4010690-12.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4010690-12.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE : ROBSON WAGNER CAVALCANTI MARINHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SANCHES PERES (OAB SP343221) REQUERENTE : EDINA YUQUIE OGATA MARINHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SANCHES PERES (OAB SP343221) REQUERIDO : DEOLINDA VALDEZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NADER (OAB SP177154) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E RESTITUIÇÃO DE POSSE promovida por Robson Wagner Cavalcanti Marinho e Edina Yuquie Ogata Marinho em face de Deolinda Valdez de Freitas .Afirmam os autores, em síntese, que são proprietários do imóvel residencial objeto da Matrícula nº 18.970 do Oficial de Registro de Imóveis de Santos e que tomaram conhecimento da existência de um suposto compromisso de compra e venda celebrado em 24/01/2023, pelo valor de R$ 39.060,00, no qual figuram como alienantes e a ré como adquirente. Sustentam que jamais transacionaram o bem, que o preço atribuído é vil e muito inferior ao valor de mercado do imóvel (avaliado em aproximadamente R$ 350.000,00), e que as assinaturas eletrônicas apostas no instrumento são falsas, fruto de fraude e dolo, sobretudo porque residiam e trabalhavam no Japão na data da pactuação, sem presença física no Brasil. Requereram a declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico, o cancelamento de eventuais averbações/prenotações registrais e a consolidação/restituição da posse plena sobre o bem (Evento 1). O feito foi inicialmente recebido e determinada a citação da ré, após o recolhimento das custas iniciais e comprovantes devidos (Eventos 8, 12, 13 e 16). Após a expedição do mandado de citação, sobreveio aos autos e-mail encaminhado diretamente a este Juízo (Evento 37), no qual se noticiou a ausência de autorização dos autores para o ajuizamento da demanda e questionou-se a higidez da procuração (Evento 37). Diante da dúvida objetiva quanto à capacidade postulatória, determinou-se a suspensão dos atos instrutórios e a intimação do patrono dos autores para regularizar a representação (Evento 39). O patrono dos autores manifestou-se no Evento 46, alegando que a mensagem eletrônica anterior era fraudulenta e trazendo aos autos Procuração Pública Eletrônica lavrada perante Tabelionato de Notas nos termos do Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Evento 46). O Juízo reputou sanada, por ora, a dúvida sobre a representação, determinou a expedição de ofício acautelatório ao Cartório de Registro de Imóveis e ordenou o prosseguimento da citação da requerida (Evento 48). Devidamente citada (Evento 54), a ré Deolinda Valdez de Freitas apresentou contestação no Evento 66. Arguiu, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial, sustentando incompatibilidade lógica entre a tese de falsidade de assinatura e os vícios de consentimento (erro/dolo), fundamentação em artigos do Código Civil de 1916 e incongruência do pedido de restituição de imóvel que não teve o domínio transferido na matrícula; b) ausência de pressuposto processual de validade por vício de representação e caráter genérico da procuração pública do Evento 46; c) impugnação formal de documentos nos termos do art. 436 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a validade e higidez da compra e venda, ressaltando que firmou o contrato com os autores, recebeu a posse e quitou débitos condominiais perante a 2ª Vara Cível local (Processo nº 1032036-41.2023.8.26.0562), impugnando a alegação de falsidade das assinaturas e o álibi de residência no exterior. Formulou pedido subsidiário de devolução do preço pago e retenção/indenização por benfeitorias (Evento 66). Os autores apresentaram réplica no Evento 74, rebatendo as preliminares e reiterando os termos exordiais, além de juntar traduções juramentadas de passaportes (Evento 74). Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 75), os autores pugnaram pela produção de perícia digital/tecnológica sobre a assinatura e os dados do endereço de IP, expedição de ofícios migratórios ao Consulado do Japão/Polícia Federal, depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas (Evento 82). A ré, por sua vez, reportou-se aos pedidos genéricos de prova pericial grafotécnica e oral veiculados na contestação (Evento 66). Os autos vieram conclusos para saneamento. Decido. Não incidem na espécie as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil), haja vista que a matéria fática controvertida exige dilação probatória. Passo ao exame das preliminares arguidas na defesa. A ré sustentou a inépcia da petição inicial ao argumento de que as teses autoriais de falsidade da assinatura (que geraria a inexistência ou nulidade do ato) e de vício de consentimento por erro ou dolo (que ensejaria a anulabilidade) seriam logicamente incompatíveis e se excluiriam mutuamente. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial deve ser interpretada em sua totalidade segundo o princípio da boa-fé e da razoabilidade (artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil). Da narrativa deduzida pelos autores extrai-se, com clareza, que a causa de pedir central repousa na alegação de que jamais manifestaram vontade de alienar o imóvel, sustentando a falsidade das assinaturas eletrônicas apostas no instrumento particular. A menção aos institutos do dolo, da fraude e do erro foi deduzida de forma eventual e subsidiária para qualificar a conduta ilícita imputada, o que é expressamente admitido pelo sistema processual vigente no artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil. De outra parte, a errônea menção a dispositivos do Código Civil de 1916 (artigos 86 e 147, II) configura mero erro material de digitação que em nada prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida, bastando a aplicação do brocardo iura novit curia . Por fim, não há incongruência no pedido de restauração da posse e cancelamento dos atos registrais derivados do contrato. Ainda que a propriedade formal não tenha sido transferida no Cartório de Imóveis (havendo apenas prenotação do título), a pretensão visa justamente afastar o contrato questionado e desconstituir os efeitos possessórios que a ré alega exercer sobre o bem. Rejeito , portanto, a preliminar de inépcia. Arguiu a ré a falta de capacidade postulatória e irregularidade da representação processual dos autores, fundamentando sua tese no e-mail acostado no Evento 37 e no caráter genérico da Procuração Pública Eletrônica juntada no Evento 46. A tese não prospera. As dúvidas inicialmente suscitadas por este Juízo quanto à validade do mandato foram devidamente sanadas com a juntada do Instrumento Público de Procuração lavrado eletronicamente perante Tabelionato de Notas (Evento 46), ato realizado em estrita observância ao Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça. O documento público lavrado por Tabelião goza de fé pública e presunção de veracidade legalmente atribuída (artigo 405 do Código de Processo Civil). Ademais, nos termos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, outorgada mediante a cláusula ad judicia , habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, sendo desnecessária a individualização minuciosa do número da ação ou do imóvel no instrumento de mandato. Dessa forma, a Procuração Pública do Evento 46 supre integralmente a representação processual e ratifica os atos praticados pelo patrono dos autores. Rejeito a preliminar. A ré impugnou formalmente a autenticidade e o conteúdo dos documentos que acompanharam a exordial (procuração particular, conversas de aplicativo, atestados empregatícios e passaportes). O exame da autenticidade da assinatura aposta no contrato de compra e venda constitui o próprio mérito da demanda e será objeto da instrução probatória a seguir deferida. Quanto aos demais documentos particulares acostados pelas partes, o valor probatório e a eficácia persuasiva de cada elemento serão valorados motivadamente por este Juízo por ocasião do julgamento definitivo (artigo 371 do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado . Com esteio no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. Os pontos controvertidos de fato são: a) autenticidade ou falsidade das assinaturas eletrônicas atribuídas aos autores no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel datado de 24/01/2023; b) A integridade dos metadados e a identificação do titular/endereço de IP (193.19.205.153) utilizado no procedimento de assinatura digital do referido contrato; c) A presença ou ausência física dos autores no território brasileiro na data do negócio jurídico (24/01/2023) e a efetiva residência habitual no Japão à época dos fatos; d) O efetivo pagamento e o recebimento do preço ajustado no contrato (R$ 39.060,00); e) A existência de dolo, fraude ou conduta ilícita por parte da ré ou de terceiros na confecção do título; f) A boa-fé ou má-fé da ré na posse e na contratação do imóvel, bem como a realização de benfeitorias necessárias ou úteis e o pagamento de dívidas condominiais. Os pontos controvertidos de direito são: a) validade, anulabilidade ou inexistência do negócio jurídico de compra e venda do imóvel da Matrícula nº 18.970 do CRI de Santos/SP; b) O cabimento do cancelamento dos efeitos registrais/prenotações decorrentes do título e a imissão/restituição dos autores na posse do imóvel; c) A incidência da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ); d) O direito da ré à devolução do preço supostamente pago e ao ressarcimento/retenção por benfeitorias e despesas efetuadas sobre o bem. A distribuição do ônus probatório atende, em regra, ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Todavia, no que tange especificamente à controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas no contrato particular de compra e venda trazido aos autos, a regra geral sofre mitigação por expressa disposição legal. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver impugnação da autenticidade da assinatura lançada em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu e dele se beneficia. Cessa a fé do documento particular a partir do momento em que lhe for impugnada a autenticidade, não produzindo efeitos enquanto não comprovada a sua veracidade (artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil). Desse modo, incumbe à ré Deolinda Valdez de Freitas , que ostenta e defende a higidez do contrato particular de compra e venda para fundamentar sua posse e seus direitos sobre o imóvel, demonstrar a veracidade e a autenticidade das assinaturas digitais atribuídas aos autores. Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito. Tendo em vista a complexidade técnica que envolve a checagem de assinaturas eletrônicas, metadados de validação e rastreamento de endereço de IP, defiro a realização de prova pericial tecnológica e grafotécnica/documentoscópica . Para o encargo, nomeio o perito engenheiro/perito em tecnologia da informação e documentoscopia digital Dr. André Lorinczi Nogueira , cadastrado no portal de auxiliares da Justiça deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Uma vez apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo o ônus da prova da autenticidade atribuído à ré nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do STJ, caberá a esta o adiantamento das despesas da perícia (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação para início dos trabalhos. Defiro parcialmente o pedido de expedição de ofícios formulado pelos autores no Evento 82. Determino a expedição de ofício à Polícia Federal / Delegacia de Imigração (DELEMIG) para que informe a este Juízo o histórico e os registros oficiais de movimentação migratória (entradas e saídas do território nacional) dos autores Robson Wagner Cavalcanti Marinho (CPF nº 040.196.618-63) e Edina Yuquie Ogata Marinho (CPF nº 073.975.378-98) compreendidos no período de 01/01/2019 a 31/12/2023. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à serventia o encaminhamento pela via eletrônica institucional. Indefiro a expedição de ofício ao Consulado do Japão. A medida afigura-se redundante, custosa e desnecessária, uma vez que o controle de tráfego de cidadãos brasileiros no exterior e as entradas/saídas do país são registrados de forma centralizada pelo Departamento de Polícia Federal, meio suficiente e célere para atestar o fluxo migratório. Indefiro , por ora, a perícia sobre o aplicativo de mensagens de celular do patrono das partes. Trata-se de prova acessória e sem utilidade prática no presente momento, cuja relevância será reavaliada após a conclusão da perícia principal sobre o contrato imobiliário. Reservo-me a apreciar a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas somente após a juntada do laudo pericial técnico aos autos. A colheita de prova oral mostra-se subordinada ao resultado da prova pericial, que definirá a autenticidade técnica dos títulos. Sendo acolhida a falsidade documental, a prova oral tornar-se-á inútil, prestigiando-se a celeridade e a economia processual (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual a presente decisão se tornará estável . Promova a serventia as seguintes providências: Expedição do ofício determinado ao Departamento de Polícia Federal (DELEMIG), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta; Intimação do perito nomeado para apresentação de proposta de honorários em 5 (cinco) dias; Intimação das partes desta decisão e para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEOLINDA VALDEZ DE FREITAS
Autor EDINA YUQUIE OGATA MARINHO
Autor ROBSON WAGNER CAVALCANTI MARINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE NADER
OAB: 177154/SP
ANDRÉ LUIZ SANCHES PERES
OAB: 343221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4010690-12.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE : ROBSON WAGNER CAVALCANTI MARINHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SANCHES PERES (OAB SP343221) REQUERENTE : EDINA YUQUIE OGATA MARINHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SANCHES PERES (OAB SP343221) REQUERIDO : DEOLINDA VALDEZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NADER (OAB SP177154) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E RESTITUIÇÃO DE POSSE promovida por Robson Wagner Cavalcanti Marinho e Edina Yuquie Ogata Marinho em face de Deolinda Valdez de Freitas .Afirmam os autores, em síntese, que são proprietários do imóvel residencial objeto da Matrícula nº 18.970 do Oficial de Registro de Imóveis de Santos e que tomaram conhecimento da existência de um suposto compromisso de compra e venda celebrado em 24/01/2023, pelo valor de R$ 39.060,00, no qual figuram como alienantes e a ré como adquirente. Sustentam que jamais transacionaram o bem, que o preço atribuído é vil e muito inferior ao valor de mercado do imóvel (avaliado em aproximadamente R$ 350.000,00), e que as assinaturas eletrônicas apostas no instrumento são falsas, fruto de fraude e dolo, sobretudo porque residiam e trabalhavam no Japão na data da pactuação, sem presença física no Brasil. Requereram a declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico, o cancelamento de eventuais averbações/prenotações registrais e a consolidação/restituição da posse plena sobre o bem (Evento 1). O feito foi inicialmente recebido e determinada a citação da ré, após o recolhimento das custas iniciais e comprovantes devidos (Eventos 8, 12, 13 e 16). Após a expedição do mandado de citação, sobreveio aos autos e-mail encaminhado diretamente a este Juízo (Evento 37), no qual se noticiou a ausência de autorização dos autores para o ajuizamento da demanda e questionou-se a higidez da procuração (Evento 37). Diante da dúvida objetiva quanto à capacidade postulatória, determinou-se a suspensão dos atos instrutórios e a intimação do patrono dos autores para regularizar a representação (Evento 39). O patrono dos autores manifestou-se no Evento 46, alegando que a mensagem eletrônica anterior era fraudulenta e trazendo aos autos Procuração Pública Eletrônica lavrada perante Tabelionato de Notas nos termos do Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Evento 46). O Juízo reputou sanada, por ora, a dúvida sobre a representação, determinou a expedição de ofício acautelatório ao Cartório de Registro de Imóveis e ordenou o prosseguimento da citação da requerida (Evento 48). Devidamente citada (Evento 54), a ré Deolinda Valdez de Freitas apresentou contestação no Evento 66. Arguiu, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial, sustentando incompatibilidade lógica entre a tese de falsidade de assinatura e os vícios de consentimento (erro/dolo), fundamentação em artigos do Código Civil de 1916 e incongruência do pedido de restituição de imóvel que não teve o domínio transferido na matrícula; b) ausência de pressuposto processual de validade por vício de representação e caráter genérico da procuração pública do Evento 46; c) impugnação formal de documentos nos termos do art. 436 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a validade e higidez da compra e venda, ressaltando que firmou o contrato com os autores, recebeu a posse e quitou débitos condominiais perante a 2ª Vara Cível local (Processo nº 1032036-41.2023.8.26.0562), impugnando a alegação de falsidade das assinaturas e o álibi de residência no exterior. Formulou pedido subsidiário de devolução do preço pago e retenção/indenização por benfeitorias (Evento 66). Os autores apresentaram réplica no Evento 74, rebatendo as preliminares e reiterando os termos exordiais, além de juntar traduções juramentadas de passaportes (Evento 74). Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 75), os autores pugnaram pela produção de perícia digital/tecnológica sobre a assinatura e os dados do endereço de IP, expedição de ofícios migratórios ao Consulado do Japão/Polícia Federal, depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas (Evento 82). A ré, por sua vez, reportou-se aos pedidos genéricos de prova pericial grafotécnica e oral veiculados na contestação (Evento 66). Os autos vieram conclusos para saneamento. Decido. Não incidem na espécie as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil), haja vista que a matéria fática controvertida exige dilação probatória. Passo ao exame das preliminares arguidas na defesa. A ré sustentou a inépcia da petição inicial ao argumento de que as teses autoriais de falsidade da assinatura (que geraria a inexistência ou nulidade do ato) e de vício de consentimento por erro ou dolo (que ensejaria a anulabilidade) seriam logicamente incompatíveis e se excluiriam mutuamente. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial deve ser interpretada em sua totalidade segundo o princípio da boa-fé e da razoabilidade (artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil). Da narrativa deduzida pelos autores extrai-se, com clareza, que a causa de pedir central repousa na alegação de que jamais manifestaram vontade de alienar o imóvel, sustentando a falsidade das assinaturas eletrônicas apostas no instrumento particular. A menção aos institutos do dolo, da fraude e do erro foi deduzida de forma eventual e subsidiária para qualificar a conduta ilícita imputada, o que é expressamente admitido pelo sistema processual vigente no artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil. De outra parte, a errônea menção a dispositivos do Código Civil de 1916 (artigos 86 e 147, II) configura mero erro material de digitação que em nada prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida, bastando a aplicação do brocardo iura novit curia . Por fim, não há incongruência no pedido de restauração da posse e cancelamento dos atos registrais derivados do contrato. Ainda que a propriedade formal não tenha sido transferida no Cartório de Imóveis (havendo apenas prenotação do título), a pretensão visa justamente afastar o contrato questionado e desconstituir os efeitos possessórios que a ré alega exercer sobre o bem. Rejeito , portanto, a preliminar de inépcia. Arguiu a ré a falta de capacidade postulatória e irregularidade da representação processual dos autores, fundamentando sua tese no e-mail acostado no Evento 37 e no caráter genérico da Procuração Pública Eletrônica juntada no Evento 46. A tese não prospera. As dúvidas inicialmente suscitadas por este Juízo quanto à validade do mandato foram devidamente sanadas com a juntada do Instrumento Público de Procuração lavrado eletronicamente perante Tabelionato de Notas (Evento 46), ato realizado em estrita observância ao Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça. O documento público lavrado por Tabelião goza de fé pública e presunção de veracidade legalmente atribuída (artigo 405 do Código de Processo Civil). Ademais, nos termos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, outorgada mediante a cláusula ad judicia , habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, sendo desnecessária a individualização minuciosa do número da ação ou do imóvel no instrumento de mandato. Dessa forma, a Procuração Pública do Evento 46 supre integralmente a representação processual e ratifica os atos praticados pelo patrono dos autores. Rejeito a preliminar. A ré impugnou formalmente a autenticidade e o conteúdo dos documentos que acompanharam a exordial (procuração particular, conversas de aplicativo, atestados empregatícios e passaportes). O exame da autenticidade da assinatura aposta no contrato de compra e venda constitui o próprio mérito da demanda e será objeto da instrução probatória a seguir deferida. Quanto aos demais documentos particulares acostados pelas partes, o valor probatório e a eficácia persuasiva de cada elemento serão valorados motivadamente por este Juízo por ocasião do julgamento definitivo (artigo 371 do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado . Com esteio no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. Os pontos controvertidos de fato são: a) autenticidade ou falsidade das assinaturas eletrônicas atribuídas aos autores no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel datado de 24/01/2023; b) A integridade dos metadados e a identificação do titular/endereço de IP (193.19.205.153) utilizado no procedimento de assinatura digital do referido contrato; c) A presença ou ausência física dos autores no território brasileiro na data do negócio jurídico (24/01/2023) e a efetiva residência habitual no Japão à época dos fatos; d) O efetivo pagamento e o recebimento do preço ajustado no contrato (R$ 39.060,00); e) A existência de dolo, fraude ou conduta ilícita por parte da ré ou de terceiros na confecção do título; f) A boa-fé ou má-fé da ré na posse e na contratação do imóvel, bem como a realização de benfeitorias necessárias ou úteis e o pagamento de dívidas condominiais. Os pontos controvertidos de direito são: a) validade, anulabilidade ou inexistência do negócio jurídico de compra e venda do imóvel da Matrícula nº 18.970 do CRI de Santos/SP; b) O cabimento do cancelamento dos efeitos registrais/prenotações decorrentes do título e a imissão/restituição dos autores na posse do imóvel; c) A incidência da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ); d) O direito da ré à devolução do preço supostamente pago e ao ressarcimento/retenção por benfeitorias e despesas efetuadas sobre o bem. A distribuição do ônus probatório atende, em regra, ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Todavia, no que tange especificamente à controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas no contrato particular de compra e venda trazido aos autos, a regra geral sofre mitigação por expressa disposição legal. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver impugnação da autenticidade da assinatura lançada em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu e dele se beneficia. Cessa a fé do documento particular a partir do momento em que lhe for impugnada a autenticidade, não produzindo efeitos enquanto não comprovada a sua veracidade (artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil). Desse modo, incumbe à ré Deolinda Valdez de Freitas , que ostenta e defende a higidez do contrato particular de compra e venda para fundamentar sua posse e seus direitos sobre o imóvel, demonstrar a veracidade e a autenticidade das assinaturas digitais atribuídas aos autores. Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito. Tendo em vista a complexidade técnica que envolve a checagem de assinaturas eletrônicas, metadados de validação e rastreamento de endereço de IP, defiro a realização de prova pericial tecnológica e grafotécnica/documentoscópica . Para o encargo, nomeio o perito engenheiro/perito em tecnologia da informação e documentoscopia digital Dr. André Lorinczi Nogueira , cadastrado no portal de auxiliares da Justiça deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Uma vez apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo o ônus da prova da autenticidade atribuído à ré nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do STJ, caberá a esta o adiantamento das despesas da perícia (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação para início dos trabalhos. Defiro parcialmente o pedido de expedição de ofícios formulado pelos autores no Evento 82. Determino a expedição de ofício à Polícia Federal / Delegacia de Imigração (DELEMIG) para que informe a este Juízo o histórico e os registros oficiais de movimentação migratória (entradas e saídas do território nacional) dos autores Robson Wagner Cavalcanti Marinho (CPF nº 040.196.618-63) e Edina Yuquie Ogata Marinho (CPF nº 073.975.378-98) compreendidos no período de 01/01/2019 a 31/12/2023. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à serventia o encaminhamento pela via eletrônica institucional. Indefiro a expedição de ofício ao Consulado do Japão. A medida afigura-se redundante, custosa e desnecessária, uma vez que o controle de tráfego de cidadãos brasileiros no exterior e as entradas/saídas do país são registrados de forma centralizada pelo Departamento de Polícia Federal, meio suficiente e célere para atestar o fluxo migratório. Indefiro , por ora, a perícia sobre o aplicativo de mensagens de celular do patrono das partes. Trata-se de prova acessória e sem utilidade prática no presente momento, cuja relevância será reavaliada após a conclusão da perícia principal sobre o contrato imobiliário. Reservo-me a apreciar a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas somente após a juntada do laudo pericial técnico aos autos. A colheita de prova oral mostra-se subordinada ao resultado da prova pericial, que definirá a autenticidade técnica dos títulos. Sendo acolhida a falsidade documental, a prova oral tornar-se-á inútil, prestigiando-se a celeridade e a economia processual (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual a presente decisão se tornará estável . Promova a serventia as seguintes providências: Expedição do ofício determinado ao Departamento de Polícia Federal (DELEMIG), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta; Intimação do perito nomeado para apresentação de proposta de honorários em 5 (cinco) dias; Intimação das partes desta decisão e para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.