Detalhe do processo

4010166-36.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010166-36.2026.8.26.0576/SP AUTOR : SILVIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER LUIZ GIANINI (OAB SP108620) ADVOGADO(A) : JONAS OLLER (OAB SP290266) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CAIS (OAB SP097584) ADVOGADO(A) : LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB SP307731) RÉU : COTRAM COOPERATIVA DE TRABALHO MUTUO ADVOGADO(A) : CAETANO MIGUEL BARILLARI PROFETA (OAB SP144173) RÉU : COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS ADVOGADO(A) : REGINALDOMARTINS DE ASSIS (OAB SP034709) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA (OAB SP129465) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO CESAR (OAB SP109043) ADVOGADO(A) : FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA (OAB SP351546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível, originariamente distribuída perante a Justiça do Trabalho como reclamação trabalhista sob o nº 0002180-42.2013.5.15.0017, ajuizada por SILVIO LUIZ DA SILVA em face de COOPERATIVA DE TRABALHO MÚTUO DO ESTADO DE SÃO PAULO (COTRAM) e COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS , a qual foi remetida à Justiça Comum e este Juízo Cível por força de decisão soberana do Supremo Tribunal Federal. Na petição inicial apresentada na esfera trabalhista, o autor alegou ter prestado serviços em favor das rés no período de 10/01/1995 a 22/04/2013, na função de vendedor e assistente técnico agrícola, com remuneração baseada em comissões. Sustentou, entretanto, que a contratação ocorreu inicialmente por meio de cooperativa de trabalho fraudulenta (COTRAM) e, a partir de junho de 2002, mediante imposição de constituição de pessoa jurídica de representação comercial. Pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego com a COOPERCITRUS e a condenação solidária das rés ao pagamento de verbas rescisórias, férias, 13º salários, horas extras, depósitos de FGTS, indenização pelo uso de veículo próprio, ressarcimento de despesas com a abertura e manutenção da pessoa jurídica e indenização por danos morais experimentados. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações. A corré COTRAM arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e a validade da relação societária cooperativa A corré COOPERCITRUS, por sua vez, negou a existência de vínculo empregatício, defendendo a licitude da relação de cooperativismo no primeiro período e a validade do contrato de representação comercial autônoma firmado a partir de 2002, sob a égide da Lei nº 4.886/1965, destacando a total autonomia do autor na condução de suas atividades. No curso da instrução processual na Justiça do Trabalho, foi realizada perícia técnica, que resultou no laudo pericial e realizada audiência de instrução com depoimento pessoal do autor, do preposto da ré e oitiva de testemunhas. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto proferiu sentença de improcedência dos pedidos autorais. Interposto recurso ordinário pelo autor, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu-lhe provimento para declarar a existência de vínculo empregatício de 11/01/1995 a 22/04/2013, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos. Após o retorno à primeira instância da Justiça Trabalhista, houve a prolação de nova sentença, em 03/10/2017, de parcial procedência dos pedidos, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de férias dobradas e simples, 13º salários, descansos semanais remunerados sobre comissões e indenização pelo uso de veículo próprio. Ambas as partes recorreram, e o TRT da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso das rés para autorizar a dedução de R$ 95.348,09 pagos no distrato da representação comercial, e parcial provimento ao recurso do autor para acrescer a condenação ao pagamento de horas extras, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e ressarcimento de despesas com a pessoa jurídica. Inconformada, a correquerida COOPERCITRUS interpôs recurso de revista, que teve seu seguimento denegado, ensejando agravo de instrumento perante o Tribunal Superior do Trabalho. Em seguida, a corré ajuizou a Reclamação Constitucional nº 80.743/SP perante o Supremo Tribunal Federal. Em respeitável decisão monocrática, proferida em 15/06/2025, Sua Excelência, o Ministro Dias Toffoli, foi acolhida a referida Reclamação Constitucional para cassar todas as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nos autos do Processo nº 0002180-42.2013.5.15.0017, declarando a incompetência daquela Justiça Especializada e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, com base no Tema 550 da Repercussão Geral. Recebidos os autos neste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, os autos foram autuados sob o rito comum cível. É o relatório. DECIDO. 1) DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Inicialmente, cumpre observar que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido ao autor pela Justiça do Trabalho. Considerando que a concessão da benesse se estende a todos os atos do processo e em todas as instâncias, e inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente capaz de demonstrar a alteração da capacidade financeira do requerente, mantenho a concessão da gratuidade de justiça ao autor , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS: A alteração de competência de natureza absoluta, determinada pelo Supremo Tribunal Federal acarreta a nulidade apenas dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, não afetando os atos de caráter instrutório. Com efeito, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo decisão judicial em contrário, os atos instrutórios praticados no juízo incompetente conservam seus efeitos e devem ser integralmente aproveitados pelo juízo competente. Desse modo, declaro a validade e o integral aproveitamento das provas produzidas na Justiça do Trabalho , quais sejam, o laudo pericial técnico e os depoimentos colhidos em audiência de instrução, os quais passarão a instruir o presente feito cível. 3) DOS PONTOS INCONTROVERSOS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS: Em cumprimento ao dever de organização do processo, estabeleço a seguinte delimitação do objeto litigioso: São pontos incontroversos : (i) a efetiva prestação de serviços pelo autor em benefício da COOPERCITRUS no período compreendido entre 11/01/1995 e 22/04/2013; (ii) a constituição de pessoa jurídica de representação comercial pelo autor no ano de 2002; (iii) o recebimento pelo autor da importância de R$ 95.348,09 por ocasião do distrato da relação comercial. Em razão da inexistência de vínculo de emprego entre as partes, conforme assentado na decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou a competência da Justiça Comum, constituem questões controvertidas: (i) a regularidade e o enquadramento jurídico da relação contratual mantida entre as partes, especificamente se regida pelo microssistema da representação comercial (Lei nº 4.886/1965); (ii) a existência de registro ativo do autor perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE); (iii) o direito do autor ao recebimento de diferenças de comissões, indenização rescisória de 1/12 (artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965) e indenização substitutiva de aviso prévio (artigo 34 da mesma lei), bem como a quantificação destas indenizações; (iv) o cabimento de indenização por despesas de constituição e manutenção de pessoa jurídica e indenização por danos morais; (v) a possibilidade de compensação de valores eventualmente devidos com a quantia já adimplida no distrato. 4. DELIBERAÇÕES: Ante o exposto: a) mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor; b) declaro a validade e determino o aproveitamento integral dos atos instrutórios praticados na Justiça do Trabalho, em especial a prova pericial e a prova oral; c) fixo os pontos incontroversos e as questões controvertidas na forma da fundamentação; d) a fim de verificar a possibilidade de enquadramento da relação jurídica no microssistema protetivo da Lei nº 4.886/1965 ao caso concreto e, por corolário, a incidência das normas especiais da referida legislação, inclusive o direito à indenização rescisória mínima de 1/12 prevista no artigo 27, alínea "j", e a indenização de aviso prévio do artigo 34, assinalo o prazo de 15 dias para o autor comprovar a existência de registro profissional no CORE ; e) assinalo prazo de 15 dias para partes manifestarem de possuem o interesse de produzirem mais provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS

Réu COTRAM COOPERATIVA DE TRABALHO MUTUO

Autor SILVIO LUIZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE ANTONIO CESAR

OAB: 109043/SP

FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA

OAB: 351546/SP

JONAS OLLER

OAB: 290266/SP

LEONARDO FURQUIM DE FARIA

OAB: 307731/SP

WAGNER LUIZ GIANINI

OAB: 108620/SP

REGINALDOMARTINS DE ASSIS

OAB: 34709/SP

CAETANO MIGUEL BARILLARI PROFETA

OAB: 144173/SP

JOSÉ CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA

OAB: 129465/SP

MARCO ANTONIO CAIS

OAB: 97584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4010166-36.2026.8.26.0576/SP AUTOR : SILVIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER LUIZ GIANINI (OAB SP108620) ADVOGADO(A) : JONAS OLLER (OAB SP290266) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CAIS (OAB SP097584) ADVOGADO(A) : LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB SP307731) RÉU : COTRAM COOPERATIVA DE TRABALHO MUTUO ADVOGADO(A) : CAETANO MIGUEL BARILLARI PROFETA (OAB SP144173) RÉU : COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS ADVOGADO(A) : REGINALDOMARTINS DE ASSIS (OAB SP034709) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA (OAB SP129465) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO CESAR (OAB SP109043) ADVOGADO(A) : FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA (OAB SP351546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível, originariamente distribuída perante a Justiça do Trabalho como reclamação trabalhista sob o nº 0002180-42.2013.5.15.0017, ajuizada por SILVIO LUIZ DA SILVA em face de COOPERATIVA DE TRABALHO MÚTUO DO ESTADO DE SÃO PAULO (COTRAM) e COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS , a qual foi remetida à Justiça Comum e este Juízo Cível por força de decisão soberana do Supremo Tribunal Federal. Na petição inicial apresentada na esfera trabalhista, o autor alegou ter prestado serviços em favor das rés no período de 10/01/1995 a 22/04/2013, na função de vendedor e assistente técnico agrícola, com remuneração baseada em comissões. Sustentou, entretanto, que a contratação ocorreu inicialmente por meio de cooperativa de trabalho fraudulenta (COTRAM) e, a partir de junho de 2002, mediante imposição de constituição de pessoa jurídica de representação comercial. Pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego com a COOPERCITRUS e a condenação solidária das rés ao pagamento de verbas rescisórias, férias, 13º salários, horas extras, depósitos de FGTS, indenização pelo uso de veículo próprio, ressarcimento de despesas com a abertura e manutenção da pessoa jurídica e indenização por danos morais experimentados. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações. A corré COTRAM arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e a validade da relação societária cooperativa A corré COOPERCITRUS, por sua vez, negou a existência de vínculo empregatício, defendendo a licitude da relação de cooperativismo no primeiro período e a validade do contrato de representação comercial autônoma firmado a partir de 2002, sob a égide da Lei nº 4.886/1965, destacando a total autonomia do autor na condução de suas atividades. No curso da instrução processual na Justiça do Trabalho, foi realizada perícia técnica, que resultou no laudo pericial e realizada audiência de instrução com depoimento pessoal do autor, do preposto da ré e oitiva de testemunhas. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto proferiu sentença de improcedência dos pedidos autorais. Interposto recurso ordinário pelo autor, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu-lhe provimento para declarar a existência de vínculo empregatício de 11/01/1995 a 22/04/2013, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos. Após o retorno à primeira instância da Justiça Trabalhista, houve a prolação de nova sentença, em 03/10/2017, de parcial procedência dos pedidos, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de férias dobradas e simples, 13º salários, descansos semanais remunerados sobre comissões e indenização pelo uso de veículo próprio. Ambas as partes recorreram, e o TRT da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso das rés para autorizar a dedução de R$ 95.348,09 pagos no distrato da representação comercial, e parcial provimento ao recurso do autor para acrescer a condenação ao pagamento de horas extras, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e ressarcimento de despesas com a pessoa jurídica. Inconformada, a correquerida COOPERCITRUS interpôs recurso de revista, que teve seu seguimento denegado, ensejando agravo de instrumento perante o Tribunal Superior do Trabalho. Em seguida, a corré ajuizou a Reclamação Constitucional nº 80.743/SP perante o Supremo Tribunal Federal. Em respeitável decisão monocrática, proferida em 15/06/2025, Sua Excelência, o Ministro Dias Toffoli, foi acolhida a referida Reclamação Constitucional para cassar todas as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nos autos do Processo nº 0002180-42.2013.5.15.0017, declarando a incompetência daquela Justiça Especializada e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, com base no Tema 550 da Repercussão Geral. Recebidos os autos neste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, os autos foram autuados sob o rito comum cível. É o relatório. DECIDO. 1) DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Inicialmente, cumpre observar que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido ao autor pela Justiça do Trabalho. Considerando que a concessão da benesse se estende a todos os atos do processo e em todas as instâncias, e inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente capaz de demonstrar a alteração da capacidade financeira do requerente, mantenho a concessão da gratuidade de justiça ao autor , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS: A alteração de competência de natureza absoluta, determinada pelo Supremo Tribunal Federal acarreta a nulidade apenas dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, não afetando os atos de caráter instrutório. Com efeito, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo decisão judicial em contrário, os atos instrutórios praticados no juízo incompetente conservam seus efeitos e devem ser integralmente aproveitados pelo juízo competente. Desse modo, declaro a validade e o integral aproveitamento das provas produzidas na Justiça do Trabalho , quais sejam, o laudo pericial técnico e os depoimentos colhidos em audiência de instrução, os quais passarão a instruir o presente feito cível. 3) DOS PONTOS INCONTROVERSOS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS: Em cumprimento ao dever de organização do processo, estabeleço a seguinte delimitação do objeto litigioso: São pontos incontroversos : (i) a efetiva prestação de serviços pelo autor em benefício da COOPERCITRUS no período compreendido entre 11/01/1995 e 22/04/2013; (ii) a constituição de pessoa jurídica de representação comercial pelo autor no ano de 2002; (iii) o recebimento pelo autor da importância de R$ 95.348,09 por ocasião do distrato da relação comercial. Em razão da inexistência de vínculo de emprego entre as partes, conforme assentado na decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou a competência da Justiça Comum, constituem questões controvertidas: (i) a regularidade e o enquadramento jurídico da relação contratual mantida entre as partes, especificamente se regida pelo microssistema da representação comercial (Lei nº 4.886/1965); (ii) a existência de registro ativo do autor perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE); (iii) o direito do autor ao recebimento de diferenças de comissões, indenização rescisória de 1/12 (artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965) e indenização substitutiva de aviso prévio (artigo 34 da mesma lei), bem como a quantificação destas indenizações; (iv) o cabimento de indenização por despesas de constituição e manutenção de pessoa jurídica e indenização por danos morais; (v) a possibilidade de compensação de valores eventualmente devidos com a quantia já adimplida no distrato. 4. DELIBERAÇÕES: Ante o exposto: a) mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor; b) declaro a validade e determino o aproveitamento integral dos atos instrutórios praticados na Justiça do Trabalho, em especial a prova pericial e a prova oral; c) fixo os pontos incontroversos e as questões controvertidas na forma da fundamentação; d) a fim de verificar a possibilidade de enquadramento da relação jurídica no microssistema protetivo da Lei nº 4.886/1965 ao caso concreto e, por corolário, a incidência das normas especiais da referida legislação, inclusive o direito à indenização rescisória mínima de 1/12 prevista no artigo 27, alínea "j", e a indenização de aviso prévio do artigo 34, assinalo o prazo de 15 dias para o autor comprovar a existência de registro profissional no CORE ; e) assinalo prazo de 15 dias para partes manifestarem de possuem o interesse de produzirem mais provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.