Detalhe do processo

4009940-28.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009940-28.2026.8.26.0577/SP AUTOR : ALICE APARECIDA CAETANO FERREIRA ADVOGADO(A) : HABACUQUE SOUZA CELESTINO DO NASCIMENTO (OAB SP461428) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ANDRADE (OAB SP406213) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RÉU : TOLENTINO LEITE & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DORIVAL JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB SP234905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. A autora afirma existir vinculação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, sustentando responsabilidade decorrente da coligação contratual. Ainda que a pretensão possa vir a ser julgada improcedente quanto ao mérito, tais alegações são suficientes para reconhecer a pertinência subjetiva do Banco Volkswagen para integrar a lide. A controvérsia acerca da existência, ou não, de responsabilidade da instituição financeira constitui questão meritória. Rejeito, portanto, a preliminar. Tratando-se de típica relação de consumo, é incabível a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito regressivo poderá ser perseguido em ação autônoma, sem prejuízo do contraditório e da efetividade processual. Mantenho o benefício anteriormente deferido. A mera indicação de renda mensal não é suficiente, por si só, para elidir a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Não foram produzidos elementos robustos capazes de demonstrar alteração da situação econômica ou fraude na obtenção do benefício. Rejeita-se a impugnação. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). Fixo como pontos controversos: a) A existência de vício oculto no veículo Toyota Corolla XEi 2.0 adquirido pela autora, bem como sua eventual preexistência à celebração do negócio jurídico. b) A gravidade e extensão dos defeitos alegados, notadamente quanto à aptidão do veículo para uso regular e seguro. c) A adequação e eficácia dos reparos realizados pela corré Tolentino Leite & Cia Ltda., incluindo a verificação de eventual persistência ou agravamento dos defeitos após a intervenção mecânica. d) A natureza dos defeitos posteriormente relatados pela autora (falhas no ar-condicionado, aumento de consumo e perda de potência), bem como eventual relação com o vício inicialmente apontado. e) A caracterização dos requisitos para a resolução do contrato de compra e venda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. f) Os efeitos da eventual resolução do contrato de compra e venda sobre o contrato de financiamento celebrado com o Banco Volkswagen S.A. g) A existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora, bem como o nexo causal com os fatos narrados na petição inicial. A controvérsia envolve matéria técnica relacionada à mecânica automotiva, origem de defeitos e adequação dos reparos realizados. Dessa forma, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial mecânica, sendo inadequado o julgamento antecipado. O perito deverá esclarecer, dentre outros aspectos: O estado atual do veículo. A existência de defeitos mecânicos. A existência de falhas relacionadas ao motor, ar-condicionado, consumo de combustível e potência. A provável origem dos defeitos constatados. Se os defeitos decorrem de desgaste natural compatível com a idade e quilometragem do veículo. Se havia vício preexistente à aquisição. Se os reparos realizados foram tecnicamente adequados. Se houve efetiva eliminação do problema inicialmente relatado. Se eventual intervenção realizada contribuiu para novos defeitos. Se o veículo se mostra adequado ao uso normal e seguro. Nomeio como perito judicial CARLOS JOSÉ FERREIRA DA ROSA . No caso concreto, a parte autora requereu a perícia, e sendo as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve o valor destinado ao pagamento dos honorários periciais que fixo em 29 UFESPs (Avaliação de bens móveis/máquinas Grau I – Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023). Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência. Int.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALICE APARECIDA CAETANO FERREIRA

Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu TOLENTINO LEITE & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HABACUQUE SOUZA CELESTINO DO NASCIMENTO

OAB: 461428/SP

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

RODRIGO FERREIRA ANDRADE

OAB: 406213/SP

DORIVAL JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DE MELO

OAB: 234905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4009940-28.2026.8.26.0577/SP AUTOR : ALICE APARECIDA CAETANO FERREIRA ADVOGADO(A) : HABACUQUE SOUZA CELESTINO DO NASCIMENTO (OAB SP461428) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ANDRADE (OAB SP406213) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RÉU : TOLENTINO LEITE & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DORIVAL JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB SP234905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. A autora afirma existir vinculação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, sustentando responsabilidade decorrente da coligação contratual. Ainda que a pretensão possa vir a ser julgada improcedente quanto ao mérito, tais alegações são suficientes para reconhecer a pertinência subjetiva do Banco Volkswagen para integrar a lide. A controvérsia acerca da existência, ou não, de responsabilidade da instituição financeira constitui questão meritória. Rejeito, portanto, a preliminar. Tratando-se de típica relação de consumo, é incabível a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito regressivo poderá ser perseguido em ação autônoma, sem prejuízo do contraditório e da efetividade processual. Mantenho o benefício anteriormente deferido. A mera indicação de renda mensal não é suficiente, por si só, para elidir a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Não foram produzidos elementos robustos capazes de demonstrar alteração da situação econômica ou fraude na obtenção do benefício. Rejeita-se a impugnação. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). Fixo como pontos controversos: a) A existência de vício oculto no veículo Toyota Corolla XEi 2.0 adquirido pela autora, bem como sua eventual preexistência à celebração do negócio jurídico. b) A gravidade e extensão dos defeitos alegados, notadamente quanto à aptidão do veículo para uso regular e seguro. c) A adequação e eficácia dos reparos realizados pela corré Tolentino Leite & Cia Ltda., incluindo a verificação de eventual persistência ou agravamento dos defeitos após a intervenção mecânica. d) A natureza dos defeitos posteriormente relatados pela autora (falhas no ar-condicionado, aumento de consumo e perda de potência), bem como eventual relação com o vício inicialmente apontado. e) A caracterização dos requisitos para a resolução do contrato de compra e venda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. f) Os efeitos da eventual resolução do contrato de compra e venda sobre o contrato de financiamento celebrado com o Banco Volkswagen S.A. g) A existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora, bem como o nexo causal com os fatos narrados na petição inicial. A controvérsia envolve matéria técnica relacionada à mecânica automotiva, origem de defeitos e adequação dos reparos realizados. Dessa forma, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial mecânica, sendo inadequado o julgamento antecipado. O perito deverá esclarecer, dentre outros aspectos: O estado atual do veículo. A existência de defeitos mecânicos. A existência de falhas relacionadas ao motor, ar-condicionado, consumo de combustível e potência. A provável origem dos defeitos constatados. Se os defeitos decorrem de desgaste natural compatível com a idade e quilometragem do veículo. Se havia vício preexistente à aquisição. Se os reparos realizados foram tecnicamente adequados. Se houve efetiva eliminação do problema inicialmente relatado. Se eventual intervenção realizada contribuiu para novos defeitos. Se o veículo se mostra adequado ao uso normal e seguro. Nomeio como perito judicial CARLOS JOSÉ FERREIRA DA ROSA . No caso concreto, a parte autora requereu a perícia, e sendo as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve o valor destinado ao pagamento dos honorários periciais que fixo em 29 UFESPs (Avaliação de bens móveis/máquinas Grau I – Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023). Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência. Int.