Detalhe do processo

4009985-32.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009985-32.2026.8.26.0577/SP AUTOR : KAROLYNE KEILLA APARECIDA DE GODOI ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO MIRAGAIA RABELO (OAB SP259164) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- evento 54, PET1 : Verifica-se que a petição foi protocolada por advogado diverso daquele cadastrado nos autos, não havendo correspondência entre a inscrição na OAB utilizada no protocolo e aquela vinculada ao patrono cadastrado. Assim, intime-se a parte para, no prazo de 5 dias, regularizar o peticionamento. 2- No arbitramento de honorários do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo. 3- Na espécie, levando-se em consideração o objeto da perícia — aferir a real necessidade e imprescindibilidade da manutenção da Nutrição Parenteral Total (NPT) e do acesso venoso central por Port-a-Cath implantado na autora, bem como a adequação do tratamento em regime de home care , frente ao quadro clínico de gastroparesia e ao quadro psiquiátrico concomitante (transtornos alimentares) — e os trabalhos que serão realizados (análise de documentação médica extensa, estudo de literatura especializada, exame pericial e elaboração de laudo com resposta aos numerosos quesitos formulados pelas partes), bem como o fato de que a diligência será realizada fora da residência da Sra. Perita, em razão de a autora encontrar-se internada nesta Comarca de São José dos Campos/SP, tudo somado ao que de ordinário se vem fixando a demais peritos como honorários finais em casos de mecânica semelhante, fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este proposto pela própria Sra. Perita para a hipótese de deslocamento (evento 45). Anoto que a parte autora, devidamente intimada, não impugnou o valor indicado. 4- Proceda à parte autora (item 8 - decisão evento 42) ao depósito dos honorários em até 15 dias, sob pena de preclusão da prova. 5- Após, intime-se o perito , por e-mail, para início dos trabalhos e apresentar laudo pericial em 30 dias. 6- Acolho os quesitos técnicos apresentados pela ré Hapvida Assistência Médica Ltda. (evento 55), os quais deverão ser respondidos pela Sra. Perita por ocasião da entrega do laudo 7-Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Autor KAROLYNE KEILLA APARECIDA DE GODOI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ EDUARDO MIRAGAIA RABELO

OAB: 259164/SP

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4009985-32.2026.8.26.0577/SP AUTOR : KAROLYNE KEILLA APARECIDA DE GODOI ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO MIRAGAIA RABELO (OAB SP259164) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- evento 54, PET1 : Verifica-se que a petição foi protocolada por advogado diverso daquele cadastrado nos autos, não havendo correspondência entre a inscrição na OAB utilizada no protocolo e aquela vinculada ao patrono cadastrado. Assim, intime-se a parte para, no prazo de 5 dias, regularizar o peticionamento. 2- No arbitramento de honorários do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo. 3- Na espécie, levando-se em consideração o objeto da perícia — aferir a real necessidade e imprescindibilidade da manutenção da Nutrição Parenteral Total (NPT) e do acesso venoso central por Port-a-Cath implantado na autora, bem como a adequação do tratamento em regime de home care , frente ao quadro clínico de gastroparesia e ao quadro psiquiátrico concomitante (transtornos alimentares) — e os trabalhos que serão realizados (análise de documentação médica extensa, estudo de literatura especializada, exame pericial e elaboração de laudo com resposta aos numerosos quesitos formulados pelas partes), bem como o fato de que a diligência será realizada fora da residência da Sra. Perita, em razão de a autora encontrar-se internada nesta Comarca de São José dos Campos/SP, tudo somado ao que de ordinário se vem fixando a demais peritos como honorários finais em casos de mecânica semelhante, fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este proposto pela própria Sra. Perita para a hipótese de deslocamento (evento 45). Anoto que a parte autora, devidamente intimada, não impugnou o valor indicado. 4- Proceda à parte autora (item 8 - decisão evento 42) ao depósito dos honorários em até 15 dias, sob pena de preclusão da prova. 5- Após, intime-se o perito , por e-mail, para início dos trabalhos e apresentar laudo pericial em 30 dias. 6- Acolho os quesitos técnicos apresentados pela ré Hapvida Assistência Médica Ltda. (evento 55), os quais deverão ser respondidos pela Sra. Perita por ocasião da entrega do laudo 7-Int.