4010622-72.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010622-72.2026.8.26.0224/SP AUTOR : CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB SP339722) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SP245305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais proposta por Carlos Alberto da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Alega o autor, na inicial do evento 1, que contratou seguro com cobertura de Diária por Incapacidade Temporária e que, em 20/01/2025, apresentou patologia ortopédica no joelho esquerdo, com limitação funcional e incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais. Afirma que lhe foi recomendado afastamento pelo período de 90 dias, mas a indenização securitária foi recusada sob o fundamento de que o afastamento estaria relacionado à realização de tratamento fisioterápico, hipótese contratualmente excluída. Sustenta que a fisioterapia constituiu mero tratamento do quadro incapacitante. Requer o pagamento da indenização securitária e a reparação por danos morais. A requerida apresentou contestação no evento 27. Defendeu a regularidade da negativa administrativa, com fundamento em cláusula contratual de exclusão relativa a períodos relacionados a tratamento fisioterápico. Alegou a existência de sinistro anteriormente indenizado, impugnou o valor da diária indicado pelo autor e sustentou a inexistência de dano moral. Houve réplica no evento 32, na qual o autor reiterou que o afastamento decorreu da patologia ortopédica, e não da realização de fisioterapia, impugnou a alegação de sobreposição com o sinistro anterior e requereu a apresentação integral dos procedimentos administrativos e dos documentos relativos à evolução do capital segurado. Instadas a especificar provas, a parte autora, no evento 38, requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a complementação documental pela requerida. A ré, no evento 39, postulou a realização de prova pericial médica para apuração da incapacidade temporária, do fato gerador e do período de afastamento. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a declarar ou irregularidades processuais a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia não comporta julgamento antecipado. A existência, a natureza e a duração da alegada incapacidade temporária, bem como a apuração de se a fisioterapia constituiu causa exclusiva do afastamento ou tratamento da patologia diagnosticada, são questões de natureza técnica, cuja adequada elucidação exige a realização de prova pericial médica. Da distribuição do ônus da prova Não se mostra necessária a inversão integral do ônus probatório. Incumbe ao autor demonstrar a existência e a duração da incapacidade temporária para o exercício de sua atividade profissional habitual, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À requerida compete demonstrar a efetiva incidência da cláusula contratual de exclusão, eventual identidade ou sobreposição com o sinistro anteriormente indenizado e o capital segurado aplicável ao período discutido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se, ainda, sua maior aptidão para apresentar os documentos administrativos e contratuais que se encontram sob sua guarda. Da necessidade de instrução probatória e da definição dos pontos controvertidos A controvérsia central reside na existência de incapacidade total e temporária do autor para o exercício de sua atividade profissional, em sua duração e na causa efetiva do afastamento, especialmente para definição da incidência, ou não, da cláusula contratual de exclusão invocada pela requerida. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de incapacidade total e temporária do autor para o exercício de sua atividade profissional habitual; b) o termo inicial e a duração da eventual incapacidade; c) a causa do afastamento e a relação entre a patologia ortopédica apresentada e o tratamento fisioterápico; d) se a fisioterapia constituiu causa exclusiva da impossibilidade de exercício da atividade profissional ou tratamento destinado à recuperação de quadro incapacitante; e) a incidência concreta da cláusula contratual de exclusão; f) eventual identidade ou sobreposição clínica e temporal entre o sinistro discutido nestes autos e aquele anteriormente indenizado pela requerida; g) o valor da diária e o capital segurado aplicável ao período controvertido; e h) a ocorrência de dano moral indenizável. Antes da realização da perícia, deverá a requerida complementar a prova documental, por se tratar de documentação necessária ao esclarecimento da regulação administrativa e que se encontra sob sua disponibilidade. Assim, determino que a requerida, no prazo de 15 dias, apresente: a) a íntegra do procedimento administrativo relativo ao sinistro objeto desta ação; b) os pareceres médicos e técnicos utilizados para fundamentar a negativa de cobertura; c) a íntegra do procedimento administrativo relativo ao sinistro anteriormente indenizado, com indicação da patologia, do período reconhecido e do valor pago; d) o histórico de evolução do capital segurado da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária; e) o certificado vigente na data do sinistro e os critérios contratuais de atualização; e f) a memória de cálculo do valor de R$ 312,68 por diária, defendido na contestação. Após, determino a produção de prova pericial médica e, para tanto, nomeio o Dr. Roberto Chiminazzo . Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários. O ônus de adiantar os honorários periciais incumbirá à requerida, que requereu a produção da prova no evento 39, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o Sr. Perito deverá responder aos seguintes questionamentos deste Juízo: i) Qual era a atividade profissional habitual exercida pelo autor no período controvertido?; ii) O autor apresentava patologia no joelho esquerdo em 20/01/2025? Em caso positivo, qual era a patologia e quais limitações funcionais dela decorriam?; iii) A patologia constatada acarretou incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional habitual do autor?; iv) Em caso positivo, qual o termo inicial e qual a duração provável da incapacidade?; v) O afastamento pelo período de 90 dias mostra-se compatível com os achados clínicos, exames e documentos médicos juntados aos autos?; vi) A fisioterapia foi indicada como tratamento da patologia diagnosticada ou constituiu, por si só, a causa da impossibilidade de exercício da atividade profissional?; vii) O autor possuía condições de desempenhar sua atividade profissional habitual nos intervalos entre as sessões de fisioterapia?; viii) O quadro clínico discutido nestes autos possui identidade ou sobreposição clínica e temporal com o sinistro anterior relacionado aos diagnósticos indicados pela requerida?; ix) Há elementos técnicos que permitam concluir que todo ou parte do período de afastamento correspondeu apenas à realização de tratamento, sem efetiva incapacidade para o trabalho?; x) Os documentos médicos contemporâneos ao período controvertido são coerentes e suficientes para demonstrar a incapacidade alegada? Esclareça. A prova testemunhal genericamente requerida fica, por ora, indeferida, diante da ausência de indicação de fato específico passível de demonstração por esse meio, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação do laudo pericial, caso sobrevenha justificativa concreta. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL
OAB: 339722/SP
ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO
OAB: 245305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010622-72.2026.8.26.0224/SP AUTOR : CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB SP339722) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SP245305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais proposta por Carlos Alberto da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Alega o autor, na inicial do evento 1, que contratou seguro com cobertura de Diária por Incapacidade Temporária e que, em 20/01/2025, apresentou patologia ortopédica no joelho esquerdo, com limitação funcional e incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais. Afirma que lhe foi recomendado afastamento pelo período de 90 dias, mas a indenização securitária foi recusada sob o fundamento de que o afastamento estaria relacionado à realização de tratamento fisioterápico, hipótese contratualmente excluída. Sustenta que a fisioterapia constituiu mero tratamento do quadro incapacitante. Requer o pagamento da indenização securitária e a reparação por danos morais. A requerida apresentou contestação no evento 27. Defendeu a regularidade da negativa administrativa, com fundamento em cláusula contratual de exclusão relativa a períodos relacionados a tratamento fisioterápico. Alegou a existência de sinistro anteriormente indenizado, impugnou o valor da diária indicado pelo autor e sustentou a inexistência de dano moral. Houve réplica no evento 32, na qual o autor reiterou que o afastamento decorreu da patologia ortopédica, e não da realização de fisioterapia, impugnou a alegação de sobreposição com o sinistro anterior e requereu a apresentação integral dos procedimentos administrativos e dos documentos relativos à evolução do capital segurado. Instadas a especificar provas, a parte autora, no evento 38, requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a complementação documental pela requerida. A ré, no evento 39, postulou a realização de prova pericial médica para apuração da incapacidade temporária, do fato gerador e do período de afastamento. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a declarar ou irregularidades processuais a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia não comporta julgamento antecipado. A existência, a natureza e a duração da alegada incapacidade temporária, bem como a apuração de se a fisioterapia constituiu causa exclusiva do afastamento ou tratamento da patologia diagnosticada, são questões de natureza técnica, cuja adequada elucidação exige a realização de prova pericial médica. Da distribuição do ônus da prova Não se mostra necessária a inversão integral do ônus probatório. Incumbe ao autor demonstrar a existência e a duração da incapacidade temporária para o exercício de sua atividade profissional habitual, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À requerida compete demonstrar a efetiva incidência da cláusula contratual de exclusão, eventual identidade ou sobreposição com o sinistro anteriormente indenizado e o capital segurado aplicável ao período discutido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se, ainda, sua maior aptidão para apresentar os documentos administrativos e contratuais que se encontram sob sua guarda. Da necessidade de instrução probatória e da definição dos pontos controvertidos A controvérsia central reside na existência de incapacidade total e temporária do autor para o exercício de sua atividade profissional, em sua duração e na causa efetiva do afastamento, especialmente para definição da incidência, ou não, da cláusula contratual de exclusão invocada pela requerida. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de incapacidade total e temporária do autor para o exercício de sua atividade profissional habitual; b) o termo inicial e a duração da eventual incapacidade; c) a causa do afastamento e a relação entre a patologia ortopédica apresentada e o tratamento fisioterápico; d) se a fisioterapia constituiu causa exclusiva da impossibilidade de exercício da atividade profissional ou tratamento destinado à recuperação de quadro incapacitante; e) a incidência concreta da cláusula contratual de exclusão; f) eventual identidade ou sobreposição clínica e temporal entre o sinistro discutido nestes autos e aquele anteriormente indenizado pela requerida; g) o valor da diária e o capital segurado aplicável ao período controvertido; e h) a ocorrência de dano moral indenizável. Antes da realização da perícia, deverá a requerida complementar a prova documental, por se tratar de documentação necessária ao esclarecimento da regulação administrativa e que se encontra sob sua disponibilidade. Assim, determino que a requerida, no prazo de 15 dias, apresente: a) a íntegra do procedimento administrativo relativo ao sinistro objeto desta ação; b) os pareceres médicos e técnicos utilizados para fundamentar a negativa de cobertura; c) a íntegra do procedimento administrativo relativo ao sinistro anteriormente indenizado, com indicação da patologia, do período reconhecido e do valor pago; d) o histórico de evolução do capital segurado da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária; e) o certificado vigente na data do sinistro e os critérios contratuais de atualização; e f) a memória de cálculo do valor de R$ 312,68 por diária, defendido na contestação. Após, determino a produção de prova pericial médica e, para tanto, nomeio o Dr. Roberto Chiminazzo . Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários. O ônus de adiantar os honorários periciais incumbirá à requerida, que requereu a produção da prova no evento 39, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o Sr. Perito deverá responder aos seguintes questionamentos deste Juízo: i) Qual era a atividade profissional habitual exercida pelo autor no período controvertido?; ii) O autor apresentava patologia no joelho esquerdo em 20/01/2025? Em caso positivo, qual era a patologia e quais limitações funcionais dela decorriam?; iii) A patologia constatada acarretou incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional habitual do autor?; iv) Em caso positivo, qual o termo inicial e qual a duração provável da incapacidade?; v) O afastamento pelo período de 90 dias mostra-se compatível com os achados clínicos, exames e documentos médicos juntados aos autos?; vi) A fisioterapia foi indicada como tratamento da patologia diagnosticada ou constituiu, por si só, a causa da impossibilidade de exercício da atividade profissional?; vii) O autor possuía condições de desempenhar sua atividade profissional habitual nos intervalos entre as sessões de fisioterapia?; viii) O quadro clínico discutido nestes autos possui identidade ou sobreposição clínica e temporal com o sinistro anterior relacionado aos diagnósticos indicados pela requerida?; ix) Há elementos técnicos que permitam concluir que todo ou parte do período de afastamento correspondeu apenas à realização de tratamento, sem efetiva incapacidade para o trabalho?; x) Os documentos médicos contemporâneos ao período controvertido são coerentes e suficientes para demonstrar a incapacidade alegada? Esclareça. A prova testemunhal genericamente requerida fica, por ora, indeferida, diante da ausência de indicação de fato específico passível de demonstração por esse meio, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação do laudo pericial, caso sobrevenha justificativa concreta. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.