Detalhe do processo

4010089-55.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010089-55.2026.8.26.0405/SP AUTOR : INDUSTRIA DE SORVETES CAMAGIVA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB SP195152) RÉU : FIBRA WEST COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ADVOGADO(A) : LEILA MARIA SANTOS DIAS ROCHA (OAB SP267898) ADVOGADO(A) : EDINEIA SANTOS DIAS (OAB SP197358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais ajuizada por Indústria de Sorvetes Camagiva Ltda. em face de Fibra West Comércio de Carrocerias Ltda., objetivando o reconhecimento do inadimplemento qualitativo essencial consistente na entrega de baú frigorífico com composição estrutural diversa da especificada na proposta comercial, que previa painéis tipo sanduíche compostos de fibra de vidro e poliuretano (PU) com densidade de 36/40 kg/m³, tendo sido entregue equipamento com utilização, em parte substancial, de poliestireno expandido (EPS), material tecnicamente inferior para fins de isolamento frigorífico. A requerente alega tratar-se de vício oculto, somente perceptível após a utilização operacional do equipamento, e pleiteia: (a) a resolução do contrato; (b) a restituição integral do valor pago (R$ 85.000,00); (c) o ressarcimento das despesas acessórias comprovadas (R$ 15.367,28); (d) a condenação ao pagamento das despesas de estadia do equipamento, a serem apuradas em liquidação; e (e) a declaração de inexigibilidade de qualquer abatimento por depreciação. Citada, a requerida ofertou contestação, arguindo, em sede preliminar, a decadência do direito com fundamento no art. 26, II, do CDC, sustentando que a requerente utilizou o equipamento por mais de cinco meses sem formular reclamação tempestiva. No mérito, negou a existência de vício, alegando que os orçamentos têm natureza estimativa, que a nota fiscal não especifica o material de isolamento interno, que o produto foi aceito sem ressalva na entrega, e que eventual irregularidade seria variação técnica tolerável. Sustentou ainda a inaplicabilidade do CDC à relação inter empresarial e a inexistência de nexo causal entre suas condutas e as despesas acessórias pleiteadas. Pugnou pela improcedência total da ação e, subsidiariamente, pelo abatimento proporcional por depreciação. A requerente apresentou réplica, refutando a preliminar de decadência com base na natureza oculta do vício (art. 26, §3º, do CDC e art. 445, §1º, do CC), e reiterando os pedidos formulados na exordial, com reforço jurisprudencial. Determinada a especificação de provas, a requerente requereu a realização de prova pericial de engenharia para apuração da composição estrutural dos painéis do baú frigorífico e sua conformidade com a proposta comercial, bem como a juntada de documentos técnicos pela requerida. A requerida também requereu prova pericial focada no desempenho efetivo do equipamento, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da requerente e perícia nos livros contábeis para apuração da data de aquisição de novo baú frigorífico. É a síntese do necessário. Passo a sanear o feito. A preliminar de decadência suscitada pela requerida não merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia instaurada nos presentes autos não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação, mas sobre vício oculto de natureza estrutural, consistente na divergência entre o material de isolamento expressamente contratado (poliuretano - PU) e aquele efetivamente empregado na fabricação do equipamento (poliestireno expandido - EPS), somente perceptível após a utilização operacional do baú frigorífico e a realização de verificação técnica especializada. Nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto o prazo decadencial somente tem início a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. E, ainda que se afastasse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, idêntica solução decorre do art. 445, §1º, do Código Civil. A requerente noticiou que a constatação do vício ocorreu após o início da operação do equipamento, tendo formalizado a reclamação junto à requerida já em janeiro de 2025 e enviado notificação extrajudicial recebida em 31/10/2025. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de vício oculto em bem móvel, o prazo decadencial não se inicia com a entrega da coisa, mas com a efetiva ciência do defeito pelo adquirente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.095.882/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.) O fato de o equipamento ter sido utilizado não implica que o vício era perceptível no momento da entrega, máxime quando a divergência diz respeito à composição interna dos painéis, inacessível mediante inspeção visual ordinária. Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras nulidades a sanar ou questões preliminares a apreciar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, que deverão ser objeto de instrução probatória: 1. Se o baú frigorífico entregue pela requerida foi efetivamente fabricado com painéis tipo sanduíche compostos por fibra de vidro e poliuretano (PU) com densidade de 36/40 kg/m³, conforme expressamente especificado na proposta comercial, ou se foi empregado, total ou parcialmente, poliestireno expandido (EPS) ou outro material diverso; 2. Se o equipamento entregue é estruturalmente conforme a especificação técnica que integrou o conteúdo obrigacional do contrato; 3. Se o equipamento entregue apresenta aptidão técnica e desempenho térmico adequados à finalidade contratada, qual seja, o transporte profissional de produtos congelados com manutenção de temperatura entre -10°C e -15°C; 4. Se eventual divergência entre o material ofertado e o efetivamente empregado compromete a aptidão funcional do bem para o fim a que se destina, configurando vício oculto essencial e inadimplemento qualitativo; 5. A extensão dos danos patrimoniais sofridos pela requerente, em especial o nexo de causalidade entre o inadimplemento e as despesas acessórias pleiteadas. A controvérsia central dos autos, relativa à composição estrutural interna dos painéis do baú frigorífico e sua conformidade com as especificações técnicas contratadas, envolve informação que se encontra exclusivamente na esfera de disponibilidade da requerida, fabricante do equipamento e detentora plena do processo produtivo, dos materiais utilizados, dos projetos construtivos e dos registros de fabricação. A requerente, adquirente do bem acabado, não tinha condições técnicas de verificar, no momento da entrega, a composição interna dos painéis, tampouco aferir de imediato a efetiva capacidade de isolamento térmico do equipamento, informação inacessível sem análise técnica especializada. Configurada, portanto, manifesta assimetria informacional e hipossuficiência técnica da requerente em relação à requerida, aplicável ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, subsidiariamente, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presentes a verossimilhança das alegações, corroborada pela proposta comercial acostada aos autos ( evento 1, ORÇAM5 ), e a hipossuficiência técnica da adquirente. Fixo, assim, que incumbe à requerida demonstrar que o equipamento efetivamente entregue foi fabricado integralmente em conformidade com as especificações técnicas constantes da proposta comercial, especialmente quanto à utilização de núcleo em poliuretano (PU), bem como que o bem apresenta aptidão técnica adequada à finalidade frigorífica contratada. Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos técnicos relativos ao processo de fabricação do equipamento (memorial descritivo, projeto executivo, ordem de fabricação, ficha técnica, certificado dos materiais empregados e demais correlatos), nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC. A natureza eminentemente técnica da controvérsia impõe a realização de prova pericial de engenharia, por profissional com conhecimento especializado em carrocerias frigoríficas, isolamento térmico e refrigeração, para apuração dos seguintes aspectos: i) Da composição estrutural dos painéis do baú frigorífico, com identificação dos materiais efetivamente empregados no núcleo de isolamento; ii) Da utilização de poliuretano (PU), conforme especificado na proposta comercial, ou da utilização total ou parcial de poliestireno expandido (EPS) ou outro material diverso; iii) Da conformidade do equipamento entregue com as especificações técnicas contratadas (painéis inteiriços tipo sandwich, compostos de fibra de vidro e poliuretano com densidade de 36/40 kg/m³); iv) Da aptidão do equipamento para o desempenho térmico exigido pela finalidade contratada (manutenção de temperatura entre -10°C e -15°C); v) Da influência da composição construtiva efetivamente empregada no desempenho térmico e na adequação do equipamento ao transporte profissional de produtos congelados. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) Rodolfo de Melo Kriguer , Engenheiro Mecânico, que cumprirá o encargo com imparcialidade e rigor técnico, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o(a) perito(a), se necessário por e-mail (eng.rodkriguer@gmail.com), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Quanto ao custeio da prova, e considerando que o ponto controvertido central diz respeito à conformidade do produto fabricado e entregue pela requerida - fato que se situa na sua esfera de disponibilidade e responsabilidade -, bem como a distribuição dinâmica do ônus probatório ora fixada, atribuo à requerida (Fibra West Comércio de Carrocerias Ltda.) o ônus integral do pagamento dos honorários periciais , nos termos dos arts. 95 e 373, §1º, do Código de Processo Civil. Homologados os honorários, o depósito respectivo ficará a cargo da requerida, em razão de ser a parte sobre quem recai o ônus probatório invertido e que detêm as informações necessárias à realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC), informando nome completo, número de registro profissional, telefone e endereço de e-mail para contato, e formular quesitos. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Comprovado o depósito dos honorários periciais , intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de início dos trabalhos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado. Apresentado o laudo, (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a); e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. O pedido de produção da prova oral , será apreciado após a realização e juntada do laudo pericial , oportunidade em que será avaliada a eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento, em consonância com o princípio da economia processual e a adequação procedimental (art. 139, VI, do CPC). Fica postergada, portanto, a deliberação acerca do requerimento de depoimento pessoal do representante legal da requerente e da prova testemunhal, formulados pela requerida, bem como a análise do pedido de perícia nos livros de entrada e saída da requerente, para após o exame do laudo pericial de engenharia. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FIBRA WEST COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA

Autor INDUSTRIA DE SORVETES CAMAGIVA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDINEIA SANTOS DIAS

OAB: 197358/SP

LEILA MARIA SANTOS DIAS ROCHA

OAB: 267898/SP

RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA

OAB: 195152/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4010089-55.2026.8.26.0405/SP AUTOR : INDUSTRIA DE SORVETES CAMAGIVA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB SP195152) RÉU : FIBRA WEST COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ADVOGADO(A) : LEILA MARIA SANTOS DIAS ROCHA (OAB SP267898) ADVOGADO(A) : EDINEIA SANTOS DIAS (OAB SP197358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais ajuizada por Indústria de Sorvetes Camagiva Ltda. em face de Fibra West Comércio de Carrocerias Ltda., objetivando o reconhecimento do inadimplemento qualitativo essencial consistente na entrega de baú frigorífico com composição estrutural diversa da especificada na proposta comercial, que previa painéis tipo sanduíche compostos de fibra de vidro e poliuretano (PU) com densidade de 36/40 kg/m³, tendo sido entregue equipamento com utilização, em parte substancial, de poliestireno expandido (EPS), material tecnicamente inferior para fins de isolamento frigorífico. A requerente alega tratar-se de vício oculto, somente perceptível após a utilização operacional do equipamento, e pleiteia: (a) a resolução do contrato; (b) a restituição integral do valor pago (R$ 85.000,00); (c) o ressarcimento das despesas acessórias comprovadas (R$ 15.367,28); (d) a condenação ao pagamento das despesas de estadia do equipamento, a serem apuradas em liquidação; e (e) a declaração de inexigibilidade de qualquer abatimento por depreciação. Citada, a requerida ofertou contestação, arguindo, em sede preliminar, a decadência do direito com fundamento no art. 26, II, do CDC, sustentando que a requerente utilizou o equipamento por mais de cinco meses sem formular reclamação tempestiva. No mérito, negou a existência de vício, alegando que os orçamentos têm natureza estimativa, que a nota fiscal não especifica o material de isolamento interno, que o produto foi aceito sem ressalva na entrega, e que eventual irregularidade seria variação técnica tolerável. Sustentou ainda a inaplicabilidade do CDC à relação inter empresarial e a inexistência de nexo causal entre suas condutas e as despesas acessórias pleiteadas. Pugnou pela improcedência total da ação e, subsidiariamente, pelo abatimento proporcional por depreciação. A requerente apresentou réplica, refutando a preliminar de decadência com base na natureza oculta do vício (art. 26, §3º, do CDC e art. 445, §1º, do CC), e reiterando os pedidos formulados na exordial, com reforço jurisprudencial. Determinada a especificação de provas, a requerente requereu a realização de prova pericial de engenharia para apuração da composição estrutural dos painéis do baú frigorífico e sua conformidade com a proposta comercial, bem como a juntada de documentos técnicos pela requerida. A requerida também requereu prova pericial focada no desempenho efetivo do equipamento, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da requerente e perícia nos livros contábeis para apuração da data de aquisição de novo baú frigorífico. É a síntese do necessário. Passo a sanear o feito. A preliminar de decadência suscitada pela requerida não merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia instaurada nos presentes autos não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação, mas sobre vício oculto de natureza estrutural, consistente na divergência entre o material de isolamento expressamente contratado (poliuretano - PU) e aquele efetivamente empregado na fabricação do equipamento (poliestireno expandido - EPS), somente perceptível após a utilização operacional do baú frigorífico e a realização de verificação técnica especializada. Nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto o prazo decadencial somente tem início a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. E, ainda que se afastasse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, idêntica solução decorre do art. 445, §1º, do Código Civil. A requerente noticiou que a constatação do vício ocorreu após o início da operação do equipamento, tendo formalizado a reclamação junto à requerida já em janeiro de 2025 e enviado notificação extrajudicial recebida em 31/10/2025. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de vício oculto em bem móvel, o prazo decadencial não se inicia com a entrega da coisa, mas com a efetiva ciência do defeito pelo adquirente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.095.882/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.) O fato de o equipamento ter sido utilizado não implica que o vício era perceptível no momento da entrega, máxime quando a divergência diz respeito à composição interna dos painéis, inacessível mediante inspeção visual ordinária. Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras nulidades a sanar ou questões preliminares a apreciar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, que deverão ser objeto de instrução probatória: 1. Se o baú frigorífico entregue pela requerida foi efetivamente fabricado com painéis tipo sanduíche compostos por fibra de vidro e poliuretano (PU) com densidade de 36/40 kg/m³, conforme expressamente especificado na proposta comercial, ou se foi empregado, total ou parcialmente, poliestireno expandido (EPS) ou outro material diverso; 2. Se o equipamento entregue é estruturalmente conforme a especificação técnica que integrou o conteúdo obrigacional do contrato; 3. Se o equipamento entregue apresenta aptidão técnica e desempenho térmico adequados à finalidade contratada, qual seja, o transporte profissional de produtos congelados com manutenção de temperatura entre -10°C e -15°C; 4. Se eventual divergência entre o material ofertado e o efetivamente empregado compromete a aptidão funcional do bem para o fim a que se destina, configurando vício oculto essencial e inadimplemento qualitativo; 5. A extensão dos danos patrimoniais sofridos pela requerente, em especial o nexo de causalidade entre o inadimplemento e as despesas acessórias pleiteadas. A controvérsia central dos autos, relativa à composição estrutural interna dos painéis do baú frigorífico e sua conformidade com as especificações técnicas contratadas, envolve informação que se encontra exclusivamente na esfera de disponibilidade da requerida, fabricante do equipamento e detentora plena do processo produtivo, dos materiais utilizados, dos projetos construtivos e dos registros de fabricação. A requerente, adquirente do bem acabado, não tinha condições técnicas de verificar, no momento da entrega, a composição interna dos painéis, tampouco aferir de imediato a efetiva capacidade de isolamento térmico do equipamento, informação inacessível sem análise técnica especializada. Configurada, portanto, manifesta assimetria informacional e hipossuficiência técnica da requerente em relação à requerida, aplicável ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, subsidiariamente, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presentes a verossimilhança das alegações, corroborada pela proposta comercial acostada aos autos ( evento 1, ORÇAM5 ), e a hipossuficiência técnica da adquirente. Fixo, assim, que incumbe à requerida demonstrar que o equipamento efetivamente entregue foi fabricado integralmente em conformidade com as especificações técnicas constantes da proposta comercial, especialmente quanto à utilização de núcleo em poliuretano (PU), bem como que o bem apresenta aptidão técnica adequada à finalidade frigorífica contratada. Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos técnicos relativos ao processo de fabricação do equipamento (memorial descritivo, projeto executivo, ordem de fabricação, ficha técnica, certificado dos materiais empregados e demais correlatos), nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC. A natureza eminentemente técnica da controvérsia impõe a realização de prova pericial de engenharia, por profissional com conhecimento especializado em carrocerias frigoríficas, isolamento térmico e refrigeração, para apuração dos seguintes aspectos: i) Da composição estrutural dos painéis do baú frigorífico, com identificação dos materiais efetivamente empregados no núcleo de isolamento; ii) Da utilização de poliuretano (PU), conforme especificado na proposta comercial, ou da utilização total ou parcial de poliestireno expandido (EPS) ou outro material diverso; iii) Da conformidade do equipamento entregue com as especificações técnicas contratadas (painéis inteiriços tipo sandwich, compostos de fibra de vidro e poliuretano com densidade de 36/40 kg/m³); iv) Da aptidão do equipamento para o desempenho térmico exigido pela finalidade contratada (manutenção de temperatura entre -10°C e -15°C); v) Da influência da composição construtiva efetivamente empregada no desempenho térmico e na adequação do equipamento ao transporte profissional de produtos congelados. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) Rodolfo de Melo Kriguer , Engenheiro Mecânico, que cumprirá o encargo com imparcialidade e rigor técnico, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o(a) perito(a), se necessário por e-mail (eng.rodkriguer@gmail.com), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Quanto ao custeio da prova, e considerando que o ponto controvertido central diz respeito à conformidade do produto fabricado e entregue pela requerida - fato que se situa na sua esfera de disponibilidade e responsabilidade -, bem como a distribuição dinâmica do ônus probatório ora fixada, atribuo à requerida (Fibra West Comércio de Carrocerias Ltda.) o ônus integral do pagamento dos honorários periciais , nos termos dos arts. 95 e 373, §1º, do Código de Processo Civil. Homologados os honorários, o depósito respectivo ficará a cargo da requerida, em razão de ser a parte sobre quem recai o ônus probatório invertido e que detêm as informações necessárias à realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC), informando nome completo, número de registro profissional, telefone e endereço de e-mail para contato, e formular quesitos. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Comprovado o depósito dos honorários periciais , intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de início dos trabalhos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado. Apresentado o laudo, (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a); e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. O pedido de produção da prova oral , será apreciado após a realização e juntada do laudo pericial , oportunidade em que será avaliada a eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento, em consonância com o princípio da economia processual e a adequação procedimental (art. 139, VI, do CPC). Fica postergada, portanto, a deliberação acerca do requerimento de depoimento pessoal do representante legal da requerente e da prova testemunhal, formulados pela requerida, bem como a análise do pedido de perícia nos livros de entrada e saída da requerente, para após o exame do laudo pericial de engenharia. Intime-se.