Detalhe do processo

4010016-28.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4010016-28.2026.8.26.0003/SP AUTOR : ALVARO BATISTUSSI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA (OAB SP205201) RÉU : DEBORA ALMEIDA GONSALES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO GOMES DE LACERDA (OAB SP389069) RÉU : RAFAEL BRITO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO GOMES DE LACERDA (OAB SP389069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALVARO BATISTUSSI , representado por sua curadora MARILENE BATISTUSSI , ingressou com ação de indenização por danos materiais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência contra DEBORA ALMEIDA GONSALES DA SILVA e RAFAEL BRITO DA SILVA , alegando, em resumo, que é proprietário do imóvel situado na Rua Vero de Lima, nº 79, o qual faz divisa direta com o fundo do imóvel dos réu. Aduziu que a relação de vizinhança teria sido violada pela conduta ilícita dos réus, os quais, conforme se extrai do processo nº 1020727-51.2023.8.26.0003, já vinham promovendo intervenções em seu imóvel com reflexos diretos sobre a propriedade do autor. Alegou que, mesmo diante desse cenário, os réus deram continuidade às intervenções, realizando obra de construção de piscina na parte posterior do imóvel; que, durante a execução da obra, promoveram a derrubada do muro divisório existente entre os imóveis, eliminando estrutura essencial de proteção da residência do autor, sem qualquer recomposição ou adoção de medidas preventivas; bem como que, em decorrência direta dessa conduta, seu imóvel passou a sofrer infiltrações constantes de águas pluviais, especialmente por meio de aberturas no telhado que restaram desprotegidas, ocasionando umidade interna, deterioração de paredes, comprometimento da pintura e prejuízos estruturais, com afetação da habitabilidade. Mencionou que os prejuízos foram apurados por profissional técnico no montante de R$ 10.770,00 Por tais fundamentos, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata recomposição do muro divisório ou vedação da área exposta e, ao final, a procedência do pedido com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 11.000,00 a título de danos materiais e na obrigação de fazer consistente na reconstrução definitiva do muro divisório e aplicação das penalidades de litigância de má-fé. A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (Evento 13). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 8). Cota do Ministério Público (Evento 15). Citados (Eventos 30 e 31), os réus apresentaram contestação e reconvenção (Evento 33), alegando, em resumo, que foi o próprio autor quem deu causa aos prejuízos apontados. Mencionaram que tramita a ação nº 1020727-51.2023.8.26.0003, pendente de julgamento de apelação interposta pela curadora do autor, na qual se discute a desobstrução de passagem de servidão. Aduziram que os imóveis da Rua Aragaí possuem subsolo e declive, razão pela qual foi reservada área de servidão designada viela sanitária, com acesso pela Rua Vero de Lima, destinada ao aterramento do encanamento de escoamento de águas pluviais, mas que a área de servidão foi totalmente obstruída pela representante do autor, impedindo o acesso de qualquer pessoa e que, após o bloqueio, a representante do autor realizou plantações de árvores e outras plantas no local, danificando o encanamento dos réus e de terceiros, além de ter construído edícula de forma irregular na referida área, sendo esta edificação que agora alega sofrer infiltrações. Afirmaram que em virtude da construção irregular, parte do subsolo cedeu, danificando todo o encanamento existente na área, com alagamentos no imóvel dos réus e na própria edícula do autor, fato já denunciado nos autos do processo anterior e ali tido por incontroverso. Disseram que o laudo pericial e a sentença de primeiro grau daquela ação foram favoráveis à desobstrução da viela sanitária. Impugnaram a responsabilidade pela reparação de danos materiais pois as infiltrações na edícula decorrem de intervenções do autor. Disseram que o muro retratado nas fotografias do autor é de propriedade dos próprios réus e teve de ser demolido em razão de seu estado precário e risco de desabamento, comprometimento já verificável em 2023 e decorrente das infiltrações provocadas pela construção irregular; e que, com a demolição, constatou-se que o pedreiro contratado pelo autor não finalizou a obra, deixando descoberta parte da estrutura antes oculta atrás do muro dos réus, de modo que eventual dano dela decorrente é de responsabilidade exclusiva do autor. Em reconvenção, os réus alegaram que foram eles os prejudicados pela ocupação irregular da área de viela sanitária e pelos danos causados à tubulação de águas pluviais, que ocasionaram alagamentos em seu imóvel e tornaram necessários diversos consertos no encanamento e a demolição do muro de divisa. Juntaram orçamento para construção do novo muro de divisa no valor de R$ 10.540,00, postulando a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 10.540,00 a título de danos materiais. Juntaram documentos. O autor apresentou réplica à contestação c/c contestação à reconvenção (Evento 44). Os réus-reconvintes apresentaram manifestação (Evento 52). É o relatório. DECIDO De início observo que o autor/reconvindo suscitou duas questões na contestação à reconvenção (Evento 44), que merecem pronta rejeição. Quanto ao erro na designação das partes no pedido reconvencional, no qual se requereu a condenação do "Autor-Reconvinte", evidente que se trata de mero equívoco material de digitação, que não compromete a compreensão da pretensão, inequivocamente dirigida à condenação do autor na qualidade de reconvindo. Logo, inexiste qualquer nulidade. Já a alegada inconsistência quanto à autoria dos atos imputados, porquanto a reconvenção os atribui à curadora e o pedido se dirige ao curatelado — não se resolve no plano das condições da ação. Definir se, e em que medida, os atos praticados pela representante legal na administração do patrimônio do curatelado repercutem na esfera jurídica deste constitui matéria de mérito, a ser enfrentada na sentença. A legitimidade passiva do autor/reconvindo, aferida em abstrato à luz da causa de pedir reconvencional, está presente. Com relação ao processo nº 1020727-51.2023.8.26.0003, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Regional e pendente de julgamento de apelação, relevante consignar que naquela demanda discutiu-se a a condenação da curadora do autor na obrigação de fazer consistente na desobstrução da passagem da viela sanitária, tendo a sentença de 10/04/2025 julgado parcialmente procedente o pedido para estabelecer a servidão conforme sugerido pelo perito, atribuindo a guarda e a conservação da área a ambas as partes (Evento 13, anexo 6, páginas 84/89). Não se identifica, contudo, relação de prejudicialidade externa a justificar a suspensão deste feito (art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil). O objeto daquela ação não se confunde com a causa de pedir da presente demanda, que é a responsabilidade civil decorrente da demolição do muro divisório e de seus alegados reflexos sobre os imóveis confrontantes. Os elementos de convicção ali produzidos, notadamente o laudo pericial, poderão ser valorados como prova documental emprestada, sem que o desfecho do recurso condicione o julgamento desta ação. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. São fatos incontroversos: a relação de vizinhança entre as partes, cujos imóveis são confrontantes; a demolição do muro divisório levada a efeito pelos réus; e a ausência de sua reconstrução definitiva até a presente data. Fixo como pontos controvertidos: a) o estado estrutural prévio do muro e a indispensabilidade técnica de sua demolição; b) a existência, origem e a extensão das infiltrações e danos no imóvel do autor (se decorrentes da retirada do muro e falta de proteção provisória, se preexistentes decorrentes de vício construtivo próprio ou se advindas de danos em tubulações na viela sanitária); c) valor eventualmente necessário para reparos dos danos causados ao imóvel do autor e a responsabilidade dos réus pelo ressarcimento; d) a necessidade técnica de reconstrução do muro divisória, em caso positivo, qual o valor e a quem incumbe a referida obrigação. Para solução dos pontos controvertidos, é imprescindível a produção de prova pericial de engenharia civil. Os honorários serão rateados entre as partes nos termos do artigo 95 do Código de Processo, observando-se que o autor reconvindo é beneficiário da gratuidade processual, de modo que sua cota-parte será fixada com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, com solicitação de reserva por ofício expedido à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nomeio para como perito, Fabrício M. Veronese, que deverá ser intimado para dizer se concorda com a nomeação e estimar seus honorários relativamente à cota parte dos réus reconvintes. Faculta-se às partes o prazo comum de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Indefiro o pedido de exibição de documentos formulado no capítulo XV da réplica (Evento 44), competindo ao perito requisitar diretamente às partes a documentação que reputar necessária à elaboração do laudo (art. 473, § 3º, do CPC). Indefiro, por fim, a prova oral, por sua inaptidão a esclarecer questões de natureza eminentemente técnica. Ciência ao Ministério Público. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO BATISTUSSI

Réu DEBORA ALMEIDA GONSALES DA SILVA

Réu RAFAEL BRITO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA

OAB: 205201/SP

ALEXANDRO GOMES DE LACERDA

OAB: 389069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4010016-28.2026.8.26.0003/SP AUTOR : ALVARO BATISTUSSI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA (OAB SP205201) RÉU : DEBORA ALMEIDA GONSALES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO GOMES DE LACERDA (OAB SP389069) RÉU : RAFAEL BRITO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO GOMES DE LACERDA (OAB SP389069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALVARO BATISTUSSI , representado por sua curadora MARILENE BATISTUSSI , ingressou com ação de indenização por danos materiais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência contra DEBORA ALMEIDA GONSALES DA SILVA e RAFAEL BRITO DA SILVA , alegando, em resumo, que é proprietário do imóvel situado na Rua Vero de Lima, nº 79, o qual faz divisa direta com o fundo do imóvel dos réu. Aduziu que a relação de vizinhança teria sido violada pela conduta ilícita dos réus, os quais, conforme se extrai do processo nº 1020727-51.2023.8.26.0003, já vinham promovendo intervenções em seu imóvel com reflexos diretos sobre a propriedade do autor. Alegou que, mesmo diante desse cenário, os réus deram continuidade às intervenções, realizando obra de construção de piscina na parte posterior do imóvel; que, durante a execução da obra, promoveram a derrubada do muro divisório existente entre os imóveis, eliminando estrutura essencial de proteção da residência do autor, sem qualquer recomposição ou adoção de medidas preventivas; bem como que, em decorrência direta dessa conduta, seu imóvel passou a sofrer infiltrações constantes de águas pluviais, especialmente por meio de aberturas no telhado que restaram desprotegidas, ocasionando umidade interna, deterioração de paredes, comprometimento da pintura e prejuízos estruturais, com afetação da habitabilidade. Mencionou que os prejuízos foram apurados por profissional técnico no montante de R$ 10.770,00 Por tais fundamentos, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata recomposição do muro divisório ou vedação da área exposta e, ao final, a procedência do pedido com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 11.000,00 a título de danos materiais e na obrigação de fazer consistente na reconstrução definitiva do muro divisório e aplicação das penalidades de litigância de má-fé. A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (Evento 13). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 8). Cota do Ministério Público (Evento 15). Citados (Eventos 30 e 31), os réus apresentaram contestação e reconvenção (Evento 33), alegando, em resumo, que foi o próprio autor quem deu causa aos prejuízos apontados. Mencionaram que tramita a ação nº 1020727-51.2023.8.26.0003, pendente de julgamento de apelação interposta pela curadora do autor, na qual se discute a desobstrução de passagem de servidão. Aduziram que os imóveis da Rua Aragaí possuem subsolo e declive, razão pela qual foi reservada área de servidão designada viela sanitária, com acesso pela Rua Vero de Lima, destinada ao aterramento do encanamento de escoamento de águas pluviais, mas que a área de servidão foi totalmente obstruída pela representante do autor, impedindo o acesso de qualquer pessoa e que, após o bloqueio, a representante do autor realizou plantações de árvores e outras plantas no local, danificando o encanamento dos réus e de terceiros, além de ter construído edícula de forma irregular na referida área, sendo esta edificação que agora alega sofrer infiltrações. Afirmaram que em virtude da construção irregular, parte do subsolo cedeu, danificando todo o encanamento existente na área, com alagamentos no imóvel dos réus e na própria edícula do autor, fato já denunciado nos autos do processo anterior e ali tido por incontroverso. Disseram que o laudo pericial e a sentença de primeiro grau daquela ação foram favoráveis à desobstrução da viela sanitária. Impugnaram a responsabilidade pela reparação de danos materiais pois as infiltrações na edícula decorrem de intervenções do autor. Disseram que o muro retratado nas fotografias do autor é de propriedade dos próprios réus e teve de ser demolido em razão de seu estado precário e risco de desabamento, comprometimento já verificável em 2023 e decorrente das infiltrações provocadas pela construção irregular; e que, com a demolição, constatou-se que o pedreiro contratado pelo autor não finalizou a obra, deixando descoberta parte da estrutura antes oculta atrás do muro dos réus, de modo que eventual dano dela decorrente é de responsabilidade exclusiva do autor. Em reconvenção, os réus alegaram que foram eles os prejudicados pela ocupação irregular da área de viela sanitária e pelos danos causados à tubulação de águas pluviais, que ocasionaram alagamentos em seu imóvel e tornaram necessários diversos consertos no encanamento e a demolição do muro de divisa. Juntaram orçamento para construção do novo muro de divisa no valor de R$ 10.540,00, postulando a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 10.540,00 a título de danos materiais. Juntaram documentos. O autor apresentou réplica à contestação c/c contestação à reconvenção (Evento 44). Os réus-reconvintes apresentaram manifestação (Evento 52). É o relatório. DECIDO De início observo que o autor/reconvindo suscitou duas questões na contestação à reconvenção (Evento 44), que merecem pronta rejeição. Quanto ao erro na designação das partes no pedido reconvencional, no qual se requereu a condenação do "Autor-Reconvinte", evidente que se trata de mero equívoco material de digitação, que não compromete a compreensão da pretensão, inequivocamente dirigida à condenação do autor na qualidade de reconvindo. Logo, inexiste qualquer nulidade. Já a alegada inconsistência quanto à autoria dos atos imputados, porquanto a reconvenção os atribui à curadora e o pedido se dirige ao curatelado — não se resolve no plano das condições da ação. Definir se, e em que medida, os atos praticados pela representante legal na administração do patrimônio do curatelado repercutem na esfera jurídica deste constitui matéria de mérito, a ser enfrentada na sentença. A legitimidade passiva do autor/reconvindo, aferida em abstrato à luz da causa de pedir reconvencional, está presente. Com relação ao processo nº 1020727-51.2023.8.26.0003, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Regional e pendente de julgamento de apelação, relevante consignar que naquela demanda discutiu-se a a condenação da curadora do autor na obrigação de fazer consistente na desobstrução da passagem da viela sanitária, tendo a sentença de 10/04/2025 julgado parcialmente procedente o pedido para estabelecer a servidão conforme sugerido pelo perito, atribuindo a guarda e a conservação da área a ambas as partes (Evento 13, anexo 6, páginas 84/89). Não se identifica, contudo, relação de prejudicialidade externa a justificar a suspensão deste feito (art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil). O objeto daquela ação não se confunde com a causa de pedir da presente demanda, que é a responsabilidade civil decorrente da demolição do muro divisório e de seus alegados reflexos sobre os imóveis confrontantes. Os elementos de convicção ali produzidos, notadamente o laudo pericial, poderão ser valorados como prova documental emprestada, sem que o desfecho do recurso condicione o julgamento desta ação. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. São fatos incontroversos: a relação de vizinhança entre as partes, cujos imóveis são confrontantes; a demolição do muro divisório levada a efeito pelos réus; e a ausência de sua reconstrução definitiva até a presente data. Fixo como pontos controvertidos: a) o estado estrutural prévio do muro e a indispensabilidade técnica de sua demolição; b) a existência, origem e a extensão das infiltrações e danos no imóvel do autor (se decorrentes da retirada do muro e falta de proteção provisória, se preexistentes decorrentes de vício construtivo próprio ou se advindas de danos em tubulações na viela sanitária); c) valor eventualmente necessário para reparos dos danos causados ao imóvel do autor e a responsabilidade dos réus pelo ressarcimento; d) a necessidade técnica de reconstrução do muro divisória, em caso positivo, qual o valor e a quem incumbe a referida obrigação. Para solução dos pontos controvertidos, é imprescindível a produção de prova pericial de engenharia civil. Os honorários serão rateados entre as partes nos termos do artigo 95 do Código de Processo, observando-se que o autor reconvindo é beneficiário da gratuidade processual, de modo que sua cota-parte será fixada com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, com solicitação de reserva por ofício expedido à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nomeio para como perito, Fabrício M. Veronese, que deverá ser intimado para dizer se concorda com a nomeação e estimar seus honorários relativamente à cota parte dos réus reconvintes. Faculta-se às partes o prazo comum de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Indefiro o pedido de exibição de documentos formulado no capítulo XV da réplica (Evento 44), competindo ao perito requisitar diretamente às partes a documentação que reputar necessária à elaboração do laudo (art. 473, § 3º, do CPC). Indefiro, por fim, a prova oral, por sua inaptidão a esclarecer questões de natureza eminentemente técnica. Ciência ao Ministério Público. Int.