Detalhe do processo

4010461-04.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010461-04.2026.8.26.0114/SP AUTOR : GUSTAVO LIGERI PEREIRA DO PRADO ADVOGADO(A) : LUCAS SELINGARDI (OAB SP349289) RÉU : GABRIEL MONTAGNER DE DIEGO ADVOGADO(A) : KAIAN CESAR DIAS MARENGO (OAB SP433449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal) c/c reparação por danos morais e estéticos proposta por GUSTAVO LIGERI PEREIRA DO PRADO contra GABRIEL MONTAGNER DE DIEGO , ambos qualificados, afirmando, em resumo, que é médico plantonista do Pronto Atendimento da Unimed em Sumaré/SP (PAUC) e que, no dia 21/08/2024, por volta das 20h00, no exercício de suas funções, foi agredido pelo réu (paciente em surto), sofrendo lesão grave no ligamento do polegar esquerdo (Lesão de Stener). Narrou que a lesão exigiu cirurgia, fisioterapia e gerou incapacidade/debilidade permanente, prejudicando seu exercício profissional. Requereu a responsabilidade civil do réu e sua condenação em indenização em danos materiais e reparação por danos morais e estéticos. Atribuiu à causa o valor de R$80.000,00. A inicial fora instruída com documentos, Evento 1. Citado, o réu apresentou contestação, evento 24, CONTES1 , arguindo preliminares de incorreção do valor da causa (soma dos pedidos excede R$110.000,00) e a necessidade de intervenção de terceiros (Unimed Campinas e PAUC Sumaré), sustentando que, como paciente, estava sob custódia e internado em crise psicótica, havendo dever de guarda das instituições. No mérito, alegou que o prontuário contemporâneo do dia 21/08/2024 não continha registro de agressão. Aventou a ruptura do nexo causal e a existência de fato superveniente/causa diversa, apontando que o autor envolvera-se em acidente automobilístico grave em 17/08/2024. Destacou o decurso de dois meses até o registro do BO (21/10/2024). Sustentou ausência de voluntariedade do paciente decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar em crise e pugnou pela improcedência. A peça de defesa fora instruída com documentos, Evento 24 . Anoto réplica com juntada de documento, evento 30, RÉPLICA1 e evento 30, DOC2 , rebatendo a impugnação ao valor da causa e o chamamento ao processo/denunciação da lide. No mérito, refutou que as lesões decorressem do acidente de trânsito (afirmando que no acidente não houve vítimas ou danos corporais) e encartou documentos/páginas adicionais do prontuário eletrônico, contendo "adendos/em tempo" lavrados em 21/09/2024 e 23/09/2024 pelos médicos Gustavo e Renan. Sobreveio petição do réu, evento 37, QUESTORDEM1 , alegando violação ao contraditório por ausência de prazo para se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica. Sustentou a preclusão consumativa e ilicitude das provas, por violação à LGPD/sigilo médico. Apontou irregularidade técnica do preenchimento extemporâneo do prontuário, conforme Parecer CREMESP nº 75.141/13, evento 37, PARECER3 . Reiterou a necessidade de desentranhamento de tais documentos, bem como a convocação da Unimed e do PAUC. Instados a especificar provas, a parte autora pleiteou pela prova pericial, testemunhal e documental suplementar, evento 36, PET1 ; enquanto a parte ré, pela prova oral testemunhal e depoimento pessoal, evento 37, DOC1 . É o relatório do processado até o momento. Decido. Da impugnação do valor dado à causa. De início, ACOLHO a impugnação ao valor dado à causa, uma vez que em desacordo com o que disciplina o artigo 292, III, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Isto porque o valor da causa deve corresponder à real expressão econômica do proveito pretendido, cumprindo observar as regras de cumulação de pedidos e de prestações vincendas fixadas no diploma processual civil. Formulando o autor pedido de pensão mensal vitalícia, arbitrada estimativamente em R$2.500,00/mês, a mensuração da causa deve englobar a prestação de 12 (doze) parcelas mensais vincendas – 2.500,00*12 = 30.000,00 –, a teor de citado disposto. Somando-se a esta cifra as quantias líquidas postuladas a título de danos morais (R$50.000,00), danos estéticos (R$15.000,00) e a estimativa de lucros cessantes/materiais (R$15.000,00), verifica-se que o proveito econômico almejado perfaz a quantia de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) . Assim, ATRIBUO à causa o valor de R$110,000,00. PROCEDA a serventia à retificação no EPROC para que gere a guia para o autor recolher a diferença, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Da questão de ordem e da prova documental amealhada com a réplica. ACOLHO a impugnação. Isto porque, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior só é admitida quando se tratar de documento novo, formado após a petição inicial, ou tornado acessível posteriormente, desde que comprovado o motivo de força maior que impediu a juntada tempestiva. No caso, os relatórios e "adendos" apresentados com a réplica, datados de setembro de 2024, evento 30, DOC2 , já existiam e estavam sob o domínio/acesso do autor quando do ajuizamento da ação em 2026. Tratando-se de documentação antecedente, que visava a instruir a tese exordial da agressão, imperioso reconhecer a preclusão consumativa para a sua encadernação direta pela parte autora nesta fase. Ademais, como bem ressaltado pela defesa técnica do réu, a juntada direta pelo autor de prontuário e registros clínicos internos levanta questão acerca da regularidade da obtenção da prova e sigilo de dados sensíveis (LGPD), devendo o documento de saúde do paciente ser formalmente requisitado pelo Juízo à instituição custodiante para garantia da higidez do conjunto probatório. Dessa forma, DETERMINO que se torne sem efeito / desentranhe dos autos a documentação colacionada à réplica, evento 30, DOC2 , o que faço com fundamento nos artigos 434 e 435 do CPC. Anote-se que o desentranhamento/invalidação processual de aludido documento no âmbito deste feito não impede que a parte ré, caso entenda haver indícios de infração ética ou delito de falsidade ideológica pela inserção extemporânea de dados, extraia cópias diretamente do histórico digital do processo e as encaminhe às autoridades competentes (Ministério Público e CREMESP) para apuração nas vias próprias. Da intervenção de terceiros – Unimed Campinas e Hospital Pauc Sumaré. O pleito de intervenção forçada de terceiros não merece acolhimento , uma vez que se trata de ação de reparação de danos calcada em responsabilidade civil extracontratual por suposto ato ilícito direto (agressão física). Ora, não se vislumbra nenhuma das hipóteses taxativas do chamamento ao processo, listadas no artigo 130 do CPC, restrito às obrigações decorrentes de fiança ou devedores solidários pela mesma dívida em garantia. Da mesma forma, revela-se descabida a denunciação da lide pleiteada pelo réu, nos moldes do artigo 125 do CPC. Isto porque O pedido do requerido não encontra amparo nas hipóteses legais do instituto, uma vez que não existe obrigação de regresso automático da operadora de saúde e do hospital em favor do paciente que comete agressão no interior do estabelecimento. A tese de que o evento decorreu da falta de contenção/vigilância do hospital se confunde com o mérito da própria demanda, na qual se apura a existência ou não de causa excludente da responsabilidade do réu, sendo vedado tumultuar o feito com a intervenção forçada de terceiros estranhos ao ato lesivo imputado. Fica ressalvada à parte a possibilidade de buscar eventual direito de reparação em face do hospital nas vias ordinárias próprias. No mais, o processo encontra-se em ordem, com as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões preliminares a serem analisadas. DOU o feito por sanado. Fixo como pontos controvertidos (fáticos e jurídicos): A efetiva ocorrência e dinâmica do evento danoso narrado na exordial, ou seja, se o réu agrediu fisicamente o autor no dia 21/08/2024 no leito do PAUC Sumaré; A lisura, integridade e contemporaneidade do prontuário médico do réu : se houve ou não omissão ou inclusão posterior de informações ("adendos/em tempo") no prontuário pela equipe médica/autor, notadamente os fatos narrados na petição inicial, avaliando-se o hiato temporal e o cumprimento das diretrizes ético-médicas de preenchimento, conforme estabelece o Parecer CREMESP nº 75.141/13; A cronologia e a verificação do nexo de causalidade : análise comparativa da linha do tempo entre o fato alegado (21/08/2024), o acidente automobilístico sofrido pelo autor em 17/08/2024, a lavratura do Boletim de Ocorrência em 21/10/2024, a realização de exames, a cirurgia no polegar em 24/09/2024 e o laudo do IML, identificando se a lesão no polegar é decorrente da agressão afirmada ou de causa diversa (ex.: trauma do acidente de trânsito); O estado de higidez e capacidade de autodeterminação do réu no momento dos fatos (surto psicótico/TAB e sedação) e seus reflexos na responsabilidade civil; A existência, extensão e quantificação dos danos materiais, lucros cessantes, danos morais, estéticos e a necessidade de pensão mensal vitalícia. Para a elucidação das questões controvertidas, DEFIRO E DETERMINO as seguintes provas: A) Prova documental. OFICIE-SE com urgência ao HOSPITAL PAUC – PRONTO ATENDIMENTO UNIMED CAMPINAS (Sumaré/SP) p ara que , no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral, autêntica e auditada do Prontuário Médico do paciente GABRIEL MONTAGNER DE DIEGO referente ao atendimento iniciado em 21/08/2024 (Atendimento nº 1250376) . Deverá a instituição de saúde informar e certificar expressamente na resposta: A cronologia exata de todas as inserções e modificações registradas no prontuário eletrônico; A data, o horário exato e o IP/login dos profissionais que lavraram cada qual das evoluções, notas, prescrições e eventuais registros "EM TEMPO" ou adendos vinculados ao referido atendimento. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, cabendo à SERVENTIA o seu encaminhamento, cuja resposta deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico desta Vara. B) Prova pericial médica. Necessária a realização de perícia médica no autor para aferição da extensão da lesão, nexo causal e invalidez, cuja perícia será realizada pelo IMESC , conforme disciplina o COMUNICADO CONJUNTO nº 555/2022. Todavia, tendo em vista que a higidez do prontuário e a requisição documental impactam o histórico clínico a ser examinado pelo expert , a expedição do mandado de intimação pericial aguardará a juntada do prontuário oficial requerido. C) Prova testemunhal e depoimento pessoal: Oportunamente, após a vinda do prontuário e a juntada do laudo pericial, será apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal do autor e inquirição das testemunhas arroladas pelas partes (equipe médica/enfermagem de plantão e acompanhante do réu). Com a juntada do prontuário oficial, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias e , após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se Campinas, 30/07/2026
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL MONTAGNER DE DIEGO

Autor GUSTAVO LIGERI PEREIRA DO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAIAN CESAR DIAS MARENGO

OAB: 433449/SP

LUCAS SELINGARDI

OAB: 349289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4010461-04.2026.8.26.0114/SP AUTOR : GUSTAVO LIGERI PEREIRA DO PRADO ADVOGADO(A) : LUCAS SELINGARDI (OAB SP349289) RÉU : GABRIEL MONTAGNER DE DIEGO ADVOGADO(A) : KAIAN CESAR DIAS MARENGO (OAB SP433449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal) c/c reparação por danos morais e estéticos proposta por GUSTAVO LIGERI PEREIRA DO PRADO contra GABRIEL MONTAGNER DE DIEGO , ambos qualificados, afirmando, em resumo, que é médico plantonista do Pronto Atendimento da Unimed em Sumaré/SP (PAUC) e que, no dia 21/08/2024, por volta das 20h00, no exercício de suas funções, foi agredido pelo réu (paciente em surto), sofrendo lesão grave no ligamento do polegar esquerdo (Lesão de Stener). Narrou que a lesão exigiu cirurgia, fisioterapia e gerou incapacidade/debilidade permanente, prejudicando seu exercício profissional. Requereu a responsabilidade civil do réu e sua condenação em indenização em danos materiais e reparação por danos morais e estéticos. Atribuiu à causa o valor de R$80.000,00. A inicial fora instruída com documentos, Evento 1. Citado, o réu apresentou contestação, evento 24, CONTES1 , arguindo preliminares de incorreção do valor da causa (soma dos pedidos excede R$110.000,00) e a necessidade de intervenção de terceiros (Unimed Campinas e PAUC Sumaré), sustentando que, como paciente, estava sob custódia e internado em crise psicótica, havendo dever de guarda das instituições. No mérito, alegou que o prontuário contemporâneo do dia 21/08/2024 não continha registro de agressão. Aventou a ruptura do nexo causal e a existência de fato superveniente/causa diversa, apontando que o autor envolvera-se em acidente automobilístico grave em 17/08/2024. Destacou o decurso de dois meses até o registro do BO (21/10/2024). Sustentou ausência de voluntariedade do paciente decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar em crise e pugnou pela improcedência. A peça de defesa fora instruída com documentos, Evento 24 . Anoto réplica com juntada de documento, evento 30, RÉPLICA1 e evento 30, DOC2 , rebatendo a impugnação ao valor da causa e o chamamento ao processo/denunciação da lide. No mérito, refutou que as lesões decorressem do acidente de trânsito (afirmando que no acidente não houve vítimas ou danos corporais) e encartou documentos/páginas adicionais do prontuário eletrônico, contendo "adendos/em tempo" lavrados em 21/09/2024 e 23/09/2024 pelos médicos Gustavo e Renan. Sobreveio petição do réu, evento 37, QUESTORDEM1 , alegando violação ao contraditório por ausência de prazo para se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica. Sustentou a preclusão consumativa e ilicitude das provas, por violação à LGPD/sigilo médico. Apontou irregularidade técnica do preenchimento extemporâneo do prontuário, conforme Parecer CREMESP nº 75.141/13, evento 37, PARECER3 . Reiterou a necessidade de desentranhamento de tais documentos, bem como a convocação da Unimed e do PAUC. Instados a especificar provas, a parte autora pleiteou pela prova pericial, testemunhal e documental suplementar, evento 36, PET1 ; enquanto a parte ré, pela prova oral testemunhal e depoimento pessoal, evento 37, DOC1 . É o relatório do processado até o momento. Decido. Da impugnação do valor dado à causa. De início, ACOLHO a impugnação ao valor dado à causa, uma vez que em desacordo com o que disciplina o artigo 292, III, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Isto porque o valor da causa deve corresponder à real expressão econômica do proveito pretendido, cumprindo observar as regras de cumulação de pedidos e de prestações vincendas fixadas no diploma processual civil. Formulando o autor pedido de pensão mensal vitalícia, arbitrada estimativamente em R$2.500,00/mês, a mensuração da causa deve englobar a prestação de 12 (doze) parcelas mensais vincendas – 2.500,00*12 = 30.000,00 –, a teor de citado disposto. Somando-se a esta cifra as quantias líquidas postuladas a título de danos morais (R$50.000,00), danos estéticos (R$15.000,00) e a estimativa de lucros cessantes/materiais (R$15.000,00), verifica-se que o proveito econômico almejado perfaz a quantia de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) . Assim, ATRIBUO à causa o valor de R$110,000,00. PROCEDA a serventia à retificação no EPROC para que gere a guia para o autor recolher a diferença, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Da questão de ordem e da prova documental amealhada com a réplica. ACOLHO a impugnação. Isto porque, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior só é admitida quando se tratar de documento novo, formado após a petição inicial, ou tornado acessível posteriormente, desde que comprovado o motivo de força maior que impediu a juntada tempestiva. No caso, os relatórios e "adendos" apresentados com a réplica, datados de setembro de 2024, evento 30, DOC2 , já existiam e estavam sob o domínio/acesso do autor quando do ajuizamento da ação em 2026. Tratando-se de documentação antecedente, que visava a instruir a tese exordial da agressão, imperioso reconhecer a preclusão consumativa para a sua encadernação direta pela parte autora nesta fase. Ademais, como bem ressaltado pela defesa técnica do réu, a juntada direta pelo autor de prontuário e registros clínicos internos levanta questão acerca da regularidade da obtenção da prova e sigilo de dados sensíveis (LGPD), devendo o documento de saúde do paciente ser formalmente requisitado pelo Juízo à instituição custodiante para garantia da higidez do conjunto probatório. Dessa forma, DETERMINO que se torne sem efeito / desentranhe dos autos a documentação colacionada à réplica, evento 30, DOC2 , o que faço com fundamento nos artigos 434 e 435 do CPC. Anote-se que o desentranhamento/invalidação processual de aludido documento no âmbito deste feito não impede que a parte ré, caso entenda haver indícios de infração ética ou delito de falsidade ideológica pela inserção extemporânea de dados, extraia cópias diretamente do histórico digital do processo e as encaminhe às autoridades competentes (Ministério Público e CREMESP) para apuração nas vias próprias. Da intervenção de terceiros – Unimed Campinas e Hospital Pauc Sumaré. O pleito de intervenção forçada de terceiros não merece acolhimento , uma vez que se trata de ação de reparação de danos calcada em responsabilidade civil extracontratual por suposto ato ilícito direto (agressão física). Ora, não se vislumbra nenhuma das hipóteses taxativas do chamamento ao processo, listadas no artigo 130 do CPC, restrito às obrigações decorrentes de fiança ou devedores solidários pela mesma dívida em garantia. Da mesma forma, revela-se descabida a denunciação da lide pleiteada pelo réu, nos moldes do artigo 125 do CPC. Isto porque O pedido do requerido não encontra amparo nas hipóteses legais do instituto, uma vez que não existe obrigação de regresso automático da operadora de saúde e do hospital em favor do paciente que comete agressão no interior do estabelecimento. A tese de que o evento decorreu da falta de contenção/vigilância do hospital se confunde com o mérito da própria demanda, na qual se apura a existência ou não de causa excludente da responsabilidade do réu, sendo vedado tumultuar o feito com a intervenção forçada de terceiros estranhos ao ato lesivo imputado. Fica ressalvada à parte a possibilidade de buscar eventual direito de reparação em face do hospital nas vias ordinárias próprias. No mais, o processo encontra-se em ordem, com as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões preliminares a serem analisadas. DOU o feito por sanado. Fixo como pontos controvertidos (fáticos e jurídicos): A efetiva ocorrência e dinâmica do evento danoso narrado na exordial, ou seja, se o réu agrediu fisicamente o autor no dia 21/08/2024 no leito do PAUC Sumaré; A lisura, integridade e contemporaneidade do prontuário médico do réu : se houve ou não omissão ou inclusão posterior de informações ("adendos/em tempo") no prontuário pela equipe médica/autor, notadamente os fatos narrados na petição inicial, avaliando-se o hiato temporal e o cumprimento das diretrizes ético-médicas de preenchimento, conforme estabelece o Parecer CREMESP nº 75.141/13; A cronologia e a verificação do nexo de causalidade : análise comparativa da linha do tempo entre o fato alegado (21/08/2024), o acidente automobilístico sofrido pelo autor em 17/08/2024, a lavratura do Boletim de Ocorrência em 21/10/2024, a realização de exames, a cirurgia no polegar em 24/09/2024 e o laudo do IML, identificando se a lesão no polegar é decorrente da agressão afirmada ou de causa diversa (ex.: trauma do acidente de trânsito); O estado de higidez e capacidade de autodeterminação do réu no momento dos fatos (surto psicótico/TAB e sedação) e seus reflexos na responsabilidade civil; A existência, extensão e quantificação dos danos materiais, lucros cessantes, danos morais, estéticos e a necessidade de pensão mensal vitalícia. Para a elucidação das questões controvertidas, DEFIRO E DETERMINO as seguintes provas: A) Prova documental. OFICIE-SE com urgência ao HOSPITAL PAUC – PRONTO ATENDIMENTO UNIMED CAMPINAS (Sumaré/SP) p ara que , no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral, autêntica e auditada do Prontuário Médico do paciente GABRIEL MONTAGNER DE DIEGO referente ao atendimento iniciado em 21/08/2024 (Atendimento nº 1250376) . Deverá a instituição de saúde informar e certificar expressamente na resposta: A cronologia exata de todas as inserções e modificações registradas no prontuário eletrônico; A data, o horário exato e o IP/login dos profissionais que lavraram cada qual das evoluções, notas, prescrições e eventuais registros "EM TEMPO" ou adendos vinculados ao referido atendimento. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, cabendo à SERVENTIA o seu encaminhamento, cuja resposta deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico desta Vara. B) Prova pericial médica. Necessária a realização de perícia médica no autor para aferição da extensão da lesão, nexo causal e invalidez, cuja perícia será realizada pelo IMESC , conforme disciplina o COMUNICADO CONJUNTO nº 555/2022. Todavia, tendo em vista que a higidez do prontuário e a requisição documental impactam o histórico clínico a ser examinado pelo expert , a expedição do mandado de intimação pericial aguardará a juntada do prontuário oficial requerido. C) Prova testemunhal e depoimento pessoal: Oportunamente, após a vinda do prontuário e a juntada do laudo pericial, será apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal do autor e inquirição das testemunhas arroladas pelas partes (equipe médica/enfermagem de plantão e acompanhante do réu). Com a juntada do prontuário oficial, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias e , após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se Campinas, 30/07/2026