4010202-09.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010202-09.2026.8.26.0114/SP AUTOR : JEFFERSON ALEXANDRE CAMPACCI JUNIOR ADVOGADO(A) : LEANDRO OZAKI HENRIQUE (OAB SP292944) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JEFFERSON ALEXANDRE CAMPACCI JUNIOR em face de YELUM SEGUROS S.A. . Em resumo, alegou que era titular de seguro residencial vigente e que, em 22.09.2025, forte tempestade acompanhada de intensas rajadas de vento atingiu a cidade de Campinas/SP, ocasionando o deslocamento de telhas, danos a rufos e calhas e posterior infiltração em seu imóvel. Sustentou que os prejuízos decorreram de vendaval coberto pela apólice securitária, conforme documentação meteorológica, parecer técnico, registros audiovisuais e comprovantes de reparo emergencial, mas que a Ré negara indevidamente a cobertura sob a alegação de deficiência de vazão das calhas. Asseverou que a negativa não se amparou em laudo técnico conclusivo e que suportou danos materiais e prejuízos em equipamentos utilizados em sua atividade profissional. Pleiteou, ao final, a procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento da indenização securitária pelos danos materiais no valor de R$ 32.460,00, ao ressarcimento das despesas suportadas, à indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (Evento 1). Citada, a Ré apresentou contestação (Evento 11), na qual aduziu, em síntese, que os danos narrados pelo Autor não decorreram de vendaval coberto pela apólice securitária, mas de deficiência de manutenção da cobertura e do sistema de drenagem do imóvel. Sustentou que, durante a regulação do sinistro, vistoria e revistoria não identificaram destelhamento ou danos compatíveis com ação mecânica do vento, mas infiltração decorrente de entupimento ou insuficiência de vazão das calhas, circunstância expressamente excluída da cobertura contratada. Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos prejuízos materiais, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança e hipossuficiência. Em caráter subsidiário, requereu a observância dos limites da apólice, da franquia contratual e dos critérios de correção monetária e juros em eventual condenação. Requereu a improcedência do pedido da parte Autora. Réplica (Evento 12). Em especificação de provas, somente a Ré se manifestou, requerendo a produção de prova pericial de engenharia (Evento 19). É o necessário. DECIDO . 1- Neste momento processual cabe decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. Não há preliminares a serem analisadas e as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Declaro, pois, saneado o feito. 2- Fixo como pontos contravertidos da demanda : (a) se os danos narrados na petição inicial decorreram de vendaval coberto pela apólice securitária contratada entre as partes; (b) se houve destelhamento ou comprometimento estrutural da cobertura do imóvel do Autor em razão de evento climático ocorrido em 22.09.2025; (c) se a infiltração e os danos materiais alegados decorreram de ação de vento e tempestade ou de transbordamento de calhas, deficiência de drenagem ou inadequada manutenção da edificação; (d) a extensão dos danos materiais suportados pelo Autor e a sua correlação causal com o evento narrado na inicial; (e) a existência de eventual dano moral indenizável. 3- Para a adequada elucidação dos fatos controvertidos fixados no item "2", letras "a" a "d", mostra-se imprescindível a realização de prova pericial de engenharia. Com efeito, a controvérsia central da demanda possui natureza eminentemente técnica, porquanto as partes divergem acerca da causa dos danos verificados no imóvel do Autor. Enquanto este sustenta que o evento decorreu de vendaval que ocasionou deslocamento das telhas e posterior infiltração, a Ré afirma que os prejuízos resultaram de transbordamento de calhas e deficiência de escoamento pluvial, hipótese que, em tese, estaria excluída da cobertura securitária contratada. Embora ambas as partes tenham apresentado documentos técnicos e elementos produzidos unilateralmente, tais documentos não se mostram suficientes para a formação de convencimento seguro acerca da dinâmica do sinistro, da origem dos danos e da compatibilidade dos vestígios remanescentes com as versões apresentadas. Nesse contexto, a prova pericial de engenharia revela-se necessária e adequada, diante da necessidade de avaliação técnica especializada acerca das condições da cobertura do imóvel, do sistema de drenagem, da dinâmica do evento causador dos danos e do nexo causal alegado pelas partes. 3.1. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial GABRIEL DE CASTRO DOTTORI , profissional cadastrado perante este E. Tribunal de Justiça. 3.2. Intime-se o perito, por meio eletrônico, para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentem quesitos suplementares, indiquem assistentes técnicos e, querendo, manifestem-se acerca da proposta de honorários. 3.4. Não havendo impugnação, arbitro provisoriamente os honorários periciais no valor estimado pelo expert, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da entrega do laudo pericial. 3.5. Considerando que a prova pericial foi requerida pela Ré e que a produção da prova destina-se precipuamente à demonstração de fato por ela alegado, deverá a requerida YELUM SEGUROS S.A. antecipar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para tanto. 3.6. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 3.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de pareceres técnicos de seus assistentes, na forma dos artigos 477 e seguintes do Código de Processo Civil. Campinas/SP, 21 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON ALEXANDRE CAMPACCI JUNIOR
Réu YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO OZAKI HENRIQUE
OAB: 292944/SP
MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 139482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010202-09.2026.8.26.0114/SP AUTOR : JEFFERSON ALEXANDRE CAMPACCI JUNIOR ADVOGADO(A) : LEANDRO OZAKI HENRIQUE (OAB SP292944) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JEFFERSON ALEXANDRE CAMPACCI JUNIOR em face de YELUM SEGUROS S.A. . Em resumo, alegou que era titular de seguro residencial vigente e que, em 22.09.2025, forte tempestade acompanhada de intensas rajadas de vento atingiu a cidade de Campinas/SP, ocasionando o deslocamento de telhas, danos a rufos e calhas e posterior infiltração em seu imóvel. Sustentou que os prejuízos decorreram de vendaval coberto pela apólice securitária, conforme documentação meteorológica, parecer técnico, registros audiovisuais e comprovantes de reparo emergencial, mas que a Ré negara indevidamente a cobertura sob a alegação de deficiência de vazão das calhas. Asseverou que a negativa não se amparou em laudo técnico conclusivo e que suportou danos materiais e prejuízos em equipamentos utilizados em sua atividade profissional. Pleiteou, ao final, a procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento da indenização securitária pelos danos materiais no valor de R$ 32.460,00, ao ressarcimento das despesas suportadas, à indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (Evento 1). Citada, a Ré apresentou contestação (Evento 11), na qual aduziu, em síntese, que os danos narrados pelo Autor não decorreram de vendaval coberto pela apólice securitária, mas de deficiência de manutenção da cobertura e do sistema de drenagem do imóvel. Sustentou que, durante a regulação do sinistro, vistoria e revistoria não identificaram destelhamento ou danos compatíveis com ação mecânica do vento, mas infiltração decorrente de entupimento ou insuficiência de vazão das calhas, circunstância expressamente excluída da cobertura contratada. Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos prejuízos materiais, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança e hipossuficiência. Em caráter subsidiário, requereu a observância dos limites da apólice, da franquia contratual e dos critérios de correção monetária e juros em eventual condenação. Requereu a improcedência do pedido da parte Autora. Réplica (Evento 12). Em especificação de provas, somente a Ré se manifestou, requerendo a produção de prova pericial de engenharia (Evento 19). É o necessário. DECIDO . 1- Neste momento processual cabe decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. Não há preliminares a serem analisadas e as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Declaro, pois, saneado o feito. 2- Fixo como pontos contravertidos da demanda : (a) se os danos narrados na petição inicial decorreram de vendaval coberto pela apólice securitária contratada entre as partes; (b) se houve destelhamento ou comprometimento estrutural da cobertura do imóvel do Autor em razão de evento climático ocorrido em 22.09.2025; (c) se a infiltração e os danos materiais alegados decorreram de ação de vento e tempestade ou de transbordamento de calhas, deficiência de drenagem ou inadequada manutenção da edificação; (d) a extensão dos danos materiais suportados pelo Autor e a sua correlação causal com o evento narrado na inicial; (e) a existência de eventual dano moral indenizável. 3- Para a adequada elucidação dos fatos controvertidos fixados no item "2", letras "a" a "d", mostra-se imprescindível a realização de prova pericial de engenharia. Com efeito, a controvérsia central da demanda possui natureza eminentemente técnica, porquanto as partes divergem acerca da causa dos danos verificados no imóvel do Autor. Enquanto este sustenta que o evento decorreu de vendaval que ocasionou deslocamento das telhas e posterior infiltração, a Ré afirma que os prejuízos resultaram de transbordamento de calhas e deficiência de escoamento pluvial, hipótese que, em tese, estaria excluída da cobertura securitária contratada. Embora ambas as partes tenham apresentado documentos técnicos e elementos produzidos unilateralmente, tais documentos não se mostram suficientes para a formação de convencimento seguro acerca da dinâmica do sinistro, da origem dos danos e da compatibilidade dos vestígios remanescentes com as versões apresentadas. Nesse contexto, a prova pericial de engenharia revela-se necessária e adequada, diante da necessidade de avaliação técnica especializada acerca das condições da cobertura do imóvel, do sistema de drenagem, da dinâmica do evento causador dos danos e do nexo causal alegado pelas partes. 3.1. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial GABRIEL DE CASTRO DOTTORI , profissional cadastrado perante este E. Tribunal de Justiça. 3.2. Intime-se o perito, por meio eletrônico, para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentem quesitos suplementares, indiquem assistentes técnicos e, querendo, manifestem-se acerca da proposta de honorários. 3.4. Não havendo impugnação, arbitro provisoriamente os honorários periciais no valor estimado pelo expert, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da entrega do laudo pericial. 3.5. Considerando que a prova pericial foi requerida pela Ré e que a produção da prova destina-se precipuamente à demonstração de fato por ela alegado, deverá a requerida YELUM SEGUROS S.A. antecipar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para tanto. 3.6. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 3.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de pareceres técnicos de seus assistentes, na forma dos artigos 477 e seguintes do Código de Processo Civil. Campinas/SP, 21 de agosto de 2026.