4010683-57.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010683-57.2026.8.26.0506/SP AUTOR : EDUARDO ALVES JONES ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS SILVA (OAB SP543007) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO ALVES JONES em face de ITAÚ SEGUROS S.A. , em que o autor busca o recebimento de indenização por Diária por Incapacidade Temporária (DIT) e DIT Majorada para Membros Inferiores, decorrente de lesão muscular sofrida na coxa direita em 04/11/2025, além de reparação por danos morais. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar ou vícios a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse de agir. Anoto a regularidade do recolhimento das custas iniciais pelo autor EDUARDO ALVES JONES , restando prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça ante a desistência tácita. Não foram arguidas preliminares na contestação. Assim, dou o feito por saneado com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda: A existência, natureza e extensão da lesão muscular sofrida pelo autor em 04/11/2025 (músculo semimembranoso da coxa direita) e a caracterização da incapacidade temporária; O nexo de causalidade ou a independência entre a lesão atual e o histórico médico/ortopédico pretérito do segurado em membros inferiores; A existência ou não de doença/lesão preexistente incapacitante no momento da contratação/renovação do seguro e a caracterização de má-fé ou omissão dolosa do segurado na Declaração Pessoal de Saúde, à luz da Súmula 609 do STJ; A viabilidade do enquadramento nas coberturas contratadas (DIT simples e DIT Majorada para Membros Inferiores), bem como a apuração do valor indenizável devido, observadas a franquia contratual de 12 dias e o limite máximo de diárias; A ocorrência de danos morais indenizáveis pela negativa administrativa de cobertura e a fixação de seu valor. Quanto ao ônus probatório, aplicam-se as regras ordinárias estipuladas no artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Para a solução das questões fáticas que demandam conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial médica na área de Ortopedia e Traumatologia, requerida expressamente por ambas as partes. Para a realização do trabalho pericial, nomeio o perito médico DR. DANIEL AUGUSTO CARVALHO MARANHO (e-mail: dacmaranho@gmail.com ). Tendo em vista que a prova pericial foi postulada por ambas as partes, a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser rateada igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; b) Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado, DR. DANIEL AUGUSTO CARVALHO MARANHO, por e-mail, para que estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para indicar a data, local e horário para a realização do exame pericial no autor, ciente de que os honorários serão suportados por ambas as partes em cotas iguais; c) Com a estimativa dos honorários, intimem-se as partes EDUARDO ALVES JONES e ITAÚ SEGUROS S.A. para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo concordância ou preclusão, para realizarem o depósito judicial das respectivas cotas-partes (50% cada) no prazo de 10 (dez) dias; d) Efetivado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia; e) Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO ALVES JONES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DOS SANTOS SILVA
OAB: 543007/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010683-57.2026.8.26.0506/SP AUTOR : EDUARDO ALVES JONES ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS SILVA (OAB SP543007) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO ALVES JONES em face de ITAÚ SEGUROS S.A. , em que o autor busca o recebimento de indenização por Diária por Incapacidade Temporária (DIT) e DIT Majorada para Membros Inferiores, decorrente de lesão muscular sofrida na coxa direita em 04/11/2025, além de reparação por danos morais. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar ou vícios a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse de agir. Anoto a regularidade do recolhimento das custas iniciais pelo autor EDUARDO ALVES JONES , restando prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça ante a desistência tácita. Não foram arguidas preliminares na contestação. Assim, dou o feito por saneado com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda: A existência, natureza e extensão da lesão muscular sofrida pelo autor em 04/11/2025 (músculo semimembranoso da coxa direita) e a caracterização da incapacidade temporária; O nexo de causalidade ou a independência entre a lesão atual e o histórico médico/ortopédico pretérito do segurado em membros inferiores; A existência ou não de doença/lesão preexistente incapacitante no momento da contratação/renovação do seguro e a caracterização de má-fé ou omissão dolosa do segurado na Declaração Pessoal de Saúde, à luz da Súmula 609 do STJ; A viabilidade do enquadramento nas coberturas contratadas (DIT simples e DIT Majorada para Membros Inferiores), bem como a apuração do valor indenizável devido, observadas a franquia contratual de 12 dias e o limite máximo de diárias; A ocorrência de danos morais indenizáveis pela negativa administrativa de cobertura e a fixação de seu valor. Quanto ao ônus probatório, aplicam-se as regras ordinárias estipuladas no artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Para a solução das questões fáticas que demandam conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial médica na área de Ortopedia e Traumatologia, requerida expressamente por ambas as partes. Para a realização do trabalho pericial, nomeio o perito médico DR. DANIEL AUGUSTO CARVALHO MARANHO (e-mail: dacmaranho@gmail.com ). Tendo em vista que a prova pericial foi postulada por ambas as partes, a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser rateada igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; b) Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado, DR. DANIEL AUGUSTO CARVALHO MARANHO, por e-mail, para que estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para indicar a data, local e horário para a realização do exame pericial no autor, ciente de que os honorários serão suportados por ambas as partes em cotas iguais; c) Com a estimativa dos honorários, intimem-se as partes EDUARDO ALVES JONES e ITAÚ SEGUROS S.A. para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo concordância ou preclusão, para realizarem o depósito judicial das respectivas cotas-partes (50% cada) no prazo de 10 (dez) dias; d) Efetivado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia; e) Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se.