4009948-29.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009948-29.2025.8.26.0451/SP AUTOR : JOSE ALEXSANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB SP276388) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Vistos. 1 - Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, à falta de obrigatoriedade de prévio acesso às instâncias administrativas para que a parte possa recorrer ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). 2 - Para a ação de indenização por responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo C. STJ, no EResp 1281594/SP, não se verificando sua ocorrência. 3 - O material juntado é questão de mérito e com ele será analisado. 3 - Fixo como ponto controvertido: A verificação se a construção da caixa de contenção/inspeção de esgoto observou as normas legais, em especial da ABNT, e se houve desvalorização do imóvel considerando a sua existência na área privativa. Deverá o perito se manifestar detalhadamente sobre a alegação da adequação técnica de instalação da caixa lateral de inspeção de esgoto, em especial ao cumprimento da norma NBR 8160/1999 e normas municipais construtivas, se o caso 4 - Não há o que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que não se verifica qualquer dificuldade excessiva por parte da autora na produção das provas necessárias, devendo se observar o art. 373, inciso I do CPC. Para tanto, nomeio o perito JOÃO LUIS DE ALMEIDA PRADO , fixando os honorários periciais em R$ 2.500,00, a serem rateados entre as partes, para pagamento em 15 dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 465 §1º do Código de Processo Civil. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". O início da perícia se dará após o pagamento dos honorários periciais. Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se. Piracicaba, 17/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ALEXSANDRO DA SILVA
Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI
OAB: 276388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4009948-29.2025.8.26.0451/SP AUTOR : JOSE ALEXSANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB SP276388) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Vistos. 1 - Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, à falta de obrigatoriedade de prévio acesso às instâncias administrativas para que a parte possa recorrer ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). 2 - Para a ação de indenização por responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo C. STJ, no EResp 1281594/SP, não se verificando sua ocorrência. 3 - O material juntado é questão de mérito e com ele será analisado. 3 - Fixo como ponto controvertido: A verificação se a construção da caixa de contenção/inspeção de esgoto observou as normas legais, em especial da ABNT, e se houve desvalorização do imóvel considerando a sua existência na área privativa. Deverá o perito se manifestar detalhadamente sobre a alegação da adequação técnica de instalação da caixa lateral de inspeção de esgoto, em especial ao cumprimento da norma NBR 8160/1999 e normas municipais construtivas, se o caso 4 - Não há o que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que não se verifica qualquer dificuldade excessiva por parte da autora na produção das provas necessárias, devendo se observar o art. 373, inciso I do CPC. Para tanto, nomeio o perito JOÃO LUIS DE ALMEIDA PRADO , fixando os honorários periciais em R$ 2.500,00, a serem rateados entre as partes, para pagamento em 15 dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 465 §1º do Código de Processo Civil. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". O início da perícia se dará após o pagamento dos honorários periciais. Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se. Piracicaba, 17/08/2026.