4010398-54.2025.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010398-54.2025.8.26.0068/SP AUTOR : ELIAS LOPES ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : PALOMA CAROLINA ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB SP520942) RÉU : ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por ELIAS LOPES ODONTOLOGIA LTDA em face de ODONTOPREV S.A. , partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que atua há mais de dez anos no mercado odontológico sob responsabilidade técnica do Dr. Fábio Elias Lopes, mantendo contrato de credenciamento com a ré por igual período, do qual decorre cerca de 30% do seu faturamento mensal. Afirma que, em 10/06/2025, foi notificada sobre supostas irregularidades no envio de documentos e imagens radiográficas. Sustenta ter apresentado justificativas e documentação complementar, esclarecendo que a divergência decorreu de mero erro material praticado por colaboradora no envio das imagens, devidamente corrigido, sem dolo ou prejuízo às partes. Ocorre que a ré manteve o descredenciamento sob justificativa genérica ("envio de imagem irregular"), sem a efetiva análise de sua defesa administrativa, notificando a rescisão do ajuste com a subsequente exclusão da rede credenciada. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de abuso de posição dominante, a violação da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do contraditório e da ampla defesa, destacando a desproporcionalidade da sanção extrema para um equívoco pontual. Aponta prejuízos materiais pela perda média mensal de R$ 6.000,00, além de danos morais à sua reputação comercial. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para recredenciamento imediato ou continuidade dos tratamentos e, ao final, a procedência dos pedidos para: i) declarar a nulidade do descredenciamento e determinar o recredenciamento definitivo; ii) condenar a ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença; III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Formulou, ainda, pedido de gratuidade de justiça. A petição inicial ( evento 1, DOC1 ) veio instruída com procuração e documentos (eventos 1.2 a 1.18). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 26.000,00. Custas iniciais recolhidas no evento 10, DOC1 . A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de evento 13, DOC1 . A ré ofertou contestação no evento 23, DOC1 . Sustenta a regularidade do procedimento administrativo instaurado em 10/06/2025 pelo Comitê de Irregularidades, o qual teria apurado manipulações e alterações em registros radiográficos aptas a simular a conclusão de procedimentos e induzir a pagamento indevido, afetando a auditoria e a elegibilidade dos tratamentos. Cita, como exemplo, o caso da beneficiária Isabela Marin Farinelis, no qual a imagem enviada omitia resto radicular visível na imagem original obtida da clínica radiológica. Afirma ter assegurado o contraditório, comunicando a deliberação final em 13/10/2025 com prazo de 60 dias para conclusão dos tratamentos em andamento. Ressalta que a autora omitiu a juntada dos Manuais do Credenciado e defende a legitimidade da resilição unilateral, amparada em jurisprudência do TJSP. Impugna os pleitos indenizatórios sustentando a licitude de sua conduta, a ausência de lucros cessantes ou dano moral e apontando contradição na inicial quanto ao percentual de dependência financeira. Requer a manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova e a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (eventos 23.2 a 23.9). Houve réplica ( evento 28, DOC1 ) na qual a autora reitera a ausência de prova concreta de fraude, dolo ou prejuízo, arguindo a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. Sustenta o comportamento contraditório da ré, afirmando que a operadora optou pela rescisão motivada e não poderia alterar a fundamentação ou converter a medida em resilição imotivada. Invoca o art. 187 do Código Civil, aduzindo a falta de razoabilidade da penalidade frente a alternativas menos gravosas, tais como glosa, advertência ou reenvio, e levanta a hipótese de desinteresse comercial em contratos antigos. Instadas a especificar provas ( evento 30, DOC1 ), as partes manifestaram-se nos evento 35, DOC1 e evento 36, DOC1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento de decido. Não há questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De início, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entabulada entre as partes ostenta natureza estritamente empresarial, derivando de contrato de credenciamento firmado entre pessoas jurídicas atuantes no mesmo segmento econômico (prestação e gestão de serviços de saúde odontológica), com o nítido escopo de fomento e ampliação de suas respectivas atividades de mercado. Ausente a figura do destinatário final, tampouco se verifica situação de vulnerabilidade técnica ou jurídica capaz de autorizar a mitigação da teoria finalista. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe à tese abstrata da viabilidade da resilição imotivada de contratos empresariais. No caso, a ré motivou a exclusão da autora na suposta prática de falta grave, consistente em alegada adulteração de registros radiográficos para fins de auditoria, fato impugnado pela requerente, que sustenta a ocorrência de mero equívoco operacional desprovido de dolo ou prejuízo. Dessa forma, tendo a ré optado pela rescisão motivada do ajuste, a higidez do ato administrativo e contratual fica adstrita à efetiva demonstração da veracidade do motivo invocado. A comprovação da justa causa constitui, portanto, pressuposto lógico essencial para aferir a licitude da conduta da ré e o eventual cabimento dos pleitos de recredenciamento e indenização. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a) A existência de divergências, alterações ou inconsistências relevantes nas imagens radiográficas encaminhadas pela autora à ré, em comparação aos exames originais; b) A natureza de tais divergências, identificando se decorreram de falha técnica/operacional de processamento e envio ou de efetiva manipulação deliberada apta a fraudar a auditoria dos procedimentos; c) A gravidade da conduta atribuída à autora e sua aptidão para justificar a resolução motivada do credenciamento, à luz das cláusulas contratuais e manuais aplicáveis; d) A subsistência dos alegados danos materiais e morais sustentados pela autora, bem como o respectivo nexo de causalidade. O ônus probatório observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil: À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I), precipuamente a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais e morais. À ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 373, inciso II), notadamente a efetiva ocorrência da fraude ou irregularidade na documentação enviada. Para a elucidação das questões de fato relativas à integridade dos exames radiológicos, defiro a realização de prova pericial técnica, requerida pela ré. Para o encargo, nomeio o perito judicial Adalmir Queiroz , CPF 27268547889, Portal Auxiliares. Sem prejuízo dos quesitos indicados pelas partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: se há divergências relevantes entre as imagens radiográficas encaminhadas à operadora para fins de auditoria e os exames originais mantidos pela clínica ou centro radiológico; se tais diferenças são compatíveis com perda de resolução, compressão de arquivo, digitalização ou falha operacional no envio, ou indicam edição, manipulação ou adulteração do registro digital; se, a partir da documentação analisada, é possível aferir a permanência de restos radiculares ou outras condições clínicas divergentes daquelas declaradas na documentação emitida pela autora; se as incoerências eventualmente identificadas ostentam aptidão para induzir em erro a auditoria do plano de saúde ou influenciar indevidamente a validação e o pagamento dos procedimentos odontológicos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela ré, recaindo sobre ela o ônus de adiantar as despesas dos atos processuais requeridos (art. 95, caput, do CPC), havendo concordância expressa ou silêncio da requerida quanto à estimativa apresentada, fica a ré desde logo intimada a comprovar o depósito judicial dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova conclusão. Efetuado o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalho, cientificando-se as partes, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. Na hipótese de impugnação fundamentada ao valor estimado, tornem os autos conclusos para arbitramento da verba honorária. Intime-se e cumpra-se. Barueri, 23/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIAS LOPES ODONTOLOGIA LTDA
Réu ODONTOPREV S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
PALOMA CAROLINA ROBERTO DE OLIVEIRA
OAB: 520942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010398-54.2025.8.26.0068/SP AUTOR : ELIAS LOPES ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : PALOMA CAROLINA ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB SP520942) RÉU : ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por ELIAS LOPES ODONTOLOGIA LTDA em face de ODONTOPREV S.A. , partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que atua há mais de dez anos no mercado odontológico sob responsabilidade técnica do Dr. Fábio Elias Lopes, mantendo contrato de credenciamento com a ré por igual período, do qual decorre cerca de 30% do seu faturamento mensal. Afirma que, em 10/06/2025, foi notificada sobre supostas irregularidades no envio de documentos e imagens radiográficas. Sustenta ter apresentado justificativas e documentação complementar, esclarecendo que a divergência decorreu de mero erro material praticado por colaboradora no envio das imagens, devidamente corrigido, sem dolo ou prejuízo às partes. Ocorre que a ré manteve o descredenciamento sob justificativa genérica ("envio de imagem irregular"), sem a efetiva análise de sua defesa administrativa, notificando a rescisão do ajuste com a subsequente exclusão da rede credenciada. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de abuso de posição dominante, a violação da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do contraditório e da ampla defesa, destacando a desproporcionalidade da sanção extrema para um equívoco pontual. Aponta prejuízos materiais pela perda média mensal de R$ 6.000,00, além de danos morais à sua reputação comercial. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para recredenciamento imediato ou continuidade dos tratamentos e, ao final, a procedência dos pedidos para: i) declarar a nulidade do descredenciamento e determinar o recredenciamento definitivo; ii) condenar a ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença; III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Formulou, ainda, pedido de gratuidade de justiça. A petição inicial ( evento 1, DOC1 ) veio instruída com procuração e documentos (eventos 1.2 a 1.18). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 26.000,00. Custas iniciais recolhidas no evento 10, DOC1 . A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de evento 13, DOC1 . A ré ofertou contestação no evento 23, DOC1 . Sustenta a regularidade do procedimento administrativo instaurado em 10/06/2025 pelo Comitê de Irregularidades, o qual teria apurado manipulações e alterações em registros radiográficos aptas a simular a conclusão de procedimentos e induzir a pagamento indevido, afetando a auditoria e a elegibilidade dos tratamentos. Cita, como exemplo, o caso da beneficiária Isabela Marin Farinelis, no qual a imagem enviada omitia resto radicular visível na imagem original obtida da clínica radiológica. Afirma ter assegurado o contraditório, comunicando a deliberação final em 13/10/2025 com prazo de 60 dias para conclusão dos tratamentos em andamento. Ressalta que a autora omitiu a juntada dos Manuais do Credenciado e defende a legitimidade da resilição unilateral, amparada em jurisprudência do TJSP. Impugna os pleitos indenizatórios sustentando a licitude de sua conduta, a ausência de lucros cessantes ou dano moral e apontando contradição na inicial quanto ao percentual de dependência financeira. Requer a manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova e a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (eventos 23.2 a 23.9). Houve réplica ( evento 28, DOC1 ) na qual a autora reitera a ausência de prova concreta de fraude, dolo ou prejuízo, arguindo a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. Sustenta o comportamento contraditório da ré, afirmando que a operadora optou pela rescisão motivada e não poderia alterar a fundamentação ou converter a medida em resilição imotivada. Invoca o art. 187 do Código Civil, aduzindo a falta de razoabilidade da penalidade frente a alternativas menos gravosas, tais como glosa, advertência ou reenvio, e levanta a hipótese de desinteresse comercial em contratos antigos. Instadas a especificar provas ( evento 30, DOC1 ), as partes manifestaram-se nos evento 35, DOC1 e evento 36, DOC1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento de decido. Não há questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De início, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entabulada entre as partes ostenta natureza estritamente empresarial, derivando de contrato de credenciamento firmado entre pessoas jurídicas atuantes no mesmo segmento econômico (prestação e gestão de serviços de saúde odontológica), com o nítido escopo de fomento e ampliação de suas respectivas atividades de mercado. Ausente a figura do destinatário final, tampouco se verifica situação de vulnerabilidade técnica ou jurídica capaz de autorizar a mitigação da teoria finalista. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe à tese abstrata da viabilidade da resilição imotivada de contratos empresariais. No caso, a ré motivou a exclusão da autora na suposta prática de falta grave, consistente em alegada adulteração de registros radiográficos para fins de auditoria, fato impugnado pela requerente, que sustenta a ocorrência de mero equívoco operacional desprovido de dolo ou prejuízo. Dessa forma, tendo a ré optado pela rescisão motivada do ajuste, a higidez do ato administrativo e contratual fica adstrita à efetiva demonstração da veracidade do motivo invocado. A comprovação da justa causa constitui, portanto, pressuposto lógico essencial para aferir a licitude da conduta da ré e o eventual cabimento dos pleitos de recredenciamento e indenização. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a) A existência de divergências, alterações ou inconsistências relevantes nas imagens radiográficas encaminhadas pela autora à ré, em comparação aos exames originais; b) A natureza de tais divergências, identificando se decorreram de falha técnica/operacional de processamento e envio ou de efetiva manipulação deliberada apta a fraudar a auditoria dos procedimentos; c) A gravidade da conduta atribuída à autora e sua aptidão para justificar a resolução motivada do credenciamento, à luz das cláusulas contratuais e manuais aplicáveis; d) A subsistência dos alegados danos materiais e morais sustentados pela autora, bem como o respectivo nexo de causalidade. O ônus probatório observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil: À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I), precipuamente a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais e morais. À ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 373, inciso II), notadamente a efetiva ocorrência da fraude ou irregularidade na documentação enviada. Para a elucidação das questões de fato relativas à integridade dos exames radiológicos, defiro a realização de prova pericial técnica, requerida pela ré. Para o encargo, nomeio o perito judicial Adalmir Queiroz , CPF 27268547889, Portal Auxiliares. Sem prejuízo dos quesitos indicados pelas partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: se há divergências relevantes entre as imagens radiográficas encaminhadas à operadora para fins de auditoria e os exames originais mantidos pela clínica ou centro radiológico; se tais diferenças são compatíveis com perda de resolução, compressão de arquivo, digitalização ou falha operacional no envio, ou indicam edição, manipulação ou adulteração do registro digital; se, a partir da documentação analisada, é possível aferir a permanência de restos radiculares ou outras condições clínicas divergentes daquelas declaradas na documentação emitida pela autora; se as incoerências eventualmente identificadas ostentam aptidão para induzir em erro a auditoria do plano de saúde ou influenciar indevidamente a validação e o pagamento dos procedimentos odontológicos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela ré, recaindo sobre ela o ônus de adiantar as despesas dos atos processuais requeridos (art. 95, caput, do CPC), havendo concordância expressa ou silêncio da requerida quanto à estimativa apresentada, fica a ré desde logo intimada a comprovar o depósito judicial dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova conclusão. Efetuado o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalho, cientificando-se as partes, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. Na hipótese de impugnação fundamentada ao valor estimado, tornem os autos conclusos para arbitramento da verba honorária. Intime-se e cumpra-se. Barueri, 23/07/2026.