Detalhe do processo

4010713-52.2013.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 4010713-52.2013.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alcir Candeia Rocha - - Zilda Pereira de Almeida Rocha - Cleusa Maria José e outros - Ante o exposto, concedo à coautora ZILDA o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que: 1) Promova a habilitação dos herdeiros do coautor ALCIR CANDEIA ROCHA, colacionando a qualificação completa, documentos pessoais e procurações de todos os sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2) Promova a regularização do polo passivo e confrontante relativo à CLEUSA e à RITA, providenciando a indicação qualificada de todos os herdeiros colaterais e por representação, acompanhada das certidões do registro civil demonstrativas da cadeia de parentesco e dos novos instrumentos de procuração, ou requeira a citação daqueles que ainda não integraram voluntariamente a relação processual, sob pena de paralisação do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Regularizado os polos, após a decisão de habilitação, tornem os autos conclusos para a análise das impugnações ao laudo pericial e dos quesitos complementares formulados pelos requeridos às fls. 464/468. Registro, ainda, que pende de apreciação os pedidos de justiça gratuita formulado por CLEUSA JOSÉ e GILBERTO JOSÉ (fls. 68/71) e por MARCOS VINICIUS JOSÉ (fls. 286/290), os quais serão analisados em momento oportuno. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ROSA GONÇALVES (OAB 108097/SP), JOAO CANAVEZE FILHO (OAB 100587/SP), JOAO CANAVEZE FILHO (OAB 100587/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCIR CANDEIA ROCHA

Autor ZILDA PEREIRA DE ALMEIDA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA ROSA GONÇALVES

OAB: 108097/SP

JOAO CANAVEZE FILHO

OAB: 100587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 4010713-52.2013.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alcir Candeia Rocha - - Zilda Pereira de Almeida Rocha - Cleusa Maria José e outros - Ante o exposto, concedo à coautora ZILDA o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que: 1) Promova a habilitação dos herdeiros do coautor ALCIR CANDEIA ROCHA, colacionando a qualificação completa, documentos pessoais e procurações de todos os sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2) Promova a regularização do polo passivo e confrontante relativo à CLEUSA e à RITA, providenciando a indicação qualificada de todos os herdeiros colaterais e por representação, acompanhada das certidões do registro civil demonstrativas da cadeia de parentesco e dos novos instrumentos de procuração, ou requeira a citação daqueles que ainda não integraram voluntariamente a relação processual, sob pena de paralisação do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Regularizado os polos, após a decisão de habilitação, tornem os autos conclusos para a análise das impugnações ao laudo pericial e dos quesitos complementares formulados pelos requeridos às fls. 464/468. Registro, ainda, que pende de apreciação os pedidos de justiça gratuita formulado por CLEUSA JOSÉ e GILBERTO JOSÉ (fls. 68/71) e por MARCOS VINICIUS JOSÉ (fls. 286/290), os quais serão analisados em momento oportuno. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ROSA GONÇALVES (OAB 108097/SP), JOAO CANAVEZE FILHO (OAB 100587/SP), JOAO CANAVEZE FILHO (OAB 100587/SP)