Detalhe do processo

4010666-36.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010666-36.2025.8.26.0577/SP AUTOR : LEAMARA FARIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB SP486939) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora acerca do pedido formulado pela instituição financeira ré de utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 5000140-94.2026.8.09.0006, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como de requerimento para reconhecimento da preclusão do direito da ré à produção da prova pericial, em razão da ausência de depósito dos honorários previamente homologados. Alega a autora, em síntese, que o laudo indicado pela ré refere-se a contratação diversa, celebrada por pessoa estranha à presente demanda, inexistindo identidade de objeto apta a autorizar sua utilização como substitutivo da perícia determinada nestes autos. Sustenta, ainda, que a instituição financeira deixou transcorrer o prazo para depósito dos honorários periciais, razão pela qual teria ocorrido a preclusão do direito à produção da prova técnica, incumbindo-lhe suportar as consequências decorrentes da não comprovação da autenticidade do contrato impugnado. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo o valor que o juiz considerar adequado, observado o contraditório. A admissibilidade formal da prova emprestada, entretanto, não dispensa a análise de sua pertinência e utilidade em relação aos fatos controvertidos do processo em que se pretende sua utilização. No caso concreto, o ponto controvertido fixado na decisão de saneamento consiste precisamente na verificação da autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora no contrato especificamente discutido nestes autos, bem como na validade da contratação daí decorrente. Trata-se, portanto, de questão eminentemente individualizada , dependente da análise dos elementos técnicos vinculados à operação contratual impugnada. O laudo apresentado pela ré foi produzido em processo diverso, envolvendo contratante distinto e contrato diverso. Conforme se extrai do próprio documento, o exame pericial incidiu sobre metadados, registros de autenticação, hashes criptográficos, geolocalização, endereço IP, biometria facial e demais evidências eletrônicas referentes àquela contratação específica. Tais elementos possuem natureza singular e individualizada, não sendo passíveis de generalização para outros contratos celebrados pela mesma instituição financeira. Em matéria de contratação eletrônica, a autenticidade da operação deve ser aferida a partir dos registros técnicos próprios da contratação impugnada. A circunstância de determinado contrato ter sido considerado regular em outro processo não constitui elemento apto a demonstrar a regularidade do negócio jurídico discutido nestes autos. Desse modo, a prova emprestada não se mostra adequada à demonstração do fato controvertido , razão pela qual seu aproveitamento, como substitutivo da perícia determinada, deve ser rejeitado . Por outro lado, também não procede, ao menos por ora, o pedido de reconhecimento imediato da falsidade documental. A ausência de prova acerca da autenticidade do contrato não conduz automaticamente à conclusão de que o documento seja falso. A distinção entre insuficiência probatória e demonstração positiva da falsidade documental é juridicamente relevante e não pode ser ignorada. Com efeito, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus de provar a autenticidade da assinatura compete à parte que produziu o documento. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade. Todavia, eventual ausência de produção da prova imposta à ré constitui matéria relacionada à distribuição do ônus probatório e às consequências processuais daí decorrentes, a ser apreciada no momento oportuno da instrução e do julgamento do mérito, não autorizando, por si só, a imediata declaração incidental de falsidade do documento. No tocante à alegação de preclusão, verifico que a questão igualmente demanda análise cautelosa. É certo que este Juízo homologou os honorários periciais e determinou à ré seu adiantamento, sob pena de preclusão da prova. Entretanto, antes da adoção de qualquer providência definitiva quanto à perda do direito à produção probatória, faz-se necessária a certificação da efetiva inexistência de depósito e a regular aferição das consequências processuais da conduta da parte. Por essa razão, neste momento, não se mostra adequada a declaração imediata da preclusão postulada pela autora. Da mesma forma, não há espaço processual para julgamento antecipado da lide neste instante, uma vez que ainda permanece pendente a definição acerca da efetiva produção da prova técnica anteriormente deferida e das consequências decorrentes de eventual descumprimento da determinação judicial pela instituição financeira. Assim, a pretensão da autora de ver reconhecida, desde logo, a falsidade documental, a preclusão da prova pericial e o imediato julgamento da demanda não comporta acolhimento neste momento processual. Ante o exposto, I NDEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte ré , por ausência de identidade material entre o objeto da perícia realizada no Processo nº 5000140-94.2026.8.09.0006 e o contrato discutido nestes autos. INDEFIRO , por ora, o pedido da autora de reconhecimento imediato da falsidade documental, de decretação da preclusão probatória e de julgamento antecipado da lide, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria quando da análise das consequências processuais decorrentes do eventual não recolhimento dos honorários periciais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor LEAMARA FARIA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA

OAB: 486939/SP

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4010666-36.2025.8.26.0577/SP AUTOR : LEAMARA FARIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB SP486939) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora acerca do pedido formulado pela instituição financeira ré de utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 5000140-94.2026.8.09.0006, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como de requerimento para reconhecimento da preclusão do direito da ré à produção da prova pericial, em razão da ausência de depósito dos honorários previamente homologados. Alega a autora, em síntese, que o laudo indicado pela ré refere-se a contratação diversa, celebrada por pessoa estranha à presente demanda, inexistindo identidade de objeto apta a autorizar sua utilização como substitutivo da perícia determinada nestes autos. Sustenta, ainda, que a instituição financeira deixou transcorrer o prazo para depósito dos honorários periciais, razão pela qual teria ocorrido a preclusão do direito à produção da prova técnica, incumbindo-lhe suportar as consequências decorrentes da não comprovação da autenticidade do contrato impugnado. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo o valor que o juiz considerar adequado, observado o contraditório. A admissibilidade formal da prova emprestada, entretanto, não dispensa a análise de sua pertinência e utilidade em relação aos fatos controvertidos do processo em que se pretende sua utilização. No caso concreto, o ponto controvertido fixado na decisão de saneamento consiste precisamente na verificação da autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora no contrato especificamente discutido nestes autos, bem como na validade da contratação daí decorrente. Trata-se, portanto, de questão eminentemente individualizada , dependente da análise dos elementos técnicos vinculados à operação contratual impugnada. O laudo apresentado pela ré foi produzido em processo diverso, envolvendo contratante distinto e contrato diverso. Conforme se extrai do próprio documento, o exame pericial incidiu sobre metadados, registros de autenticação, hashes criptográficos, geolocalização, endereço IP, biometria facial e demais evidências eletrônicas referentes àquela contratação específica. Tais elementos possuem natureza singular e individualizada, não sendo passíveis de generalização para outros contratos celebrados pela mesma instituição financeira. Em matéria de contratação eletrônica, a autenticidade da operação deve ser aferida a partir dos registros técnicos próprios da contratação impugnada. A circunstância de determinado contrato ter sido considerado regular em outro processo não constitui elemento apto a demonstrar a regularidade do negócio jurídico discutido nestes autos. Desse modo, a prova emprestada não se mostra adequada à demonstração do fato controvertido , razão pela qual seu aproveitamento, como substitutivo da perícia determinada, deve ser rejeitado . Por outro lado, também não procede, ao menos por ora, o pedido de reconhecimento imediato da falsidade documental. A ausência de prova acerca da autenticidade do contrato não conduz automaticamente à conclusão de que o documento seja falso. A distinção entre insuficiência probatória e demonstração positiva da falsidade documental é juridicamente relevante e não pode ser ignorada. Com efeito, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus de provar a autenticidade da assinatura compete à parte que produziu o documento. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade. Todavia, eventual ausência de produção da prova imposta à ré constitui matéria relacionada à distribuição do ônus probatório e às consequências processuais daí decorrentes, a ser apreciada no momento oportuno da instrução e do julgamento do mérito, não autorizando, por si só, a imediata declaração incidental de falsidade do documento. No tocante à alegação de preclusão, verifico que a questão igualmente demanda análise cautelosa. É certo que este Juízo homologou os honorários periciais e determinou à ré seu adiantamento, sob pena de preclusão da prova. Entretanto, antes da adoção de qualquer providência definitiva quanto à perda do direito à produção probatória, faz-se necessária a certificação da efetiva inexistência de depósito e a regular aferição das consequências processuais da conduta da parte. Por essa razão, neste momento, não se mostra adequada a declaração imediata da preclusão postulada pela autora. Da mesma forma, não há espaço processual para julgamento antecipado da lide neste instante, uma vez que ainda permanece pendente a definição acerca da efetiva produção da prova técnica anteriormente deferida e das consequências decorrentes de eventual descumprimento da determinação judicial pela instituição financeira. Assim, a pretensão da autora de ver reconhecida, desde logo, a falsidade documental, a preclusão da prova pericial e o imediato julgamento da demanda não comporta acolhimento neste momento processual. Ante o exposto, I NDEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte ré , por ausência de identidade material entre o objeto da perícia realizada no Processo nº 5000140-94.2026.8.09.0006 e o contrato discutido nestes autos. INDEFIRO , por ora, o pedido da autora de reconhecimento imediato da falsidade documental, de decretação da preclusão probatória e de julgamento antecipado da lide, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria quando da análise das consequências processuais decorrentes do eventual não recolhimento dos honorários periciais. Intime-se.