Detalhe do processo

4010604-78.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010604-78.2026.8.26.0506/SP AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) RÉU : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Analisado o processo, verifica-se a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. Nos termos do artigo 357, I, do CPC, vê-se que há questões preliminares a serem apreciadas, as quais não merecem acolhimento. De início, anoto que f alta de interesse de agir não há, porquanto o processo administrativo não é requisito para propositura de ação, consoante o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da CF. Por sua vez, também não se cogita de ilegitimidade passiva, porque os danos nos equipamentos são imputados à rede de energia elétrica de responsabilidade da concessionária requerida, de modo a permitir sua permanência no polo passivo da ação. Conforme o inciso II do dispositivo supramencionado, a prova recairá sobre a ocorrência de oscilação da rede elétrica que abastece a unidade consumidora indicada na inicial, apta a danificar os equipamentos do segurado, conforme evento 1.8. Consigno, outrossim, que não é caso de inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. A propósito, cumpre observar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092/311/SP, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.282, fixou a tese de que "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Para melhor elucidação, confira-se excertos do voto da E. Relatora Ministra Nancy Andrighi: "17. Não é possível, no entanto, que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 18. Com efeito, a opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual oferecida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 19. Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de sub-rogação, nos termos do art. 379 do CC. 20. Idêntico raciocínio aplica-se à inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor, não pode, outrossim, ser objeto de sub rogação. Eventual inversão do ônus da prova deverá ser efetivada com fundamento nas normas gerais do CPC e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível." Destaque-se, por fim, que a negativa da inversão do ônus da prova não exime o réu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Para o julgamento do feito, a teor do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito a responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados em equipamento elétrico/eletrônico instalado na unidade consumidora descrita na inicial, nos termos da Constituição Federal e Resolução Normativa 414/210 da ANEEL; a incidência do Art. 786 do Código Civil; e a incidência de causas excludentes da responsabilidade civil. Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC. *Comprometido o exame direto dos equipamentos danificados, porque não conservados, impõe-se a realização de prova pericial indireta, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC. Nomeio perito Gianluca Fedele , engenheiro eletricista, e determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado o expert para início de seus trabalhos. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, II e III, do CPC). Após a formulação dos quesitos, intime-se o experto para apresentar proposta de honorários em cinco dias (artigo 465, § 2º, I, do CPC), que deverão ser adiantados pela parte ré, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito será intimado, ainda, e se o caso, para atualizar seu currículo e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, incisos II e III, do CPC). Consigno que, se desde logo concordar a parte com a proposta do perito, deverá providenciar o depósito dos honorários em 10 dias. Apresentada a estimativa, e havendo discordância, apresente a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito manifestação em 5 dias, tornando-se, após, conclusos para arbitramento do valor a ser depositado (artigo 465, § 3°, do CPC). Depositados os honorários, expeça-se mandado de levantamento de 50% do valor ao perito, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, § 4º, do CPC). O(a) perito(a) deverá comunicar aos advogados das partes local, dia e horário em que dará início aos trabalhos periciais (artigos 466, § 2º, e 474 do CPC), e solicitar outros documentos, se necessários, para realização da perícia indireta (artigo 473, § 3º, do CPC). Com a comprovação do depósito ou reserva de honorários, intime-se o expert para início de seus trabalhos. O perito, por ocasião da confecção do laudo pericial, deverá utilizar fonte tamanho "12" e espaçamento entre linhas tamanho "2". Fixo os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo expert quando da elaboração do laudo pericial: (i) a rede de distribuição da ré que abastece a(s) unidade(s) consumidora(s) do(a)(s) segurado(a)(s) da autora contam com dispositivo de segurança capaz de impedir distúrbio da tensão? (ii) a(s) unidades consumidora(s) do(a)(s) segurado(a)(s) da autora foram afetadas por oscilações e distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição de energia elétrica de responsabilidade da ré? (iii) os danos nos equipamento(s) do(a)(s) segurado(a)(s) da autora decorrem de vício de qualidade do serviço fornecido pela ré (queda de tensão, picos de tesão, falta de fases na rede elétrica ou descarga atmosférica)? (iv) há nexo de causalidade entre os danos verificados no(s) equipamento(s) do(a)(s) segurado(a)(s) da autora e o serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela ré? Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu CPFL ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)03/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARCIO JOSÉ DA MOTA

OAB: 67669/SP

TATIANA COELHO LOPES

OAB: 290690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4010604-78.2026.8.26.0506/SP AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) RÉU : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Analisado o processo, verifica-se a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. Nos termos do artigo 357, I, do CPC, vê-se que há questões preliminares a serem apreciadas, as quais não merecem acolhimento. De início, anoto que f alta de interesse de agir não há, porquanto o processo administrativo não é requisito para propositura de ação, consoante o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da CF. Por sua vez, também não se cogita de ilegitimidade passiva, porque os danos nos equipamentos são imputados à rede de energia elétrica de responsabilidade da concessionária requerida, de modo a permitir sua permanência no polo passivo da ação. Conforme o inciso II do dispositivo supramencionado, a prova recairá sobre a ocorrência de oscilação da rede elétrica que abastece a unidade consumidora indicada na inicial, apta a danificar os equipamentos do segurado, conforme evento 1.8. Consigno, outrossim, que não é caso de inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. A propósito, cumpre observar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092/311/SP, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.282, fixou a tese de que "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Para melhor elucidação, confira-se excertos do voto da E. Relatora Ministra Nancy Andrighi: "17. Não é possível, no entanto, que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 18. Com efeito, a opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual oferecida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 19. Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de sub-rogação, nos termos do art. 379 do CC. 20. Idêntico raciocínio aplica-se à inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor, não pode, outrossim, ser objeto de sub rogação. Eventual inversão do ônus da prova deverá ser efetivada com fundamento nas normas gerais do CPC e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível." Destaque-se, por fim, que a negativa da inversão do ônus da prova não exime o réu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Para o julgamento do feito, a teor do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito a responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados em equipamento elétrico/eletrônico instalado na unidade consumidora descrita na inicial, nos termos da Constituição Federal e Resolução Normativa 414/210 da ANEEL; a incidência do Art. 786 do Código Civil; e a incidência de causas excludentes da responsabilidade civil. Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC. *Comprometido o exame direto dos equipamentos danificados, porque não conservados, impõe-se a realização de prova pericial indireta, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC. Nomeio perito Gianluca Fedele , engenheiro eletricista, e determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado o expert para início de seus trabalhos. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, II e III, do CPC). Após a formulação dos quesitos, intime-se o experto para apresentar proposta de honorários em cinco dias (artigo 465, § 2º, I, do CPC), que deverão ser adiantados pela parte ré, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito será intimado, ainda, e se o caso, para atualizar seu currículo e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, incisos II e III, do CPC). Consigno que, se desde logo concordar a parte com a proposta do perito, deverá providenciar o depósito dos honorários em 10 dias. Apresentada a estimativa, e havendo discordância, apresente a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito manifestação em 5 dias, tornando-se, após, conclusos para arbitramento do valor a ser depositado (artigo 465, § 3°, do CPC). Depositados os honorários, expeça-se mandado de levantamento de 50% do valor ao perito, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, § 4º, do CPC). O(a) perito(a) deverá comunicar aos advogados das partes local, dia e horário em que dará início aos trabalhos periciais (artigos 466, § 2º, e 474 do CPC), e solicitar outros documentos, se necessários, para realização da perícia indireta (artigo 473, § 3º, do CPC). Com a comprovação do depósito ou reserva de honorários, intime-se o expert para início de seus trabalhos. O perito, por ocasião da confecção do laudo pericial, deverá utilizar fonte tamanho "12" e espaçamento entre linhas tamanho "2". Fixo os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo expert quando da elaboração do laudo pericial: (i) a rede de distribuição da ré que abastece a(s) unidade(s) consumidora(s) do(a)(s) segurado(a)(s) da autora contam com dispositivo de segurança capaz de impedir distúrbio da tensão? (ii) a(s) unidades consumidora(s) do(a)(s) segurado(a)(s) da autora foram afetadas por oscilações e distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição de energia elétrica de responsabilidade da ré? (iii) os danos nos equipamento(s) do(a)(s) segurado(a)(s) da autora decorrem de vício de qualidade do serviço fornecido pela ré (queda de tensão, picos de tesão, falta de fases na rede elétrica ou descarga atmosférica)? (iv) há nexo de causalidade entre os danos verificados no(s) equipamento(s) do(a)(s) segurado(a)(s) da autora e o serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela ré? Intimem-se.