4010542-68.2026.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010542-68.2026.8.26.0011/SP AUTOR : GETULIO DE ABREU BORDALO ADVOGADO(A) : GUILHERME REGIS MACEDO (OAB SP451440) RÉU : MARKAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO BARBOSA (OAB RS051219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais movida por GETULIO DE ABREU BORDALO em face de MARKAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Sobreveio decisão no evento 37, que saneou o feito, delimitou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial técnica automotiva, nomeou o perito Luiz Gustavo Schiavone, autorizou a apresentação de documentos complementares e determinou que a parte detentora do veículo informasse sua localização e viabilizasse o acesso do expert ao bem. No evento 43, o autor apresentou manifestação, na qual juntou conversas mantidas com a ré e com representante da oficina Ryco Design. Sustenta que a blindagem constituía característica preexistente do produto comercializado e que eventual interferência dela nos sistemas do veículo não afastaria a responsabilidade da fornecedora. Alega que os documentos demonstram ciência imediata da ré, sucessivas tentativas infrutíferas de reparo, extrapolação do prazo legal, confissão extrajudicial e inadimplemento absoluto. Requer o recebimento dos documentos, o reconhecimento de que a responsabilidade da ré independe da contribuição da blindagem e a reiteração dos pedidos formulados na inicial e na réplica. No evento 46, o autor apresentou pedido de tutela de urgência incidental, no qual afirma existir risco de alteração do objeto da perícia, pois o veículo permaneceria nas dependências da oficina Ryco Design. Requer que a ré comprove ter determinado a interrupção dos serviços, que a oficina se abstenha de realizar intervenções até a vistoria e que seja fixada multa diária. No evento 48, a ré apresentou manifestação, na qual informa ter importado peça destinada ao reparo do veículo e afirma que o componente teria sido encaminhado à oficina Ryco Design para instalação. Sustenta a perda superveniente do objeto da demanda e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a manifestação apresentada pelo autor no evento 43 não justifica alteração dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. A integração do saneador pode ser admitida para esclarecer ou organizar a instrução, mas não para ampliar a lide, modificar a causa de pedir, inovar os pedidos ou antecipar a solução do mérito. A apuração de eventual relação entre a blindagem e os defeitos apresentados pelo veículo possui natureza técnica e integra legitimamente o objeto da perícia. Compete ao perito verificar, sob o aspecto técnico, se a blindagem interferiu nos sistemas eletrônicos ou contribuiu para as falhas alegadas. As consequências jurídicas de eventual constatação, inclusive quanto à responsabilidade da fornecedora, serão apreciadas oportunamente pelo magistrado, após o contraditório e a conclusão da instrução. Não cabe, portanto, reconhecer desde já que a responsabilidade da ré independe da possível contribuição da blindagem. Tampouco é possível declarar, nesta fase, a existência de confissão extrajudicial, inadimplemento absoluto ou direito à rescisão contratual. Tais matérias se confundem com o mérito e dependem da análise conjunta da prova documental, do laudo pericial e dos demais elementos produzidos nos autos. Recebo os documentos juntados no evento 43, cuja apresentação está compreendida na autorização constante da decisão saneadora. O recebimento ocorre sem reconhecimento antecipado de autenticidade, integridade, contexto, confissão ou força probatória, ficando assegurada sua apreciação após o contraditório e em conjunto com as demais provas. Quanto ao pedido de tutela de urgência incidental do evento 46, assiste razão parcial ao autor. A prova pericial foi deferida para apurar a existência, a natureza, a origem e a persistência dos defeitos, bem como a adequação dos reparos realizados. A notícia de que novo componente teria sido encaminhado à oficina para instalação evidencia risco concreto de alteração do estado do veículo antes da inspeção técnica. A substituição de peças, desmontagem de componentes ou realização de intervenções eletrônicas antes da vistoria poderá dificultar a identificação dos defeitos e de sua origem, comprometendo a utilidade da prova. Por outro lado, a suspensão absoluta e por prazo indeterminado de toda atividade sobre o veículo não se mostra proporcional, sobretudo porque pode prolongar sua alegada indisponibilidade. Defiro, assim, parcialmente a tutela para determinar que a ré se abstenha, até a vistoria inicial pelo perito, de autorizar ou promover intervenções mecânicas ou eletrônicas capazes de modificar os componentes diretamente relacionados às falhas discutidas nos autos, especialmente os sistemas eletrônicos, módulos, chicotes, travamento de portas, porta-malas e freio de estacionamento. Caso alguma intervenção tenha sido iniciada ou concluída, a ré deverá informar detalhadamente os serviços realizados, as datas, os componentes examinados ou substituídos e a identificação dos responsáveis técnicos, juntando os respectivos registros, ordens de serviço e fotografias disponíveis. Eventuais peças retiradas deverão ser preservadas e disponibilizadas ao perito, sem descarte ou alteração, até ulterior deliberação. A parte que estiver na posse ou guarda do veículo deverá viabilizar o acesso do expert ao bem, nos termos já determinados na decisão saneadora. Por ora, deixo de fixar multa, sem prejuízo de ulterior imposição caso se verifique resistência ou descumprimento. Após a apresentação de quesitos e assistentes técnicos ou decurso do prazo para tanto, intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente estimativa de honorários e indique a primeira data disponível para realização de vistoria inicial, observando-se o prazo já fixado na decisão saneadora. No que se refere ao pedido de perda superveniente do objeto formulado pela ré no evento 48, não comporta acolhimento. A alegada chegada de peça importada e seu encaminhamento à oficina não demonstram, por si sós, que os vícios tenham sido efetiva, integral e definitivamente sanados. A própria manifestação indica que o reparo ainda dependeria de instalação e conclusão do serviço técnico. Além disso, ainda que o veículo venha a ser reparado no curso do processo, remanescem as controvérsias relativas ao prazo empregado, aos períodos de indisponibilidade, à pretensão de rescisão contratual, à restituição de valores e aos danos materiais e morais alegados. Não houve, portanto, desaparecimento integral da necessidade ou da utilidade da prestação jurisdicional. O eventual reparo superveniente constitui fato a ser considerado no julgamento, após a produção da prova e a observância do contraditório, não autorizando, neste momento, a extinção do processo sem resolução do mérito ou o julgamento antecipado de improcedência. Dessa forma, considerando todo o exposto, recebo os documentos juntados no evento 43, sem reconhecimento antecipado de autenticidade, confissão, inadimplemento ou responsabilidade; indefiro o pedido de alteração do saneador para reconhecimento de que a responsabilidade da ré independe da possível contribuição da blindagem; indefiro o reconhecimento imediato de confissão extrajudicial, inadimplemento absoluto e procedência das pretensões autorais; defiro parcialmente a tutela de urgência requerida no evento 46, nos limites acima estabelecidos; e indefiro o pedido de perda superveniente do objeto formulado pela ré no evento 48. Int.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GETULIO DE ABREU BORDALO
Réu MARKAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CLAUDIO BARBOSA
OAB: 51219/RS
GUILHERME REGIS MACEDO
OAB: 451440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010542-68.2026.8.26.0011/SP AUTOR : GETULIO DE ABREU BORDALO ADVOGADO(A) : GUILHERME REGIS MACEDO (OAB SP451440) RÉU : MARKAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO BARBOSA (OAB RS051219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais movida por GETULIO DE ABREU BORDALO em face de MARKAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Sobreveio decisão no evento 37, que saneou o feito, delimitou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial técnica automotiva, nomeou o perito Luiz Gustavo Schiavone, autorizou a apresentação de documentos complementares e determinou que a parte detentora do veículo informasse sua localização e viabilizasse o acesso do expert ao bem. No evento 43, o autor apresentou manifestação, na qual juntou conversas mantidas com a ré e com representante da oficina Ryco Design. Sustenta que a blindagem constituía característica preexistente do produto comercializado e que eventual interferência dela nos sistemas do veículo não afastaria a responsabilidade da fornecedora. Alega que os documentos demonstram ciência imediata da ré, sucessivas tentativas infrutíferas de reparo, extrapolação do prazo legal, confissão extrajudicial e inadimplemento absoluto. Requer o recebimento dos documentos, o reconhecimento de que a responsabilidade da ré independe da contribuição da blindagem e a reiteração dos pedidos formulados na inicial e na réplica. No evento 46, o autor apresentou pedido de tutela de urgência incidental, no qual afirma existir risco de alteração do objeto da perícia, pois o veículo permaneceria nas dependências da oficina Ryco Design. Requer que a ré comprove ter determinado a interrupção dos serviços, que a oficina se abstenha de realizar intervenções até a vistoria e que seja fixada multa diária. No evento 48, a ré apresentou manifestação, na qual informa ter importado peça destinada ao reparo do veículo e afirma que o componente teria sido encaminhado à oficina Ryco Design para instalação. Sustenta a perda superveniente do objeto da demanda e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a manifestação apresentada pelo autor no evento 43 não justifica alteração dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. A integração do saneador pode ser admitida para esclarecer ou organizar a instrução, mas não para ampliar a lide, modificar a causa de pedir, inovar os pedidos ou antecipar a solução do mérito. A apuração de eventual relação entre a blindagem e os defeitos apresentados pelo veículo possui natureza técnica e integra legitimamente o objeto da perícia. Compete ao perito verificar, sob o aspecto técnico, se a blindagem interferiu nos sistemas eletrônicos ou contribuiu para as falhas alegadas. As consequências jurídicas de eventual constatação, inclusive quanto à responsabilidade da fornecedora, serão apreciadas oportunamente pelo magistrado, após o contraditório e a conclusão da instrução. Não cabe, portanto, reconhecer desde já que a responsabilidade da ré independe da possível contribuição da blindagem. Tampouco é possível declarar, nesta fase, a existência de confissão extrajudicial, inadimplemento absoluto ou direito à rescisão contratual. Tais matérias se confundem com o mérito e dependem da análise conjunta da prova documental, do laudo pericial e dos demais elementos produzidos nos autos. Recebo os documentos juntados no evento 43, cuja apresentação está compreendida na autorização constante da decisão saneadora. O recebimento ocorre sem reconhecimento antecipado de autenticidade, integridade, contexto, confissão ou força probatória, ficando assegurada sua apreciação após o contraditório e em conjunto com as demais provas. Quanto ao pedido de tutela de urgência incidental do evento 46, assiste razão parcial ao autor. A prova pericial foi deferida para apurar a existência, a natureza, a origem e a persistência dos defeitos, bem como a adequação dos reparos realizados. A notícia de que novo componente teria sido encaminhado à oficina para instalação evidencia risco concreto de alteração do estado do veículo antes da inspeção técnica. A substituição de peças, desmontagem de componentes ou realização de intervenções eletrônicas antes da vistoria poderá dificultar a identificação dos defeitos e de sua origem, comprometendo a utilidade da prova. Por outro lado, a suspensão absoluta e por prazo indeterminado de toda atividade sobre o veículo não se mostra proporcional, sobretudo porque pode prolongar sua alegada indisponibilidade. Defiro, assim, parcialmente a tutela para determinar que a ré se abstenha, até a vistoria inicial pelo perito, de autorizar ou promover intervenções mecânicas ou eletrônicas capazes de modificar os componentes diretamente relacionados às falhas discutidas nos autos, especialmente os sistemas eletrônicos, módulos, chicotes, travamento de portas, porta-malas e freio de estacionamento. Caso alguma intervenção tenha sido iniciada ou concluída, a ré deverá informar detalhadamente os serviços realizados, as datas, os componentes examinados ou substituídos e a identificação dos responsáveis técnicos, juntando os respectivos registros, ordens de serviço e fotografias disponíveis. Eventuais peças retiradas deverão ser preservadas e disponibilizadas ao perito, sem descarte ou alteração, até ulterior deliberação. A parte que estiver na posse ou guarda do veículo deverá viabilizar o acesso do expert ao bem, nos termos já determinados na decisão saneadora. Por ora, deixo de fixar multa, sem prejuízo de ulterior imposição caso se verifique resistência ou descumprimento. Após a apresentação de quesitos e assistentes técnicos ou decurso do prazo para tanto, intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente estimativa de honorários e indique a primeira data disponível para realização de vistoria inicial, observando-se o prazo já fixado na decisão saneadora. No que se refere ao pedido de perda superveniente do objeto formulado pela ré no evento 48, não comporta acolhimento. A alegada chegada de peça importada e seu encaminhamento à oficina não demonstram, por si sós, que os vícios tenham sido efetiva, integral e definitivamente sanados. A própria manifestação indica que o reparo ainda dependeria de instalação e conclusão do serviço técnico. Além disso, ainda que o veículo venha a ser reparado no curso do processo, remanescem as controvérsias relativas ao prazo empregado, aos períodos de indisponibilidade, à pretensão de rescisão contratual, à restituição de valores e aos danos materiais e morais alegados. Não houve, portanto, desaparecimento integral da necessidade ou da utilidade da prestação jurisdicional. O eventual reparo superveniente constitui fato a ser considerado no julgamento, após a produção da prova e a observância do contraditório, não autorizando, neste momento, a extinção do processo sem resolução do mérito ou o julgamento antecipado de improcedência. Dessa forma, considerando todo o exposto, recebo os documentos juntados no evento 43, sem reconhecimento antecipado de autenticidade, confissão, inadimplemento ou responsabilidade; indefiro o pedido de alteração do saneador para reconhecimento de que a responsabilidade da ré independe da possível contribuição da blindagem; indefiro o reconhecimento imediato de confissão extrajudicial, inadimplemento absoluto e procedência das pretensões autorais; defiro parcialmente a tutela de urgência requerida no evento 46, nos limites acima estabelecidos; e indefiro o pedido de perda superveniente do objeto formulado pela ré no evento 48. Int.