4010409-80.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010409-80.2025.8.26.0554/SP AUTOR : MARLENE TOTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOYCE KELLY SILVA (OAB SP281679) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 33.505,00), sob o argumento de que se mostra desproporcional e excessivo, postulando sua redução para o patamar de R$ 10.000,00. Contudo, a referida impugnação não comporta acolhimento. De acordo com o art. 292, incisos V and VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, inclusive o valor de indenização por dano moral (cuja estimativa foi indicada expressamente em R$ 30.000,00) e os danos materiais pretéritos liquidados em R$ 3.505,00. Adicionalmente, verifica-se que o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer principal (fornecimento de home care multidisciplinar com técnico de enfermagem 24 horas) supera largamente o valor fixado na exordial. Dessa forma, o valor de R$ 33.505,00 estabelecido pela autora mostra-se perfeitamente condizente com a extensão econômica e os danos perseguidos no processo, não havendo qualquer desproporção prejudicial. Os fatos controvertidos estão bem delimitados pela petição inicial e contestação. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se também o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informativa da autora são flagrantes. A requerente é idosa, encontra-se acometida de graves sequelas neurológicas, acamada e dependente, enquanto a operadora ré é pessoa jurídica de grande porte. Por tais razões, com arrimo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova. Competirá à requerida o ônus de produzir as provas destinadas a demonstrar que o tratamento na modalidade de internação domiciliar e as terapias de reabilitação prescritas são clinicamente desnecessárias ou inaptas a substituir o leito hospitalar para o caso concreto. Acolho, ainda, o pedido da parte ré para produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. Alexandre Kataoka, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça sob o código 67426. Providencie a d. Serventia a intimação do/a perito/a, por e-mail (alexandrekataoka@gmail.com) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso legal e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré . Após apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC. Poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Após comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. A necessidade de prova oral será analisada após a realização da perícia. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Intime-se. Santo André, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor MARLENE TOTO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
JOYCE KELLY SILVA
OAB: 281679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010409-80.2025.8.26.0554/SP AUTOR : MARLENE TOTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOYCE KELLY SILVA (OAB SP281679) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 33.505,00), sob o argumento de que se mostra desproporcional e excessivo, postulando sua redução para o patamar de R$ 10.000,00. Contudo, a referida impugnação não comporta acolhimento. De acordo com o art. 292, incisos V and VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, inclusive o valor de indenização por dano moral (cuja estimativa foi indicada expressamente em R$ 30.000,00) e os danos materiais pretéritos liquidados em R$ 3.505,00. Adicionalmente, verifica-se que o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer principal (fornecimento de home care multidisciplinar com técnico de enfermagem 24 horas) supera largamente o valor fixado na exordial. Dessa forma, o valor de R$ 33.505,00 estabelecido pela autora mostra-se perfeitamente condizente com a extensão econômica e os danos perseguidos no processo, não havendo qualquer desproporção prejudicial. Os fatos controvertidos estão bem delimitados pela petição inicial e contestação. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se também o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informativa da autora são flagrantes. A requerente é idosa, encontra-se acometida de graves sequelas neurológicas, acamada e dependente, enquanto a operadora ré é pessoa jurídica de grande porte. Por tais razões, com arrimo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova. Competirá à requerida o ônus de produzir as provas destinadas a demonstrar que o tratamento na modalidade de internação domiciliar e as terapias de reabilitação prescritas são clinicamente desnecessárias ou inaptas a substituir o leito hospitalar para o caso concreto. Acolho, ainda, o pedido da parte ré para produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. Alexandre Kataoka, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça sob o código 67426. Providencie a d. Serventia a intimação do/a perito/a, por e-mail (alexandrekataoka@gmail.com) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso legal e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré . Após apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC. Poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Após comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. A necessidade de prova oral será analisada após a realização da perícia. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Intime-se. Santo André, data da assinatura eletrônica.