4010457-64.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010457-64.2026.8.26.0405/SP AUTOR : JEFFERSON RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA MARCELA VERGUEIRO DAVISON (OAB SP473120) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JEFFERSON RODRIGUES PEREIRA ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em face de EZZE SEGUROS S.A., aduzindo, em síntese, que atuava como motorista vinculado à plataforma 99, sendo beneficiário de apólice de seguro de vida em grupo firmada entre 99 TECNOLOGIA LTDA. e a ré em favor de seus parceiros condutores. Relatou que, em 01 de outubro de 2025, foi vítima de acidente automobilístico no curso de corrida intermediada pelo aplicativo, sofrendo fratura da diáfise do cúbito (ulna) do braço direito, com sequelas que teriam ocasionado invalidez parcial permanente, dificultando o exercício de suas atividades habituais. Narrou ter acionado administrativamente a ré, que apurou indenização de R$ 7.759,71, correspondente a 12,5% do capital segurado de R$ 60.000,00, calculado mediante aplicação do percentual de 50% de déficit funcional sobre o índice de 25% previsto na Tabela SUSEP para anquilose total de cotovelo. Discordou do valor pago, sustentando que laudo médico particular apontou grau de sequela de 75%, incompatível com o percentual utilizado pela ré. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial médica e a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória correspondente ao real grau de invalidez apurado. Citada, EZZE SEGUROS S.A. ofertou contestação, na qual impugnou, preliminarmente, o benefício da gratuidade concedido ao autor, por entender ausente comprovação da insuficiência de recursos, requerendo, subsidiariamente, a determinação de consulta ao sistema INFOJUD. Arguiu, ainda, preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que já teria sido efetuado o pagamento da indenização securitária na via administrativa, sem que o autor tivesse formulado pedido de reanálise, o que afastaria a existência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o pagamento observou rigorosamente os critérios previstos no contrato e na Tabela SUSEP, aplicável à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, impugnando os documentos médicos unilaterais apresentados com a inicial e requerendo a produção de prova pericial médica, além da expedição de ofício ao hospital que atendeu o autor. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes de análise além das preliminares a seguir enfrentadas, declaro o processo saneado. No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, observo que a declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte que a impugna trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. No caso dos autos, a ré limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de "elementos que indicam possível incompatibilidade" entre a situação econômica declarada e a realidade patrimonial do autor, sem apontar fato específico ou indício concreto nesse sentido, o que não basta para afastar a presunção legal. O autor qualificou-se na petição inicial como motorista vinculado a plataforma de aplicativo, atividade cuja natureza não é incompatível, por si só, com a condição de hipossuficiência econômica declarada. Diante da ausência de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade, rejeito a impugnação formulada e mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, sem prejuízo de sua revogação superveniente caso sobrevenham elementos concretos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, no atual estágio processual, a determinação de diligência junto ao sistema INFOJUD. Também não prospera a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, o autor expressamente manifestou discordância quanto ao valor da indenização paga administrativamente, por entendê-lo incompatível com o grau de invalidez que alega possuir, circunstância que caracteriza a existência de pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da presente demanda, sendo irrelevante, para tal finalidade, a ausência de prévio pedido de reconsideração na esfera administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Fixo como ponto controvertido a existência e a extensão do grau de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente noticiado na petição inicial, notadamente a repercussão funcional da lesão sofrida no membro superior direito do autor e sua correspondência aos percentuais estabelecidos na Tabela SUSEP para fins de apuração da indenização securitária devida, bem como a suficiência ou insuficiência do valor já pago pela ré na via administrativa. Quanto à distribuição do encargo probatório, observo que a controvérsia fixada é de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende de conhecimentos médicos especializados, tendo ambas as partes, aliás, convergido quanto à necessidade de produção de prova pericial. Nos termos da regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de invalidez permanente em grau superior ao já indenizado administrativamente, sem prejuízo do livre convencimento motivado do juízo acerca da prova pericial a ser produzida, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. No que se refere às provas requeridas, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, genericamente mencionados pela ré em sua contestação, porquanto incompatíveis com a natureza eminentemente técnica da controvérsia fixada, que se resolve exclusivamente por meio de perícia médica, revelando-se tais provas, no caso concreto, inúteis à formação do convencimento do juízo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro, de outro lado, a produção de prova pericial médica, tal como requerida por ambas as partes, a fim de aferir a existência, a natureza e a extensão da invalidez alegada pelo autor, bem como sua correspondência aos percentuais estabelecidos na Tabela SUSEP. Oficie-se ao IMESC para realização da diligência. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ficando desde já admitidos os quesitos formulados pela ré em sua petição de especificação de provas, sem prejuízo de quesitos complementares que o autor entenda pertinentes. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Municipal Antônio Giglio, situado na Rua Pedro Fioretti, nº 48, Centro, Osasco/SP, CEP 06013-070, para que encaminhe cópia integral do prontuário médico do autor relativo ao atendimento decorrente do acidente noticiado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbindo à ré, que requereu a diligência, providenciar o encaminhamento do ofício e acompanhar o seu cumprimento, informando os autos. Deixo de designar audiência de conciliação, ante o expresso desinteresse manifestado por ambas as partes, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor JEFFERSON RODRIGUES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MARCELA VERGUEIRO DAVISON
OAB: 473120/SP
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010457-64.2026.8.26.0405/SP AUTOR : JEFFERSON RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA MARCELA VERGUEIRO DAVISON (OAB SP473120) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JEFFERSON RODRIGUES PEREIRA ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em face de EZZE SEGUROS S.A., aduzindo, em síntese, que atuava como motorista vinculado à plataforma 99, sendo beneficiário de apólice de seguro de vida em grupo firmada entre 99 TECNOLOGIA LTDA. e a ré em favor de seus parceiros condutores. Relatou que, em 01 de outubro de 2025, foi vítima de acidente automobilístico no curso de corrida intermediada pelo aplicativo, sofrendo fratura da diáfise do cúbito (ulna) do braço direito, com sequelas que teriam ocasionado invalidez parcial permanente, dificultando o exercício de suas atividades habituais. Narrou ter acionado administrativamente a ré, que apurou indenização de R$ 7.759,71, correspondente a 12,5% do capital segurado de R$ 60.000,00, calculado mediante aplicação do percentual de 50% de déficit funcional sobre o índice de 25% previsto na Tabela SUSEP para anquilose total de cotovelo. Discordou do valor pago, sustentando que laudo médico particular apontou grau de sequela de 75%, incompatível com o percentual utilizado pela ré. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial médica e a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória correspondente ao real grau de invalidez apurado. Citada, EZZE SEGUROS S.A. ofertou contestação, na qual impugnou, preliminarmente, o benefício da gratuidade concedido ao autor, por entender ausente comprovação da insuficiência de recursos, requerendo, subsidiariamente, a determinação de consulta ao sistema INFOJUD. Arguiu, ainda, preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que já teria sido efetuado o pagamento da indenização securitária na via administrativa, sem que o autor tivesse formulado pedido de reanálise, o que afastaria a existência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o pagamento observou rigorosamente os critérios previstos no contrato e na Tabela SUSEP, aplicável à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, impugnando os documentos médicos unilaterais apresentados com a inicial e requerendo a produção de prova pericial médica, além da expedição de ofício ao hospital que atendeu o autor. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes de análise além das preliminares a seguir enfrentadas, declaro o processo saneado. No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, observo que a declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte que a impugna trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. No caso dos autos, a ré limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de "elementos que indicam possível incompatibilidade" entre a situação econômica declarada e a realidade patrimonial do autor, sem apontar fato específico ou indício concreto nesse sentido, o que não basta para afastar a presunção legal. O autor qualificou-se na petição inicial como motorista vinculado a plataforma de aplicativo, atividade cuja natureza não é incompatível, por si só, com a condição de hipossuficiência econômica declarada. Diante da ausência de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade, rejeito a impugnação formulada e mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, sem prejuízo de sua revogação superveniente caso sobrevenham elementos concretos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, no atual estágio processual, a determinação de diligência junto ao sistema INFOJUD. Também não prospera a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, o autor expressamente manifestou discordância quanto ao valor da indenização paga administrativamente, por entendê-lo incompatível com o grau de invalidez que alega possuir, circunstância que caracteriza a existência de pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da presente demanda, sendo irrelevante, para tal finalidade, a ausência de prévio pedido de reconsideração na esfera administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Fixo como ponto controvertido a existência e a extensão do grau de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente noticiado na petição inicial, notadamente a repercussão funcional da lesão sofrida no membro superior direito do autor e sua correspondência aos percentuais estabelecidos na Tabela SUSEP para fins de apuração da indenização securitária devida, bem como a suficiência ou insuficiência do valor já pago pela ré na via administrativa. Quanto à distribuição do encargo probatório, observo que a controvérsia fixada é de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende de conhecimentos médicos especializados, tendo ambas as partes, aliás, convergido quanto à necessidade de produção de prova pericial. Nos termos da regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de invalidez permanente em grau superior ao já indenizado administrativamente, sem prejuízo do livre convencimento motivado do juízo acerca da prova pericial a ser produzida, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. No que se refere às provas requeridas, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, genericamente mencionados pela ré em sua contestação, porquanto incompatíveis com a natureza eminentemente técnica da controvérsia fixada, que se resolve exclusivamente por meio de perícia médica, revelando-se tais provas, no caso concreto, inúteis à formação do convencimento do juízo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro, de outro lado, a produção de prova pericial médica, tal como requerida por ambas as partes, a fim de aferir a existência, a natureza e a extensão da invalidez alegada pelo autor, bem como sua correspondência aos percentuais estabelecidos na Tabela SUSEP. Oficie-se ao IMESC para realização da diligência. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ficando desde já admitidos os quesitos formulados pela ré em sua petição de especificação de provas, sem prejuízo de quesitos complementares que o autor entenda pertinentes. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Municipal Antônio Giglio, situado na Rua Pedro Fioretti, nº 48, Centro, Osasco/SP, CEP 06013-070, para que encaminhe cópia integral do prontuário médico do autor relativo ao atendimento decorrente do acidente noticiado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbindo à ré, que requereu a diligência, providenciar o encaminhamento do ofício e acompanhar o seu cumprimento, informando os autos. Deixo de designar audiência de conciliação, ante o expresso desinteresse manifestado por ambas as partes, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se.