4010346-59.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010346-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SUELY LOPES HAMES ADVOGADO(A) : ANDREA LOPES HAMES (OAB SP287390) AUTOR : JORGE NAGIB HAMES ADVOGADO(A) : ANDREA LOPES HAMES (OAB SP287390) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por Jorge Nagib Hames e Suely Lopes Hames (Ev. 93), por meio da qual noticiam a ocorrência de fato superveniente consistente na aplicação de novo reajuste anual de 39,90% sobre as mensalidades do plano de saúde contratado, com vigência a partir de julho de 2026, conforme comunicados emitidos pela Qualicorp (Ev. 93). Os autores sustentam que o novo aumento é abusivo e agrava a situação de onerosidade excessiva já discutida nos autos, especialmente considerando que são idosos e portadores de enfermidades graves, consistentes em deficiência auditiva grave e leucemia linfática crônica em tratamento contínuo (Ev. 63). Diante disso, requerem: a) o recebimento da petição como fato superveniente (art. 493 do CPC); b) a ampliação do objeto da perícia atuarial já determinada (Ev. 86) para abranger também o reajuste de julho de 2026; c) a intimação da ré para apresentar os documentos que justificaram o novo aumento; e d) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do reajuste de julho de 2026, limitando-o ao índice autorizado pela ANS para planos individuais no respectivo período (Ev. 93). O pedido de reconhecimento de fato superveniente e de ampliação do objeto da perícia atuarial para abranger o reajuste anual de julho de 2026 não comporta acolhimento. Conforme a regra estabelecida no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir apenas até o saneamento do processo, e desde que haja o consentimento do réu. Com o saneamento, ocorre a estabilização objetiva da lide, sendo vedada qualquer modificação posterior dos elementos que delimitam a controvérsia. No caso em análise, o processo já se encontra saneado. Inclusive, já houve prolação de sentença anterior, a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a específica realização de prova pericial atuarial a respeito do reajuste de julho de 2025. Pretende a parte autora a inserção de nova causa de pedir e pedido fundamentados no reajuste anual de 39,90% implementado em julho de 2026 (Ev. 93). Contudo, tal pretensão representa clara tentativa de aditamento da petição inicial após a estabilização da demanda e o saneamento, o que é expressamente vedado pelo ordenamento processual vigente, sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. O artigo 493 do Código de Processo Civil não se presta a autorizar a inserção de nova obrigação e nova causa de pedir de forma irrestrita, em nítido descompasso com os limites da demanda estabelecidos no início da lide. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento de que a inclusão de reajustes supervenientes de planos de saúde, após o saneamento do processo, constitui ampliação indevida do objeto da ação, conforme se extrai do seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela para substituição do índice de reajuste de plano de saúde referente ao ano de 2025, de 39,9% para 6,06%, conforme índice da ANS, com multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível alterar o índice de reajuste aplicado ao plano de saúde no ano de 2025, e, ainda, considerando a legalidade do reajuste por VCMH e sinistralidade, e a viabilidade de substituição pelo índice da ANS. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada constitui nova causa de pedir, não prevista na petição inicial, sendo inadmissível a ampliação objetiva do processo após o saneamento. 4. A estabilização da demanda impede alterações no pedido ou na causa de pedir após o saneamento, conforme o art. 329, inc. II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A estabilização da demanda impede alterações no pedido ou na causa de pedir após o saneamento. 2. Descabido, no caso em análise, a substituição do índice de reajuste por índice da ANS referente ao ano de 2025. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 300, 329, 357, 323, 493. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 410." (TJSP; Agravo de Instrumento 2306806-70.2025.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) Assim, diante do indeferimento da ampliação objetiva da demanda, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado para suspender a exigibilidade do reajuste anual de julho de 2026. A tutela pretendida refere-se exclusivamente à pretensão de aditamento que acabou de ser rejeitada, não cabendo a este juízo manifestar-se sobre a plausibilidade do direito ou o perigo de dano em relação a fato que está fora dos limites objetivos do processo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Ev. 93 referentes ao reconhecimento do reajuste de julho de 2026 como fato superveniente, à ampliação do objeto da perícia atuarial e à concessão de tutela de urgência para suspender sua cobrança. Para viabilizar o regular andamento do feito, adote-se o seguinte procedimento: Intime-se o perito judicial, Carlos Atushi Nakamuta , para dar início aos trabalhos periciais necessários à verificação exclusiva do reajuste anual de julho de 2025, o qual constitui o único objeto técnico desta lide; Fica mantido o procedimento determinado na decisão de saneamento (Ev. 86) quanto à apresentação dos quesitos e honorários, bem como no tocante ao prazo para a entrega do laudo pericial. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor JORGE NAGIB HAMES
Autor SUELY LOPES HAMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO
OAB: 353382/SP
ANDREA LOPES HAMES
OAB: 287390/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010346-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SUELY LOPES HAMES ADVOGADO(A) : ANDREA LOPES HAMES (OAB SP287390) AUTOR : JORGE NAGIB HAMES ADVOGADO(A) : ANDREA LOPES HAMES (OAB SP287390) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por Jorge Nagib Hames e Suely Lopes Hames (Ev. 93), por meio da qual noticiam a ocorrência de fato superveniente consistente na aplicação de novo reajuste anual de 39,90% sobre as mensalidades do plano de saúde contratado, com vigência a partir de julho de 2026, conforme comunicados emitidos pela Qualicorp (Ev. 93). Os autores sustentam que o novo aumento é abusivo e agrava a situação de onerosidade excessiva já discutida nos autos, especialmente considerando que são idosos e portadores de enfermidades graves, consistentes em deficiência auditiva grave e leucemia linfática crônica em tratamento contínuo (Ev. 63). Diante disso, requerem: a) o recebimento da petição como fato superveniente (art. 493 do CPC); b) a ampliação do objeto da perícia atuarial já determinada (Ev. 86) para abranger também o reajuste de julho de 2026; c) a intimação da ré para apresentar os documentos que justificaram o novo aumento; e d) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do reajuste de julho de 2026, limitando-o ao índice autorizado pela ANS para planos individuais no respectivo período (Ev. 93). O pedido de reconhecimento de fato superveniente e de ampliação do objeto da perícia atuarial para abranger o reajuste anual de julho de 2026 não comporta acolhimento. Conforme a regra estabelecida no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir apenas até o saneamento do processo, e desde que haja o consentimento do réu. Com o saneamento, ocorre a estabilização objetiva da lide, sendo vedada qualquer modificação posterior dos elementos que delimitam a controvérsia. No caso em análise, o processo já se encontra saneado. Inclusive, já houve prolação de sentença anterior, a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a específica realização de prova pericial atuarial a respeito do reajuste de julho de 2025. Pretende a parte autora a inserção de nova causa de pedir e pedido fundamentados no reajuste anual de 39,90% implementado em julho de 2026 (Ev. 93). Contudo, tal pretensão representa clara tentativa de aditamento da petição inicial após a estabilização da demanda e o saneamento, o que é expressamente vedado pelo ordenamento processual vigente, sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. O artigo 493 do Código de Processo Civil não se presta a autorizar a inserção de nova obrigação e nova causa de pedir de forma irrestrita, em nítido descompasso com os limites da demanda estabelecidos no início da lide. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento de que a inclusão de reajustes supervenientes de planos de saúde, após o saneamento do processo, constitui ampliação indevida do objeto da ação, conforme se extrai do seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela para substituição do índice de reajuste de plano de saúde referente ao ano de 2025, de 39,9% para 6,06%, conforme índice da ANS, com multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível alterar o índice de reajuste aplicado ao plano de saúde no ano de 2025, e, ainda, considerando a legalidade do reajuste por VCMH e sinistralidade, e a viabilidade de substituição pelo índice da ANS. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada constitui nova causa de pedir, não prevista na petição inicial, sendo inadmissível a ampliação objetiva do processo após o saneamento. 4. A estabilização da demanda impede alterações no pedido ou na causa de pedir após o saneamento, conforme o art. 329, inc. II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A estabilização da demanda impede alterações no pedido ou na causa de pedir após o saneamento. 2. Descabido, no caso em análise, a substituição do índice de reajuste por índice da ANS referente ao ano de 2025. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 300, 329, 357, 323, 493. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 410." (TJSP; Agravo de Instrumento 2306806-70.2025.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) Assim, diante do indeferimento da ampliação objetiva da demanda, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado para suspender a exigibilidade do reajuste anual de julho de 2026. A tutela pretendida refere-se exclusivamente à pretensão de aditamento que acabou de ser rejeitada, não cabendo a este juízo manifestar-se sobre a plausibilidade do direito ou o perigo de dano em relação a fato que está fora dos limites objetivos do processo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Ev. 93 referentes ao reconhecimento do reajuste de julho de 2026 como fato superveniente, à ampliação do objeto da perícia atuarial e à concessão de tutela de urgência para suspender sua cobrança. Para viabilizar o regular andamento do feito, adote-se o seguinte procedimento: Intime-se o perito judicial, Carlos Atushi Nakamuta , para dar início aos trabalhos periciais necessários à verificação exclusiva do reajuste anual de julho de 2025, o qual constitui o único objeto técnico desta lide; Fica mantido o procedimento determinado na decisão de saneamento (Ev. 86) quanto à apresentação dos quesitos e honorários, bem como no tocante ao prazo para a entrega do laudo pericial. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível