Detalhe do processo

4010047-31.2025.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010047-31.2025.8.26.0020/SP AUTOR : EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS (OAB SP422721) RÉU : JANETE APARECIDA PINHEIRO DA SILVA QUAGLIANO ADVOGADO(A) : ELAINE NAKADA (OAB SP371324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese a juntada de documentos pessoais pela ré (Evento 43) para fundamentar o pedido de justiça gratuita, o autor alegou em réplica que a requerida é casada com médico e integra núcleo familiar dotado de sólida condição financeira, o que repercute diretamente na aferição da capacidade econômica global do casal. A concessão da gratuidade processual pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC). Assim, para que este juízo possa examinar o regime patrimonial de bens e a real composição da renda familiar, com fulcro no art. 99, § 2º, e no art. 370 do Código de Processo Civil, determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia legível e atualizada de sua certidão de casamento; b) cópia integral e COMPLETA das 2 (duas) últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apresentadas por seu cônjuge à Receita Federal do Brasil. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica facultada à ré manifestação específica sobre os novos documentos colacionados pelo autor por ocasião da réplica (ata notarial e laudo pericial Verifact). Preliminares serão analisadas em decisão saneadora. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indicando especificamente as provas que desejam produzir. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Deve o(a) advogado(a) realizar o cadastro das petições valendo-se do nome específico para o tipo de documento. É de extrema importância que as petições sejam corretamente nomeadas, visto que o EPROC possui regras que automatizam a movimentação dos processos, facilitando a inclusão nos localizadores compatíveis com o conteúdo apresentado. Do contrário, a petição passará por triagem manual, ocasionando atraso na tramitação do processo. CL
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO DOS SANTOS

Réu JANETE APARECIDA PINHEIRO DA SILVA QUAGLIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE NAKADA

OAB: 371324/SP

EDUARDO DOS SANTOS

OAB: 422721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4010047-31.2025.8.26.0020/SP AUTOR : EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS (OAB SP422721) RÉU : JANETE APARECIDA PINHEIRO DA SILVA QUAGLIANO ADVOGADO(A) : ELAINE NAKADA (OAB SP371324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese a juntada de documentos pessoais pela ré (Evento 43) para fundamentar o pedido de justiça gratuita, o autor alegou em réplica que a requerida é casada com médico e integra núcleo familiar dotado de sólida condição financeira, o que repercute diretamente na aferição da capacidade econômica global do casal. A concessão da gratuidade processual pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC). Assim, para que este juízo possa examinar o regime patrimonial de bens e a real composição da renda familiar, com fulcro no art. 99, § 2º, e no art. 370 do Código de Processo Civil, determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia legível e atualizada de sua certidão de casamento; b) cópia integral e COMPLETA das 2 (duas) últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apresentadas por seu cônjuge à Receita Federal do Brasil. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica facultada à ré manifestação específica sobre os novos documentos colacionados pelo autor por ocasião da réplica (ata notarial e laudo pericial Verifact). Preliminares serão analisadas em decisão saneadora. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indicando especificamente as provas que desejam produzir. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Deve o(a) advogado(a) realizar o cadastro das petições valendo-se do nome específico para o tipo de documento. É de extrema importância que as petições sejam corretamente nomeadas, visto que o EPROC possui regras que automatizam a movimentação dos processos, facilitando a inclusão nos localizadores compatíveis com o conteúdo apresentado. Do contrário, a petição passará por triagem manual, ocasionando atraso na tramitação do processo. CL