Detalhe do processo

4010120-58.2026.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4010120-58.2026.8.26.0637/SP AUTOR : CASSIO LUIS KELLER GOMES ADVOGADO(A) : LUCIANA DE VASCONCELOS RIBEIRO (OAB SP194411) ADVOGADO(A) : JAQUELINE COSTA NETTO (OAB SP412228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de Instauração de Liquidação de Sentença por Arbitramento cumulado com Pedido de Tutela de Urgência Incidental , formulado por CASSIO LUIS KELLER GOMES em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., com fundamento nos artigos 300, 509, inciso I, e 510 e seguintes do Código de Processo Civil. Informa o autor que, pendente a liquidação do julgado, a requerida persiste cobrando mensalidade no valor de R$ 6.171,47 (competência de agosto/2026), quantia que reitera a aplicação dos índices julgados nulos e representa expressivo aumento em relação ao valor cobrado na competência anterior (R$ 4.407,19). Argumenta que a cobrança excessiva inviabiliza o adimplemento, expondo-o ao risco iminente de suspensão do contrato e interrupção do fornecimento de insumo médico contínuo e indispensável (sonda vesical intermitente lubrificada). Pugna, liminarmente, pela fixação de valor provisório mensal (R$ 3.790,01, calculado com base nos índices teto da ANS sobre o histórico incontroverso de R$ 3.102,65) para emissão de boletos e afastamento da mora, bem como pela vedação da interrupção dos serviços e do fornecimento de insumos médicos. É o relatório. Decido. Acolho a premissa manifestada pela própria requerente quanto à iliquidez do título. De fato, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a sentença depender de elaboração de cálculo complexo assentado em prova pericial — no caso, apuração de índice atuarial substitutivo para readequação de contrato coletivo por adesão —, impõe-se a prévia liquidação por arbitramento. Assim, determino à Serventia que retifique a classe processual para "Liquidação de Sentença por Arbitramento" , postergando-se a fase expropriatória e a intimação para pagamento/impugnação ao cumprimento de sentença para o momento posterior à prolação da decisão homologatória dos cálculos periciais. A concessão da tutela de urgência na fase de liquidação exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito resta indubitável e amparada na própria sentença de mérito proferida nestes autos, que afastou a validade dos reajustes aplicados pela ré a partir de 2021 por ausência de demonstração técnica. A insistência da operadora em emitir cobranças assentadas nos mesmos parâmetros declarados abusivos vulnera a eficácia da tutela jurisdicional prestada. A adoção do parâmetro provisório sugerido pela autora (R$ 3.790,01) afigura-se razoável, objetiva e apta a resguardar a boa-fé contratual e afastar a mora enquanto se aguarda a conclusão do laudo pericial atuarial, ocasião em que haverá o devido encontro de contas. O perigo de dano é evidente e grave. A manutenção de cobrança exorbitante expõe o consumidor ao risco de inadimplemento forçado, o que pode resultar no cancelamento do plano e na interrupção do fornecimento de insumo médico vital (sonda vesical intermitente), gerando risco à sua saúde e integridade física. A medida atende ao requisito da reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), eis que eventuais diferenças entre o valor provisoriamente pago e o apurado na perícia serão equacionadas ao final do procedimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência , para: 1) FIXAR PROVISORIAMENTE a mensalidade do plano de saúde da requerente no valor de R$ 3.790,01 (três mil, setecentos e noventa reais e um centavo) , a partir da competência de agosto/2026 e enquanto durar a fase de liquidação; 2) DETERMINAR à requerida que expeça e envie à requerente, em até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, o boleto bancário referente à mensalidade de agosto/2026 no valor provisório de R$ 3.790,01 , bem como passe a emitir e disponibilizar os boletos das mensalidades subsequentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do vencimento; 3) DETERMINAR à Requerida que se ABSTENHA de: a) Rescindir, suspender ou interromper a cobertura do plano de saúde da autora, mantendo inalterados os serviços assistenciais e o fornecimento regular da sonda vesical intermitente lubrificada; b) Inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC) por eventuais diferenças atinentes aos reajustes afastados pela sentença. 4) FIXAR MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , para a hipótese de atraso ou descumprimento na emissão/envio dos boletos readequados ou descumprimento das ordens de manutenção da cobertura assistencial (art. 536, § 1º, do CPC). Para a apuração do valor exato do indébito e definição do índice substitutivo nos termos da sentença: NOMEIO, como perito do Juízo, ROBERTSON SILVA ANDRADE ; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, c/c art. 510 do CPC): a) Arguam eventuais impedimentos ou suspeições do perito; b) Indiquem assistentes técnicos e seus contatos; c) Apresentem seus quesitos, observando rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada estabelecida na sentença cognitiva. Fica ressalvada a proibição de juntada extemporânea de relatórios atuariais ou documentos cobertos pela preclusão probatória consumada na fase de conhecimento. Decorrido o prazo das partes, INTIME-SE o(a) Perito(a) judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, acompanhada do cronograma de trabalho (artigo 465, § 2º, do CPC). Intime(m)-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASSIO LUIS KELLER GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA DE VASCONCELOS RIBEIRO

OAB: 194411/SP

JAQUELINE COSTA NETTO

OAB: 412228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4010120-58.2026.8.26.0637/SP AUTOR : CASSIO LUIS KELLER GOMES ADVOGADO(A) : LUCIANA DE VASCONCELOS RIBEIRO (OAB SP194411) ADVOGADO(A) : JAQUELINE COSTA NETTO (OAB SP412228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de Instauração de Liquidação de Sentença por Arbitramento cumulado com Pedido de Tutela de Urgência Incidental , formulado por CASSIO LUIS KELLER GOMES em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., com fundamento nos artigos 300, 509, inciso I, e 510 e seguintes do Código de Processo Civil. Informa o autor que, pendente a liquidação do julgado, a requerida persiste cobrando mensalidade no valor de R$ 6.171,47 (competência de agosto/2026), quantia que reitera a aplicação dos índices julgados nulos e representa expressivo aumento em relação ao valor cobrado na competência anterior (R$ 4.407,19). Argumenta que a cobrança excessiva inviabiliza o adimplemento, expondo-o ao risco iminente de suspensão do contrato e interrupção do fornecimento de insumo médico contínuo e indispensável (sonda vesical intermitente lubrificada). Pugna, liminarmente, pela fixação de valor provisório mensal (R$ 3.790,01, calculado com base nos índices teto da ANS sobre o histórico incontroverso de R$ 3.102,65) para emissão de boletos e afastamento da mora, bem como pela vedação da interrupção dos serviços e do fornecimento de insumos médicos. É o relatório. Decido. Acolho a premissa manifestada pela própria requerente quanto à iliquidez do título. De fato, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a sentença depender de elaboração de cálculo complexo assentado em prova pericial — no caso, apuração de índice atuarial substitutivo para readequação de contrato coletivo por adesão —, impõe-se a prévia liquidação por arbitramento. Assim, determino à Serventia que retifique a classe processual para "Liquidação de Sentença por Arbitramento" , postergando-se a fase expropriatória e a intimação para pagamento/impugnação ao cumprimento de sentença para o momento posterior à prolação da decisão homologatória dos cálculos periciais. A concessão da tutela de urgência na fase de liquidação exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito resta indubitável e amparada na própria sentença de mérito proferida nestes autos, que afastou a validade dos reajustes aplicados pela ré a partir de 2021 por ausência de demonstração técnica. A insistência da operadora em emitir cobranças assentadas nos mesmos parâmetros declarados abusivos vulnera a eficácia da tutela jurisdicional prestada. A adoção do parâmetro provisório sugerido pela autora (R$ 3.790,01) afigura-se razoável, objetiva e apta a resguardar a boa-fé contratual e afastar a mora enquanto se aguarda a conclusão do laudo pericial atuarial, ocasião em que haverá o devido encontro de contas. O perigo de dano é evidente e grave. A manutenção de cobrança exorbitante expõe o consumidor ao risco de inadimplemento forçado, o que pode resultar no cancelamento do plano e na interrupção do fornecimento de insumo médico vital (sonda vesical intermitente), gerando risco à sua saúde e integridade física. A medida atende ao requisito da reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), eis que eventuais diferenças entre o valor provisoriamente pago e o apurado na perícia serão equacionadas ao final do procedimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência , para: 1) FIXAR PROVISORIAMENTE a mensalidade do plano de saúde da requerente no valor de R$ 3.790,01 (três mil, setecentos e noventa reais e um centavo) , a partir da competência de agosto/2026 e enquanto durar a fase de liquidação; 2) DETERMINAR à requerida que expeça e envie à requerente, em até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, o boleto bancário referente à mensalidade de agosto/2026 no valor provisório de R$ 3.790,01 , bem como passe a emitir e disponibilizar os boletos das mensalidades subsequentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do vencimento; 3) DETERMINAR à Requerida que se ABSTENHA de: a) Rescindir, suspender ou interromper a cobertura do plano de saúde da autora, mantendo inalterados os serviços assistenciais e o fornecimento regular da sonda vesical intermitente lubrificada; b) Inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC) por eventuais diferenças atinentes aos reajustes afastados pela sentença. 4) FIXAR MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , para a hipótese de atraso ou descumprimento na emissão/envio dos boletos readequados ou descumprimento das ordens de manutenção da cobertura assistencial (art. 536, § 1º, do CPC). Para a apuração do valor exato do indébito e definição do índice substitutivo nos termos da sentença: NOMEIO, como perito do Juízo, ROBERTSON SILVA ANDRADE ; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, c/c art. 510 do CPC): a) Arguam eventuais impedimentos ou suspeições do perito; b) Indiquem assistentes técnicos e seus contatos; c) Apresentem seus quesitos, observando rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada estabelecida na sentença cognitiva. Fica ressalvada a proibição de juntada extemporânea de relatórios atuariais ou documentos cobertos pela preclusão probatória consumada na fase de conhecimento. Decorrido o prazo das partes, INTIME-SE o(a) Perito(a) judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, acompanhada do cronograma de trabalho (artigo 465, § 2º, do CPC). Intime(m)-se.