4010209-46.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4010209-46.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE : CARLOS IRAHY DA HORA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLÁVIA BRANDÃO DIAS FONSECA (OAB MG097087) ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 163, PET1 : O perito apresentou proposta de honorários periciais definitivos no valor total de R$ 7.500,00, discriminando as atividades realizadas, o tempo empregado e a complexidade do trabalho desenvolvido. O requerente, a seu turno ( evento 183, PET1 ), limitou-se a alegar que o valor seria elevado, invocando genericamente sua situação financeira, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a excessividade da quantia ou justificar a redução e o parcelamento pretendidos. Considerando a extensão e a complexidade da perícia, bem como o caráter expressamente provisório dos honorários inicialmente arbitrados em R$ 5.000,00 ( evento 35, DESPADEC1 ), fixo os honorários periciais definitivos em R$ 7.500,00 e indefiro os pedidos de redução e parcelamento. Fica intimado o requerente para depositar a diferença de R$ 2.500,00, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC. 2. Prossiga-se conforme determinado pelo E. TJSP no agravo de instrumento, mantido o regular andamento do feito e ficando obstada apenas a prolação de eventual pronunciamento exauriente após a conclusão da prova pericial , até ulterior deliberação da instância superior. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, conforme determinado no item 2 da decisão evento n. 166. Partes intimadas. São Paulo, 23/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS IRAHY DA HORA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA
OAB: 139774/MG
FLÁVIA BRANDÃO DIAS FONSECA
OAB: 97087/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4010209-46.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE : CARLOS IRAHY DA HORA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLÁVIA BRANDÃO DIAS FONSECA (OAB MG097087) ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 163, PET1 : O perito apresentou proposta de honorários periciais definitivos no valor total de R$ 7.500,00, discriminando as atividades realizadas, o tempo empregado e a complexidade do trabalho desenvolvido. O requerente, a seu turno ( evento 183, PET1 ), limitou-se a alegar que o valor seria elevado, invocando genericamente sua situação financeira, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a excessividade da quantia ou justificar a redução e o parcelamento pretendidos. Considerando a extensão e a complexidade da perícia, bem como o caráter expressamente provisório dos honorários inicialmente arbitrados em R$ 5.000,00 ( evento 35, DESPADEC1 ), fixo os honorários periciais definitivos em R$ 7.500,00 e indefiro os pedidos de redução e parcelamento. Fica intimado o requerente para depositar a diferença de R$ 2.500,00, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC. 2. Prossiga-se conforme determinado pelo E. TJSP no agravo de instrumento, mantido o regular andamento do feito e ficando obstada apenas a prolação de eventual pronunciamento exauriente após a conclusão da prova pericial , até ulterior deliberação da instância superior. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, conforme determinado no item 2 da decisão evento n. 166. Partes intimadas. São Paulo, 23/07/2026.