acumulam 185,62% no período de janeiro de 2017 a janeiro de 2025, enquanto os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares totalizaram 76,46% no mesmo período, uma diferença superior a 100 pontos percentuais. A mensalidade, que era de R$1.962,74 em setembro de 2016, atingiu R$10.575,54 em janeiro de 2025, um aumento nominal de aproximadamente 439% no período. Essa expressiva diferença, aliada à ausência de documentação técnica auditável que justifique de forma clara e transparente os percentuais aplicados ano a ano, confere verossimilhança às alegações da autora de que os reajustes podem ser abusivos. Determino a inversão do ônus da prova. 7. Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) Cumpre delimitar as questões de direito relevantes que deverão ser enfrentadas na decisão final, orientando a instrução probatória e o contraditório entre as partes. A explicitação dessas questões contribui para a estabilização da demanda e para a eficiência do processo, permitindo que as partes direcionem suas provas e argumentos aos pontos efetivamente controvertidos. A primeira questão de direito relevante diz respeito à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e sua classificação como plano de saúde coletivo por adesão genuíno ou como "falso coletivo". A autora sustenta que, embora formalmente classificado como coletivo por adesão vinculado à AFPESP, o contrato seria, em essência, individual ou familiar, por envolver apenas duas vidas e inexistir negociação real e efetiva dos reajustes entre a operadora e a entidade de classe. As rés, por sua vez, defendem a validade da contratação coletiva, apontando a existência de vínculo associativo comprovado (documentado no contrato de adesão) e a participação da AFPESP como estipulante. A definição sobre a natureza do contrato é relevante porque, se reconhecido como falso coletivo, a autora poderia ter direito à aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais como parâmetro de controle da abusividade, nos termos do art. 16, XI, da Lei 9.656/98 e das resoluções normativas da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares. A instrução probatória deverá produzir elementos que permitam ao juízo formar convicção sobre a efetiva existência de coletividade, de negociação real dos reajustes e de representatividade pela entidade de classe. A segunda questão de direito relevante consiste na aplicabilidade dos critérios firmados pelo STJ nos Temas 952 e 1.016 ao caso concreto. O Tema 952 estabeleceu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. O Tema 1.016 estendeu esses critérios aos planos coletivos. A controvérsia, portanto, reside em saber se os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato da autora observam esses critérios, notadamente a exigência de base atuarial idônea e a vedação a percentuais desarrazoados ou aleatórios. A prova pericial atuarial deferida nesta decisão terá papel central na subsunção dos fatos a essa tese jurídica, fornecendo ao juízo os elementos técnicos necessários para aferir a razoabilidade e proporcionalidade dos índices aplicados. A terceira questão de direito relevante diz respeito à eficácia probatória da Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) aprovada pela ANS e juntada pelas rés. As rés sustentam que a NTRP, por ter sido submetida à aprovação da agência reguladora, goza de presunção de regularidade e idoneidade atuarial, dispensando comprovação adicional. A autora, por sua vez, contesta essa presunção, sustentando que a NTRP é documento genérico de formação de preços iniciais, que não substitui a demonstração concreta da base atuarial dos reajustes aplicados ano a ano ao contrato específico. A questão jurídica a ser dirimida é se a NTRP constitui presunção relativa de regularidade (que pode ser elidida por prova em contrário) ou se é mero requisito administrativo de registro de produto que não exime a operadora de comprovar, em cada exercício, a correção e a idoneidade dos reajustes aplicados, especialmente quando impugnados pelo consumidor. A quarta questão de direito relevante diz respeito à aplicação da Lei 14.905/2024 aos consectários legais de eventual condenação. A referida lei, em vigor desde 2024, alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer que a correção monetária das obrigações civis deve ser calculada pelo IPCA e que os juros moratórios devem observar a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA. As partes divergem sobre a aplicação desses dispositivos ao período anterior à vigência da lei, sustentando as rés que a nova legislação deve ser aplicada de forma irrestrita, abarcando a integralidade do período, e defendendo a autora a irretroatividade da lei nova, com aplicação do regime anterior para fatos ocorridos antes de sua vigência. A questão deverá ser decidida à luz do art. 6º da LINDB e do princípio tempus regit actum . 8. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil e demais disposições legais aplicáveis, profiro a seguinte DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO : Defiro a produção de prova pericial atuarial , por reconhecer sua necessidade e adequação ao esclarecimento dos pontos controvertidos de fato, nos termos do art. 464, caput, do CPC. Nomeio como perito do juízo SWOT GLOBAL CONSULTING . Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data em que o perito for intimado para iniciar os trabalhos, após a manifestação das partes sobre a proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, cumprirem o disposto no art. 465, §1º, do CPC, apresentando: a) arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso; b) indicação de assistente técnico; c) apresentação de quesitos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência de sua nomeação, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Fixo o objeto da perícia atuarial nos seguintes termos: a) analisar a metodologia de cálculo dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato da autora no período de 2017 a 2025, conforme previsto na cláusula 27 das Condições Gerais e na regulamentação da ANS; b) verificar a idoneidade e integridade da base de dados utilizada para o cálculo dos índices, incluindo a conferência dos valores de prêmios e sinistros do agrupamento de contratos ao qual o plano estava vinculado; c) conferir os extratos pormenorizados já juntados aos autos (Eventos 32, 33 e 34), verificando a correção da aplicação da metodologia; d) avaliar a Nota Técnica de Registro de Produto e sua correlação com os reajustes aplicados ao contrato da autora; e) verificar a compatibilidade entre os percentuais efetivamente aplicados e os índices calculados conforme a metodologia contratual; f) analisar a razoabilidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados à luz dos critérios dos Temas 952 e 1.016 do STJ. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual a decisão se torna estável. Após o decurso do prazo do §1º do art. 357 do CPC, ou após a decisão dos esclarecimentos ou ajustes eventualmente requeridos, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Santos, 17 de julho de 2026. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito Intime-se.