4010309-08.2025.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010309-08.2025.8.26.0011/SP AUTOR : LUCIANA SOARES ADVOGADO(A) : RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB SP407734) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação no qual a parte autora requer que a requerida seja compelida a realizar obras estruturais a fim de eliminar o refluxo e transbordamento de dejetos no imóvel da autora, bem como indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipadamente conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o réu indicado possui relação com o evento narrado, sendo matéria que se confunde com o mérito. Declaro o processo saneado. É incontroverso que houve um episódio de transbordamento o qual foi sanado pela parte ré. Controverso, contudo, se o serviço realizado é suficiente para se evitar futuros refluxos ou transbordamentos de dejetos no imóvel da autora. Controverso, ainda, se os O ônus da prova distribui-se conforme o art. 373 do CPC. Compete à parte autora provar que o serviço prestado pela ré não será capaz de impedir novos refluxos ou transbordamentos de dejetos, bem como que os valores gastos foram em decorrência do transbordamento. Ao réu, incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, desde logo nomeio o Dr. Antonio Sergio Aparecido Moreno (morenoantoniosergio@gmail.com), independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Com vistas ao melhor dimensionamento do trabalho e formulação de proposta de honorários, ficam intimadas as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão. Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a estimativa de honorários, dê-se ciente à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais. Com o depósito, intime-se o Perito (por e-mail) para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento de 50% do valor dos honorários ao perito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor LUCIANA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN
OAB: 407734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010309-08.2025.8.26.0011/SP AUTOR : LUCIANA SOARES ADVOGADO(A) : RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB SP407734) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação no qual a parte autora requer que a requerida seja compelida a realizar obras estruturais a fim de eliminar o refluxo e transbordamento de dejetos no imóvel da autora, bem como indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipadamente conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o réu indicado possui relação com o evento narrado, sendo matéria que se confunde com o mérito. Declaro o processo saneado. É incontroverso que houve um episódio de transbordamento o qual foi sanado pela parte ré. Controverso, contudo, se o serviço realizado é suficiente para se evitar futuros refluxos ou transbordamentos de dejetos no imóvel da autora. Controverso, ainda, se os O ônus da prova distribui-se conforme o art. 373 do CPC. Compete à parte autora provar que o serviço prestado pela ré não será capaz de impedir novos refluxos ou transbordamentos de dejetos, bem como que os valores gastos foram em decorrência do transbordamento. Ao réu, incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, desde logo nomeio o Dr. Antonio Sergio Aparecido Moreno (morenoantoniosergio@gmail.com), independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Com vistas ao melhor dimensionamento do trabalho e formulação de proposta de honorários, ficam intimadas as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão. Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a estimativa de honorários, dê-se ciente à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais. Com o depósito, intime-se o Perito (por e-mail) para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento de 50% do valor dos honorários ao perito. Intime-se.