Detalhe do processo

4010654-33.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010654-33.2026.8.26.0562/SP RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente em evento 21, mas nego-lhes provimento, por não observar omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida embargada. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão recorrida. Alega, em síntese, que: a) o julgamento antecipado da lide ensejou cerceamento de defesa diante da não realização de perícia médica judicial; b) houve contradição ao utilizar a prova emprestada da ação acidentária do INSS para enquadrar a lesão como acidente pessoal; e c) houve omissão quanto à incidência da cláusula contratual limitativa e do art. 1º, § 3º, I, da Circular SUSEP nº 029/1991, as quais excluem a doença profissional da cobertura por acidentes pessoais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anulação da sentença ou reforma do mérito. Inexiste omissão ou nulidade no julgamento antecipado da lide. Como exposto no julgado embargado, o magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo prova documental suficiente quanto à extensão do dano e sua relação com procedimento cirúrgico traumático suporte pelo autor ? chancelados por laudo elaborado sob o crivo do contraditório judicial na esfera acidentária ?, a realização de nova perícia revelou-se despicienda, autorizando o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC. A fundamentação da sentença foi explícita ao analisar a subsunção do quadro do segurado à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Não houve equívoco na apreciação das normas regulamentares da SUSEP ou das condições gerais da apólice. Ficou consignado expressamente na decisão que, embora a moléstia de origem fosse de cunho laboral/degenerativo, o evento deflagrador do dano apto a atrair a indenização de IPA residiu no nexo causal cirúrgico e traumático (lesão definitiva do nervo tibial decorrente de cirurgia tóraco-lombo-sacra). Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no que também não servem os embargos declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente, modificativo da decisão, no que melhor se amolda a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos nos embargos, à interposição de recurso próprio ao órgão ad quem. Observa-se também, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos. Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada como lançada. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4010654-33.2026.8.26.0562/SP RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente em evento 21, mas nego-lhes provimento, por não observar omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida embargada. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão recorrida. Alega, em síntese, que: a) o julgamento antecipado da lide ensejou cerceamento de defesa diante da não realização de perícia médica judicial; b) houve contradição ao utilizar a prova emprestada da ação acidentária do INSS para enquadrar a lesão como acidente pessoal; e c) houve omissão quanto à incidência da cláusula contratual limitativa e do art. 1º, § 3º, I, da Circular SUSEP nº 029/1991, as quais excluem a doença profissional da cobertura por acidentes pessoais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anulação da sentença ou reforma do mérito. Inexiste omissão ou nulidade no julgamento antecipado da lide. Como exposto no julgado embargado, o magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo prova documental suficiente quanto à extensão do dano e sua relação com procedimento cirúrgico traumático suporte pelo autor ? chancelados por laudo elaborado sob o crivo do contraditório judicial na esfera acidentária ?, a realização de nova perícia revelou-se despicienda, autorizando o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC. A fundamentação da sentença foi explícita ao analisar a subsunção do quadro do segurado à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Não houve equívoco na apreciação das normas regulamentares da SUSEP ou das condições gerais da apólice. Ficou consignado expressamente na decisão que, embora a moléstia de origem fosse de cunho laboral/degenerativo, o evento deflagrador do dano apto a atrair a indenização de IPA residiu no nexo causal cirúrgico e traumático (lesão definitiva do nervo tibial decorrente de cirurgia tóraco-lombo-sacra). Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no que também não servem os embargos declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente, modificativo da decisão, no que melhor se amolda a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos nos embargos, à interposição de recurso próprio ao órgão ad quem. Observa-se também, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos. Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada como lançada. Intime-se.