Detalhe do processo

4010692-83.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010692-83.2026.8.26.0032/SP AUTOR : BLUEIT TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTANINI FERRARI (OAB SP249498) ADVOGADO(A) : BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB SP425764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de documento, com pedido de tutela de urgência , proposta por BLUEIT TECNOLOGIA LTDA. em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e NOGUEIRA LINS VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. A autora alega ter adquirido, em 30/01/2025, veículo Volkswagen Nivus CL TSI , chassi nº 9BWCH6CH1SP012779, placa TIS-0C86, o qual apresentou grave pane mecânica em 05/05/2026, durante o período de garantia contratual. Sustenta que, após análise do automóvel, as requeridas atribuíram o defeito à suposta utilização de combustível inadequado, recusando inicialmente a cobertura da garantia e apresentando orçamento para reparo às expensas da autora. Afirma que, posteriormente, as rés passaram a oferecer o reparo do veículo mediante a assinatura de documento denominado “Termo de Cortesia”, pelo qual a autora deveria reconhecer que os danos decorreram da utilização de combustível inadequado, além de aceitar cláusulas destinadas a afastar eventual responsabilidade futura da fabricante. Defende a inexistência de prova técnica idônea acerca da origem da pane mecânica e sustenta que a realização de qualquer reparo antes da produção de prova pericial poderá inviabilizar a correta apuração da causa do defeito. Em tutela de urgência, requer a produção antecipada de prova pericial, a preservação integral do veículo e de todas as peças eventualmente removidas, bem como outras providências destinadas à conservação da prova. É o relatório. 2. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência visando à antecipação de prova pericial no veículo objeto dos autos, que apresentou grave pane mecânica durante o período de garantia contratual, havendo controvérsia técnica acerca da origem do defeito. Segundo a autora, as requeridas atribuem a falha à utilização de combustível inadequado. Por outro lado, sustenta a demandante que inexiste qualquer prova técnica idônea a amparar tal conclusão, afirmando que eventual reparação do veículo antes da realização da perícia judicial poderá tornar impossível ou extremamente difícil a verificação dos fatos discutidos nesta ação. É cabível a produção antecipada da prova pericial. Com efeito, a controvérsia instaurada possui natureza essencialmente técnica e dependerá da apuração da efetiva causa da pane mecânica apresentada pelo veículo. Eventual desmontagem, substituição de componentes ou reparação do conjunto mecânico antes da realização da perícia poderá implicar perda irreversível dos elementos necessários à adequada formação do convencimento judicial. Assim, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a produção antecipada da prova pericial . 3. Diante das especificidades desta causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Citem-se e intimem-se as rés, pelo correio, para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, observadas as exceções legais. A presente citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, contendo a íntegra da petição inicial e dos documentos que a instruem. A contestação deverá conter endereço eletrônico atualizado da parte ré. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 5. Nos termos do artigo 246 do CPC e Comunicado Conjunto 466/2024, tratando-se de polo passivo com domicílio judicial eletrônico ativo , expeça-se ato citatório por mandado eletrônico . 6. Confirmada a leitura, aguarde-se o decurso do prazo nos termos do artigo 231, inciso IX, do CPC. 7. Na hipótese de ausência de confirmação do recebimento, após o envio à fila "Ag. Análise - Citação Eletrônica Não Confirmada”, realize-se citação pelos Correios nos termos do 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil e item 2.2 do Comunicado Conjunto 197/2023. 8. Diligenciado de forma postal, aguardar-se-á justificação pela ré nos termos do 1º-B do art. 246, do CPC, sob pena de multa de até 5% do valor da causa prevista no 1º-C do art. 246, do CPC. 9. Defiro a produção da prova pericial especificada pela autora. Para examinar o veículo objeto da demanda, nomeio perito o Eng. Otávio Villar da Silva Neto (osvillar@bol.com.br; osvillar@hotmail.com). 10. Formulo os seguintes quesitos: a) O veículo Volkswagen Nivus CL TSI, chassi nº 9BWCH6CH1SP012779, apresenta vício de qualidade que o torna impróprio ou inadequado ao uso a que se destina? b) Qual a causa provável da pane mecânica descrita na petição inicial? c) Há elementos técnicos que permitam afirmar que o defeito decorreu da utilização de combustível inadequado? d) Existem indícios de vício de fabricação, defeito de componente ou outra anomalia interna capaz de justificar a falha apresentada? e) O defeito constatado encontra-se abrangido pela garantia contratual ou legal aplicável ao veículo? 11. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 12. A parte autora, que requereu a prova pericial, adiantará os honorários do perito, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 13. Providencie o cartório a inclusão da informação de nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto nº 2191/2016). 14. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial. 15. Intime-se o perito, somente após o depósito judicial dos honorários, para informar previamente a data e o local designados para início dos trabalhos periciais. O cartório deverá intimar as partes e seus assistentes técnicos, por intermédio de seus procuradores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e exames realizados, nos termos dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. 16. Determino que as requeridas preservem integralmente o veículo objeto da demanda no estado em que atualmente se encontra, abstendo-se de realizar reparos, substituições de peças, desmontagens adicionais ou qualquer intervenção mecânica capaz de alterar o estado do automóvel antes da realização da perícia. Caso já tenham sido removidas peças ou componentes, deverão permanecer devidamente identificados, preservados e à disposição do expert judicial até a conclusão da prova pericial. 17. Apresentado o laudo, providencie o cartório o ato ordinatório previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 18. Cumprido o item anterior, fica desde logo autorizado o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial. 19. Por força do Comunicado Conjunto nº 404/2019, antes da efetivação da transferência dos honorários, intime-se o perito para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devidamente preenchido. Disponibilizado o formulário, providencie o cartório a expedição do respectivo mandado. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BLUEIT TECNOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MONTANINI FERRARI

OAB: 249498/SP

BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES

OAB: 425764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4010692-83.2026.8.26.0032/SP AUTOR : BLUEIT TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTANINI FERRARI (OAB SP249498) ADVOGADO(A) : BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB SP425764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de documento, com pedido de tutela de urgência , proposta por BLUEIT TECNOLOGIA LTDA. em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e NOGUEIRA LINS VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. A autora alega ter adquirido, em 30/01/2025, veículo Volkswagen Nivus CL TSI , chassi nº 9BWCH6CH1SP012779, placa TIS-0C86, o qual apresentou grave pane mecânica em 05/05/2026, durante o período de garantia contratual. Sustenta que, após análise do automóvel, as requeridas atribuíram o defeito à suposta utilização de combustível inadequado, recusando inicialmente a cobertura da garantia e apresentando orçamento para reparo às expensas da autora. Afirma que, posteriormente, as rés passaram a oferecer o reparo do veículo mediante a assinatura de documento denominado “Termo de Cortesia”, pelo qual a autora deveria reconhecer que os danos decorreram da utilização de combustível inadequado, além de aceitar cláusulas destinadas a afastar eventual responsabilidade futura da fabricante. Defende a inexistência de prova técnica idônea acerca da origem da pane mecânica e sustenta que a realização de qualquer reparo antes da produção de prova pericial poderá inviabilizar a correta apuração da causa do defeito. Em tutela de urgência, requer a produção antecipada de prova pericial, a preservação integral do veículo e de todas as peças eventualmente removidas, bem como outras providências destinadas à conservação da prova. É o relatório. 2. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência visando à antecipação de prova pericial no veículo objeto dos autos, que apresentou grave pane mecânica durante o período de garantia contratual, havendo controvérsia técnica acerca da origem do defeito. Segundo a autora, as requeridas atribuem a falha à utilização de combustível inadequado. Por outro lado, sustenta a demandante que inexiste qualquer prova técnica idônea a amparar tal conclusão, afirmando que eventual reparação do veículo antes da realização da perícia judicial poderá tornar impossível ou extremamente difícil a verificação dos fatos discutidos nesta ação. É cabível a produção antecipada da prova pericial. Com efeito, a controvérsia instaurada possui natureza essencialmente técnica e dependerá da apuração da efetiva causa da pane mecânica apresentada pelo veículo. Eventual desmontagem, substituição de componentes ou reparação do conjunto mecânico antes da realização da perícia poderá implicar perda irreversível dos elementos necessários à adequada formação do convencimento judicial. Assim, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a produção antecipada da prova pericial . 3. Diante das especificidades desta causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Citem-se e intimem-se as rés, pelo correio, para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, observadas as exceções legais. A presente citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, contendo a íntegra da petição inicial e dos documentos que a instruem. A contestação deverá conter endereço eletrônico atualizado da parte ré. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 5. Nos termos do artigo 246 do CPC e Comunicado Conjunto 466/2024, tratando-se de polo passivo com domicílio judicial eletrônico ativo , expeça-se ato citatório por mandado eletrônico . 6. Confirmada a leitura, aguarde-se o decurso do prazo nos termos do artigo 231, inciso IX, do CPC. 7. Na hipótese de ausência de confirmação do recebimento, após o envio à fila "Ag. Análise - Citação Eletrônica Não Confirmada”, realize-se citação pelos Correios nos termos do 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil e item 2.2 do Comunicado Conjunto 197/2023. 8. Diligenciado de forma postal, aguardar-se-á justificação pela ré nos termos do 1º-B do art. 246, do CPC, sob pena de multa de até 5% do valor da causa prevista no 1º-C do art. 246, do CPC. 9. Defiro a produção da prova pericial especificada pela autora. Para examinar o veículo objeto da demanda, nomeio perito o Eng. Otávio Villar da Silva Neto (osvillar@bol.com.br; osvillar@hotmail.com). 10. Formulo os seguintes quesitos: a) O veículo Volkswagen Nivus CL TSI, chassi nº 9BWCH6CH1SP012779, apresenta vício de qualidade que o torna impróprio ou inadequado ao uso a que se destina? b) Qual a causa provável da pane mecânica descrita na petição inicial? c) Há elementos técnicos que permitam afirmar que o defeito decorreu da utilização de combustível inadequado? d) Existem indícios de vício de fabricação, defeito de componente ou outra anomalia interna capaz de justificar a falha apresentada? e) O defeito constatado encontra-se abrangido pela garantia contratual ou legal aplicável ao veículo? 11. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 12. A parte autora, que requereu a prova pericial, adiantará os honorários do perito, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 13. Providencie o cartório a inclusão da informação de nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto nº 2191/2016). 14. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial. 15. Intime-se o perito, somente após o depósito judicial dos honorários, para informar previamente a data e o local designados para início dos trabalhos periciais. O cartório deverá intimar as partes e seus assistentes técnicos, por intermédio de seus procuradores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e exames realizados, nos termos dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. 16. Determino que as requeridas preservem integralmente o veículo objeto da demanda no estado em que atualmente se encontra, abstendo-se de realizar reparos, substituições de peças, desmontagens adicionais ou qualquer intervenção mecânica capaz de alterar o estado do automóvel antes da realização da perícia. Caso já tenham sido removidas peças ou componentes, deverão permanecer devidamente identificados, preservados e à disposição do expert judicial até a conclusão da prova pericial. 17. Apresentado o laudo, providencie o cartório o ato ordinatório previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 18. Cumprido o item anterior, fica desde logo autorizado o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial. 19. Por força do Comunicado Conjunto nº 404/2019, antes da efetivação da transferência dos honorários, intime-se o perito para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devidamente preenchido. Disponibilizado o formulário, providencie o cartório a expedição do respectivo mandado. Intime-se