Detalhe do processo

4010019-13.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010019-13.2025.8.26.0554/SP AUTOR : JESSICA FERREIRA MATTIELLO ADVOGADO(A) : ENZO ALEX VELASQUEZ FARIAS (OAB SP190193) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JÉSSICA FERREIRA MATTIELLO, representada por sua curadora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar ("home care"), bem como medicamentos, materiais, equipamentos e atendimentos multiprofissionais prescritos por médico assistente. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento pleiteado, a necessidade de observância do rol da ANS e a inexistência de comprovação técnica suficiente para justificar a prestação dos serviços postulados, requerendo a produção de prova pericial médica. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial médica. A autora requereu a realização de perícia domiciliar, considerando sua impossibilidade de locomoção. A ré igualmente pugnou pela realização de perícia médica para aferição da real necessidade do tratamento pretendido. O Ministério Público, atuando em razão dos interesses da autora interditada, manifestou-se favoravelmente à produção de prova pericial e requereu ciência à parte autora acerca dos eventos 48 e 49, para eventual adoção das medidas cabíveis em incidente autônomo, caso persista alegado descumprimento. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo encontra-se em ordem, inexistindo questões processuais pendentes que demandem apreciação nesta fase. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada ao estado clínico da autora e à necessidade dos tratamentos postulados, circunstância que reclama conhecimento especializado, razão pela qual acolho o parecer ministerial e defiro a produção de prova pericial médica, também requerida por ambas as partes. Nomeio perito médico especialista em neurologia, providenciando a serventia a intimação através do Portal de Auxiliares da Justiça acerca da nomeação para aceitação do encargo, bem como para estimar seus honorários no prazo de dez (10) dias. Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida. Considerando a alegação de impossibilidade de locomoção da autora, a perícia deverá ser realizada em sua residência, salvo conclusão diversa do expert devidamente fundamentada. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Deverá o perito responder, além dos quesitos das partes e do Juízo, especialmente: a) Qual o quadro clínico atual da autora? b) Há necessidade médica de tratamento em regime de atendimento domiciliar ("home care")? c) O tratamento domiciliar é imprescindível ou existem alternativas terapêuticas adequadas em regime ambulatorial ou hospitalar? d) Quais serviços multiprofissionais efetivamente se mostram necessários, indicando frequência e duração? e) São necessários os medicamentos, materiais e equipamentos indicados nos autos? f) Há necessidade de transporte especializado por ambulância para deslocamentos da autora? g) Qual a extensão temporal provável da necessidade terapêutica constatada? Aceito o encargo e recolhidos os honorários, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias Por fim, em atenção à manifestação ministerial, dê-se ciência à parte autora acerca dos eventos 48 e 49, para que, querendo, adote as providências que entender cabíveis em incidente próprio, caso persista a alegação de descumprimento. Intime-se. Santo André, 24 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor JESSICA FERREIRA MATTIELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENZO ALEX VELASQUEZ FARIAS

OAB: 190193/SP

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4010019-13.2025.8.26.0554/SP AUTOR : JESSICA FERREIRA MATTIELLO ADVOGADO(A) : ENZO ALEX VELASQUEZ FARIAS (OAB SP190193) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JÉSSICA FERREIRA MATTIELLO, representada por sua curadora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar ("home care"), bem como medicamentos, materiais, equipamentos e atendimentos multiprofissionais prescritos por médico assistente. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento pleiteado, a necessidade de observância do rol da ANS e a inexistência de comprovação técnica suficiente para justificar a prestação dos serviços postulados, requerendo a produção de prova pericial médica. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial médica. A autora requereu a realização de perícia domiciliar, considerando sua impossibilidade de locomoção. A ré igualmente pugnou pela realização de perícia médica para aferição da real necessidade do tratamento pretendido. O Ministério Público, atuando em razão dos interesses da autora interditada, manifestou-se favoravelmente à produção de prova pericial e requereu ciência à parte autora acerca dos eventos 48 e 49, para eventual adoção das medidas cabíveis em incidente autônomo, caso persista alegado descumprimento. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo encontra-se em ordem, inexistindo questões processuais pendentes que demandem apreciação nesta fase. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada ao estado clínico da autora e à necessidade dos tratamentos postulados, circunstância que reclama conhecimento especializado, razão pela qual acolho o parecer ministerial e defiro a produção de prova pericial médica, também requerida por ambas as partes. Nomeio perito médico especialista em neurologia, providenciando a serventia a intimação através do Portal de Auxiliares da Justiça acerca da nomeação para aceitação do encargo, bem como para estimar seus honorários no prazo de dez (10) dias. Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida. Considerando a alegação de impossibilidade de locomoção da autora, a perícia deverá ser realizada em sua residência, salvo conclusão diversa do expert devidamente fundamentada. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Deverá o perito responder, além dos quesitos das partes e do Juízo, especialmente: a) Qual o quadro clínico atual da autora? b) Há necessidade médica de tratamento em regime de atendimento domiciliar ("home care")? c) O tratamento domiciliar é imprescindível ou existem alternativas terapêuticas adequadas em regime ambulatorial ou hospitalar? d) Quais serviços multiprofissionais efetivamente se mostram necessários, indicando frequência e duração? e) São necessários os medicamentos, materiais e equipamentos indicados nos autos? f) Há necessidade de transporte especializado por ambulância para deslocamentos da autora? g) Qual a extensão temporal provável da necessidade terapêutica constatada? Aceito o encargo e recolhidos os honorários, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias Por fim, em atenção à manifestação ministerial, dê-se ciência à parte autora acerca dos eventos 48 e 49, para que, querendo, adote as providências que entender cabíveis em incidente próprio, caso persista a alegação de descumprimento. Intime-se. Santo André, 24 de julho de 2026