Detalhe do processo

4010319-48.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 4010319-48.2025.8.26.0562/SP EMBARGADO : RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215) EMBARGADO : HENRIQUE CECILIATO ADVOGADO(A) : FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB SP228597) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por SILMARA GONZALEZ RONDÓ GONÇALVES , distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0016852-67.2020.8.26.0562 (autuado em 23/11/2020), no qual figura como exequente HENRIQUE CECILIATO e como executada RESIDENCIAL EDIFÍCIOS DO LAGO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Após sucessivas tentativas de constrição no bojo da execução, o juízo deferiu a penhora dos direitos sobre a unidade nº 127 do Bloco Mares, integrante do Condomínio Residencial Varandas da Lagoa, descrita na matrícula nº 31.994 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos. Adquiriu o imóvel em 27/02/2025, de Sílvio Gomes Piedade Junior, pelo preço certo e ajustado de R$285.000,00, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações ( evento 1, CONTR5 ), passando a exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé, com ânimo de dona, tendo recebido as chaves e assumido os encargos do bem, com o IPTU (inscrição nº 18.042.013.267- evento 1, COMP4 ) lançado em seu nome, conforme espelho do carnê anexado (nome do responsável tributário). Acrescenta que foi intimada, por determinação do juízo (fls. 2734 do principal, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC), para oposição dos embargos, em razão de alegação de fraude à execução relativa à mesma unidade, e que a certidão do oficial de justiça (fls. 2730) atestou a ocupação do imóvel pela embargante e por seu cônjuge, João Sérgio Gonçalves, que declararam deter compromisso de compra e venda não registrado. Sustenta a embargante o cabimento da via (arts. 674 a 681 do CPC e Súmula 84 do STJ) e a inexistência de fraude à execução, ao argumento de que, à época da aquisição, não havia registro de penhora, averbação premonitória ou qualquer restrição registral; de que o negócio por instrumento particular é prática usual no mercado imobiliário; e de que a ausência de registro não descaracteriza a posse de boa-fé. Invoca, ainda, o laudo pericial produzido no processo principal (fls. 2063/2097) como prova de sua boa-fé, por demonstrar que a unidade se encontra habitada, mobiliada e com acabamento distinto daquele entregue pela construtora. Requer a concessão de efeito suspensivo (art. 678 do CPC), a desconstituição definitiva da penhora, o afastamento da alegação de fraude, o cancelamento de eventual averbação junto à matrícula, o reconhecimento de excesso de penhora e a condenação dos embargados nos ônus sucumbenciais (art. 682 do CPC), atribuindo à causa o valor de R$285.000,00. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo ( evento 23, DESPADEC1 ). Houve emendas nos evento 18, EMENDAINIC1 , evento 21, DOC1 e evento 21, DOC1 O credor HENRIQUE CECILIATO apresentou contestação ( evento 33, CONTES1 ), requerendo a extensão da gratuidade que lhe fora deferida nos autos principais e suscitou, preliminarmente, a carência de ação por ausência de litisconsorte necessário, sob o argumento de que a cessão teria sido firmada também em favor de Diego Rondó de Oliveira e de sua esposa, Fernanda Pessoa Tavora Rondó, invocando os arts. 114 e 115 do CPC e o art. 1.647 do Código Civil. No mérito, alegou a ocorrência de fraude à execução, ponderando que: a embargante não comprovou a quitação do preço, embora o contrato previsse pagamento por PIX (cláusula 5ª); não demonstrou que o cedente, Sílvio Gomes Piedade Junior, houvesse adquirido a unidade da executada, faltando a cadeia sucessória; segundo informação do 1º CRI de Santos, a unidade nº 127 teria matrícula individualizada sob o nº 108.046, de propriedade da executada, com alienação à Caixa Econômica Federal e anotação de indisponibilidade; a alienação se deu no curso da execução (iniciada em 23/11/2020, ante aquisição em 27/02/2025), atraindo o art. 792, IV, do CPC; e, à luz da Súmula 375 do STJ e do art. 792, § 2º, do CPC, competiria ao terceiro adquirente provar a adoção das cautelas mediante a exibição de certidões, não apresentadas, presumindo-se a má-fé. Aduziu, ainda, que a Súmula 84 do STJ possui natureza processual e não garante, por si, a proteção possessória, e que a propriedade imobiliária somente se transfere pelo registro (arts. 221 e 1.245 do Código Civil). Quanto à sucumbência, sustentou que, em caso de acolhimento dos embargos, não responderia pelos ônus, por ter dado causa à constrição a própria omissão dos adquirentes. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência, com a manutenção da constrição e a condenação da embargante nas custas e honorários. Em réplica ( evento 46, RÉPLICA1 ), a embargante requer o afastamento da preliminar de litisconsórcio necessário, reafirmando a natureza possessória dos embargos e a possibilidade de defesa da posse por qualquer copossuidor (art. 674 do CPC), além de apontar que a defesa se valeu de dispositivo do CPC de 1973 já revogado. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos da fraude à execução, ao argumento de que não havia registro de penhora nem averbação premonitória à época da aquisição e de que inexiste prova de que tivesse ciência da execução, sendo insuficiente a mera existência de demanda contra a executada (Súmula 375 do STJ). Para comprovar a quitação, juntou comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 285.000,00, realizada em 28/02/2025, figurando como pagador seu cônjuge, João Sérgio Gonçalves — o que atribuiu à existência de conta bancária conjunta — e como recebedora Nilce Gonçalves Silva Piedade, mãe do cedente, invocando o art. 308 do Código Civil. A posse direta restou demonstrada pela certidão do oficial de justiça, somando-se o contrato, o exercício da posse e o IPTU em seu nome, e que a ausência de registro é irrelevante para a tutela possessória (art. 1.245 do Código Civil e Súmula 84 do STJ). Os embargos de terceiro não exigem prova da cadeia dominial completa nem da propriedade plena, bastando a posse ou direito incompatível com a constrição, e que a alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal não impede a via eleita. Requereu o afastamento da preliminar, o reconhecimento da posse e da boa-fé e a procedência total dos embargos, com o levantamento da constrição e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Foi determinado o recolhimento de taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital (na aba Custas do EPROC), em virtude da certificação negativa da leitura do DJE Eletrônico ( evento 35, DESPADEC1 ). A embargante comprovou o recolhimento das despesas postais ( evento 45, PET1 ), informando o endereço da requerida Residencial. É o relatório. Decido. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por SILMARA GONZALEZ RONDÓ GONÇALVES contra a penhora que recaiu sobre os direitos relativos à unidade nº 127 do Bloco Mares, no cumprimento de sentença nº 0016852-67.2020.8.26.0562 (exequente Henrique Ceciliato ; executada Residencial Edifícios do Lago Incorporações SPE Ltda.). A gratuidade da justiça deferida ao exequente Henrique Ceciliato no processo principal estende-se a este incidente, que dele é dependente, independentemente de novo requerimento e enquanto não revogada. Defiro a extensão do benefício. Anote-se. Quanto à embargante, recolhidas as custas (Eventos 42/44), não há pedido de gratuidade a apreciar. Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de litisconsorte necessário. Os embargos de terceiro têm natureza eminentemente possessória, podendo qualquer possuidor, isoladamente, defender a posse de bem sobre o qual sofra constrição (art. 674 do CPC). A indicação de outros cessionários no instrumento de cessão não instaura litisconsórcio ativo necessário, porquanto a tutela da posse é divisível e exercitável por cada copossuidor. A admissibilidade da via, ademais, é reconhecida pela Súmula 84 do STJ. Registre-se, por fim, que a defesa invoca dispositivo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 267, VI), há muito revogado, sem aptidão para sustentar a extinção pretendida. No entanto, para o desate da controvérsia — quitação, boa-fé e fraude à execução — releva esclarecer a cadeia de cessões invocada pela embargante. O cedente, Sílvio Gomes Piedade Junior, declara-se no próprio instrumento mero cessionário (cláusula 1ª), sem comprovar que tenha adquirido os direitos da executada RESIDENCIAL EDIFÍCIOS DO LAGO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. De outra parte, extrai-se da documentação juntada, em especial na impugnação ofertada pela executada Residencial Edifícios do Lago Incorporações SPE Ltda. (Evento 1, doc. 9) não há afirmação de que a unidade nº 127 tenha sido por ela alienada. Cumpre, pois, à embargante demonstrar que recebeu direitos de quem detinha a respectiva titularidade. Faculto à embargante, em especial, a comprovação de que o cedente, Sílvio Gomes Piedade Junior, adquiriu os direitos diretamente da executada, de modo a evidenciar a regularidade da cadeia dominial. No mais, tendo o embargado Henrique Ceciliato afirmado, em contestação (Evento 33), que a unidade nº 127 do Bloco Mares já conta com matrícula individualizada sob o nº 108.046, com alienação à Caixa Econômica Federal e anotação de indisponibilidade, fica intimado para, no prazo de 15 dias, juntar a respectiva certidão atualizada. Sem prejuízo, em 15 dias, digam as partes se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando eventuais requerimentos. No silêncio, será presumido o desinteresse na produção de provas, com julgamento do feito no estado em que se encontra. Mantenho o efeito suspensivo concedido no Evento 23 até o julgamento dos embargos . Certifique a serventia sobre a regularidade da citação da embargada RESIDENCIAL EDIFÍCIOS DO LAGO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Em caso negativo, promova-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HENRIQUE CECILIATO

Réu RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO FERNANDES GOMES

OAB: 407215/SP

FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES

OAB: 228597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos de Terceiro Cível Nº 4010319-48.2025.8.26.0562/SP EMBARGADO : RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215) EMBARGADO : HENRIQUE CECILIATO ADVOGADO(A) : FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB SP228597) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por SILMARA GONZALEZ RONDÓ GONÇALVES , distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0016852-67.2020.8.26.0562 (autuado em 23/11/2020), no qual figura como exequente HENRIQUE CECILIATO e como executada RESIDENCIAL EDIFÍCIOS DO LAGO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Após sucessivas tentativas de constrição no bojo da execução, o juízo deferiu a penhora dos direitos sobre a unidade nº 127 do Bloco Mares, integrante do Condomínio Residencial Varandas da Lagoa, descrita na matrícula nº 31.994 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos. Adquiriu o imóvel em 27/02/2025, de Sílvio Gomes Piedade Junior, pelo preço certo e ajustado de R$285.000,00, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações ( evento 1, CONTR5 ), passando a exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé, com ânimo de dona, tendo recebido as chaves e assumido os encargos do bem, com o IPTU (inscrição nº 18.042.013.267- evento 1, COMP4 ) lançado em seu nome, conforme espelho do carnê anexado (nome do responsável tributário). Acrescenta que foi intimada, por determinação do juízo (fls. 2734 do principal, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC), para oposição dos embargos, em razão de alegação de fraude à execução relativa à mesma unidade, e que a certidão do oficial de justiça (fls. 2730) atestou a ocupação do imóvel pela embargante e por seu cônjuge, João Sérgio Gonçalves, que declararam deter compromisso de compra e venda não registrado. Sustenta a embargante o cabimento da via (arts. 674 a 681 do CPC e Súmula 84 do STJ) e a inexistência de fraude à execução, ao argumento de que, à época da aquisição, não havia registro de penhora, averbação premonitória ou qualquer restrição registral; de que o negócio por instrumento particular é prática usual no mercado imobiliário; e de que a ausência de registro não descaracteriza a posse de boa-fé. Invoca, ainda, o laudo pericial produzido no processo principal (fls. 2063/2097) como prova de sua boa-fé, por demonstrar que a unidade se encontra habitada, mobiliada e com acabamento distinto daquele entregue pela construtora. Requer a concessão de efeito suspensivo (art. 678 do CPC), a desconstituição definitiva da penhora, o afastamento da alegação de fraude, o cancelamento de eventual averbação junto à matrícula, o reconhecimento de excesso de penhora e a condenação dos embargados nos ônus sucumbenciais (art. 682 do CPC), atribuindo à causa o valor de R$285.000,00. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo ( evento 23, DESPADEC1 ). Houve emendas nos evento 18, EMENDAINIC1 , evento 21, DOC1 e evento 21, DOC1 O credor HENRIQUE CECILIATO apresentou contestação ( evento 33, CONTES1 ), requerendo a extensão da gratuidade que lhe fora deferida nos autos principais e suscitou, preliminarmente, a carência de ação por ausência de litisconsorte necessário, sob o argumento de que a cessão teria sido firmada também em favor de Diego Rondó de Oliveira e de sua esposa, Fernanda Pessoa Tavora Rondó, invocando os arts. 114 e 115 do CPC e o art. 1.647 do Código Civil. No mérito, alegou a ocorrência de fraude à execução, ponderando que: a embargante não comprovou a quitação do preço, embora o contrato previsse pagamento por PIX (cláusula 5ª); não demonstrou que o cedente, Sílvio Gomes Piedade Junior, houvesse adquirido a unidade da executada, faltando a cadeia sucessória; segundo informação do 1º CRI de Santos, a unidade nº 127 teria matrícula individualizada sob o nº 108.046, de propriedade da executada, com alienação à Caixa Econômica Federal e anotação de indisponibilidade; a alienação se deu no curso da execução (iniciada em 23/11/2020, ante aquisição em 27/02/2025), atraindo o art. 792, IV, do CPC; e, à luz da Súmula 375 do STJ e do art. 792, § 2º, do CPC, competiria ao terceiro adquirente provar a adoção das cautelas mediante a exibição de certidões, não apresentadas, presumindo-se a má-fé. Aduziu, ainda, que a Súmula 84 do STJ possui natureza processual e não garante, por si, a proteção possessória, e que a propriedade imobiliária somente se transfere pelo registro (arts. 221 e 1.245 do Código Civil). Quanto à sucumbência, sustentou que, em caso de acolhimento dos embargos, não responderia pelos ônus, por ter dado causa à constrição a própria omissão dos adquirentes. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência, com a manutenção da constrição e a condenação da embargante nas custas e honorários. Em réplica ( evento 46, RÉPLICA1 ), a embargante requer o afastamento da preliminar de litisconsórcio necessário, reafirmando a natureza possessória dos embargos e a possibilidade de defesa da posse por qualquer copossuidor (art. 674 do CPC), além de apontar que a defesa se valeu de dispositivo do CPC de 1973 já revogado. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos da fraude à execução, ao argumento de que não havia registro de penhora nem averbação premonitória à época da aquisição e de que inexiste prova de que tivesse ciência da execução, sendo insuficiente a mera existência de demanda contra a executada (Súmula 375 do STJ). Para comprovar a quitação, juntou comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 285.000,00, realizada em 28/02/2025, figurando como pagador seu cônjuge, João Sérgio Gonçalves — o que atribuiu à existência de conta bancária conjunta — e como recebedora Nilce Gonçalves Silva Piedade, mãe do cedente, invocando o art. 308 do Código Civil. A posse direta restou demonstrada pela certidão do oficial de justiça, somando-se o contrato, o exercício da posse e o IPTU em seu nome, e que a ausência de registro é irrelevante para a tutela possessória (art. 1.245 do Código Civil e Súmula 84 do STJ). Os embargos de terceiro não exigem prova da cadeia dominial completa nem da propriedade plena, bastando a posse ou direito incompatível com a constrição, e que a alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal não impede a via eleita. Requereu o afastamento da preliminar, o reconhecimento da posse e da boa-fé e a procedência total dos embargos, com o levantamento da constrição e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Foi determinado o recolhimento de taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital (na aba Custas do EPROC), em virtude da certificação negativa da leitura do DJE Eletrônico ( evento 35, DESPADEC1 ). A embargante comprovou o recolhimento das despesas postais ( evento 45, PET1 ), informando o endereço da requerida Residencial. É o relatório. Decido. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por SILMARA GONZALEZ RONDÓ GONÇALVES contra a penhora que recaiu sobre os direitos relativos à unidade nº 127 do Bloco Mares, no cumprimento de sentença nº 0016852-67.2020.8.26.0562 (exequente Henrique Ceciliato ; executada Residencial Edifícios do Lago Incorporações SPE Ltda.). A gratuidade da justiça deferida ao exequente Henrique Ceciliato no processo principal estende-se a este incidente, que dele é dependente, independentemente de novo requerimento e enquanto não revogada. Defiro a extensão do benefício. Anote-se. Quanto à embargante, recolhidas as custas (Eventos 42/44), não há pedido de gratuidade a apreciar. Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de litisconsorte necessário. Os embargos de terceiro têm natureza eminentemente possessória, podendo qualquer possuidor, isoladamente, defender a posse de bem sobre o qual sofra constrição (art. 674 do CPC). A indicação de outros cessionários no instrumento de cessão não instaura litisconsórcio ativo necessário, porquanto a tutela da posse é divisível e exercitável por cada copossuidor. A admissibilidade da via, ademais, é reconhecida pela Súmula 84 do STJ. Registre-se, por fim, que a defesa invoca dispositivo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 267, VI), há muito revogado, sem aptidão para sustentar a extinção pretendida. No entanto, para o desate da controvérsia — quitação, boa-fé e fraude à execução — releva esclarecer a cadeia de cessões invocada pela embargante. O cedente, Sílvio Gomes Piedade Junior, declara-se no próprio instrumento mero cessionário (cláusula 1ª), sem comprovar que tenha adquirido os direitos da executada RESIDENCIAL EDIFÍCIOS DO LAGO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. De outra parte, extrai-se da documentação juntada, em especial na impugnação ofertada pela executada Residencial Edifícios do Lago Incorporações SPE Ltda. (Evento 1, doc. 9) não há afirmação de que a unidade nº 127 tenha sido por ela alienada. Cumpre, pois, à embargante demonstrar que recebeu direitos de quem detinha a respectiva titularidade. Faculto à embargante, em especial, a comprovação de que o cedente, Sílvio Gomes Piedade Junior, adquiriu os direitos diretamente da executada, de modo a evidenciar a regularidade da cadeia dominial. No mais, tendo o embargado Henrique Ceciliato afirmado, em contestação (Evento 33), que a unidade nº 127 do Bloco Mares já conta com matrícula individualizada sob o nº 108.046, com alienação à Caixa Econômica Federal e anotação de indisponibilidade, fica intimado para, no prazo de 15 dias, juntar a respectiva certidão atualizada. Sem prejuízo, em 15 dias, digam as partes se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando eventuais requerimentos. No silêncio, será presumido o desinteresse na produção de provas, com julgamento do feito no estado em que se encontra. Mantenho o efeito suspensivo concedido no Evento 23 até o julgamento dos embargos . Certifique a serventia sobre a regularidade da citação da embargada RESIDENCIAL EDIFÍCIOS DO LAGO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Em caso negativo, promova-se. Int.