4010032-98.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010032-98.2025.8.26.0008/SP AUTOR : INGRID RAIANE OLIVEIRA TIANO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB SP489630) RÉU : ALEX SANDRO BAIARDI COMERCIO DE AUTOMOVEIS ADVOGADO(A) : KARINA DA SILVA (OAB SP441599) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ingrid Raiane Oliveira Tiano em face de Alex Sandro Baiardi Comércio de Automóveis e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão de vícios mecânicos e elétricos apresentados pelo veículo Peugeot 207 adquirido pela autora, financiado junto ao réu Santander. Deferida a gratuidade de justiça, determinou-se a citação dos réus. O réu Santander apresentou contestação (evento 31), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de compra e venda, bem como a decadência do direito da autora, nos termos do art. 26, II, do CDC. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade solidária da instituição financeira por vícios do produto financiado. O réu Alex Sandro Baiardi Comércio de Automóveis apresentou contestação (evento 33), arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. No mérito, sustentou que os defeitos apresentados pelo veículo decorreram de imperícia e mau uso da autora, e não de vício oculto preexistente. Sobreveio réplica (evento 42), na qual a autora impugnou todas as preliminares arguidas e especificou as provas que pretende produzir, notadamente prova pericial técnica no veículo, depoimento pessoal dos representantes legais dos réus e prova testemunhal. Instados a especificar provas (evento 34), os réus informaram não ter outras provas a produzir além das já acostadas às contestações (eventos 40 e 41). É o relatório. Decido. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, não havendo, nesse particular, o que sanear. DAS PRELIMINARES Da revogação do benefício da gratuidade de justiça A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente sendo afastada mediante prova em contrário robusta e específica, o que não se verifica na hipótese. O réu Alex Sandro Baiardi limita-se a apontar a existência de financiamento bancário e de movimentações financeiras genéricas, elementos insuficientes para infirmar a condição de hipossuficiência declarada pela autora, sobretudo porque a contratação de financiamento é prática amplamente disseminada mesmo entre consumidores sem plena capacidade econômica. REJEITO a preliminar. Da ilegitimidade passiva do réu Santander Não prospera a preliminar. O contrato de financiamento celebrado com o réu Santander destinou-se exclusivamente a viabilizar a aquisição do veículo junto ao réu Alex Sandro Baiardi, caracterizando-se como contrato coligado ao de compra e venda, ambos unidos por finalidade econômica única e indissociável. Nessa condição, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do negócio jurídico complexo, submetendo-se ao regime de responsabilidade solidária previsto no art. 7º, parágrafo único, c/c arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento e seus consectários. REJEITO a preliminar. Da decadência Também não prospera a alegação de decadência. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias somente se inicia a partir da ciência inequívoca do defeito pelo consumidor, nos termos do art. 26, §3º, do CDC. Ademais, a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a fluência do prazo decadencial até a resposta negativa correspondente (art. 26, §2º, I, do CDC). No caso, a autora relata terem sido realizadas sucessivas tentativas de reparo junto ao réu Alex Sandro Baiardi, circunstância que, em tese, obstou o curso do prazo decadencial até o momento da propositura da ação, não sendo possível, nesta fase, reconhecer de plano a decadência sem a devida instrução quanto à cronologia dos fatos. REJEITO a preliminar. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a origem do defeito mecânico apresentado pelo veículo, notadamente se decorre de vício oculto preexistente à venda ou de mau uso/imperícia da autora na condução do bem; b) a extensão dos danos materiais efetivamente suportados pela autora em decorrência dos fatos narrados; c) a caracterização, ou não, de dano moral indenizável. Considerando a hipossuficiência técnica da autora para identificar a origem dos vícios mecânicos e elétricos do veículo, bem como a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido "a" acima (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo aos réus comprovar a inexistência do vício oculto alegado ou a culpa exclusiva da consumidora. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial técnica. A controvérsia central – existência e causa do defeito mecânico apresentado pelo veículo – é de natureza eminentemente técnica e não pode ser solucionada com base nos documentos produzidos unilateralmente pelas partes. A perícia é indispensável. Nomeio perito judicial na especialidade de Engenharia Mecânica o engenheiro EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA (emerson@emersonribeiro.net), com conhecimentos em análise de falhas em componentes mecânicos e veiculares. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o Perito intimado a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando na hipótese positiva seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, observado que a prova pericial foi requerida pela autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pelos cofres públicos, na forma da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 95, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de regresso em caso de sucumbência da parte adversa. Depois de cumprido o subitem anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil). Quesitos orientativos ao perito: O veículo periciado apresenta defeitos, anomalias ou não conformidades técnicas de natureza mecânica ou elétrica? Em caso positivo, descreva-os detalhadamente. Os eventuais defeitos identificados são de origem intrínseca (vício de fabricação ou defeito preexistente à venda) ou decorrem de causa extrínseca (mau uso, imperícia na condução, manutenção inadequada ou desgaste natural)? A ocorrência relatada de falha intermitente na seta, vazamento de óleo, pane elétrica e ausência de buzina é compatível com vício oculto preexistente à venda? É compatível com uso inadequado do veículo? É possível determinar se o deslocamento da correia dentada e o consequente empenamento de válvulas decorreram de falha mecânica preexistente ou de manobra inadequada de condução ("tranco")? Tais danos seriam suficientes para tornar o veículo impróprio ao uso a que se destinava? As condições atuais de conservação e a quilometragem do veículo comprometem a fidedignidade do exame pericial? Os defeitos identificados são compatíveis com o desgaste natural esperado para veículo usado com a idade e quilometragem do periciado, ou o excedem? Qual o valor de mercado do veículo em condições normais de funcionamento e qual o valor atual, considerando o estado em que se encontra? O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da realização das diligências, salvo prorrogação justificada. Prova testemunhal A análise do requerimento de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulado pela autora fica reservada para momento posterior à conclusão da perícia, oportunidade em que o Juízo avaliará sua pertinência e necessidade à luz dos resultados obtidos. ADVIRTO as partes de que o veículo deverá ser mantido em seu estado atual até a conclusão da perícia, vedada qualquer alteração, sob pena de aplicação das sanções do art. 400 do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX SANDRO BAIARDI COMERCIO DE AUTOMOVEIS
Autor INGRID RAIANE OLIVEIRA TIANO
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4010032-98.2025.8.26.0008/SP AUTOR : INGRID RAIANE OLIVEIRA TIANO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB SP489630) RÉU : ALEX SANDRO BAIARDI COMERCIO DE AUTOMOVEIS ADVOGADO(A) : KARINA DA SILVA (OAB SP441599) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ingrid Raiane Oliveira Tiano em face de Alex Sandro Baiardi Comércio de Automóveis e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão de vícios mecânicos e elétricos apresentados pelo veículo Peugeot 207 adquirido pela autora, financiado junto ao réu Santander. Deferida a gratuidade de justiça, determinou-se a citação dos réus. O réu Santander apresentou contestação (evento 31), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de compra e venda, bem como a decadência do direito da autora, nos termos do art. 26, II, do CDC. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade solidária da instituição financeira por vícios do produto financiado. O réu Alex Sandro Baiardi Comércio de Automóveis apresentou contestação (evento 33), arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. No mérito, sustentou que os defeitos apresentados pelo veículo decorreram de imperícia e mau uso da autora, e não de vício oculto preexistente. Sobreveio réplica (evento 42), na qual a autora impugnou todas as preliminares arguidas e especificou as provas que pretende produzir, notadamente prova pericial técnica no veículo, depoimento pessoal dos representantes legais dos réus e prova testemunhal. Instados a especificar provas (evento 34), os réus informaram não ter outras provas a produzir além das já acostadas às contestações (eventos 40 e 41). É o relatório. Decido. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, não havendo, nesse particular, o que sanear. DAS PRELIMINARES Da revogação do benefício da gratuidade de justiça A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente sendo afastada mediante prova em contrário robusta e específica, o que não se verifica na hipótese. O réu Alex Sandro Baiardi limita-se a apontar a existência de financiamento bancário e de movimentações financeiras genéricas, elementos insuficientes para infirmar a condição de hipossuficiência declarada pela autora, sobretudo porque a contratação de financiamento é prática amplamente disseminada mesmo entre consumidores sem plena capacidade econômica. REJEITO a preliminar. Da ilegitimidade passiva do réu Santander Não prospera a preliminar. O contrato de financiamento celebrado com o réu Santander destinou-se exclusivamente a viabilizar a aquisição do veículo junto ao réu Alex Sandro Baiardi, caracterizando-se como contrato coligado ao de compra e venda, ambos unidos por finalidade econômica única e indissociável. Nessa condição, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do negócio jurídico complexo, submetendo-se ao regime de responsabilidade solidária previsto no art. 7º, parágrafo único, c/c arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento e seus consectários. REJEITO a preliminar. Da decadência Também não prospera a alegação de decadência. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias somente se inicia a partir da ciência inequívoca do defeito pelo consumidor, nos termos do art. 26, §3º, do CDC. Ademais, a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a fluência do prazo decadencial até a resposta negativa correspondente (art. 26, §2º, I, do CDC). No caso, a autora relata terem sido realizadas sucessivas tentativas de reparo junto ao réu Alex Sandro Baiardi, circunstância que, em tese, obstou o curso do prazo decadencial até o momento da propositura da ação, não sendo possível, nesta fase, reconhecer de plano a decadência sem a devida instrução quanto à cronologia dos fatos. REJEITO a preliminar. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a origem do defeito mecânico apresentado pelo veículo, notadamente se decorre de vício oculto preexistente à venda ou de mau uso/imperícia da autora na condução do bem; b) a extensão dos danos materiais efetivamente suportados pela autora em decorrência dos fatos narrados; c) a caracterização, ou não, de dano moral indenizável. Considerando a hipossuficiência técnica da autora para identificar a origem dos vícios mecânicos e elétricos do veículo, bem como a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido "a" acima (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo aos réus comprovar a inexistência do vício oculto alegado ou a culpa exclusiva da consumidora. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial técnica. A controvérsia central – existência e causa do defeito mecânico apresentado pelo veículo – é de natureza eminentemente técnica e não pode ser solucionada com base nos documentos produzidos unilateralmente pelas partes. A perícia é indispensável. Nomeio perito judicial na especialidade de Engenharia Mecânica o engenheiro EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA (emerson@emersonribeiro.net), com conhecimentos em análise de falhas em componentes mecânicos e veiculares. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o Perito intimado a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando na hipótese positiva seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, observado que a prova pericial foi requerida pela autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pelos cofres públicos, na forma da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 95, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de regresso em caso de sucumbência da parte adversa. Depois de cumprido o subitem anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil). Quesitos orientativos ao perito: O veículo periciado apresenta defeitos, anomalias ou não conformidades técnicas de natureza mecânica ou elétrica? Em caso positivo, descreva-os detalhadamente. Os eventuais defeitos identificados são de origem intrínseca (vício de fabricação ou defeito preexistente à venda) ou decorrem de causa extrínseca (mau uso, imperícia na condução, manutenção inadequada ou desgaste natural)? A ocorrência relatada de falha intermitente na seta, vazamento de óleo, pane elétrica e ausência de buzina é compatível com vício oculto preexistente à venda? É compatível com uso inadequado do veículo? É possível determinar se o deslocamento da correia dentada e o consequente empenamento de válvulas decorreram de falha mecânica preexistente ou de manobra inadequada de condução ("tranco")? Tais danos seriam suficientes para tornar o veículo impróprio ao uso a que se destinava? As condições atuais de conservação e a quilometragem do veículo comprometem a fidedignidade do exame pericial? Os defeitos identificados são compatíveis com o desgaste natural esperado para veículo usado com a idade e quilometragem do periciado, ou o excedem? Qual o valor de mercado do veículo em condições normais de funcionamento e qual o valor atual, considerando o estado em que se encontra? O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da realização das diligências, salvo prorrogação justificada. Prova testemunhal A análise do requerimento de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulado pela autora fica reservada para momento posterior à conclusão da perícia, oportunidade em que o Juízo avaliará sua pertinência e necessidade à luz dos resultados obtidos. ADVIRTO as partes de que o veículo deverá ser mantido em seu estado atual até a conclusão da perícia, vedada qualquer alteração, sob pena de aplicação das sanções do art. 400 do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.