4010294-05.2026.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010294-05.2026.8.26.0011/SP AUTOR : CONDOMINIO LUMINI CLUBE RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB SP298953) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer no qual a parte autora pretende compelir a requerida Quattro Engenharia Ltda a reparar os vícios construtivos no sistema de bombas, elétrico e hidráulico, com individualização de energia elétrica e gás, condenar a ré Sabesp a fornecer de forma contínua água ao autor, bem como condenar as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento de gastos com caminhões-pipa e demais despesas. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a realização de prova pericial para constatação de vícios construtivos. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material consistentes. Isso porque aparentemente o condomínio autor vem sofrendo com a falta de água por diversos dias (ev. 10. 2). Verifico, ainda, a presença do perigo de dano consistente em privar os moradores do condomínio autor de bem necessário à sobrevivência. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação de tutela para o exato fim de determinar a realização de prova pericial. Para a realização da perícia de engenharia, nomeio o(a) perito(a) Joaquim Vicente de Rezende Lopes ( joaquimvrlopes@terra.com.br ), independentemente de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte AUTORA . Intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 3 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se a parte requerida, pelo Portal Eletrônico, advertindo-a de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO LUMINI CLUBE RESIDENCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS
OAB: 298953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010294-05.2026.8.26.0011/SP AUTOR : CONDOMINIO LUMINI CLUBE RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB SP298953) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer no qual a parte autora pretende compelir a requerida Quattro Engenharia Ltda a reparar os vícios construtivos no sistema de bombas, elétrico e hidráulico, com individualização de energia elétrica e gás, condenar a ré Sabesp a fornecer de forma contínua água ao autor, bem como condenar as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento de gastos com caminhões-pipa e demais despesas. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a realização de prova pericial para constatação de vícios construtivos. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material consistentes. Isso porque aparentemente o condomínio autor vem sofrendo com a falta de água por diversos dias (ev. 10. 2). Verifico, ainda, a presença do perigo de dano consistente em privar os moradores do condomínio autor de bem necessário à sobrevivência. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação de tutela para o exato fim de determinar a realização de prova pericial. Para a realização da perícia de engenharia, nomeio o(a) perito(a) Joaquim Vicente de Rezende Lopes ( joaquimvrlopes@terra.com.br ), independentemente de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte AUTORA . Intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 3 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se a parte requerida, pelo Portal Eletrônico, advertindo-a de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). Intimem-se.