Detalhe do processo

4010177-30.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010177-30.2025.8.26.0114/SP AUTOR : LEANDRO CORREA ROSA ADVOGADO(A) : WAGNER FELDBERG ANDRADE (OAB SP408457) AUTOR : MARIA DO CARMO CORREA ROSA ADVOGADO(A) : WAGNER FELDBERG ANDRADE (OAB SP408457) RÉU : ORTOPEDIA NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) : DENISE VALERIA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB MA021551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEANDRO CORRÊA ROSA e MARIA DO CARMO CORRÊA ROSA em face de ORTOPEDIA NORDESTE LTDA ., fundada na alegação de que o veículo de transporte de cargas Furgão Renault/Master adquirido da ré apresentava defeitos mecânicos ocultos, com pedidos de ressarcimento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação às preliminares, observo que o veículo pertencia formalmente à ré e foi por ela transferido, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, que as tratativas tenham sido conduzidas por seu sócio. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Indefiro, igualmente, o pedido de inclusão do sócio no polo passivo, pois não se trata de litisconsorte necessário. Em detida análise do caso, é notório que não incide o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a ré não exerce atividade habitual de comercialização de veículos, tendo realizado venda isolada de bem integrante de seu patrimônio. Além disso, o veículo foi adquirido para utilização profissional no transporte remunerado de cargas, como instrumento da atividade econômica do autor. Portanto, o caso deve ser examinada à luz do Código Civil. Apesar da denominação atribuída à demanda, não se trata de ação redibitória, pois a redibição pressupõe pedido de desfazimento da compra e venda, com restituição recíproca das prestações, nos termos dos artigos 441 e 442 do Código Civil. Os autores não formularam pedido de resolução do negócio, devolução do veículo ou restituição do preço, limitando-se a requerer indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A natureza da ação decorre da causa de pedir e, sobretudo, dos pedidos efetivamente deduzidos, e não do nome conferido à petição inicial. Por consequência, rejeito a alegação de decadência fundada no artigo 445 do Código Civil. O prazo decadencial previsto nesse dispositivo incide sobre o direito de obter a redibição ou o abatimento do preço, pretensões não formuladas nestes autos. A demanda veicula pretensões indenizatórias autônomas, sujeitas ao regime prescricional pertinente, não havendo prescrição consumada. Desse modo, não há mais questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Por isso, restando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado . No caso dos autos, é incontroverso a aquisição, pelos autores, do veículo Renault/Master Furgão, ano 2013/modelo 2014, anteriormente pertencente à ré, por meio de contrato verbal. Não há dúvidas também da realização, após a aquisição, de reparos mecânicos e da instalação de equipamento de refrigeração, assim como a ocorrência de panes mecânicas após a entrega, inclusive superaquecimento e posterior avaria grave do motor. Contudo, fixo como ponto controvertido a existência de defeito oculto preexistente à venda e a eventual contribuição das intervenções, reparos e instalação do sistema de refrigeração realizados após a aquisição, sem prejuízo da verificação da compatibilidade dos problemas com desgaste normal decorrente da idade, quilometragem e uso do veículo; A prova oral é impertinentes ao deslinde da causa, pois os fatos relevantes à solução da controvérsia são documentalmente demonstráveis ou dependem de conhecimento técnico especializado. Desse modo, defiro a prova pericial de engenharia mecânica, requerida pela ré, por ser indispensável à solução das questões técnicas acima delimitadas. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a causa das panes; se os defeitos já existiam, ainda que de forma latente, no momento da venda; se decorrem de desgaste natural, uso inadequado, deficiência de manutenção ou intervenções posteriores; se a instalação do sistema frigorífico contribuiu para os danos; e se os reparos e respectivos valores guardam relação causal com os fatos discutidos. Assim, nomeio Gaudêncio José Pinotti Martins, e-mail: gau_rep@uol.com.br , para a realização do exame pericial, que deverá ser intimado para que, no prazo de 05 dias, informe a estimativa de seus honorários, que serão suportados pela ré, já que solicitou a perícia, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intime-se a ré para depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Laudo em 30 dias, contados a partir da intimação do perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Ao final, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Campinas, 15 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO CORREA ROSA

Autor MARIA DO CARMO CORREA ROSA

Réu ORTOPEDIA NORDESTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE VALERIA NASCIMENTO RODRIGUES

OAB: 21551/MA

WAGNER FELDBERG ANDRADE

OAB: 408457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4010177-30.2025.8.26.0114/SP AUTOR : LEANDRO CORREA ROSA ADVOGADO(A) : WAGNER FELDBERG ANDRADE (OAB SP408457) AUTOR : MARIA DO CARMO CORREA ROSA ADVOGADO(A) : WAGNER FELDBERG ANDRADE (OAB SP408457) RÉU : ORTOPEDIA NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) : DENISE VALERIA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB MA021551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEANDRO CORRÊA ROSA e MARIA DO CARMO CORRÊA ROSA em face de ORTOPEDIA NORDESTE LTDA ., fundada na alegação de que o veículo de transporte de cargas Furgão Renault/Master adquirido da ré apresentava defeitos mecânicos ocultos, com pedidos de ressarcimento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação às preliminares, observo que o veículo pertencia formalmente à ré e foi por ela transferido, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, que as tratativas tenham sido conduzidas por seu sócio. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Indefiro, igualmente, o pedido de inclusão do sócio no polo passivo, pois não se trata de litisconsorte necessário. Em detida análise do caso, é notório que não incide o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a ré não exerce atividade habitual de comercialização de veículos, tendo realizado venda isolada de bem integrante de seu patrimônio. Além disso, o veículo foi adquirido para utilização profissional no transporte remunerado de cargas, como instrumento da atividade econômica do autor. Portanto, o caso deve ser examinada à luz do Código Civil. Apesar da denominação atribuída à demanda, não se trata de ação redibitória, pois a redibição pressupõe pedido de desfazimento da compra e venda, com restituição recíproca das prestações, nos termos dos artigos 441 e 442 do Código Civil. Os autores não formularam pedido de resolução do negócio, devolução do veículo ou restituição do preço, limitando-se a requerer indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A natureza da ação decorre da causa de pedir e, sobretudo, dos pedidos efetivamente deduzidos, e não do nome conferido à petição inicial. Por consequência, rejeito a alegação de decadência fundada no artigo 445 do Código Civil. O prazo decadencial previsto nesse dispositivo incide sobre o direito de obter a redibição ou o abatimento do preço, pretensões não formuladas nestes autos. A demanda veicula pretensões indenizatórias autônomas, sujeitas ao regime prescricional pertinente, não havendo prescrição consumada. Desse modo, não há mais questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Por isso, restando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado . No caso dos autos, é incontroverso a aquisição, pelos autores, do veículo Renault/Master Furgão, ano 2013/modelo 2014, anteriormente pertencente à ré, por meio de contrato verbal. Não há dúvidas também da realização, após a aquisição, de reparos mecânicos e da instalação de equipamento de refrigeração, assim como a ocorrência de panes mecânicas após a entrega, inclusive superaquecimento e posterior avaria grave do motor. Contudo, fixo como ponto controvertido a existência de defeito oculto preexistente à venda e a eventual contribuição das intervenções, reparos e instalação do sistema de refrigeração realizados após a aquisição, sem prejuízo da verificação da compatibilidade dos problemas com desgaste normal decorrente da idade, quilometragem e uso do veículo; A prova oral é impertinentes ao deslinde da causa, pois os fatos relevantes à solução da controvérsia são documentalmente demonstráveis ou dependem de conhecimento técnico especializado. Desse modo, defiro a prova pericial de engenharia mecânica, requerida pela ré, por ser indispensável à solução das questões técnicas acima delimitadas. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a causa das panes; se os defeitos já existiam, ainda que de forma latente, no momento da venda; se decorrem de desgaste natural, uso inadequado, deficiência de manutenção ou intervenções posteriores; se a instalação do sistema frigorífico contribuiu para os danos; e se os reparos e respectivos valores guardam relação causal com os fatos discutidos. Assim, nomeio Gaudêncio José Pinotti Martins, e-mail: gau_rep@uol.com.br , para a realização do exame pericial, que deverá ser intimado para que, no prazo de 05 dias, informe a estimativa de seus honorários, que serão suportados pela ré, já que solicitou a perícia, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intime-se a ré para depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Laudo em 30 dias, contados a partir da intimação do perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Ao final, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Campinas, 15 de julho de 2026.