4010124-63.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010124-63.2025.8.26.0562/SP AUTOR : ERIVAN JOSE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB SP418575) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB SP418011) RÉU : ENCANTTA ODONTOLOGIA SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : DAVID CUNHA NOVOA (OAB SP482170) ADVOGADO(A) : DAVID CUNHA NOVOA (OAB AM010777) ADVOGADO(A) : SARAH MACIEL KOLOGESKI (OAB AM018559) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA ORTO-ORAL CENTER LTDA ADVOGADO(A) : DAVID CUNHA NOVOA (OAB SP482170) ADVOGADO(A) : DAVID CUNHA NOVOA (OAB AM010777) ADVOGADO(A) : SARAH MACIEL KOLOGESKI (OAB AM018559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais movida por ERIVAN JOSE DE ANDRADE em face de ENCANTTA ODONTOLOGIA SANTOS LTDA e CLÍNICA ODONTOLÓGICA ORTO-ORAL CENTER LTDA. O autor alega falha na prestação de serviços odontológicos consistentes na instalação de implante dentário que, segundo narra, teria sido executado de forma tecnicamente inadequada (pino menor que o necessário e em posição "soterrada"), impedindo a finalização do tratamento. As rés apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito do consumidor. No mérito, sustentam a inexistência de erro técnico, atribuindo o insucesso a intercorrências biológicas e ao abandono do tratamento pelo autor. Houve réplica. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Da Inépcia da Inicial: Afasto a preliminar de inépcia. Da leitura da exordial, verifica-se que o autor descreveu com clareza os fatos, a causa de pedir e formulou pedidos determinados e compatíveis entre si. A narrativa permitiu às rés o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que enfrentaram exaustivamente o mérito da demanda. Estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 1.2. Da Decadência: A análise da prejudicial de mérito relativa à decadência (Art. 26 do CDC) deve ser postergada para o momento da sentença. Tratando-se de prestação de serviços de saúde, a verificação do prazo decadencial para vícios ocultos demanda a fixação precisa do momento da ciência inequívoca do defeito pelo consumidor. Tal circunstância depende de dilação probatória, especialmente da prova pericial, para identificar se a natureza do vício era aparente ou se demandava conhecimento técnico para sua constatação. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a adequação do planejamento e da execução da cirurgia de instalação do implante; b) se o posicionamento "soterrado" do pino decorreu de erro técnico ou de fatalidade biológica/reposta orgânica do paciente; c) a ocorrência de danos morais e a extensão dos danos materiais. As questões de direito relevantes são a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (Art. 14 do CDC), o dever de informar e a inversão do ônus da prova. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (Art. 2º, CDC) e as rés no de fornecedoras (Art. 3º, CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica do autor frente às clínicas odontológicas, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DA PROVA PERICIAL Para o deslinde da controvérsia técnica, nomeio como perito judicial o Dr. Cesar Augusto Barbieri Soares , especializado em Implantodontia, devendo ser intimado para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. O objeto da perícia consistirá em avaliar se o tratamento odontológico dispensado ao autor seguiu os protocolos técnicos recomendados pela literatura especializada, especificamente se o posicionamento "soterrado" do implante e a inadequação do pino decorreram de erro de planejamento/execução ou de intercorrência biológica imprevisível. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º, CPC). Após a estimativa de honorários, intimem-se as rés para o depósito, uma vez que a elas incumbe o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço, em razão da inversão ora deferida. DAS PROVAS ORAIS A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) será apreciada após a entrega do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA ODONTOLOGICA ORTO-ORAL CENTER LTDA
Réu ENCANTTA ODONTOLOGIA SANTOS LTDA
Autor ERIVAN JOSE DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIOS LINO DOS SANTOS
OAB: 418575/SP
DAVID CUNHA NOVOA
OAB: 482170/SP
VINICIUS DA SILVA CRUZ
OAB: 418011/SP
DAVID CUNHA NOVOA
OAB: 10777/AM
SARAH MACIEL KOLOGESKI
OAB: 18559/AM
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010124-63.2025.8.26.0562/SP AUTOR : ERIVAN JOSE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB SP418575) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB SP418011) RÉU : ENCANTTA ODONTOLOGIA SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : DAVID CUNHA NOVOA (OAB SP482170) ADVOGADO(A) : DAVID CUNHA NOVOA (OAB AM010777) ADVOGADO(A) : SARAH MACIEL KOLOGESKI (OAB AM018559) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA ORTO-ORAL CENTER LTDA ADVOGADO(A) : DAVID CUNHA NOVOA (OAB SP482170) ADVOGADO(A) : DAVID CUNHA NOVOA (OAB AM010777) ADVOGADO(A) : SARAH MACIEL KOLOGESKI (OAB AM018559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais movida por ERIVAN JOSE DE ANDRADE em face de ENCANTTA ODONTOLOGIA SANTOS LTDA e CLÍNICA ODONTOLÓGICA ORTO-ORAL CENTER LTDA. O autor alega falha na prestação de serviços odontológicos consistentes na instalação de implante dentário que, segundo narra, teria sido executado de forma tecnicamente inadequada (pino menor que o necessário e em posição "soterrada"), impedindo a finalização do tratamento. As rés apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito do consumidor. No mérito, sustentam a inexistência de erro técnico, atribuindo o insucesso a intercorrências biológicas e ao abandono do tratamento pelo autor. Houve réplica. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Da Inépcia da Inicial: Afasto a preliminar de inépcia. Da leitura da exordial, verifica-se que o autor descreveu com clareza os fatos, a causa de pedir e formulou pedidos determinados e compatíveis entre si. A narrativa permitiu às rés o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que enfrentaram exaustivamente o mérito da demanda. Estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 1.2. Da Decadência: A análise da prejudicial de mérito relativa à decadência (Art. 26 do CDC) deve ser postergada para o momento da sentença. Tratando-se de prestação de serviços de saúde, a verificação do prazo decadencial para vícios ocultos demanda a fixação precisa do momento da ciência inequívoca do defeito pelo consumidor. Tal circunstância depende de dilação probatória, especialmente da prova pericial, para identificar se a natureza do vício era aparente ou se demandava conhecimento técnico para sua constatação. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a adequação do planejamento e da execução da cirurgia de instalação do implante; b) se o posicionamento "soterrado" do pino decorreu de erro técnico ou de fatalidade biológica/reposta orgânica do paciente; c) a ocorrência de danos morais e a extensão dos danos materiais. As questões de direito relevantes são a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (Art. 14 do CDC), o dever de informar e a inversão do ônus da prova. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (Art. 2º, CDC) e as rés no de fornecedoras (Art. 3º, CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica do autor frente às clínicas odontológicas, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DA PROVA PERICIAL Para o deslinde da controvérsia técnica, nomeio como perito judicial o Dr. Cesar Augusto Barbieri Soares , especializado em Implantodontia, devendo ser intimado para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. O objeto da perícia consistirá em avaliar se o tratamento odontológico dispensado ao autor seguiu os protocolos técnicos recomendados pela literatura especializada, especificamente se o posicionamento "soterrado" do implante e a inadequação do pino decorreram de erro de planejamento/execução ou de intercorrência biológica imprevisível. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º, CPC). Após a estimativa de honorários, intimem-se as rés para o depósito, uma vez que a elas incumbe o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço, em razão da inversão ora deferida. DAS PROVAS ORAIS A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) será apreciada após a entrega do laudo pericial. Intimem-se.