Detalhe do processo

4010117-37.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010117-37.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MARLENE SEVERIANO DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB AL012169A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLENE SEVERIANO DE JESUS SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. Aduz a autora que identificou a existência de descontos decorrentes de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, relacionados aos contratos nº 30002969, 14869281 e 13851949, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que os descontos foram realizados sem sua manifestação de vontade e sem a efetiva disponibilização dos valores correspondentes, incumbindo ao réu a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais e dos comprovantes de liberação do crédito, por se tratar de elementos essenciais à comprovação da regularidade da contratação. Ao final, requer a declaração de inexistência dos referidos contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais desde cada desembolso, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada contrato cuja contratação e efetiva disponibilização do crédito não sejam comprovadas. Sobreveio emenda à petição inicial (Evento 9), em cumprimento à determinação anterior (Evento 5). No Evento 12, foi deferida a gratuidade de justiça a autora. O banco réu apresentou Contestação (Evento 19), arguindo a regularidade das contratações impugnadas e afirmando que os contratos nº 0013851949, nº 0014869281 e nº 0030002969 foram celebrados pela autora mediante assinatura eletrônica, com utilização de biometria facial, geolocalização e mecanismos de validação de identidade. Alegou que os contratos foram objeto de refinanciamento e portabilidade, com efetiva liberação dos valores mediante TED para contas bancárias da autora. Requereu a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Bancoob para confirmação dos respectivos créditos. Defendeu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova, a alegação de fraude, a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. Ao final, requere a total improcedência da ação. Houve réplica (Evento 25). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 26), as partes se manifestaram nos Eventos 31 e 33. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco réu requereu o depoimento pessoal da autora, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, bem como a realização de prova pericial. É o relatório. Fundamento e Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presente o interesse processual, não havendo nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Aplicável a Súmula 297 do STJ. Incide, na espécie, a inversão do ônus da prova , tanto pela hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, CDC) quanto pela regra específica de autenticidade documental prevista no art. 429, II, do CPC , que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Assim, cabe ao banco réu demonstrar que a contratação foi hígida. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória a efetiva celebração dos contratos de empréstimo indicados na inicial, a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial ( selfie ) apresentadas pelo banco, a regularidade da trilha de auditoria (IP, geolocalização e metadados) em confronto com o local de residência da autora, além da efetiva disponibilização e fruição dos valores nas contas da requerente. Para a elucidação da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental Complementar: Determino a expedição de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, (Agência 6044, Conta 0007373180), para que informe se houve o efetivo crédito do valor de R$ 2.126,78 em favor da requerente, no dia 15/10/2025, bem como apresente o respectivo extrato daquela data. Determino, ainda a expedição de ofício ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA, para que informe se houve o efetivo crédito do valor de R$ 1.155,48 e R$ 5.891,35 em favor da requerente, no dia 16/10/2025, bem como apresente o respectivo extrato daquela data. Prova Pericial (Eletrônica/Informática): A parte autora impugnou categoricamente a assinatura digital e os metadados da contratação. Sendo a prova técnica indispensável para verificar a integridade da trilha de auditoria e a vinculação da biometria ao instrumento contratual, DEFIRO a realização de perícia especializada em sistemas e documentos digitais . Nomeio como perito o Sr. Andre Lorinczi Nogueira , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias. Os honorários periciais deverão ser custeados pelo banco requerido , nos termos do art. 429, II, do CPC, uma vez que é o proponente do documento cuja autenticidade se questiona. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Após o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo em 30 dias. Produzida a prova, intimem-se as partes para manifestação. O pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu será apreciado oportunamente, após a vinda do laudo pericial e da resposta ao ofício, por se tratar de prova subsidiária à prova técnica no que tange à fraude. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLENE SEVERIANO DE JESUS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA

OAB: 12169A/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4010117-37.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MARLENE SEVERIANO DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB AL012169A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLENE SEVERIANO DE JESUS SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. Aduz a autora que identificou a existência de descontos decorrentes de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, relacionados aos contratos nº 30002969, 14869281 e 13851949, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que os descontos foram realizados sem sua manifestação de vontade e sem a efetiva disponibilização dos valores correspondentes, incumbindo ao réu a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais e dos comprovantes de liberação do crédito, por se tratar de elementos essenciais à comprovação da regularidade da contratação. Ao final, requer a declaração de inexistência dos referidos contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais desde cada desembolso, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada contrato cuja contratação e efetiva disponibilização do crédito não sejam comprovadas. Sobreveio emenda à petição inicial (Evento 9), em cumprimento à determinação anterior (Evento 5). No Evento 12, foi deferida a gratuidade de justiça a autora. O banco réu apresentou Contestação (Evento 19), arguindo a regularidade das contratações impugnadas e afirmando que os contratos nº 0013851949, nº 0014869281 e nº 0030002969 foram celebrados pela autora mediante assinatura eletrônica, com utilização de biometria facial, geolocalização e mecanismos de validação de identidade. Alegou que os contratos foram objeto de refinanciamento e portabilidade, com efetiva liberação dos valores mediante TED para contas bancárias da autora. Requereu a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Bancoob para confirmação dos respectivos créditos. Defendeu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova, a alegação de fraude, a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. Ao final, requere a total improcedência da ação. Houve réplica (Evento 25). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 26), as partes se manifestaram nos Eventos 31 e 33. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco réu requereu o depoimento pessoal da autora, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, bem como a realização de prova pericial. É o relatório. Fundamento e Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presente o interesse processual, não havendo nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Aplicável a Súmula 297 do STJ. Incide, na espécie, a inversão do ônus da prova , tanto pela hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, CDC) quanto pela regra específica de autenticidade documental prevista no art. 429, II, do CPC , que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Assim, cabe ao banco réu demonstrar que a contratação foi hígida. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória a efetiva celebração dos contratos de empréstimo indicados na inicial, a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial ( selfie ) apresentadas pelo banco, a regularidade da trilha de auditoria (IP, geolocalização e metadados) em confronto com o local de residência da autora, além da efetiva disponibilização e fruição dos valores nas contas da requerente. Para a elucidação da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental Complementar: Determino a expedição de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, (Agência 6044, Conta 0007373180), para que informe se houve o efetivo crédito do valor de R$ 2.126,78 em favor da requerente, no dia 15/10/2025, bem como apresente o respectivo extrato daquela data. Determino, ainda a expedição de ofício ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA, para que informe se houve o efetivo crédito do valor de R$ 1.155,48 e R$ 5.891,35 em favor da requerente, no dia 16/10/2025, bem como apresente o respectivo extrato daquela data. Prova Pericial (Eletrônica/Informática): A parte autora impugnou categoricamente a assinatura digital e os metadados da contratação. Sendo a prova técnica indispensável para verificar a integridade da trilha de auditoria e a vinculação da biometria ao instrumento contratual, DEFIRO a realização de perícia especializada em sistemas e documentos digitais . Nomeio como perito o Sr. Andre Lorinczi Nogueira , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias. Os honorários periciais deverão ser custeados pelo banco requerido , nos termos do art. 429, II, do CPC, uma vez que é o proponente do documento cuja autenticidade se questiona. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Após o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo em 30 dias. Produzida a prova, intimem-se as partes para manifestação. O pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu será apreciado oportunamente, após a vinda do laudo pericial e da resposta ao ofício, por se tratar de prova subsidiária à prova técnica no que tange à fraude. Intime-se.