Detalhe do processo

4010384-20.2025.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010384-20.2025.8.26.0020/SP AUTOR : GILDASIO RIBEIRO NOVAES ADVOGADO(A) : LORENA NOGUEIRA E SILVA ARAÚJO (OAB SP503678) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória as seguintes questões de fato e de direito: a) A efetiva existência e disponibilização de infraestrutura pública coletora de esgoto sanitário conectada ou colocada à disposição do imóvel do autor no período abrangido pelas faturas impugnadas; b) A legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário em relação ao imóvel do requerente; c) A legalidade do corte do fornecimento de água potável promovido pela ré e a existência de débito incontroverso decorrente tão somente do consumo de água. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A distribuição do ônus da prova observará o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito quanto ao faturamento e à interrupção do serviço, e à ré o ônus de demonstrar a efetiva prestação ou disponibilização da rede de esgotamento sanitário a fundamentar as cobranças efetuadas. 3. DA PROVA PERICIAL E CUSTEIO Para o esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos, defiro a produção de prova pericial engenharia sanitária e ambiental, expressamente requerida pela ré no evento 52. Nomeio como perito do Juízo o(a) Dr(a). EDUARDO EIJI ARAKI. Considerando que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela ré COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, determino que esta custeie integralmente os honorários periciais, realizando o seu adiantamento nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. 4. DETERMINAÇÕES E DILIGÊNCIAS Para a operacionalização da prova pericial deferida, adote-se o seguinte procedimento: a) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários provisórios; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; c) Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a ré para efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 10 (dez) dias; d) Comprovado o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes, e para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor GILDASIO RIBEIRO NOVAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA NOGUEIRA E SILVA ARAÚJO

OAB: 503678/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4010384-20.2025.8.26.0020/SP AUTOR : GILDASIO RIBEIRO NOVAES ADVOGADO(A) : LORENA NOGUEIRA E SILVA ARAÚJO (OAB SP503678) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória as seguintes questões de fato e de direito: a) A efetiva existência e disponibilização de infraestrutura pública coletora de esgoto sanitário conectada ou colocada à disposição do imóvel do autor no período abrangido pelas faturas impugnadas; b) A legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário em relação ao imóvel do requerente; c) A legalidade do corte do fornecimento de água potável promovido pela ré e a existência de débito incontroverso decorrente tão somente do consumo de água. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A distribuição do ônus da prova observará o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito quanto ao faturamento e à interrupção do serviço, e à ré o ônus de demonstrar a efetiva prestação ou disponibilização da rede de esgotamento sanitário a fundamentar as cobranças efetuadas. 3. DA PROVA PERICIAL E CUSTEIO Para o esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos, defiro a produção de prova pericial engenharia sanitária e ambiental, expressamente requerida pela ré no evento 52. Nomeio como perito do Juízo o(a) Dr(a). EDUARDO EIJI ARAKI. Considerando que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela ré COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, determino que esta custeie integralmente os honorários periciais, realizando o seu adiantamento nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. 4. DETERMINAÇÕES E DILIGÊNCIAS Para a operacionalização da prova pericial deferida, adote-se o seguinte procedimento: a) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários provisórios; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; c) Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a ré para efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 10 (dez) dias; d) Comprovado o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes, e para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.