4009867-48.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009867-48.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ELIZANGELA ARISTIDES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JAKELINE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP481463) ADVOGADO(A) : SABRINA ALMEIDA PEREIRA (OAB SP488690) RÉU : FELICIO VIGORITO & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : ROQUE CALIXTO CHOAIRY PINTO (OAB SP308471) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução de contratos de compra e venda de veículo e de financiamento, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Elizangela Aristides da Silveira contra Felicio Vigorito & Filhos Ltda. e Banco Volkswagen S.A. A autora alega que o veículo usado adquirido apresentou sucessivos problemas mecânicos logo após a entrega, caracterizadores de vício oculto, e requer a resolução dos contratos, a restituição dos valores pagos e o ressarcimento dos danos suportados, além de tutela de urgência e gratuidade da justiça. No Evento 30, a primeira ré sustenta que os problemas decorreram do desgaste natural ou do uso inadequado do veículo, consideradas sua idade e elevada quilometragem, e afirma ter realizado gratuitamente os reparos abrangidos pela garantia, impugnando a inversão do ônus da prova e os pedidos resolutório e indenizatórios. No Evento 37, a autora replica que os defeitos, surgidos logo após a compra e reiterados mesmo depois dos reparos, excedem o desgaste esperado de veículo usado e evidenciam vício oculto, reiterando os pedidos iniciais. A segunda ré, em contestação, suscita ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade da justiça e sustenta a autonomia do financiamento, a ausência de falha em seus serviços e de responsabilidade pelos vícios do veículo, requerendo a improcedência dos pedidos. No Evento 43, a primeira ré noticia novos reparos realizados em garantia e afirma ter restituído o veículo em condições de uso. No Evento 51, reitera suas alegações, manifesta desinteresse na conciliação e requer provas documental e pericial. No Evento 52, a autora defende a legitimidade da instituição financeira e a repercussão da resolução da compra e venda sobre o financiamento, em razão da coligação contratual e da responsabilidade solidária dos fornecedores, reiterando os pedidos iniciais. No Evento 54, a autora requer provas documental, testemunhal e pericial mecânica, além de audiência de conciliação. No Evento 56, a segunda ré manifesta desinteresse na conciliação, informa não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen S.A. não comporta acolhimento. O financiamento foi contratado especificamente para viabilizar a aquisição do veículo objeto da demanda, de modo que a compra e venda e o mútuo constituem contratos coligados e funcionalmente interdependentes. A instituição financeira, apontada como parceira comercial da revendedora e integrante da operação de consumo, possui pertinência subjetiva para responder aos pedidos de resolução do financiamento e restituição das parcelas pagas. A definição da extensão de sua responsabilidade constitui matéria de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO PARA A RESCISÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder por vício do veículo e, quanto aos pedidos relativos ao contrato de financiamento . Recurso do autor, sob alegação de que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de tutora do crédito relativo ao financiamento contratado para a aquisição do automóvel. Provimento recursal. Legitimidade passiva das fornecedoras, parceiras comerciais e integrantes da cadeia de fornecimento. Contratos coligados e livre escolha das parcerias comerciais, pois, de interesse de todas as partes e dependentes entre si os contratos, de tal forma que a existência e validade de um é condicionada a do outro e nele repercute . A instituição financeira, ao fornecer os recursos para a compra do bem, é parceira comercial e inserida na cadeia de fornecedores e, consequentemente, responde solidariamente pela eventual violação ao direito do consumidor, respondendo, em tese, a instituição financeira eleita parceira comercial, solidariamente, pela eventual devolução dos valores pagos. Inteligência do artigo 25, § 1º, CDC. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20371383020248260000 São Paulo, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Consumidor – reconhecimento da rescisão do contrato por vício do veículo – recurso somente da financiadora (alienação fiduciária) - inexistência de ilegitimidade passiva - condenação da financiadora na devolução dos valores pagos pelo financiamento - instituição financeira que é solidariamente responsável com a revendedora do veículo, sua parceira comercial, no aperfeiçoamento do negócio, integrando a cadeia de fornecedores de produtos e/ou serviços – indissociabilidade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, de forma, que, decretada a rescisão do contrato principal, o pacto acessório - financiamento - deve seguir o mesmo caminho. Contratos coligados e interdependentes. Manutenção da Sentença monocrática. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004970520218260505 Ribeirão Pires, Relator.: Alexandre Zanetti Stauber, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. São controvertidas a existência de vícios no veículo adquirido pela autora; a natureza, origem, extensão e data provável de surgimento dos defeitos; a possibilidade de sua constatação por ocasião da venda; a relação dos problemas com desgaste natural, elevada quilometragem, uso inadequado ou falta de manutenção; a adequação e a eficácia dos reparos realizados pela primeira ré; as atuais condições de funcionamento, segurança e utilização do automóvel; a possibilidade de reparação definitiva; o respectivo custo; e a eventual diminuição do valor do bem. Também permanecem controvertidos o cabimento da resolução da compra e venda e do financiamento, a responsabilidade das rés e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. A relação jurídica é de consumo. As alegações da autora apresentam verossimilhança e há manifesta assimetria técnica e informacional, pois as rés possuem melhores condições de demonstrar as características do veículo no momento da venda, os serviços executados e a adequação dos reparos. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova, sem prejuízo do encargo da autora quanto aos fatos que, por sua natureza, somente possam ser por ela demonstrados. A solução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado, sobretudo para distinguir eventual vício oculto de desgaste natural ou defeito decorrente do uso e para aferir a eficácia dos reparos realizados. Defere-se, portanto, a produção de prova pericial mecânica no veículo. Ante a inversão do ônus da prova e por recair sobre as rés o encargo de demonstrar a inexistência do vício alegado, o adiantamento dos honorários periciais caberá às rés, em partes iguais, sem prejuízo da redistribuição definitiva das despesas ao final. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Após a fixação dos honorários, as rés deverão efetuar o depósito no prazo de dez dias. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como suscitar eventual impedimento ou suspeição do perito. A autora deverá disponibilizar o veículo para inspeção na data, horário e local designados, apresentando, se estiverem em seu poder, o manual, os registros de manutenção, as ordens de serviço e os demais documentos pertinentes. As rés deverão fornecer ao perito os documentos técnicos, históricos de atendimento e ordens de serviço relacionados ao automóvel. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da realização da vistoria, respondendo de forma objetiva aos quesitos e esclarecendo, especialmente, se o veículo apresenta ou apresentou os defeitos narrados; a provável origem e antiguidade de cada problema; se os vícios eram preexistentes à aquisição ou detectáveis mediante vistoria ordinária; se decorrem de desgaste natural, quilometragem, ausência de manutenção ou uso inadequado; se os reparos executados foram tecnicamente adequados; se há comprometimento da segurança, funcionalidade ou valor do bem; e se os defeitos admitem reparação definitiva, com indicação dos serviços necessários e do custo estimado. Por ora, reputa-se desnecessária a produção de outras provas, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação do laudo pericial. Para a perícia judicial, nomeio ADRIANO PIMENTA BARBOSA , que deverá ser intimado para apresentar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, que serão arcados pela parte ré, em conjunto . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Autor ELIZANGELA ARISTIDES DA SILVEIRA
Réu FELICIO VIGORITO & FILHOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAKELINE PEREIRA DE SOUZA
OAB: 481463/SP
ROQUE CALIXTO CHOAIRY PINTO
OAB: 308471/SP
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
SABRINA ALMEIDA PEREIRA
OAB: 488690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4009867-48.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ELIZANGELA ARISTIDES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JAKELINE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP481463) ADVOGADO(A) : SABRINA ALMEIDA PEREIRA (OAB SP488690) RÉU : FELICIO VIGORITO & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : ROQUE CALIXTO CHOAIRY PINTO (OAB SP308471) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução de contratos de compra e venda de veículo e de financiamento, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Elizangela Aristides da Silveira contra Felicio Vigorito & Filhos Ltda. e Banco Volkswagen S.A. A autora alega que o veículo usado adquirido apresentou sucessivos problemas mecânicos logo após a entrega, caracterizadores de vício oculto, e requer a resolução dos contratos, a restituição dos valores pagos e o ressarcimento dos danos suportados, além de tutela de urgência e gratuidade da justiça. No Evento 30, a primeira ré sustenta que os problemas decorreram do desgaste natural ou do uso inadequado do veículo, consideradas sua idade e elevada quilometragem, e afirma ter realizado gratuitamente os reparos abrangidos pela garantia, impugnando a inversão do ônus da prova e os pedidos resolutório e indenizatórios. No Evento 37, a autora replica que os defeitos, surgidos logo após a compra e reiterados mesmo depois dos reparos, excedem o desgaste esperado de veículo usado e evidenciam vício oculto, reiterando os pedidos iniciais. A segunda ré, em contestação, suscita ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade da justiça e sustenta a autonomia do financiamento, a ausência de falha em seus serviços e de responsabilidade pelos vícios do veículo, requerendo a improcedência dos pedidos. No Evento 43, a primeira ré noticia novos reparos realizados em garantia e afirma ter restituído o veículo em condições de uso. No Evento 51, reitera suas alegações, manifesta desinteresse na conciliação e requer provas documental e pericial. No Evento 52, a autora defende a legitimidade da instituição financeira e a repercussão da resolução da compra e venda sobre o financiamento, em razão da coligação contratual e da responsabilidade solidária dos fornecedores, reiterando os pedidos iniciais. No Evento 54, a autora requer provas documental, testemunhal e pericial mecânica, além de audiência de conciliação. No Evento 56, a segunda ré manifesta desinteresse na conciliação, informa não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen S.A. não comporta acolhimento. O financiamento foi contratado especificamente para viabilizar a aquisição do veículo objeto da demanda, de modo que a compra e venda e o mútuo constituem contratos coligados e funcionalmente interdependentes. A instituição financeira, apontada como parceira comercial da revendedora e integrante da operação de consumo, possui pertinência subjetiva para responder aos pedidos de resolução do financiamento e restituição das parcelas pagas. A definição da extensão de sua responsabilidade constitui matéria de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO PARA A RESCISÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder por vício do veículo e, quanto aos pedidos relativos ao contrato de financiamento . Recurso do autor, sob alegação de que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de tutora do crédito relativo ao financiamento contratado para a aquisição do automóvel. Provimento recursal. Legitimidade passiva das fornecedoras, parceiras comerciais e integrantes da cadeia de fornecimento. Contratos coligados e livre escolha das parcerias comerciais, pois, de interesse de todas as partes e dependentes entre si os contratos, de tal forma que a existência e validade de um é condicionada a do outro e nele repercute . A instituição financeira, ao fornecer os recursos para a compra do bem, é parceira comercial e inserida na cadeia de fornecedores e, consequentemente, responde solidariamente pela eventual violação ao direito do consumidor, respondendo, em tese, a instituição financeira eleita parceira comercial, solidariamente, pela eventual devolução dos valores pagos. Inteligência do artigo 25, § 1º, CDC. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20371383020248260000 São Paulo, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Consumidor – reconhecimento da rescisão do contrato por vício do veículo – recurso somente da financiadora (alienação fiduciária) - inexistência de ilegitimidade passiva - condenação da financiadora na devolução dos valores pagos pelo financiamento - instituição financeira que é solidariamente responsável com a revendedora do veículo, sua parceira comercial, no aperfeiçoamento do negócio, integrando a cadeia de fornecedores de produtos e/ou serviços – indissociabilidade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, de forma, que, decretada a rescisão do contrato principal, o pacto acessório - financiamento - deve seguir o mesmo caminho. Contratos coligados e interdependentes. Manutenção da Sentença monocrática. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004970520218260505 Ribeirão Pires, Relator.: Alexandre Zanetti Stauber, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. São controvertidas a existência de vícios no veículo adquirido pela autora; a natureza, origem, extensão e data provável de surgimento dos defeitos; a possibilidade de sua constatação por ocasião da venda; a relação dos problemas com desgaste natural, elevada quilometragem, uso inadequado ou falta de manutenção; a adequação e a eficácia dos reparos realizados pela primeira ré; as atuais condições de funcionamento, segurança e utilização do automóvel; a possibilidade de reparação definitiva; o respectivo custo; e a eventual diminuição do valor do bem. Também permanecem controvertidos o cabimento da resolução da compra e venda e do financiamento, a responsabilidade das rés e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. A relação jurídica é de consumo. As alegações da autora apresentam verossimilhança e há manifesta assimetria técnica e informacional, pois as rés possuem melhores condições de demonstrar as características do veículo no momento da venda, os serviços executados e a adequação dos reparos. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova, sem prejuízo do encargo da autora quanto aos fatos que, por sua natureza, somente possam ser por ela demonstrados. A solução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado, sobretudo para distinguir eventual vício oculto de desgaste natural ou defeito decorrente do uso e para aferir a eficácia dos reparos realizados. Defere-se, portanto, a produção de prova pericial mecânica no veículo. Ante a inversão do ônus da prova e por recair sobre as rés o encargo de demonstrar a inexistência do vício alegado, o adiantamento dos honorários periciais caberá às rés, em partes iguais, sem prejuízo da redistribuição definitiva das despesas ao final. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Após a fixação dos honorários, as rés deverão efetuar o depósito no prazo de dez dias. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como suscitar eventual impedimento ou suspeição do perito. A autora deverá disponibilizar o veículo para inspeção na data, horário e local designados, apresentando, se estiverem em seu poder, o manual, os registros de manutenção, as ordens de serviço e os demais documentos pertinentes. As rés deverão fornecer ao perito os documentos técnicos, históricos de atendimento e ordens de serviço relacionados ao automóvel. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da realização da vistoria, respondendo de forma objetiva aos quesitos e esclarecendo, especialmente, se o veículo apresenta ou apresentou os defeitos narrados; a provável origem e antiguidade de cada problema; se os vícios eram preexistentes à aquisição ou detectáveis mediante vistoria ordinária; se decorrem de desgaste natural, quilometragem, ausência de manutenção ou uso inadequado; se os reparos executados foram tecnicamente adequados; se há comprometimento da segurança, funcionalidade ou valor do bem; e se os defeitos admitem reparação definitiva, com indicação dos serviços necessários e do custo estimado. Por ora, reputa-se desnecessária a produção de outras provas, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação do laudo pericial. Para a perícia judicial, nomeio ADRIANO PIMENTA BARBOSA , que deverá ser intimado para apresentar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, que serão arcados pela parte ré, em conjunto . Intime-se.