4009955-21.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009955-21.2025.8.26.0451/SP AUTOR : TATIANE FERNANDES FAGGIONATO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB SP191126) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI Vistos. Rejeito a prelimniar de falta de interesse de agir, devendo prevalecer no caso em apreço o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A alegação da prejudicial de decadência também não prospera, eis que no caso em apreço aplica-se o prazo decenal. No mais, partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência das diferenças entre o imóvel entregue e o decorado, descritas na inicial; se houve instalação de caixas de inspeção em área privativa, se há vícios construtivos, confomre alegado na inicial e os custos para reparação incluindo mão de obra e materiais e preço de mercado, se há ocorrência de desvalorização do imóvel, a existência de danos morais e materiais e suas respectivas extensões. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, haja vista a necessidade de apuração dos vícios construtivos e eventuais diferenças entre o decorado e o imóvel, o que poderá ser constatado por meio de aferição indireta. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora e parte requerida, na proporção de 50%, observando-se, que o custeio carreado à parte autora será custeado por meio da DPE. Para a realização de perícia nomeio Felipe Vicnetim Portes de Almeida. Intime-se-o da nomeação. Anotei a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00. Oficie-se à D.P.E, solicitando a reserva de numerário para remuneração do perito, considerando item 7 (58 UFESP's) da Resolução 910/2023. Intimem-se as partes para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes da apresentação do laudo pericial, consoante artigo 477, § 1º, do aludido diploma legal. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 357, III, do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova, muito embora a natureza da relação estabelecida entre as partes seja de consumo, não se aplica a regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbra nenhuma dificuldade na produção das provas necessárias para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Assim, aplicáveis as regras previstas no artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.
Autor TATIANE FERNANDES FAGGIONATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
DANIANI RIBEIRO PINTO
OAB: 191126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4009955-21.2025.8.26.0451/SP AUTOR : TATIANE FERNANDES FAGGIONATO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB SP191126) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI Vistos. Rejeito a prelimniar de falta de interesse de agir, devendo prevalecer no caso em apreço o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A alegação da prejudicial de decadência também não prospera, eis que no caso em apreço aplica-se o prazo decenal. No mais, partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência das diferenças entre o imóvel entregue e o decorado, descritas na inicial; se houve instalação de caixas de inspeção em área privativa, se há vícios construtivos, confomre alegado na inicial e os custos para reparação incluindo mão de obra e materiais e preço de mercado, se há ocorrência de desvalorização do imóvel, a existência de danos morais e materiais e suas respectivas extensões. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, haja vista a necessidade de apuração dos vícios construtivos e eventuais diferenças entre o decorado e o imóvel, o que poderá ser constatado por meio de aferição indireta. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora e parte requerida, na proporção de 50%, observando-se, que o custeio carreado à parte autora será custeado por meio da DPE. Para a realização de perícia nomeio Felipe Vicnetim Portes de Almeida. Intime-se-o da nomeação. Anotei a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00. Oficie-se à D.P.E, solicitando a reserva de numerário para remuneração do perito, considerando item 7 (58 UFESP's) da Resolução 910/2023. Intimem-se as partes para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes da apresentação do laudo pericial, consoante artigo 477, § 1º, do aludido diploma legal. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 357, III, do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova, muito embora a natureza da relação estabelecida entre as partes seja de consumo, não se aplica a regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbra nenhuma dificuldade na produção das provas necessárias para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Assim, aplicáveis as regras previstas no artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se.