4010655-80.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4010655-80.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CYNTHIA MARIA PILAVDJIAN KARYSTINOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE LIMA SUGUIYAMA (OAB SP189819) RÉU : DERMACORP SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTORIA ELAGE RODRIGUES (OAB SP418758) ADVOGADO(A) : LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) RÉU : ALE XAVIER BETTIN ADVOGADO(A) : VICTORIA ELAGE RODRIGUES (OAB SP418758) ADVOGADO(A) : LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CYNTHIA MARIA PILAVDJIAN KARYSTINOS em face de DERMACORP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e ALE XAVIER BETTIN , visando à condenação das rés à regularização perante a Municipalidade de ampliação de área de 45,72 m² (incluindo o custeio de outorga onerosa), ao ressarcimento de valores para reinstalação do relógio de energia no exterior do imóvel, à entrega do projeto "as built" (ou conversão em perdas e danos) e ao pagamento de multa penal compensatória contratual decorrente de relação locatícia finda. A decisão liminar anteriormente deferida foi revogada nos embargos de declaração (Evento 33) ante a alienação do imóvel outrora caucionado a terceiro de boa-fé. A petição inicial foi emendada no Evento 38, mantendo-se os termos dos pedidos. As rés apresentaram contestação no Evento 32, sustentando, em síntese: o adimplemento tempestivo da obrigação de entrega do projeto "as built"; a inexistência de alteração indevida quanto ao relógio de energia, que sempre esteve na parte interna; a inexistência de obrigação exigível de outorga onerosa, por se tratar de processo administrativo em andamento e encargo de benefício exclusivo da locadora ou, subsidiariamente, passível de rateio proporcional; e a inaplicabilidade de multa contratual. Houve réplica pela autora (Evento 53) e as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência conciliatória, oportunidade em que ambas postularam a produção de prova pericial de engenharia e arquitetura (Eventos 61 e 62), vindo a autora, por fim, a se manifestar sobre os documentos trazidos pelas rés (Evento 72). DECIDO. Não foram arguidas matérias preliminares formais pendentes de exame. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e dotadas de interesse de agir, concorrendo os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a conformação e as condições do imóvel no início e ao término da locação, inclusive quanto à existência de alterações não autorizadas ou danos materiais em pisos e pinturas; b) a execução e a responsabilidade pelas obras de acréscimo de área construída (45,72 m²), a extensão dos encargos urbanísticos e tributários decorrentes (especialmente a exigibilidade e o arbitramento de contrapartida de outorga onerosa perante a Prefeitura Municipal de São Paulo); c) a posição original e o eventual dever de remanejamento do medidor de energia elétrica; d) a tempestividade e a completude técnica da entrega do projeto "as built"; e e) a ocorrência de infração contratual apta a justificar a incidência de cláusula penal e perdas e danos. Para o deslinde dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil . Embora a autora tenha argumentado em sua derradeira manifestação (Evento 72) que a postulação decorreu exclusivamente das rés, verifica-se que ambas as partes requereram expressamente a produção da prova técnica em suas petições de especificação de provas (Evento 61 pelas rés e Evento 62 pela autora). Assim, com base no art. 95, caput , do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela autora e 50% (cinquenta por cento) pelas rés. O exame da pertinência e utilidade da oitiva de testemunhas fica postergado para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo, quando se avaliará a real necessidade de dilação oral. Para a realização da perícia judicial, nomeio perito(a) Marcio Monaco Fontes, que deverá ser intimado(a) eletronicamente pelo e-mail marcio@monacofontes.com.br para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, com os respectivos dados profissionais de contato (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALE XAVIER BETTIN
Autor CYNTHIA MARIA PILAVDJIAN KARYSTINOS
Réu DERMACORP SERVICOS MEDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DE LIMA SUGUIYAMA
OAB: 189819/SP
LEONARDO WARD CRUZ
OAB: 278362/SP
VICTORIA ELAGE RODRIGUES
OAB: 418758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4010655-80.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CYNTHIA MARIA PILAVDJIAN KARYSTINOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE LIMA SUGUIYAMA (OAB SP189819) RÉU : DERMACORP SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTORIA ELAGE RODRIGUES (OAB SP418758) ADVOGADO(A) : LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) RÉU : ALE XAVIER BETTIN ADVOGADO(A) : VICTORIA ELAGE RODRIGUES (OAB SP418758) ADVOGADO(A) : LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CYNTHIA MARIA PILAVDJIAN KARYSTINOS em face de DERMACORP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e ALE XAVIER BETTIN , visando à condenação das rés à regularização perante a Municipalidade de ampliação de área de 45,72 m² (incluindo o custeio de outorga onerosa), ao ressarcimento de valores para reinstalação do relógio de energia no exterior do imóvel, à entrega do projeto "as built" (ou conversão em perdas e danos) e ao pagamento de multa penal compensatória contratual decorrente de relação locatícia finda. A decisão liminar anteriormente deferida foi revogada nos embargos de declaração (Evento 33) ante a alienação do imóvel outrora caucionado a terceiro de boa-fé. A petição inicial foi emendada no Evento 38, mantendo-se os termos dos pedidos. As rés apresentaram contestação no Evento 32, sustentando, em síntese: o adimplemento tempestivo da obrigação de entrega do projeto "as built"; a inexistência de alteração indevida quanto ao relógio de energia, que sempre esteve na parte interna; a inexistência de obrigação exigível de outorga onerosa, por se tratar de processo administrativo em andamento e encargo de benefício exclusivo da locadora ou, subsidiariamente, passível de rateio proporcional; e a inaplicabilidade de multa contratual. Houve réplica pela autora (Evento 53) e as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência conciliatória, oportunidade em que ambas postularam a produção de prova pericial de engenharia e arquitetura (Eventos 61 e 62), vindo a autora, por fim, a se manifestar sobre os documentos trazidos pelas rés (Evento 72). DECIDO. Não foram arguidas matérias preliminares formais pendentes de exame. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e dotadas de interesse de agir, concorrendo os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a conformação e as condições do imóvel no início e ao término da locação, inclusive quanto à existência de alterações não autorizadas ou danos materiais em pisos e pinturas; b) a execução e a responsabilidade pelas obras de acréscimo de área construída (45,72 m²), a extensão dos encargos urbanísticos e tributários decorrentes (especialmente a exigibilidade e o arbitramento de contrapartida de outorga onerosa perante a Prefeitura Municipal de São Paulo); c) a posição original e o eventual dever de remanejamento do medidor de energia elétrica; d) a tempestividade e a completude técnica da entrega do projeto "as built"; e e) a ocorrência de infração contratual apta a justificar a incidência de cláusula penal e perdas e danos. Para o deslinde dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil . Embora a autora tenha argumentado em sua derradeira manifestação (Evento 72) que a postulação decorreu exclusivamente das rés, verifica-se que ambas as partes requereram expressamente a produção da prova técnica em suas petições de especificação de provas (Evento 61 pelas rés e Evento 62 pela autora). Assim, com base no art. 95, caput , do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela autora e 50% (cinquenta por cento) pelas rés. O exame da pertinência e utilidade da oitiva de testemunhas fica postergado para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo, quando se avaliará a real necessidade de dilação oral. Para a realização da perícia judicial, nomeio perito(a) Marcio Monaco Fontes, que deverá ser intimado(a) eletronicamente pelo e-mail marcio@monacofontes.com.br para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, com os respectivos dados profissionais de contato (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.