Detalhe do processo

4010502-90.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010502-90.2025.8.26.0506/SP AUTOR : FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB SP363505) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 7, tornando definitiva a determinação de reativação da conta de WhatsApp vinculada ao número +55 16 98225-2025, mantida a multa diária de R$ 1.000,00 até o efetivo cumprimento, cujo montante acumulado será apurado em fase de cumprimento de sentença; (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a Lei nº 14.905/2024, na forma da tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15.10.2025), incidindo o IPCA a título de correção monetária e a taxa Selic deduzido o IPCA a título de juros de mora, ou a taxa Selic isoladamente quando ambas as parcelas incidirem conjuntamente. Tratando-se de dano moral arbitrado judicialmente, a correção monetária incide a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e os juros de mora, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. A multa diária fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência (Evento 7), cujo descumprimento não foi infirmado pelo réu, permanece hígida até a efetiva reativação da conta, devendo o respectivo valor acumulado ser objeto de apuração em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Como corolário da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que se fixam em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, arquivando-se provisoriamente os autos em caso de inércia. Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo. (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Autor FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA

OAB: 363505/SP

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4010502-90.2025.8.26.0506/SP AUTOR : FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB SP363505) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 7, tornando definitiva a determinação de reativação da conta de WhatsApp vinculada ao número +55 16 98225-2025, mantida a multa diária de R$ 1.000,00 até o efetivo cumprimento, cujo montante acumulado será apurado em fase de cumprimento de sentença; (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a Lei nº 14.905/2024, na forma da tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15.10.2025), incidindo o IPCA a título de correção monetária e a taxa Selic deduzido o IPCA a título de juros de mora, ou a taxa Selic isoladamente quando ambas as parcelas incidirem conjuntamente. Tratando-se de dano moral arbitrado judicialmente, a correção monetária incide a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e os juros de mora, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. A multa diária fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência (Evento 7), cujo descumprimento não foi infirmado pelo réu, permanece hígida até a efetiva reativação da conta, devendo o respectivo valor acumulado ser objeto de apuração em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Como corolário da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que se fixam em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, arquivando-se provisoriamente os autos em caso de inércia. Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo. (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I.C.