4009987-03.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009987-03.2025.8.26.0006/SP AUTOR : EDNA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) : AMANDA CARDOSO NADDEO (OAB SP327817) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP407238) ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por EDNA DE OLIVEIRA MELLO em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. , em decorrência da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de reconstrução maxilar com prótese sob medida e insumos correlatos (Evento 1, fls. 1-26). A tutela de urgência foi deferida no Evento 9 para determinar o custeio do procedimento cirúrgico prescrito e dos materiais necessários (Evento 9, fls. 1-2). Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Evento 22, oportunidade em que suscitou, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa , alegando que a quantia fixada pela autora em R$ 100.000,00 (cem mil reais) revela-se excessiva e aleatória, devendo corresponder a doze mensalidades do plano de saúde, no montante de R$ 14.253,24 (Evento 22, fls. 2-7). No mérito, defendeu a higidez do parecer da junta médica, a ausência de cobertura para procedimentos odontológicos e a impossibilidade do fornecimento de materiais customizados (Evento 22, fls. 7-22). A parte autora apresentou réplica no Evento 28, refutando a impugnação ao valor da causa e sustentando que o montante atribuído reflete o proveito econômico almejado com a cirurgia e a disponibilização de materiais e leito hospitalar (Evento 28, fls. 1-4). Instadas a especificarem provas (Evento 30, fl. 1), o juízo deferiu a produção de prova pericial odontológica, nomeando a profissional Dra. Amira Saadi Jarouche (Evento 39, fl. 1). A Sra. Perita aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários periciais no montante de R$ 9.120,00 (Evento 45, fls. 1-3). A ré indicou assistente técnico e formulou quesitos no Evento 55, oportunidade em que pleiteou a substituição da perita , afirmando que a nomeada não possui especialização registrada na área médica objeto da demanda (Evento 55, fls. 1-2). O juízo aprovou os quesitos, homologou a indicação de assistentes técnicos e concedeu prazo para o depósito dos honorários (Evento 58, fl. 1). A ré efetuou o depósito dos honorários periciais e reiterou o pedido de substituição da perita (Evento 65, fls. 1-2). Diante das alegações, foi aberta vista à perita nomeada (Evento 67, fl. 1), a qual prestou esclarecimentos no Evento 71, acompanhados de documentos que comprovam sua habilitação perante o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP 96377) e suas especializações acadêmicas nas áreas de Implantodontia, Ortodontia e Endodontia, ressaltando sua capacitação técnica e experiência em planejamentos cirúrgicos e funcionais multidisciplinares (Evento 71, fls. 1-2 e docs. fls. 1-7). Intimadas as partes sobre os esclarecimentos (Evento 73, fl. 1), a autora manifestou-se no Evento 77, requerendo a substituição da expert sob a alegação de que a especialização em Implantodontia não corresponde integralmente ao objeto da perícia, que envolve Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (Evento 77, fls. 1-5). A ré igualmente renovou o pedido de substituição da perita no Evento 80, sob fundamentos análogos (Evento 80, fls. 1-3). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação ao Valor da Causa A preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ré em sua contestação (Evento 22, fls. 2-7) não comporta acolhimento. A ré sustenta que o valor da causa deveria equivaler ao somatório de doze prestações mensais do contrato de plano de saúde mantido pela autora, totalizando R$ 14.253,24 (Evento 22, fls. 2-3), sob o argumento de que a demanda versa sobre cumprimento de obrigação contratual de trato sucessivo. Ocorre que a presente ação não busca a revisão geral do contrato de plano de saúde ou a discussão abrangente de suas cláusulas pecuniárias, mas sim a imposição de obrigação de fazer específica, consistente no custeio integral de procedimento cirúrgico de alta complexidade em ambiente hospitalar, acompanhado do fornecimento de prótese maxilar customizada e materiais especiais (OPME) (Evento 1, fls. 1-26). De acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo a quantia corresponder ao proveito econômico diretamente perseguido pela parte autora, nos termos dos artigos 291 e 292 do estatuto processual. Tratando-se de demanda fundada em obrigação de fazer direcionada ao custeio de cirurgia e tratamento médico pontual de elevado custo, o proveito econômico pretendido reflete a expressão financeira da obrigação cujo cumprimento é exigido da operadora de saúde, e não o valor da mensalidade paga pela beneficiária. A fixação do valor da causa pelo somatório de parcelas do prêmio contratual restringir-se-ia às hipóteses em que a controvérsia guarda relação estrita com a validade ou resilição da própria avença em caráter continuado, o que não ocorre na espécie, em que o objeto principal da tutela jurisdicional se consubstancia na autorização de ato cirúrgico determinado de alto valor agregado. O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento consolidado no sentido de que, em ações de obrigação de fazer promovidas em face de operadoras de plano de saúde com vistas à cobertura de procedimentos e tratamentos médicos específicos, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico buscado, traduzido pelo custo estimado da intervenção e dos materiais requeridos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o valor da causa em demandas de obrigação de fazer contra plano de saúde deve guardar correspondência com o benefício patrimonial almejado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROVEITO ECONÔMICO COMO PARÂMETRO. FIXAÇÃO INICIAL ESTIMADA E PROVISÓRIA. POSTERIOR ADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em ações de obrigação de fazer contra plano de saúde, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, sendo a obrigação de custear tratamento médico economicamente aferível. Precedentes.2. O valor da causa deve ser fixado em razão do efetivo custeio/reembolso, que, inicialmente estimado e provisório, pode ser posteriormente adequado em fase de liquidação. Precedentes.3. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados.4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.225.382/SP, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Na mesma linha, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o contorno econômico da causa direcionada ao fornecimento de atos médicos decorre do valor do próprio tratamento pretendido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E POR TEMPO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DO ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORRESPONDÊNCIA A UMA PRESTAÇÃO ANUAL. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO PRÊMIO ANUAL DO PLANO DE SAÚDE PARA DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para restabelecer o valor da causa, com base na aplicação do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, em obrigações de trato sucessivo e por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. 2. A insurgência da agravante, de que o valor da causa deveria corresponder ao prêmio anual do plano de saúde ou ao valor mensal do tratamento, contraria a literalidade do dispositivo legal e o entendimento desta Corte Superior, que preconiza que o proveito econômico da demanda, em se tratando de fornecimento contínuo de tratamento de alto custo, é o próprio custo do tratamento e não a mensalidade paga pelo consumidor. 3. As alegações sobre o impacto financeiro nas custas e honorários sucumbenciais não justificam o afastamento da regra legal objetiva para a fixação do valor da causa, que deve espelhar o conteúdo econômico da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.236.163/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida abrange a autorização de procedimento cirúrgico maxilofacial com utilização de insumos especiais de alto custo, internação hospitalar e anestesia geral (Evento 1, fls. 2-4), a quantia estimada pela autora no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Evento 1, fl. 25) mostra-se perfeitamente compatível com o conteúdo econômico objetivo da demanda, não havendo falar em retificação de ofício ou acolhimento da impugnação formulada. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa , mantendo a quantia atribuída na petição inicial. 2.2. Das Impugnações e Pedidos de Substituição da Perita Judicial A autora (Evento 77, fls. 1-5) e a ré (Evento 55, fls. 1-2; Evento 65, fls. 1-2; Evento 80, fls. 1-3) impugnaram a nomeação da perita judicial, Dra. Amira Saadi Jarouche (CROSP 96377) (Evento 39, fl. 1), postulando sua substituição por profissional especialista no ramo de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial. Aduzem os litigantes, em síntese, que embora a perita nomeada seja cirurgiã-dentista e possua pós-graduação em Implantodontia, Ortodontia e Endodontia (Evento 71, fls. 1-2 e docs. fls. 1-7), a controvérsia fática envolve a avaliação de ato cirúrgico maxilofacial complexo, reconstrução óssea e indicação de prótese customizada sob medida, de modo que a ausência do título de especialista em Cirurgia Bucomaxilofacial comprometeria a higidez da prova técnica (Evento 77, fls. 2-4; Evento 80, fls. 1-3). Contudo, a pretensão de destituição e substituição da perita judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência pátria. Consoante o disposto no artigo 156 do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, devendo a escolha recair sobre profissional legalmente habilitado e dotado de especialidade na área do conhecimento pertinente ao objeto da perícia. A exigência legal de habilitação e especialidade direciona-se à área geral do conhecimento científico ou profissional aplicável ao caso, e não à exigência estrita de título de subespecialização acadêmica ou registro formal de especialidade médica/odontológica idêntico ao procedimento específico discutido nos autos. O profissional diplomado em Odontologia e devidamente inscrito no respectivo conselho de classe (CROSP) ostenta capacidade legal e técnica plenamente válida para o desempenho da função de perito judicial em litígios que envolvem patologias do complexo estomatognático, avaliação de arcadas dentárias, exames de imagem e indicação de tratamentos reconstrutivos maxilares. No caso em exame, a perita nomeada demonstrou possuir sólida formação acadêmica e técnica, comprovando ser cirurgiã-dentista regularmente inscrita no CROSP sob o nº 96377 (Evento 71, fl. 2), com pós-graduações concluídas em Implantodontia (Instituto Nacional de Ensino Superior e Pesquisa - INESP), Ortodontia (Universidade Cruzeiro do Sul) e Endodontia (Faculdade Sete Lagoas - FACSETE) (Evento 71, docs. fls. 1-7). Outrossim, a Sra. Perita demonstrou ampla experiência na análise e no planejamento multidisciplinar de casos de reabilitação oral, estudo de exames de imagem tomográficos e avaliação de prontuários clínicos e documental (Evento 71, fls. 1-2). A tese sustentada por ambas as partes de que a realização da perícia exigiria necessariamente a nomeação de perito com título formal de especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial padece de fundamentação jurídica, porquanto a legislação processual não condiciona a validade da prova técnica à coincidência exata de subespecialização médica ou odontológica. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação uniforme no sentido de que a titularidade de subespecialidade não constitui pressuposto indispensável de validade da perícia judicial, bastando a habilitação profissional legal no ramo do conhecimento e a competência técnica para apreciação da matéria fática. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a ausência de subespecialização específica não induz nulidade na perícia nem autoriza a substituição do perito nomeado pelo juízo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de substituição do perito judicial, concluindo pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico em que se pleiteia a substituição do perito médico por especialista em cirurgia geral e gastroenterologia. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reputando suficiente a qualificação do perito nomeado, especializado em medicina legal. Rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 465, caput, do CPC, por ter sido mantida a nomeação de perito sem especialidade na área diretamente envolvida no objeto da perícia; (ii) saber se houve violação do art. 95 do CPC, por se afastar a exigência de qualificação técnica adequada ao exame pericial; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório; (iv) saber se houve violação dos arts. 156 e 465 do CPC, por não se nomear profissional com conhecimento técnico específico (cirurgia geral) compatível com a apuração de erro em apendicectomia; e (v) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. À luz do art. 465, caput, do CPC, a especialidade médica, em regra, não é pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto. Precedentes do STJ reafirmam tal orientação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial; basta ao perito conhecimento técnico ou científico suficiente, conforme o art. 465, caput, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão que demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 156, 465, 468 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, REsp n. 1.514.268/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, REsp n. 1.758.180/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 2.126.492/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende ser desnecessária a exigência de subespecialização acadêmica rígida para a atuação do perito judicial registrado no conselho profissional competente. A Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou tese no sentido de que a inscrição em conselho profissional e o conhecimento técnico geral na área tornam hígida a nomeação do perito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que atribuiu o ônus financeiro da perícia integralmente à parte ré e nomeou perito sem a especialização requerida pela parte ré. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a nomeação de perito sem especialização específica em implantodontia é válida. III. Razões de Decidir A nomeação de perito para a realização de perícia judicial não exige especialidade específica, desde que o profissional possua conhecimento técnico suficiente. Não há previsão legal que exija especialização específica do perito médico conforme a enfermidade ou lesão a ser investigada, bastando que esteja regularmente inscrito no Conselho Profissional. IV. Dispositivo e Tese RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A nomeação de perito não exige especialização acadêmica específica para a subárea de conhecimento ou atuação profissional específica para uma determinada moléstia, desde que, sendo registrado perante o conselho profissional e com formação na área de conhecimento que abranja o objeto da perícia, possua conhecimento técnico suficiente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166785-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Ademais, ressalte-se que o perito judicial atua como auxiliar imparcial do juízo (artigo 149 do Código de Processo Civil), sendo o destinatário da prova o magistrado, a quem incumbe avaliar a suficiência e a clareza do trabalho pericial. A faculdade de nomear e manter o perito fundamenta-se na livre confiança do juízo em sua imparcialidade e capacidade técnica (artigo 465, caput, do estatuto processual). Outrossim, o contraditório e a ampla defesa estão amplamente resguardados nos autos, haja vista que ambas as partes indicaram assistentes técnicos devidamente qualificados, a saber, o Dr. Fernando Bortolo (CRO/SP 93.715) pela autora (Evento 52, fl. 1) e o Dr. Marcelo Augusto Cini (CFO/SP 71.201) pela ré (Evento 55, fl. 1), os quais formularam quesitos específicos (Evento 50, fls. 1-2; Evento 52, fls. 1-2) e poderão acompanhar as diligências e emitir pareceres críticos fundamentados após a apresentação do laudo pericial oficial (artigos 466, § 1º, e 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o trabalho pericial demonstrar qualquer inconsistência ou omissão pontual quanto aos aspectos bucomaxilofaciais, caberá às partes formular pedidos de esclarecimentos ou manifestações críticas fundamentadas no momento oportuno, sem que isso implique a destituição prematura de perita hígida e capacitada. Por conseguinte, ausente qualquer das hipóteses de substituição previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil, a manutenção da Dra. Amira Saadi Jarouche no encargo pericial é medida que se impõe para assegurar a celeridade e a eficiência da instrução probatória. Assim, rejeito os pedidos de substituição da perita judicial formulados pela autora e pela ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ré PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. no Evento 22, mantendo o valor atribuído à causa na petição inicial em R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) REJEITO as impugnações e os pedidos de substituição da Sra. Perita formulados pela autora (Evento 77) e pela ré (Eventos 55, 65 e 80), mantendo hígida a nomeação da Dra. Amira Saadi Jarouche (CROSP 96377) para a realização da prova pericial odontológica nestes autos; c) DETERMINO a intimação da Sra. Perita Judicial, Dra. Amira Saadi Jarouche , para que dê início aos trabalhos periciais, designando data, horário e local para a realização do exame pericial documental e/ou presencial na autora EDNA DE OLIVEIRA MELLO , comunicando previamente os patronos e os assistentes técnicos indicados pelas partes (Dr. Fernando Bortolo, CRO/SP 93.715, e Dr. Marcelo Augusto Cini, CFO/SP 71.201 ), nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil; d) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da realização do exame pericial. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDNA DE OLIVEIRA MELLO
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA CARDOSO NADDEO
OAB: 327817/SP
LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN
OAB: 101835/SP
GABRIEL FERREIRA DA SILVA
OAB: 407238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4009987-03.2025.8.26.0006/SP AUTOR : EDNA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) : AMANDA CARDOSO NADDEO (OAB SP327817) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP407238) ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por EDNA DE OLIVEIRA MELLO em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. , em decorrência da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de reconstrução maxilar com prótese sob medida e insumos correlatos (Evento 1, fls. 1-26). A tutela de urgência foi deferida no Evento 9 para determinar o custeio do procedimento cirúrgico prescrito e dos materiais necessários (Evento 9, fls. 1-2). Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Evento 22, oportunidade em que suscitou, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa , alegando que a quantia fixada pela autora em R$ 100.000,00 (cem mil reais) revela-se excessiva e aleatória, devendo corresponder a doze mensalidades do plano de saúde, no montante de R$ 14.253,24 (Evento 22, fls. 2-7). No mérito, defendeu a higidez do parecer da junta médica, a ausência de cobertura para procedimentos odontológicos e a impossibilidade do fornecimento de materiais customizados (Evento 22, fls. 7-22). A parte autora apresentou réplica no Evento 28, refutando a impugnação ao valor da causa e sustentando que o montante atribuído reflete o proveito econômico almejado com a cirurgia e a disponibilização de materiais e leito hospitalar (Evento 28, fls. 1-4). Instadas a especificarem provas (Evento 30, fl. 1), o juízo deferiu a produção de prova pericial odontológica, nomeando a profissional Dra. Amira Saadi Jarouche (Evento 39, fl. 1). A Sra. Perita aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários periciais no montante de R$ 9.120,00 (Evento 45, fls. 1-3). A ré indicou assistente técnico e formulou quesitos no Evento 55, oportunidade em que pleiteou a substituição da perita , afirmando que a nomeada não possui especialização registrada na área médica objeto da demanda (Evento 55, fls. 1-2). O juízo aprovou os quesitos, homologou a indicação de assistentes técnicos e concedeu prazo para o depósito dos honorários (Evento 58, fl. 1). A ré efetuou o depósito dos honorários periciais e reiterou o pedido de substituição da perita (Evento 65, fls. 1-2). Diante das alegações, foi aberta vista à perita nomeada (Evento 67, fl. 1), a qual prestou esclarecimentos no Evento 71, acompanhados de documentos que comprovam sua habilitação perante o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP 96377) e suas especializações acadêmicas nas áreas de Implantodontia, Ortodontia e Endodontia, ressaltando sua capacitação técnica e experiência em planejamentos cirúrgicos e funcionais multidisciplinares (Evento 71, fls. 1-2 e docs. fls. 1-7). Intimadas as partes sobre os esclarecimentos (Evento 73, fl. 1), a autora manifestou-se no Evento 77, requerendo a substituição da expert sob a alegação de que a especialização em Implantodontia não corresponde integralmente ao objeto da perícia, que envolve Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (Evento 77, fls. 1-5). A ré igualmente renovou o pedido de substituição da perita no Evento 80, sob fundamentos análogos (Evento 80, fls. 1-3). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação ao Valor da Causa A preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ré em sua contestação (Evento 22, fls. 2-7) não comporta acolhimento. A ré sustenta que o valor da causa deveria equivaler ao somatório de doze prestações mensais do contrato de plano de saúde mantido pela autora, totalizando R$ 14.253,24 (Evento 22, fls. 2-3), sob o argumento de que a demanda versa sobre cumprimento de obrigação contratual de trato sucessivo. Ocorre que a presente ação não busca a revisão geral do contrato de plano de saúde ou a discussão abrangente de suas cláusulas pecuniárias, mas sim a imposição de obrigação de fazer específica, consistente no custeio integral de procedimento cirúrgico de alta complexidade em ambiente hospitalar, acompanhado do fornecimento de prótese maxilar customizada e materiais especiais (OPME) (Evento 1, fls. 1-26). De acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo a quantia corresponder ao proveito econômico diretamente perseguido pela parte autora, nos termos dos artigos 291 e 292 do estatuto processual. Tratando-se de demanda fundada em obrigação de fazer direcionada ao custeio de cirurgia e tratamento médico pontual de elevado custo, o proveito econômico pretendido reflete a expressão financeira da obrigação cujo cumprimento é exigido da operadora de saúde, e não o valor da mensalidade paga pela beneficiária. A fixação do valor da causa pelo somatório de parcelas do prêmio contratual restringir-se-ia às hipóteses em que a controvérsia guarda relação estrita com a validade ou resilição da própria avença em caráter continuado, o que não ocorre na espécie, em que o objeto principal da tutela jurisdicional se consubstancia na autorização de ato cirúrgico determinado de alto valor agregado. O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento consolidado no sentido de que, em ações de obrigação de fazer promovidas em face de operadoras de plano de saúde com vistas à cobertura de procedimentos e tratamentos médicos específicos, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico buscado, traduzido pelo custo estimado da intervenção e dos materiais requeridos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o valor da causa em demandas de obrigação de fazer contra plano de saúde deve guardar correspondência com o benefício patrimonial almejado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROVEITO ECONÔMICO COMO PARÂMETRO. FIXAÇÃO INICIAL ESTIMADA E PROVISÓRIA. POSTERIOR ADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em ações de obrigação de fazer contra plano de saúde, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, sendo a obrigação de custear tratamento médico economicamente aferível. Precedentes.2. O valor da causa deve ser fixado em razão do efetivo custeio/reembolso, que, inicialmente estimado e provisório, pode ser posteriormente adequado em fase de liquidação. Precedentes.3. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados.4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.225.382/SP, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Na mesma linha, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o contorno econômico da causa direcionada ao fornecimento de atos médicos decorre do valor do próprio tratamento pretendido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E POR TEMPO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DO ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORRESPONDÊNCIA A UMA PRESTAÇÃO ANUAL. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO PRÊMIO ANUAL DO PLANO DE SAÚDE PARA DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para restabelecer o valor da causa, com base na aplicação do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, em obrigações de trato sucessivo e por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. 2. A insurgência da agravante, de que o valor da causa deveria corresponder ao prêmio anual do plano de saúde ou ao valor mensal do tratamento, contraria a literalidade do dispositivo legal e o entendimento desta Corte Superior, que preconiza que o proveito econômico da demanda, em se tratando de fornecimento contínuo de tratamento de alto custo, é o próprio custo do tratamento e não a mensalidade paga pelo consumidor. 3. As alegações sobre o impacto financeiro nas custas e honorários sucumbenciais não justificam o afastamento da regra legal objetiva para a fixação do valor da causa, que deve espelhar o conteúdo econômico da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.236.163/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida abrange a autorização de procedimento cirúrgico maxilofacial com utilização de insumos especiais de alto custo, internação hospitalar e anestesia geral (Evento 1, fls. 2-4), a quantia estimada pela autora no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Evento 1, fl. 25) mostra-se perfeitamente compatível com o conteúdo econômico objetivo da demanda, não havendo falar em retificação de ofício ou acolhimento da impugnação formulada. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa , mantendo a quantia atribuída na petição inicial. 2.2. Das Impugnações e Pedidos de Substituição da Perita Judicial A autora (Evento 77, fls. 1-5) e a ré (Evento 55, fls. 1-2; Evento 65, fls. 1-2; Evento 80, fls. 1-3) impugnaram a nomeação da perita judicial, Dra. Amira Saadi Jarouche (CROSP 96377) (Evento 39, fl. 1), postulando sua substituição por profissional especialista no ramo de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial. Aduzem os litigantes, em síntese, que embora a perita nomeada seja cirurgiã-dentista e possua pós-graduação em Implantodontia, Ortodontia e Endodontia (Evento 71, fls. 1-2 e docs. fls. 1-7), a controvérsia fática envolve a avaliação de ato cirúrgico maxilofacial complexo, reconstrução óssea e indicação de prótese customizada sob medida, de modo que a ausência do título de especialista em Cirurgia Bucomaxilofacial comprometeria a higidez da prova técnica (Evento 77, fls. 2-4; Evento 80, fls. 1-3). Contudo, a pretensão de destituição e substituição da perita judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência pátria. Consoante o disposto no artigo 156 do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, devendo a escolha recair sobre profissional legalmente habilitado e dotado de especialidade na área do conhecimento pertinente ao objeto da perícia. A exigência legal de habilitação e especialidade direciona-se à área geral do conhecimento científico ou profissional aplicável ao caso, e não à exigência estrita de título de subespecialização acadêmica ou registro formal de especialidade médica/odontológica idêntico ao procedimento específico discutido nos autos. O profissional diplomado em Odontologia e devidamente inscrito no respectivo conselho de classe (CROSP) ostenta capacidade legal e técnica plenamente válida para o desempenho da função de perito judicial em litígios que envolvem patologias do complexo estomatognático, avaliação de arcadas dentárias, exames de imagem e indicação de tratamentos reconstrutivos maxilares. No caso em exame, a perita nomeada demonstrou possuir sólida formação acadêmica e técnica, comprovando ser cirurgiã-dentista regularmente inscrita no CROSP sob o nº 96377 (Evento 71, fl. 2), com pós-graduações concluídas em Implantodontia (Instituto Nacional de Ensino Superior e Pesquisa - INESP), Ortodontia (Universidade Cruzeiro do Sul) e Endodontia (Faculdade Sete Lagoas - FACSETE) (Evento 71, docs. fls. 1-7). Outrossim, a Sra. Perita demonstrou ampla experiência na análise e no planejamento multidisciplinar de casos de reabilitação oral, estudo de exames de imagem tomográficos e avaliação de prontuários clínicos e documental (Evento 71, fls. 1-2). A tese sustentada por ambas as partes de que a realização da perícia exigiria necessariamente a nomeação de perito com título formal de especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial padece de fundamentação jurídica, porquanto a legislação processual não condiciona a validade da prova técnica à coincidência exata de subespecialização médica ou odontológica. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação uniforme no sentido de que a titularidade de subespecialidade não constitui pressuposto indispensável de validade da perícia judicial, bastando a habilitação profissional legal no ramo do conhecimento e a competência técnica para apreciação da matéria fática. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a ausência de subespecialização específica não induz nulidade na perícia nem autoriza a substituição do perito nomeado pelo juízo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de substituição do perito judicial, concluindo pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico em que se pleiteia a substituição do perito médico por especialista em cirurgia geral e gastroenterologia. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reputando suficiente a qualificação do perito nomeado, especializado em medicina legal. Rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 465, caput, do CPC, por ter sido mantida a nomeação de perito sem especialidade na área diretamente envolvida no objeto da perícia; (ii) saber se houve violação do art. 95 do CPC, por se afastar a exigência de qualificação técnica adequada ao exame pericial; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório; (iv) saber se houve violação dos arts. 156 e 465 do CPC, por não se nomear profissional com conhecimento técnico específico (cirurgia geral) compatível com a apuração de erro em apendicectomia; e (v) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. À luz do art. 465, caput, do CPC, a especialidade médica, em regra, não é pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto. Precedentes do STJ reafirmam tal orientação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial; basta ao perito conhecimento técnico ou científico suficiente, conforme o art. 465, caput, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão que demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 156, 465, 468 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, REsp n. 1.514.268/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, REsp n. 1.758.180/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 2.126.492/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende ser desnecessária a exigência de subespecialização acadêmica rígida para a atuação do perito judicial registrado no conselho profissional competente. A Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou tese no sentido de que a inscrição em conselho profissional e o conhecimento técnico geral na área tornam hígida a nomeação do perito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que atribuiu o ônus financeiro da perícia integralmente à parte ré e nomeou perito sem a especialização requerida pela parte ré. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a nomeação de perito sem especialização específica em implantodontia é válida. III. Razões de Decidir A nomeação de perito para a realização de perícia judicial não exige especialidade específica, desde que o profissional possua conhecimento técnico suficiente. Não há previsão legal que exija especialização específica do perito médico conforme a enfermidade ou lesão a ser investigada, bastando que esteja regularmente inscrito no Conselho Profissional. IV. Dispositivo e Tese RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A nomeação de perito não exige especialização acadêmica específica para a subárea de conhecimento ou atuação profissional específica para uma determinada moléstia, desde que, sendo registrado perante o conselho profissional e com formação na área de conhecimento que abranja o objeto da perícia, possua conhecimento técnico suficiente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166785-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Ademais, ressalte-se que o perito judicial atua como auxiliar imparcial do juízo (artigo 149 do Código de Processo Civil), sendo o destinatário da prova o magistrado, a quem incumbe avaliar a suficiência e a clareza do trabalho pericial. A faculdade de nomear e manter o perito fundamenta-se na livre confiança do juízo em sua imparcialidade e capacidade técnica (artigo 465, caput, do estatuto processual). Outrossim, o contraditório e a ampla defesa estão amplamente resguardados nos autos, haja vista que ambas as partes indicaram assistentes técnicos devidamente qualificados, a saber, o Dr. Fernando Bortolo (CRO/SP 93.715) pela autora (Evento 52, fl. 1) e o Dr. Marcelo Augusto Cini (CFO/SP 71.201) pela ré (Evento 55, fl. 1), os quais formularam quesitos específicos (Evento 50, fls. 1-2; Evento 52, fls. 1-2) e poderão acompanhar as diligências e emitir pareceres críticos fundamentados após a apresentação do laudo pericial oficial (artigos 466, § 1º, e 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o trabalho pericial demonstrar qualquer inconsistência ou omissão pontual quanto aos aspectos bucomaxilofaciais, caberá às partes formular pedidos de esclarecimentos ou manifestações críticas fundamentadas no momento oportuno, sem que isso implique a destituição prematura de perita hígida e capacitada. Por conseguinte, ausente qualquer das hipóteses de substituição previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil, a manutenção da Dra. Amira Saadi Jarouche no encargo pericial é medida que se impõe para assegurar a celeridade e a eficiência da instrução probatória. Assim, rejeito os pedidos de substituição da perita judicial formulados pela autora e pela ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ré PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. no Evento 22, mantendo o valor atribuído à causa na petição inicial em R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) REJEITO as impugnações e os pedidos de substituição da Sra. Perita formulados pela autora (Evento 77) e pela ré (Eventos 55, 65 e 80), mantendo hígida a nomeação da Dra. Amira Saadi Jarouche (CROSP 96377) para a realização da prova pericial odontológica nestes autos; c) DETERMINO a intimação da Sra. Perita Judicial, Dra. Amira Saadi Jarouche , para que dê início aos trabalhos periciais, designando data, horário e local para a realização do exame pericial documental e/ou presencial na autora EDNA DE OLIVEIRA MELLO , comunicando previamente os patronos e os assistentes técnicos indicados pelas partes (Dr. Fernando Bortolo, CRO/SP 93.715, e Dr. Marcelo Augusto Cini, CFO/SP 71.201 ), nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil; d) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da realização do exame pericial. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.